Saúde e Segurança do Trabalho
Insalubridade - Periculosidade
Isalubridade - Periculosidade
A Constituição Federal assegura
aos trabalhadores urbanos e rurais,
dentre outros, o adicional de
remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei (art. 7º, XXIII).
Isalubridade
Periculosidade
Constitui
ção
Federal
(art. 7º,
XXIII)
Segurança do trabalho
 Segurança do trabalho: é o conjunto de
medidas que versam sobre condições
específicas de instalação do
estabelecimento e de suas máquinas,
visando à garantia do trabalhador
contra natural exposição aos riscos
inerentes à prática da atividade
profissional.
Segurança
do
trabalho
Higiene do trabalho
 Higiene do trabalho:
 é uma parte da medicina do trabalho, restrita às
medidas preventivas, enquanto a medicina
abrange as providências curativas;
 é a aplicação dos sistemas e princípios que a
medicina estabelece para proteger o trabalhador,
prevendo ativamente os perigos que, para a saúde
física ou psíquica, se originam do trabalho;
 a eliminação dos agentes nocivos em relação ao
trabalhador constitui o objeto principal da higiene
laboral. (VIDE ARQUIVO WORD – PCMSO PPRA)
Higiene
do
trabalho
Obrigações da empresa
 Obrigações da empresa:
 cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho;
 instruir os empregados, por meio de ordens de
serviço, relativamente às precauções a tomarem
no sentido de evitar acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais;
 adotar as medidas determinadas pelo órgão
regional competente; facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente.
Obrigações
da
empresa
Obrigações do empregado
 Obrigações do empregado:
 observar as normas de segurança e medicina
do trabalho, inclusive quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes de
trabalho ou doenças ocupacionais e
colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos legais envolvendo segurança e
medicina do trabalho.
Obrigações
do
empregado
Insalubridade
 Insalubridade:
 são consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art.
189 da CLT);
 o exercício do trabalho em condições insalubres
assegura ao trabalhador o direito ao adicional de
insalubridade, que será de 40, 20 ou 10%, do salário
mínimo.
Insalubridade
Norma Regulamentadora - NR-15
 Incumbe à Norma Regulamentadora - NR-15
- regular as atividades e operações
insalubres.
 A atividade em condições insalubres
proporciona ao obreiro o adicional de
insalubridade, que incide sobre o salário
mínimo ou previsão mais benéfica em
Convenção Coletiva de Trabalho.
Norma
Regulamentadora NR-15
Isalubridade
O percentual equivale a:
a) 40% para insalubridade de grau
máximo;
b) 20% para insalubridade de grau
médio
c) e 10% para insalubridade de grau
mínimo.
Periculosidade
 Periculosidade:
 são consideradas atividades ou operações perigosas
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos, em condições de risco acentuado (art. 193
da CLT);
 o trabalho nessas condições dá ao empregado o direito
ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30%
sobre seu salário contratual.
Periculosidade
Adicional de periculosidade
 Os trabalhadores que desenvolvem essas
atividades ou operações fazem jus ao
pagamento do adicional de periculosidade,
no valor de 30%.
 Exemplo claro de trabalho periculoso são os
empregados que operam em bomba de
gasolina, conhecidos como frentistas. Há
um nítido perigo, pela própria natureza do
trabalho.
Eletricitários
 Eletricitários
 Segundo entendimento da Súmula 191
do Tribunal Superior do Trabalho os
eletricitários tem direito ao adicional
de periculosidade de forma integral,
tendo em vista o trabalho exercido em
condições perigosas (Lei nº
7.369/1985).
Radiação ionizante ou substância
radioativa
Radiação ionizante ou substância
radioativa
A exposição do empregado à
radiação ionizante ou à substância
radioativa enseja a percepção do
adicional de periculosidade.
Radiação ionizante
ou substância
radioativa
Radiação ionizante
ou substância
radioativa
Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e
aparelhos em empresa de telefonia
 Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e
aparelhos em empresa de telefonia
 O Tribunal Superior do Trabalho criou o (Enunciado
TST 361) entendimento de que se deve estender o
direito ao adicional de periculosidade aos cabistas,
instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em
empresa de telefonia.
 A esses trabalhadores a legislação trabalhista assegura
o pagamento de adicional no valor de 30% (trinta por
cento) sobre o salário.
Cabistas, instaladores
e reparadores de
linhas e aparelhos em
empresa de telefonia
Perícia
 A perícia é fundamental para a comprovação da
periculosidade ou insalubridade.
 Se requerida na Justiça do Trabalho, a
insalubridade ou periculosidade será
averiguada por perito habilitado.
 Também é facultado às empresas e aos
sindicatos das categorias profissionais
interessadas, requererem ao Ministério do
Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento.
Perícia
Periculosidade em Saúde e
Segurança do Trabalho
 A periculosidade em saúde e segurança do
trabalho, por sua vez, é a caracterização de um
risco imediato, oriundo de atividades ou
operações, onde a natureza ou os seus métodos de
trabalhos configure um contato permanente, ou
risco acentuado.
 A legislação contempla as atividades associadas a
explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do
MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e
seu Decreto 93.412/86) e as atividades em
proximidade de radiação ionizante e substancias
radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
A periculosidade
é caracterizada
por perícia a
cargo de
Engenheiro de
Segurança do
Trabalho ou
Médico do
Trabalho,
registrados no
Ministério do
Trabalho (MTE).
Periculosidade
 Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido. Salvo se
estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES
INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do
TST). [cada empregado deve consultar sua
convenção coletiva]
Animais Peçonhentos
 Entende-se que, atividades perigosas
não necessariamente são contempladas
pela periculosidade, como
popularmente se acredita.
 É sim perigoso trabalhar em área com
risco de animais peçonhentos, mas isto
não dá direito ao adicional de
periculosidade.
animais
peçonhentos
animais
peçonhentos
animais
peçonhentos
Adicional de periculosidade
 O valor do adicional de periculosidade será o salário do
empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
 "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o
salário básico e não sobre este acrescido de outros
adicionais.
 Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria
sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de
periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
Ambientes considerado(s)
insalubre e perigoso
A empresa que tem à
caracterização de condições e
ambientes considerado(s)
insalubre e perigoso deve
optar apenas por um dos
adicionais.
INSALUBRIDADE
REVISANDO
SOBRE
INSALUBRIDADE
COM A
FINALIDADE DE
FIXAR NA
MEMÓRIA
Insalubridade
 CONCEITO
 Insalubridade em termos laborais
significa "o ambiente de trabalho hostil
à saúde, pela presença de agentes
agressivos ao organismo do
trabalhador, acima dos limites de
tolerância permitidos pelas normas
técnicas.
Insalubredade
 CRITÉRIO LEGAL
 O artigo 189 da CLT estabelece que:
 "Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus
efeitos".
Norma Regulamentadora NR-15
 A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do
Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos
para caracterização das condições de insalubridade.

 ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
 ANEXO 2 - Ruído de Impacto
 ANEXO 3 - Calor
 ANEXO 4 - Iluminação *
 ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
 ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
 ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
 ANEXO 8 - Vibrações
 ANEXO 9 - Frio
 ANEXO 10 - Umidade
 ANEXO 11 - Gases e Vapores
 ANEXO 12 - Poeira Minerais
 ANEXO 13 - Agentes Químicos
 ANEXO 14 - Agentes Biológicos
 * Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 O Exercício do Trabalhador em condições de
insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional incidente, sobre o salário mínimo, de acordo
com o grau da insalubridade do agente nocivo,
conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria
3214/78:
 - Grau Máximo: 40%
 - Grau Médio: 20%
 - Grau Mínimo: 10%
Adoção de Medidas de Controle

 O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre
eliminação e neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção
de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância".
Adoção de Medidas de Controle
 Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas
de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância.
 Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78,
condiciona o fornecimento do EPI as seguintes
circunstâncias:
 1a. - Sempre que as medidas de proteção coletiva forem,
tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa
proteção à saúde do trabalhador.
 2a. - No espaço de tempo em que as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas.
Para atender situações de emergência.

Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre
continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a
utilização de EPI, desde que:
a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de
vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");
b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre
que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de
tolerância;
c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de
amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da
obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de
proteção coletiva.
Parabéns por terem
se dedicado aos
estudos do direito
Feliz Páscoa
para todos
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Segurança do trabalho