PERICULOSIDADE NA ENGENHARIA ELÉTRICA: UM DIREITO ADQUIRIDO OU FACULTADO? Curso Bacharelado em Engenharia Elétrica Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail: [email protected] ²Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] ³Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] 4Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] 5Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] 6Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] Introdução Este trabalho apresenta o estudo sobre a periculosidade para engenharia elétrica destacando as principais leis que um eletricitário precisa saber ao lidar com riscos de vida no local de trabalho. Apartando do mesmo saber se é um direito adquirido ou facultativo. A metodologia utilizada consiste numa revisão bibliográfica, já existente sobre o tema, além de trazer informações de especialistas. Desta forma o trabalho apontará aos especialistas na área de engenharia uma reflexão dos seus direitos. Foi necessária a criação de uma lei especifica, para quem trabalha com eletricidade, uma vez que a NR-16 restringiam atividades perigosas àquelas relacionadas a produtos inflamáveis e explosivos. Em 1985, no dia 20 de Setembro foi instituída a Lei 7369,que estabelece a remuneração aos empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade. Essa Lei 7369 foi regulamentada em 26 de Dezembro de 1985, pelo Decreto Nº 92212, e em 14 de Outubro de 1986, foi regulamentado o decreto Nº 93412, revogando o anterior. Segundo o Decreto Nº 93412/86, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade proporcional ao tempo em que esse ficasse em exposição ao risco. Critérios I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. Quanto a periculosidade no ambiente de trabalho é definida por um parecer emitido por um engenheiro de segurança do trabalho. A redação de tais instrumentos só atingem aqueles profissionais que estejam em áreas de riscos, onde estas façam parte do Sistema Elétrico de Potência (SEP). Assim, pode-se concluir que somente eletricitários trabalhando diretamente no SEP (excluindo a unidade consumidora), podem receber o adicional à periculosidade. Conforme mostrado no Decreto Nº 93412/85, não são identificados os profissionais contemplados com o benefício ao adicional de periculosidade por eletricidade, mas delimitado pelo ramo de atuação. Quando comprovada a relação entre as atividades do engenheiro eletricista com as atividades e locais de risco informadas no Quadro Anexo do Decreto Nº 93412/85, faz com que este possa requerer o adicional a periculosidade. Caracterização do Sistema Elétrico de Potência (SEP) Modificação da Lei No dia 08 de dezembro de 2012 entrou em vigor a Lei 12740, alterando o art. 193 da CLT. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Lei 7369/85 e Decreto 93412/86 Exposição área de risco (SEP) NBR 5460 (entendimento das áreas SEP) Este benefício é um direito adquirido para a classe dos engenheiros, uma vez que caso ocorra à sanção de uma lei que extingue o adicional de periculosidade aos empregados dessa área, engenheiros que comprovarem a formação antes da sanção, manterão os direitos quanto ao adicional de periculosidade. REFERÊNCIAS Disponível em: [01] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.html [02] http://www.ricardomattos.com/periculosidade.html [03] http://www.osetoreletrico.com.br/web/colunistas/joao-jose-barrico-desouza/735-adicional-de-periculosidade-por-eletricidade.html [04]http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/Noticia Window?action=2&destaque=false&cod=671056