Profª: Ana Cristina Silveira E-mail: [email protected] Legislação Aplicada AVALIAÇÕES AMBIENTAIS ASPECTOS TÉC. E LEGAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Em 1987 foi elaborado um projeto pelo constituinte Ubiratan Spinelli que, apesar de ter noção da confusão que seria criada, com a inauguração de mais um adicional, queria "instituir adicional de remuneração para todas as categorias e profissões" (BRASIL apud FRANCO FILHO, 1991, p. 102). Após a aprovação da proposta e a promulgação da Constituição Federal no ano seguinte, o adicional de penosidade obteve previsão adjacente aos adicionais de insalubridade e periculosidade, no artigo 7º, inciso XXIII, in verbis: DIFERENÇAS ENTRE OS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 189, traz o conceito de insalubridade, in verbis: Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O trabalho insalubre é aquele que pode causar efeitos adversos a saúde devido a exposição habitual e permanente aos agentes de risco considerados insalubres pela legislação. A Constituição garante tanto ao trabalhador urbano, como ao rural, condições mínimas de segurança que possam assegurar sua integridade física e mental. O exercício do trabalho insalubre. A lei obriga o empregador a pagar o adicional de insalubridade. O pagamento do adicional não exime o empregador de suas responsabilidades na adoção das medidas preventivas, nem tão pouco, o livra de ações cíveis e criminais. A caracterização das atividades e operações insalubres tem sua regulamentação definida pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua Norma regulamentadora NR-15. A palavra insalubre, de origem latina, significa doentio ou tudo que pode gerar doença. Os agentes nocivos a saúde são definidos pela NR-9 – PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais), que considera riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos a saúde do trabalhador. Embora a legislação defina insalubridade em função dos limites de tolerância fixados em Razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição, a NR-15, estabelece os critérios quantitativo e qualitativo para caracterizar as condições de insalubridade nos ambientes de trabalho: O Art. 189 da CLT apresentado com a redação dada pela Lei 6.514/77, define a atividade insalubre como: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O Art. 190 determina que o Ministério do Trabalho é o responsável pela elaboração dos critérios que possibilitem a caracterização da insalubridade, em particular os limites de tolerância (LT). • O que é insalubridade? O funcionário que recebe em folha de pagamento o termo INSALUBRIDADE é porque seu trabalho está associado a algum risco de saúde, mas não necessariamente risco de vida, é um trabalho insalubre, ou seja, a sua saúde pode ir desgastando ao longo do tempo de serviço e lhe dar dificuldades após alguns anos. Qual empregado/funcionário pode ter insalubridade? Na profissão que enquadra a Insalubridade estão trabalhadores gráficos, trabalhadores químicos, trabalhadores mineiros, o empregado gráfico, por exemplo, tem o malefício da tinta pelo olfato, também pela audição pelo barulho por causa do maquinário, devido a fatores como esse são considerados profissões insalubres. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos. Entretanto, esses incidem sobre as horas extras, adicional noturno, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e cálculos rescisórios, não sendo, obrigatoriamente, considerados para o caso de premiação e participações sobre lucros da empresa. Destaque-se que o direito adquirido não incide sobre insalubridade e periculosidade. O pagamento do adicional de insalubridade, até 2008, era feito baseado no salário mínimo regional de acordo com a descrição da NR 15. A hora extra do trabalho insalubre deve receber o acréscimo correspondente ao percentual do adicional sobre o valor do salário mínimo/ horário, até 2008, hoje o adicinal é calculado tendo como base o salário BÁSICO. O adicional será computado sobre o cálculo de férias, 13º salário e indenizações, excluindo-se prêmios referentes a bônus e participação nos lucros da empresa. • Como calcular insalubridade? Insalubridade é um direito para quem exerce tal profissão, que é uma porcentagem do salário contratual, e ai sim efetuado os descontos, lembrando que o cálculo de insalubridade incide sobre hora extra, ou seja você irá somar a hora extra. INSALUBRIDADE PODE SER 10%, 20% OU 40%, SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL. A PERICULOSIDADE SERÁ DE 30% DO SALÁRIO QUE PERCEBE MENSALMENTE. CASO O SERVIÇO ACOLHA OS DOIS ADICIONAIS, VOCÊ OPTA POR APENAS UM. Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Fonte de Publicação DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008. DOU de 9/5/2008, Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV e XXIII, art. 39, § 1º e § 3º, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X). • Enunciado 228 do TST – A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. SÚMULA 228 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. • Como saber qual porcentagem insalubridade? de A tabela de insalubridade não se divide por salários, e sim por grau de risco á saúde, que é dividido em 3 porcentagens, 10%, 20% e 40%, do qual a porcentagem de insalubridade. artigo 193 o que seria atividade periculosa, ipsis litteris: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Do contrário de insalubridade que abrange riscos a saúdes, a periculosidade implica diretamente a possibilidade de morte... • Entre elas estão as profissões de policiais e eletricistas... A Periculosidade tem apenas uma porcentagem em cima do salário base de 30%, Ex.: Se um funcionário recebe um salário de R$1.200,00 com sua periculosidade de 30% e mais horas extras totais de R$350,00 1200x30% = 360 1200+360 = 1560 1560+350 = 1910 O salário deste funcionário partirá de R$1.910,00 fazendo a subtração dos descontos decorrente Já o Adicional de Penosidade é : Considerando que penoso, segundo imaginou o legislador Constituinte, é o que também expõe a risco de dano físico, similar a saúde e integridade orgânica. Atividades penosas serão todas, aquelas que produzam uma das duas consequências, sem se enquadrarem nas situações especificas de insalubridade ou periculosidade EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Aplicando-se à hipótese, por analogia, o art. 193, § 1o, da CLT, pode ser dito que, diante da inconstitucionalidade do art. 192, parte final, da CLT e sua exclusão do ordenamento jurídico, o adicional de insalubridade passa a ter como base de cálculo o salário contratual do trabalhador, livremente pactuado pelas partes ou estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sem acréscimo resultante de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esta solução não significa criação de uma nova base de cálculo para o adicional de insalubridade por decisão judicial, mas a aplicação de uma base de cálculo já consagrada pelo legislador a uma situação similar carente de regulamentação legislativa, valendo observar que o art. 7o, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao recebimento de adicional de remuneração no caso de labor em condições insalubres e perigosas, sem fazer distinções entre eles, o que significa que a Constituição da República trata as duas situações - trabalho insalubre e trabalho perigoso - da mesma forma, aparecendo aí a identidade de ratio legis que autoriza o recurso à analogia. (Processo 00102-2009-149-03-00-0 RO - Publicação 26/08/2009 - Primeira Turma - Relator Convocado Cleber Lucio de Almeida - Revisor Marcus Moura Ferreira) destaque nosso Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14779/adicional-depenosidade#ixzz2DdXrhxZX PROJETOS DE LEI A partir da vigência do adicional de penosidade no sistema jurídico, inúmeras tentativas de regulamentação foram realizadas, entretanto, nenhuma logrou êxito. Encontram-se na Câmara dos Deputados mais de 55 (cinquenta e cinco) projetos de lei que foram apresentados, citando algum tipo de atividade penosa ou de adicional de penosidade. Porém, somente sete estão em tramitação. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14779/adicional-depenosidade#ixzz2DdXj5y5N CONCLUSÃO Destarte, temos que enquanto o adicional de insalubridade seja devido ao trabalhador que exerça seu trabalho exposto a algo prejudicial à saúde e o de periculosidade seja "[...] devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos" (MARTINS, 2007, p. 237), o adicional penosidade de , é devido aos empregados que prestam atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal ( ainda não foram definidas, claramente, quais atividades são penosas”.