Profª: Ana Cristina Silveira
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Legislação Aplicada
AVALIAÇÕES AMBIENTAIS ASPECTOS TÉC. E LEGAIS
DE
INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE
E
PENOSIDADE
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
Em 1987 foi elaborado um projeto pelo constituinte Ubiratan Spinelli que,
apesar de ter noção da confusão que seria criada, com a inauguração de mais
um adicional, queria "instituir adicional de remuneração para todas as
categorias e profissões" (BRASIL apud FRANCO FILHO, 1991, p. 102). Após a
aprovação da proposta e a promulgação da Constituição Federal no ano
seguinte, o adicional de penosidade obteve previsão adjacente aos adicionais
de insalubridade e periculosidade, no artigo 7º, inciso XXIII, in verbis:
DIFERENÇAS ENTRE OS ADICIONAIS DE PENOSIDADE,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 189, traz o conceito de
insalubridade, in verbis:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham empregados a
agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
O trabalho insalubre é aquele que pode causar efeitos adversos a saúde devido a
exposição habitual e permanente aos agentes de risco considerados insalubres pela
legislação.
A Constituição garante tanto ao trabalhador urbano, como ao rural, condições mínimas de
segurança que possam assegurar sua integridade física e mental. O exercício do trabalho
insalubre.
A lei obriga o empregador a pagar o adicional de insalubridade. O pagamento do adicional
não exime o empregador de suas responsabilidades na adoção das medidas preventivas,
nem tão pouco, o livra de ações cíveis e criminais.
A caracterização das atividades e operações insalubres tem sua
regulamentação definida pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em
sua Norma regulamentadora NR-15.
A palavra insalubre, de origem latina, significa doentio ou tudo que pode
gerar doença.
Os agentes nocivos a saúde são definidos pela NR-9 – PPRA (programa de
prevenção de riscos ambientais), que considera riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em
função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição,
são capazes de causar danos a saúde do trabalhador.
Embora a legislação defina insalubridade em função dos limites
de tolerância fixados em Razão da natureza, da intensidade e do
tempo de exposição, a NR-15, estabelece os critérios
quantitativo e qualitativo para caracterizar as condições de
insalubridade nos ambientes de trabalho:
O Art. 189 da CLT apresentado com a redação dada pela Lei
6.514/77, define a atividade insalubre como:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres,
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a sua
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
O Art. 190 determina que o Ministério do Trabalho é o
responsável pela elaboração dos critérios que possibilitem a
caracterização da insalubridade, em particular os limites de
tolerância
(LT).
• O
que
é
insalubridade?
O funcionário que recebe em folha de pagamento o termo
INSALUBRIDADE é porque seu trabalho está associado a
algum risco de saúde, mas não necessariamente risco de
vida, é um trabalho insalubre, ou seja, a sua saúde pode ir
desgastando ao longo do tempo de serviço e lhe dar
dificuldades
após
alguns
anos.
Qual empregado/funcionário pode ter insalubridade?
Na profissão que enquadra a Insalubridade estão
trabalhadores
gráficos,
trabalhadores
químicos,
trabalhadores mineiros, o empregado gráfico, por exemplo,
tem o malefício da tinta pelo olfato, também pela audição
pelo barulho por causa do maquinário, devido a fatores como
esse
são
considerados
profissões
insalubres.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são
cumulativos. Entretanto, esses incidem sobre as horas extras,
adicional noturno, recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e cálculos rescisórios, não sendo,
obrigatoriamente, considerados para o caso de premiação e
participações sobre lucros da empresa. Destaque-se que o
direito adquirido não incide sobre insalubridade e
periculosidade.
O pagamento do adicional de insalubridade, até 2008, era
feito baseado no salário mínimo regional de acordo com a
descrição da NR 15.
A hora extra do trabalho insalubre deve receber o acréscimo
correspondente ao percentual do adicional sobre o valor do
salário mínimo/ horário, até 2008, hoje o adicinal é calculado
tendo como base o salário BÁSICO.
O adicional será computado sobre o cálculo de férias, 13º salário
e indenizações, excluindo-se prêmios referentes a bônus e
participação nos lucros da empresa.
• Como
calcular
insalubridade?
Insalubridade é um direito para quem exerce
tal profissão, que é uma porcentagem do
salário contratual, e ai sim efetuado os
descontos, lembrando que o cálculo de
insalubridade incide sobre hora extra, ou seja
você
irá
somar
a
hora
extra.
