Artigos Importantes da LDO: Art. 8º No exercício de 2011, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no art. 10 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no art. 7º desta Lei. Art.13. Para efeito desta Lei, entende-se por: X - Descentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008/2011. § 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula. Artigos Importantes da LDO: Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Art. 33. Transferências Voluntárias do Estado para os Municípios dependerão de comprovação, por parte da unidade beneficiada de que : I. Instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156 da CF; II. Se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado,bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; III. Cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde; IV. Observa os limites das dívidas consolidadas mobiliárias, de operações de crédito por antecipação de receita, de inscrição de restos a pagar e de despesa total com pessoal; V. Existe previsão de contrapartida; VI. Se acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal; VII. Obedece, no que couber, ao disposto na resolução nº03/1998 do TCE Artigos Importantes da LDO: § 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, tendo como limite mínimo dois por cento. Art. 37. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria: I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação; II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos. Art. 39. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa. Artigos Importantes da LDO: Art. 42. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, na forma disposta em ato específico da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 58. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Integrada do Estado – AFI, no mês do efetivo ingresso. Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 2011 Orientações Importantes: Critérios para Distribuição dos Limites: REGRA GERAL: • Pessoal: Folha empenhada em junho/2010 e multiplicada por 13; • Despesas Correntes: Dotação inicial de 2010 (Fontes do tesouro) acrescida de inflação (4,5%) • Investimentos: Órgão que possuem grandes investimentos – Dotação inicial/2010 acrescida de 10% Demais órgãos – R$10 mil Demais informações sobre Distribuição dos Limites: • Poderes: será readequada conforme solicitação, obedecendo limite prudencial de gasto com pessoal - Percentual da RCL; • Limites para fontes descentralizadas: poderão ser revistos, se devidamente justificados com memória de cálculo; • Uso dos Relatórios de Valores Empenhados ano a ano, por Programa, Ação, Grupo e fonte e de Execução Orçamentária 2010, até a data de 10/09/2010, para subsidiar a alimentação da Proposta no SIGPLAN. Orientações Importantes: Ação: • Caso não seja atribuído valor à ação no exercício de 2011, a mesma não configurará na proposta orçamentária; • Na ação de Pessoal deverá constar apenas a fonte 100, salvo as exceções; • Na ação de Pessoal deverá constar, obrigatoriamente, os grupos 1 e 3; • A meta financeira tem que guardar coerência com a meta física; • A ação de Precatórios e Sentenças Judiciais transitadas em Julgado, deverá ser preenchida, pelo menos, com o valor de R$1.000,00 nos órgãos da Administração Indireta; • Evitar a pulverização de valores pequenos; • Valores de contrapartidas deverão ser inseridos nas ações correspondentes à execução do convênio. Alimentação do SIGPLAN: • Utilizar a versão 6.0 Internet Explorer. Fontes de Recursos: 145 – não pode ser atribuída às despesas com pessoal, dívida pública e diárias; 160 – deve ser atribuída somente às ações finalísticas; 170 – deve ser atribuída somente às ações finalísticas, em despesas de capital. Previsão da Receita para 2011 R$9,978 bilhões Receita Corrente Líquida R$7,568 bilhões • Poder Legislativo – R$189 milhões – 2,5% • Poder Judiciário – R$325 milhões – 4,3% • Ministério Público – R$125 milhões – 1,7% • Poder Executivo – R$3,292 bilhões – 43,5% TOTAL – R$3,931 bilhões – 51,9% Avisos: Utilização do SIGO – Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – Alteração de Detalhamento da Despesa I e II e Abertura de Créditos Suplementares; Manual Técnico de Orçamento 2011; Ofícios para os Desbloqueios de ND para Licitação. DATAS 1. Fixação da Despesa Alimentação dos Dados no SIGPLAN (15 a 23/09) 1. Apresentação ao Governador (05 a 08/10) 3. Ajustes finais (11 a 22/10) 4. Envio à Assembleia Legislativa (25 a 29/10) TELEFONES 2121-1744 2121-1645 2121-1901 E-MAIL INSTITUCIONAL [email protected]