Saúde e Segurança do Trabalho Insalubridade - Periculosidade Isalubridade - Periculosidade A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). Isalubridade Periculosidade Constitui ção Federal (art. 7º, XXIII) Segurança do trabalho Segurança do trabalho: é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional. Segurança do trabalho Higiene do trabalho Higiene do trabalho: é uma parte da medicina do trabalho, restrita às medidas preventivas, enquanto a medicina abrange as providências curativas; é a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam do trabalho; a eliminação dos agentes nocivos em relação ao trabalhador constitui o objeto principal da higiene laboral. (VIDE ARQUIVO WORD – PCMSO PPRA) Higiene do trabalho Obrigações da empresa Obrigações da empresa: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, relativamente às precauções a tomarem no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; adotar as medidas determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Obrigações da empresa Obrigações do empregado Obrigações do empregado: observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho. Obrigações do empregado Insalubridade Insalubridade: são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT); o exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40, 20 ou 10%, do salário mínimo. Insalubridade Norma Regulamentadora - NR-15 Incumbe à Norma Regulamentadora - NR-15 - regular as atividades e operações insalubres. A atividade em condições insalubres proporciona ao obreiro o adicional de insalubridade, que incide sobre o salário mínimo ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho. Norma Regulamentadora NR-15 Isalubridade O percentual equivale a: a) 40% para insalubridade de grau máximo; b) 20% para insalubridade de grau médio c) e 10% para insalubridade de grau mínimo. Periculosidade Periculosidade: são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT); o trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre seu salário contratual. Periculosidade Adicional de periculosidade Os trabalhadores que desenvolvem essas atividades ou operações fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30%. Exemplo claro de trabalho periculoso são os empregados que operam em bomba de gasolina, conhecidos como frentistas. Há um nítido perigo, pela própria natureza do trabalho. Eletricitários Eletricitários Segundo entendimento da Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho os eletricitários tem direito ao adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista o trabalho exercido em condições perigosas (Lei nº 7.369/1985). Radiação ionizante ou substância radioativa Radiação ionizante ou substância radioativa A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa Radiação ionizante ou substância radioativa Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia O Tribunal Superior do Trabalho criou o (Enunciado TST 361) entendimento de que se deve estender o direito ao adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia. A esses trabalhadores a legislação trabalhista assegura o pagamento de adicional no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia Perícia A perícia é fundamental para a comprovação da periculosidade ou insalubridade. Se requerida na Justiça do Trabalho, a insalubridade ou periculosidade será averiguada por perito habilitado. Também é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento. Perícia Periculosidade em Saúde e Segurança do Trabalho A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03). A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). Periculosidade Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [cada empregado deve consultar sua convenção coletiva] Animais Peçonhentos Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade. animais peçonhentos animais peçonhentos animais peçonhentos Adicional de periculosidade O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00. Ambientes considerado(s) insalubre e perigoso A empresa que tem à caracterização de condições e ambientes considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais. INSALUBRIDADE REVISANDO SOBRE INSALUBRIDADE COM A FINALIDADE DE FIXAR NA MEMÓRIA Insalubridade CONCEITO Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. Insalubredade CRITÉRIO LEGAL O artigo 189 da CLT estabelece que: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos". Norma Regulamentadora NR-15 A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade. ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente ANEXO 2 - Ruído de Impacto ANEXO 3 - Calor ANEXO 4 - Iluminação * ANEXO 5 - Radiações Ioniantes ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes ANEXO 8 - Vibrações ANEXO 9 - Frio ANEXO 10 - Umidade ANEXO 11 - Gases e Vapores ANEXO 12 - Poeira Minerais ANEXO 13 - Agentes Químicos ANEXO 14 - Agentes Biológicos * Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990. VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78: - Grau Máximo: 40% - Grau Médio: 20% - Grau Mínimo: 10% Adoção de Medidas de Controle O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade. A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância". Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Adoção de Medidas de Controle Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI as seguintes circunstâncias: 1a. - Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador. 2a. - No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas. Para atender situações de emergência. Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que: a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir"); b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância; c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva. Parabéns por terem se dedicado aos estudos do direito Feliz Páscoa para todos