INSALUBRIDADE PODE SER 10%, 20% OU 40%, SOBRE O
SALÁRIO
CONTRATUAL.
A PERICULOSIDADE SERÁ DE 30% DO SALÁRIO QUE PERCEBE
MENSALMENTE.
CASO O SERVIÇO ACOLHA OS DOIS ADICIONAIS, VOCÊ OPTA
POR APENAS UM.
Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial. (Fonte de Publicação
DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008. DOU de 9/5/2008,
Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV e
XXIII, art. 39, § 1º e § 3º, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º,
X).
• Enunciado 228 do TST – A partir de 9 de maio
de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante n.4 do Supremo Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado
sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.
SÚMULA 228 .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de
maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado
sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo.
• Como
saber
qual porcentagem
insalubridade?
de
A tabela de insalubridade não se divide por
salários, e sim por grau de risco á saúde, que é
dividido em 3 porcentagens, 10%, 20% e 40%,
do qual a porcentagem de insalubridade.
artigo 193 o que seria atividade periculosa, ipsis litteris:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Do contrário de insalubridade que abrange riscos a saúdes, a
periculosidade implica diretamente a possibilidade de morte...
• Entre elas estão as profissões de policiais e eletricistas...
A Periculosidade tem apenas uma porcentagem em cima do
salário base de 30%, Ex.:
Se um funcionário recebe um salário de R$1.200,00 com sua
periculosidade de 30% e mais horas extras totais de R$350,00
1200x30% = 360
1200+360 = 1560
1560+350 = 1910
O salário deste funcionário partirá de R$1.910,00 fazendo a
subtração dos descontos decorrente
Já o Adicional de Penosidade é :
Considerando que penoso, segundo imaginou o
legislador Constituinte, é o que também expõe a risco de
dano físico, similar a saúde e integridade orgânica.
Atividades penosas serão todas, aquelas que produzam
uma das duas consequências, sem se enquadrarem nas
situações especificas de insalubridade ou periculosidade
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO.
Aplicando-se à hipótese, por analogia, o art. 193, § 1o, da CLT, pode ser dito que,
diante da inconstitucionalidade do art. 192, parte final, da CLT e sua exclusão do
ordenamento jurídico, o adicional de insalubridade passa a ter como base de
cálculo o salário contratual do trabalhador, livremente pactuado pelas partes ou
estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sem acréscimo resultante de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esta solução não
significa criação de uma nova base de cálculo para o adicional de insalubridade
por decisão judicial, mas a aplicação de uma base de cálculo já consagrada pelo
legislador a uma situação similar carente de regulamentação legislativa, valendo
observar que o art. 7o, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura aos
trabalhadores o direito ao recebimento de adicional de remuneração no caso de
labor em condições insalubres e perigosas, sem fazer distinções entre eles, o que
significa que a Constituição da República trata as duas situações - trabalho
insalubre e trabalho perigoso - da mesma forma, aparecendo aí a identidade de
ratio legis que autoriza o recurso à analogia. (Processo 00102-2009-149-03-00-0
RO - Publicação 26/08/2009 - Primeira Turma - Relator Convocado Cleber Lucio
de Almeida - Revisor Marcus Moura Ferreira) destaque nosso
Leia
mais:
http://jus.com.br/revista/texto/14779/adicional-depenosidade#ixzz2DdXrhxZX
PROJETOS DE LEI
A partir da vigência do adicional de penosidade no sistema jurídico, inúmeras
tentativas de regulamentação foram realizadas, entretanto, nenhuma logrou êxito.
Encontram-se na Câmara dos Deputados mais de 55 (cinquenta e cinco) projetos de lei
que foram apresentados, citando algum tipo de atividade penosa ou de adicional de
penosidade. Porém, somente sete estão em tramitação.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14779/adicional-depenosidade#ixzz2DdXj5y5N
CONCLUSÃO
Destarte,
temos
que
enquanto
o
adicional
de
insalubridade seja devido ao trabalhador que exerça
seu trabalho exposto a algo prejudicial à saúde e o de
periculosidade
seja "[...] devido ao empregado que
presta serviços em contato permanente com elementos
inflamáveis ou explosivos" (MARTINS, 2007, p. 237), o adicional
penosidade
de
, é devido aos empregados que prestam
atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico,
superior ao decorrente do trabalho normal ( ainda não foram
definidas, claramente, quais atividades são penosas”.
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aula 05