Saúde e Segurança do Trabalho
Insalubridade - Periculosidade
Isalubridade - Periculosidade
A Constituição Federal assegura
aos trabalhadores urbanos e rurais,
dentre outros, o adicional de
remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei (art. 7º, XXIII).
Isalubridade
Periculosidade
Constitui
ção
Federal
(art. 7º,
XXIII)
Segurança do trabalho
Segurança do trabalho: é o conjunto de
medidas que versam sobre condições
específicas de instalação do
estabelecimento e de suas máquinas,
visando à garantia do trabalhador
contra natural exposição aos riscos
inerentes à prática da atividade
profissional.
Segurança
do
trabalho
Higiene do trabalho
Higiene do trabalho:
é uma parte da medicina do trabalho, restrita às
medidas preventivas, enquanto a medicina
abrange as providências curativas;
é a aplicação dos sistemas e princípios que a
medicina estabelece para proteger o trabalhador,
prevendo ativamente os perigos que, para a saúde
física ou psíquica, se originam do trabalho;
a eliminação dos agentes nocivos em relação ao
trabalhador constitui o objeto principal da higiene
laboral. (VIDE ARQUIVO WORD – PCMSO PPRA)
Higiene
do
trabalho
Obrigações da empresa
Obrigações da empresa:
cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho;
instruir os empregados, por meio de ordens de
serviço, relativamente às precauções a tomarem
no sentido de evitar acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais;
adotar as medidas determinadas pelo órgão
regional competente; facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente.
Obrigações
da
empresa
Obrigações do empregado
Obrigações do empregado:
observar as normas de segurança e medicina
do trabalho, inclusive quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes de
trabalho ou doenças ocupacionais e
colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos legais envolvendo segurança e
medicina do trabalho.
Obrigações
do
empregado
Insalubridade
Insalubridade:
são consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art.
189 da CLT);
o exercício do trabalho em condições insalubres
assegura ao trabalhador o direito ao adicional de
insalubridade, que será de 40, 20 ou 10%, do salário
mínimo.
Insalubridade
Norma Regulamentadora - NR-15
Incumbe à Norma Regulamentadora - NR-15
- regular as atividades e operações
insalubres.
A atividade em condições insalubres
proporciona ao obreiro o adicional de
insalubridade, que incide sobre o salário
mínimo ou previsão mais benéfica em
Convenção Coletiva de Trabalho.
Norma
Regulamentadora NR-15
Isalubridade
O percentual equivale a:
a) 40% para insalubridade de grau
máximo;
b) 20% para insalubridade de grau
médio
c) e 10% para insalubridade de grau
mínimo.
Periculosidade
Periculosidade:
são consideradas atividades ou operações perigosas
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos, em condições de risco acentuado (art. 193
da CLT);
o trabalho nessas condições dá ao empregado o direito
ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30%
sobre seu salário contratual.
Periculosidade
Adicional de periculosidade
Os trabalhadores que desenvolvem essas
atividades ou operações fazem jus ao
pagamento do adicional de periculosidade,
no valor de 30%.
Exemplo claro de trabalho periculoso são os
empregados que operam em bomba de
gasolina, conhecidos como frentistas. Há
um nítido perigo, pela própria natureza do
trabalho.
Eletricitários
Eletricitários
Segundo entendimento da Súmula 191
do Tribunal Superior do Trabalho os
eletricitários tem direito ao adicional
de periculosidade de forma integral,
tendo em vista o trabalho exercido em
condições perigosas (Lei nº
7.369/1985).
Radiação ionizante ou substância
radioativa
Radiação ionizante ou substância
radioativa
A exposição do empregado à
radiação ionizante ou à substância
radioativa enseja a percepção do
adicional de periculosidade.
Radiação ionizante
ou substância
radioativa
Radiação ionizante
ou substância
radioativa
Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e
aparelhos em empresa de telefonia
Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e
aparelhos em empresa de telefonia
O Tribunal Superior do Trabalho criou o (Enunciado
TST 361) entendimento de que se deve estender o
direito ao adicional de periculosidade aos cabistas,
instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em
empresa de telefonia.
