Aula 2
Unidade Didática
CONTABILIDADE
PÚBLICA
COMPETÊNCIAS
Desenvolver
conhecimentos sobre a
elaboração da proposta
orçamentária
HABILIDADES
Identificar os princípios
orçamentários e as espécies
de orçamento.
ORÇAMENTO PÚBLICO
 Documento
legal (aprovado por
lei);
 Previsão de receitas e fixação de
despesas;
 Período – geralmente um ano
(exercício financeiro/ano
financeiro = ano civil)
ORÇAMENTO PÚBLICO
 Processo
pelo qual se
elabora, expressa, executa e
avalia o nível de
cumprimento do programa
de governo, para cada
período orçamentário.
ORÇAMENTO
 Instrumento
de planejamento da
ação governamental
 Possui aspecto dinâmico
 Possibilita o cumprimento dos
objetivos – aplicação dos recursos a
arrecadar em programas de custeio,
investimentos, etc...durante um
exercício financeiro
NATUREZA JURÍDICA
O orçamento em sentido formal, é uma lei,
isto é, é textual.
 Submete-se ao processo de elaboração
legislativa como as demais normas, que,
depois de sancionado, o projeto de lei
receberá um número seguindo a ordem
cronológica das demais leis, sujeitandose, inclusive, à publicação na Imprensa
Oficial.

NATUREZA JURÍDICA
 Sendo
lei formal, apenas prevê as
receitas públicas e autoriza os
gastos, não criando direitos
subjetivos (não é passível de
exigência de realização na via
judicial) e nem alterando leis
tributárias e financeiras.
LEI ORÇAMENTÁRIA
Características:
 Lei formal – é autorizada pelo legislativo
 Lei temporária – vigência limitada (1 ano)
 Lei ordinária – submete-se à tramitação
legislativa como as demais normas
 Lei especial – possui processo
legislativo diferenciado e trata de matéria
específica.
ORÇAMENTO – PROCESSO DE
PLANEJAMENTO
Planejamento:
 Processo racional para definir objetivo
e meios de atingí-los.
 Base de todo processo para o gestor
desempenhar sua missão
governamental
OBJETIVOS DO GESTOR
PÚBLICO
Manutenção da ordem política,
segurança e a melhoria da qualidade de
vida do cidadão;
 Promoção do bem estar da coletividade
e a implementação do desenvolvimento
das atividades econômicas e sociais.
Requer planejamento e cumprimento das
regras orçamentárias

NÍVEIS DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO
Diretrizes
Objetivos
Metas
DIRETRIZES

Conjunto de critérios de ação
e decisão orientadores dos
aspectos envolvidos no
planejamento. Nível mais
abstrato para a formulação
geral dos objetivos.
OBJETIVOS

Indicam os resultados
pretendidos pela
administração através de
ações.
METAS

Ações que resultam em
serviços prestados,
quantificáveis.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO






Racionalidade
Previsão
Universalidade
Unidade
Continuidade
Aderência

RACIONALIDADE – alternativas
compatíveis com os recursos

PREVISÃO – prever ações de acordo
com os objetivos, recursos e modos de
controle

UNIVERSALIDADE – envolvimento de
todas as fases do processo, setores e
níveis da administração.

UNIDADE – integração e
coordenação de planos

CONTINUIDADE – busca constante
da racionalização

ADERÊNCIA – comprometimento
dos órgãos com os objetivos
PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO
Compreende as diretrizes e
interações entre presente e
futuro.
 No Brasil é intitulado
Planejamento Orçamentário (art.
165 da Constituição Federal)

PLANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO
Plano Plurianual – PPA
 Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO
 Lei de Orçamento Anual –
LOA

PLANO PLURIANUAL
Plano de médio prazo, estratégico,
estabelece diretrizes, objetivos e
metas para despesas de capital e
outras dela decorrentes, e para os
programas de duração continuada.
 Objetiva metas para quatro anos
 É estabelecido por lei.

PLANO PLURIANUAL
Nenhuma contratação que ultrapasse o
exercício financeiro poderá ser realizada
sem prévia inclusão no PPA.
 O projeto de lei deve ser enviado pelo
Chefe do Poder Executivo ao Poder
Legislativo até o dia 31 de agosto do
primeiro ano de seu mandato (4 meses
antes do encerramento da sessão
legislativa)

LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
É anterior à lei orçamentária
 Define metas e prioridades em termos
de programas a serem executados pelo
Governo, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro
seguinte e orienta a elaboração da lei
orçamentária anual.

LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Norteia a elaboração dos
orçamentos anuais visando à sua
adequação às metas da
administração pública,
estabelecidas no plano plurianual.
 Estabelece, também, regras com
relação à política de pessoal.

LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
O
Poder Executivo deve enviar o
projeto de lei ao Poder Legislativo
até o dia 15 de abril de cada ano (8
meses e meio antes do
encerramento da sessão
legislativa)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Elaborada anualmente pelo Poder
Executivo e estabelece as normas gerais
para elaboração, execução e controle
orçamentário.
 Possibilita a concretização das situações
planejadas no PPA.
 Obedece a LDO estabelecendo e
disciplinando a programação das ações a
serem executadas durante o exercício
financeiro.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Nenhuma despesa pode ser executada
sem estar consignada no Orçamento.
 A LOA estima a receita e fixa as despesas
de acordo com a arrecadação. Caso haja
necessidade, o Poder Executivo submete
ao Poder Legislativo novo projeto de lei
solicitando créditos adicionais.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual
compreenderá três orçamentos:
 Orçamento
Fiscal
 Orçamento de Investimentos
 Orçamento da Seguridade Social
Orçamento Fiscal
 Referente
aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Orçamento de Investimentos
 Referente
ao orçamento das
empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito
a voto.
Orçamento da Seguridade
Social
 Abrange
todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
 A integração
destes três instrumentos
implica a agregação da despesa
pública, discrimina os objetivos e as
metas do governo e a introdução de
dados físicos que possibilitam a
mensuração dos projetos e das
atividades.
 Enseja o acompanhamento e
avaliação dos resultados.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
PRAZOS LEGAIS
– até 31 de agosto ( vigência – 4
anos)
 PPA
 LDO
– até 15 de abril (vigência – 1
ano)
– Até 15 de outubro (o prazo é
fixado pela LDO)
 LOA
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
São linhas norteadoras de ação a serem
observadas na elaboração da proposta.
 Existem para reforçar o orçamento como
mecanismo de controle e orientador de
todo o ciclo orçamentário – elaboração,
aprovação, execução e controle.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
ANUALIDADE
 UNIDADE
 UNIVERSALIDADE
 EXCLUSIVIDADE
 ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO
 PUBLICIDADE
 EQUILÍBRIO

ANUALIDADE
 As
previsões de receita e despesa
devem referir-se, sempre, a um
período limitado de tempo. Ao
período de vigência do orçamento
denomina-se exercício financeiro.
 No Brasil, de acordo com o art. 34 da
Lei 4.320/64, o exercício financeiro
coincide com o ano civil: 1º de janeiro
a 31 de dezembro.
UNIDADE

O orçamento deve ser uno, isto é, deve
existir apenas um orçamento para o
exercício financeiro, para cada
entidade da federação.
 Com este Princípio, visa-se eliminar a
existência de orçamentos paralelos.
UNIVERSALIDADE
O
orçamento deve conter todas as
receitas e todas as despesas
referentes aos três poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta (art.
165, § 5 da CF, 1988)
EXCLUSIVIDADE
O
orçamento deve conter apenas
matéria orçamentária e não cuidar
de assuntos estranhos, o que,
aliás, está previsto no art. 165, § 8.º
da Constituição.
 Exceção: Autorização para abertura
de créditos suplementares
ESPECIFICAÇÃO OU
DISCRIMINAÇÃO
Este princípio tem por escopo vedar as
autorizações globais, ou seja, as
despesas devem ser classificadas com
um nível de desagregação tal que facilite
a análise por parte das pessoas.
 A discriminação da despesa na lei-demeios far-se-á, no mínimo, por elementos
(pessoal, material, serviços, obras, etc)

(Art. 15 da Lei nº 4.320/64)
PUBLICIDADE
O
conteúdo orçamentário deve ser
divulgado (publicado) através dos
veículos oficiais de divulgação para
conhecimento público e para a
eficácia de sua validade, que é
princípio para todos os atos oficiais
do governo. No caso específico, a
publicação deve ser feita no Diário
Oficial da União.
EQUILÍBRIO
 Por
equilíbrio entende-se que, em cada
exercício financeiro, o montante da
despesa não deve ultrapassar a receita
prevista para o período. O equilíbrio não
é uma regra rígida, embora a idéia de
equilibrar receitas e despesas visa à
limitar os gastos feitos pelo gestor.
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO
 Orçamento
clássico ou tradicional
 Orçamento de desempenho ou
por realizações
 Orçamento-Programa
Orçamento clássico ou
tradicional

apenas constava a fixação da despesa e a
previsão da receita, sem qualquer
planejamento das ações do governo.
Era uma peça meramente contábil.
Não havia planejamento na expansão dos
investimentos.
Orçamento de desempenho ou
por realizações
O gestor começa a se preocupar com o
resultado dos gastos, em saber “as coisas
que o governo faz e não as coisas que o
governo compra”.
 Mas ainda se encontra desvinculado de
um planejamento central das ações do
governo

Orçamento-Programa
Introduzido no Brasil através da lei nº
4.320/64 e utilizado atualmente pelo
governo.
 Destaca os objetivos que se pretende
alcançar e as metas especificadas e
quantificadas desses objetivos.
 Plano de trabalho, instrumento de ação
governamental.

Orçamento-Programa
Identifica os programas de trabalho,
projetos e atividades.
 Estabelece objetivos e metas a serem
implementados e a previsão dos custos
relacionados.


A sua elaboração abrange quatro etapas:
Planejamento – definição dos objetivos;
 Programação – atividades necessárias à
consecução dos objetivos;
 Projeto – estimativa dos recursos de
trabalho necessários;
 Orçamentação – estimativa dos recursos
financeiros necessários e previsão da
fonte de recursos.

CRÉDITOS ADICIONAIS

São créditos adicionais as autorizações de
despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de
orçamento.

São classificados:
 Suplementar;
 Especial;
 Extraordinário.
CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTAR

Destina-se ao reforço de categoria de
programação orçamentária já existente.

Quando os créditos orçamentários são ou se
tornam insuficientes, a lei poderá autorizar a
abertura dos créditos suplementares.

É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder
Executivo.
CRÉDITOS ADICIONAIS
ESPECIAL

Destina-se às despesas para as quais não haja
categoria de programação orçamentária específica,
visando atender objetivo não previsto no orçamento;

(quando não existe Projeto, a Atividade ou o Programa)

É autorizado por lei e aberto por Decreto do Poder
Executivo; e

Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos
últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto
no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXTRAORDINÁRIO


Destina-se a atender despesas urgentes e
imprevisíveis, como em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública.
Caracteriza-se:
 1.
pela imprevisibilidade do fato, que
requer ação urgente do poder público; e
 2. por não decorrer de planejamento e,
pois, de orçamento.
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Orçamentação