Aula 2 Unidade Didática CONTABILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIAS Desenvolver conhecimentos sobre a elaboração da proposta orçamentária HABILIDADES Identificar os princípios orçamentários e as espécies de orçamento. ORÇAMENTO PÚBLICO Documento legal (aprovado por lei); Previsão de receitas e fixação de despesas; Período – geralmente um ano (exercício financeiro/ano financeiro = ano civil) ORÇAMENTO PÚBLICO Processo pelo qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento do programa de governo, para cada período orçamentário. ORÇAMENTO Instrumento de planejamento da ação governamental Possui aspecto dinâmico Possibilita o cumprimento dos objetivos – aplicação dos recursos a arrecadar em programas de custeio, investimentos, etc...durante um exercício financeiro NATUREZA JURÍDICA O orçamento em sentido formal, é uma lei, isto é, é textual. Submete-se ao processo de elaboração legislativa como as demais normas, que, depois de sancionado, o projeto de lei receberá um número seguindo a ordem cronológica das demais leis, sujeitandose, inclusive, à publicação na Imprensa Oficial. NATUREZA JURÍDICA Sendo lei formal, apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos (não é passível de exigência de realização na via judicial) e nem alterando leis tributárias e financeiras. LEI ORÇAMENTÁRIA Características: Lei formal – é autorizada pelo legislativo Lei temporária – vigência limitada (1 ano) Lei ordinária – submete-se à tramitação legislativa como as demais normas Lei especial – possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica. ORÇAMENTO – PROCESSO DE PLANEJAMENTO Planejamento: Processo racional para definir objetivo e meios de atingí-los. Base de todo processo para o gestor desempenhar sua missão governamental OBJETIVOS DO GESTOR PÚBLICO Manutenção da ordem política, segurança e a melhoria da qualidade de vida do cidadão; Promoção do bem estar da coletividade e a implementação do desenvolvimento das atividades econômicas e sociais. Requer planejamento e cumprimento das regras orçamentárias NÍVEIS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Diretrizes Objetivos Metas DIRETRIZES Conjunto de critérios de ação e decisão orientadores dos aspectos envolvidos no planejamento. Nível mais abstrato para a formulação geral dos objetivos. OBJETIVOS Indicam os resultados pretendidos pela administração através de ações. METAS Ações que resultam em serviços prestados, quantificáveis. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Racionalidade Previsão Universalidade Unidade Continuidade Aderência RACIONALIDADE – alternativas compatíveis com os recursos PREVISÃO – prever ações de acordo com os objetivos, recursos e modos de controle UNIVERSALIDADE – envolvimento de todas as fases do processo, setores e níveis da administração. UNIDADE – integração e coordenação de planos CONTINUIDADE – busca constante da racionalização ADERÊNCIA – comprometimento dos órgãos com os objetivos PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Compreende as diretrizes e interações entre presente e futuro. No Brasil é intitulado Planejamento Orçamentário (art. 165 da Constituição Federal) PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Lei de Orçamento Anual – LOA PLANO PLURIANUAL Plano de médio prazo, estratégico, estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e outras dela decorrentes, e para os programas de duração continuada. Objetiva metas para quatro anos É estabelecido por lei. PLANO PLURIANUAL Nenhuma contratação que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser realizada sem prévia inclusão no PPA. O projeto de lei deve ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS É anterior à lei orçamentária Define metas e prioridades em termos de programas a serem executados pelo Governo, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte e orienta a elaboração da lei orçamentária anual. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Norteia a elaboração dos orçamentos anuais visando à sua adequação às metas da administração pública, estabelecidas no plano plurianual. Estabelece, também, regras com relação à política de pessoal. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS O Poder Executivo deve enviar o projeto de lei ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Elaborada anualmente pelo Poder Executivo e estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário. Possibilita a concretização das situações planejadas no PPA. Obedece a LDO estabelecendo e disciplinando a programação das ações a serem executadas durante o exercício financeiro. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nenhuma despesa pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. A LOA estima a receita e fixa as despesas de acordo com a arrecadação. Caso haja necessidade, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo novo projeto de lei solicitando créditos adicionais. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos: Orçamento Fiscal Orçamento de Investimentos Orçamento da Seguridade Social Orçamento Fiscal Referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Orçamento de Investimentos Referente ao orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Orçamento da Seguridade Social Abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A integração destes três instrumentos implica a agregação da despesa pública, discrimina os objetivos e as metas do governo e a introdução de dados físicos que possibilitam a mensuração dos projetos e das atividades. Enseja o acompanhamento e avaliação dos resultados. LEIS ORÇAMENTÁRIAS PRAZOS LEGAIS – até 31 de agosto ( vigência – 4 anos) PPA LDO – até 15 de abril (vigência – 1 ano) – Até 15 de outubro (o prazo é fixado pela LDO) LOA PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS São linhas norteadoras de ação a serem observadas na elaboração da proposta. Existem para reforçar o orçamento como mecanismo de controle e orientador de todo o ciclo orçamentário – elaboração, aprovação, execução e controle. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ANUALIDADE UNIDADE UNIVERSALIDADE EXCLUSIVIDADE ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO PUBLICIDADE EQUILÍBRIO ANUALIDADE As previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre, a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro. UNIDADE O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento para o exercício financeiro, para cada entidade da federação. Com este Princípio, visa-se eliminar a existência de orçamentos paralelos. UNIVERSALIDADE O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos três poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (art. 165, § 5 da CF, 1988) EXCLUSIVIDADE O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no art. 165, § 8.º da Constituição. Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO Este princípio tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas. A discriminação da despesa na lei-demeios far-se-á, no mínimo, por elementos (pessoal, material, serviços, obras, etc) (Art. 15 da Lei nº 4.320/64) PUBLICIDADE O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) através dos veículos oficiais de divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade, que é princípio para todos os atos oficiais do governo. No caso específico, a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União. EQUILÍBRIO Por equilíbrio entende-se que, em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas e despesas visa à limitar os gastos feitos pelo gestor. ESPÉCIES DE ORÇAMENTO Orçamento clássico ou tradicional Orçamento de desempenho ou por realizações Orçamento-Programa Orçamento clássico ou tradicional apenas constava a fixação da despesa e a previsão da receita, sem qualquer planejamento das ações do governo. Era uma peça meramente contábil. Não havia planejamento na expansão dos investimentos. Orçamento de desempenho ou por realizações O gestor começa a se preocupar com o resultado dos gastos, em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Mas ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo Orçamento-Programa Introduzido no Brasil através da lei nº 4.320/64 e utilizado atualmente pelo governo. Destaca os objetivos que se pretende alcançar e as metas especificadas e quantificadas desses objetivos. Plano de trabalho, instrumento de ação governamental. Orçamento-Programa Identifica os programas de trabalho, projetos e atividades. Estabelece objetivos e metas a serem implementados e a previsão dos custos relacionados. A sua elaboração abrange quatro etapas: Planejamento – definição dos objetivos; Programação – atividades necessárias à consecução dos objetivos; Projeto – estimativa dos recursos de trabalho necessários; Orçamentação – estimativa dos recursos financeiros necessários e previsão da fonte de recursos. CRÉDITOS ADICIONAIS São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. São classificados: Suplementar; Especial; Extraordinário. CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTAR Destina-se ao reforço de categoria de programação orçamentária já existente. Quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes, a lei poderá autorizar a abertura dos créditos suplementares. É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAL Destina-se às despesas para as quais não haja categoria de programação orçamentária específica, visando atender objetivo não previsto no orçamento; (quando não existe Projeto, a Atividade ou o Programa) É autorizado por lei e aberto por Decreto do Poder Executivo; e Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo. CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIO Destina-se a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Caracteriza-se: 1. pela imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do poder público; e 2. por não decorrer de planejamento e, pois, de orçamento.