A esses trabalhadores a legislação trabalhista assegura
o pagamento de adicional no valor de 30% (trinta por
cento) sobre o salário.
Cabistas, instaladores
e reparadores de
linhas e aparelhos em
empresa de telefonia
Perícia
A perícia é fundamental para a comprovação da
periculosidade ou insalubridade.
Se requerida na Justiça do Trabalho, a
insalubridade ou periculosidade será
averiguada por perito habilitado.
Também é facultado às empresas e aos
sindicatos das categorias profissionais
interessadas, requererem ao Ministério do
Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento.
Perícia
Periculosidade em Saúde e
Segurança do Trabalho
A periculosidade em saúde e segurança do
trabalho, por sua vez, é a caracterização de um
risco imediato, oriundo de atividades ou
operações, onde a natureza ou os seus métodos de
trabalhos configure um contato permanente, ou
risco acentuado.
A legislação contempla as atividades associadas a
explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do
MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e
seu Decreto 93.412/86) e as atividades em
proximidade de radiação ionizante e substancias
radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
A periculosidade
é caracterizada
por perícia a
cargo de
Engenheiro de
Segurança do
Trabalho ou
Médico do
Trabalho,
registrados no
Ministério do
Trabalho (MTE).
Periculosidade
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido. Salvo se
estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES
INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do
TST). [cada empregado deve consultar sua
convenção coletiva]
Animais Peçonhentos
Entende-se que, atividades perigosas
não necessariamente são contempladas
pela periculosidade, como
popularmente se acredita.
É sim perigoso trabalhar em área com
risco de animais peçonhentos, mas isto
não dá direito ao adicional de
periculosidade.
animais
peçonhentos
animais
peçonhentos
animais
peçonhentos
Adicional de periculosidade
O valor do adicional de periculosidade será o salário do
empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o
salário básico e não sobre este acrescido de outros
adicionais.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria
sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de
periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
Ambientes considerado(s)
insalubre e perigoso
A empresa que tem à
caracterização de condições e
ambientes considerado(s)
insalubre e perigoso deve
optar apenas por um dos
adicionais.
INSALUBRIDADE
REVISANDO
SOBRE
INSALUBRIDADE
COM A
FINALIDADE DE
FIXAR NA
MEMÓRIA
Insalubridade
CONCEITO
Insalubridade em termos laborais
significa "o ambiente de trabalho hostil
à saúde, pela presença de agentes
agressivos ao organismo do
trabalhador, acima dos limites de
tolerância permitidos pelas normas
técnicas.
Insalubredade
CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus
efeitos".
Norma Regulamentadora NR-15
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do
Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos
para caracterização das condições de insalubridade.
ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 - Ruído de Impacto
ANEXO 3 - Calor
ANEXO 4 - Iluminação *
ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 - Vibrações
ANEXO 9 - Frio
ANEXO 10 - Umidade
ANEXO 11 - Gases e Vapores
ANEXO 12 - Poeira Minerais
ANEXO 13 - Agentes Químicos
ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Exercício do Trabalhador em condições de
insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional incidente, sobre o salário mínimo, de acordo
com o grau da insalubridade do agente nocivo,
conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria
3214/78:
- Grau Máximo: 40%
- Grau Médio: 20%
- Grau Mínimo: 10%
Adoção de Medidas de Controle
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre
eliminação e neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção
de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância".
Adoção de Medidas de Controle
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas
de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78,
condiciona o fornecimento do EPI as seguintes
circunstâncias:
1a. - Sempre que as medidas de proteção coletiva forem,
tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa
proteção à saúde do trabalhador.
2a. - No espaço de tempo em que as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas.
Para atender situações de emergência.
Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre
continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a
utilização de EPI, desde que:
a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de
vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");
b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre
que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de
tolerância;
c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de
amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da
obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de
proteção coletiva.
Parabéns por terem
se dedicado aos
estudos do direito
Feliz Páscoa
para todos