ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
CLASSIFICAÇÃO DAS
DESPESAS
Atualizado em 14/10/2015
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CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA
ESFERA ORÇAMENTÁRIA
A classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais.
▪
▪
▪
Orçamento fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
Orçamento de investimento: orçamento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
Orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, dá-a Administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à
indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.
Trata-se de uma classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação
nacional dos gastos do setor público.
Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de
atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional do órgão, por
exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos
Ministérios.
A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve
evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da agregação de
determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se
aglutinam em torno das funções.
O programa é o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
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no plano plurianual. A organização das ações do governo sob a forma de programas visa
proporcionar maior racionalidade e eficiência na Administração Pública e ampliar a
visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a
transparência na aplicação dos recursos públicos.
Atividade é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação
de governo.
Projeto é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.
Operações especiais são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplo: cumprimento de
sentença judicial.
FORMA DE INGRESSO
Quanto à forma de ingresso, as despesas podem ser:
a) Orçamentárias: são as despesas fixadas nas leis orçamentárias ou nas de créditos
adicionais, instituídas em bases legais.
b) Extraorçamentárias: são as despesas não consignadas no orçamento ou nas leis de
créditos adicionais. Correspondem à devolução de recursos transitórios que foram
obtidos como receitas extraorçamentárias, ou seja, pertencem a terceiros e não
aos órgãos públicos.
Lembrete: o pagamento de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
é despesa extraorçamentária, entretanto, os encargos referentes a tais despesas são
orçamentários.
NATUREZA DA DESPESA
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
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Quanto à natureza da despesa:
● Categoria econômica;
● Grupo de natureza da despesa;
● Modalidade de aplicação — objetiva eliminar a dupla contagem dos recursos
transferidos;
● Elemento de despesa;
● Desdobramento facultativo do elemento.
CATEGORIA ECONÔMICA
▪ Despesas orçamentárias correntes: classificam-se nessa categoria todas as
despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de
um bem de capital.
▪ Despesas orçamentárias de capital: classificam-se nessa categoria aquelas
despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital.
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA (GND)
Despesas correntes
✓ Pessoal e encargos sociais
✓ Juros e encargos da dívida
✓ Outras despesas correntes
Despesas de capital
✓ Investimentos
✓ Inversões financeiras
✓ Amortização da dívida
Com relação à natureza da despesa orçamentária, as reservas não são classificadas
como despesas correntes nem como despesas de capital. Para efeito de classificação,
as reservas do RPPS e de contingência não são passíveis de execução, servindo de
fonte para abertura de créditos adicionais, mediante os quais se dará efetivamente a
despesa que será classificada nos respectivos grupos.
Observação: devemos ter em mente também a classificação da despesa segundo a lei
4320/64:
Despesas correntes
Despesas de custeio: as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender obras
de conservação e adaptação de bens imóveis. Exemplos:
pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de
terceiros, encargos diversos.
Despesas de capital
Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução
de obras, inclusive as destinadas a aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro. Exemplos: obras
públicas, serviços em regime de programação especial,
equipamentos
e
instalações,
material
permanente,
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Transferências correntes: as dotações para despesas as quais
não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços,
inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender
à manifestação de outras entidades de direito público ou
privado. Exemplos: subvenções sociais, subvenções
econômicas, inativos, pensionistas, salário família, abono
familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência
social, diversas transferências correntes.
participação em constituição ou aumento de capital de
empresas ou entidades industriais ou agrícolas.
Inversões financeiras: as dotações destinadas a aquisição de
imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de
títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital; constituição ou aumento do
capital de entidades ou empresas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de
seguros. Exemplos: aquisição de imóveis, participação em
constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades
comerciais ou financeiras, aquisição de títulos representativos
de capital de empresa em funcionamento, constituição de
fundos rotativos, concessão de empréstimos, diversas
inversões financeiras.
Transferências de capital: as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado
devem
realizar,
independentemente
de
contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem
diretamente da LOA ou de lei especialmente anterior, bem
como as dotações para amortização da dívida pública.
Exemplos: amortização da dívida pública, auxílios para obras
públicas, auxílios para equipamentos e instalações, auxílios
para inversões financeiras, outras contribuições.
ELEMENTO DE DESPESA
Tem por finalidade identificar os objetos de gastos. Elementos que mais se
destacam:
▪ Contribuições: despesas orçamentárias para as quais não correspondam
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor.
▪ Auxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de
investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de
entidades privadas sem fins lucrativos.
▪ Subvenções sociais: despesas orçamentárias para cobertura de despesas de
instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa.
▪ Subvenções econômicas: despesas orçamentárias com o pagamento de
subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em lei específica, tal
como ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
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AFETAÇÃO PATRIMONIAL
● Despesa orçamentária efetiva: aquela que, no momento da sua realização, reduz a
situação líquida patrimonial da entidade.
● Despesa orçamentária não efetiva (ou por mutação patrimonial): aquela que, no
momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e
constitui fato contábil permutativo.
REGULARIDADE OU PERIODICIDADE
● Ordinárias: compostas por despesas perenes e que possuem características de
continuidade.
● Extraordinárias: não integram sempre o orçamento, pois são despesas de caráter
não continuado.
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Classificações da Despesa