Artigos Importantes da LDO:
Art. 8º No exercício de 2011, observado o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, e no art. 10 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 7º desta Lei.
Art.13. Para efeito desta Lei, entende-se por:
X - Descentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de
crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade
o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2011 por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade
de medida e da meta física.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão
ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008/2011.
§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção
às quais se vincula.
Artigos Importantes da LDO:
Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes
e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 33. Transferências Voluntárias do Estado para os Municípios dependerão de
comprovação, por parte da unidade beneficiada de que :
I. Instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art.
156 da CF;
II. Se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao Estado,bem como quanto à prestação de contas
de recursos anteriormente dele recebidos;
III. Cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
IV. Observa os limites das dívidas consolidadas mobiliárias, de operações de
crédito por antecipação de receita, de inscrição de restos a pagar e de
despesa total com pessoal;
V. Existe previsão de contrapartida;
VI. Se acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal;
VII. Obedece, no que couber, ao disposto na resolução nº03/1998 do TCE
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§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no
instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira
do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento
Humano – IDH, tendo como limite mínimo dois por cento.
Art. 37. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de
portaria:
I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações
orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação;
II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem
referentes à permuta de fontes de recursos.
Art. 39. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de
precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia
Legislativa.
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Art. 42. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, na forma disposta em ato específico
da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que
não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos,
autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
Sistema de Administração Integrada do Estado – AFI, no mês do efetivo ingresso.
Elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária 2011
Orientações Importantes:
Critérios para Distribuição dos Limites:
REGRA GERAL:
• Pessoal: Folha empenhada em junho/2010 e multiplicada por 13;
• Despesas Correntes: Dotação inicial de 2010 (Fontes do tesouro) acrescida
de inflação (4,5%)
• Investimentos:
Órgão que possuem grandes investimentos – Dotação
inicial/2010 acrescida de 10%
Demais órgãos – R$10 mil
Demais informações sobre Distribuição dos Limites:
• Poderes: será readequada conforme solicitação, obedecendo limite
prudencial de gasto com pessoal - Percentual da RCL;
• Limites para fontes descentralizadas: poderão ser revistos, se devidamente
justificados com memória de cálculo;
• Uso dos Relatórios de Valores Empenhados ano a ano, por Programa, Ação,
Grupo e fonte e de Execução Orçamentária 2010, até a data de 10/09/2010,
para subsidiar a alimentação da Proposta no SIGPLAN.
Orientações Importantes:
Ação:
• Caso não seja atribuído valor à ação no exercício de 2011, a mesma não
configurará na proposta orçamentária;
• Na ação de Pessoal deverá constar apenas a fonte 100, salvo as exceções;
• Na ação de Pessoal deverá constar, obrigatoriamente, os grupos 1 e 3;
• A meta financeira tem que guardar coerência com a meta física;
• A ação de Precatórios e Sentenças Judiciais transitadas em Julgado, deverá
ser preenchida, pelo menos, com o valor de R$1.000,00 nos órgãos da
Administração Indireta;
• Evitar a pulverização de valores pequenos;
• Valores de contrapartidas deverão ser inseridos nas ações correspondentes
à execução do convênio.
Alimentação do SIGPLAN:
• Utilizar a versão 6.0 Internet Explorer.
Fontes de Recursos:
145 – não pode ser atribuída às despesas com pessoal, dívida pública e
diárias;
160 – deve ser atribuída somente às ações finalísticas;
170 – deve ser atribuída somente às ações finalísticas, em despesas de
capital.
Previsão da Receita para 2011
R$9,978 bilhões
Receita Corrente Líquida
R$7,568 bilhões
• Poder Legislativo – R$189 milhões – 2,5%
• Poder Judiciário – R$325 milhões – 4,3%
• Ministério Público – R$125 milhões – 1,7%
• Poder Executivo – R$3,292 bilhões – 43,5%
TOTAL
– R$3,931 bilhões
– 51,9%
Avisos:
 Utilização do SIGO – Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária – Alteração de Detalhamento da Despesa I e II e
Abertura de Créditos Suplementares;
 Manual Técnico de Orçamento 2011;
 Ofícios para os Desbloqueios de ND para Licitação.
DATAS
1.
Fixação da Despesa

Alimentação dos Dados no SIGPLAN (15 a 23/09)
1.
Apresentação ao Governador (05 a 08/10)
3.
Ajustes finais (11 a 22/10)
4.
Envio à Assembleia Legislativa (25 a 29/10)
TELEFONES
2121-1744
2121-1645
2121-1901
E-MAIL INSTITUCIONAL
[email protected]
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