ANO XXII - 2011 - 1ª SEMANA DE JULHO DE 2011 BOLETIM INFORMARE Nº 27/2011 ASSUNTOS TRABALHISTAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSIDERAÇÕES GERAIS Introdução - Conceito - Caracterização/Inspeção Prévia - Interdição do Estabelecimento Obrigatoriedade/Pagamento Dos Salários - Eliminação ou Neutralização da Insalubridade Empregado Não Fará Mais Jus ao Recebimento do Adicional - Equipamento de Proteção Obrigatoriedade da Identificação Dos Agentes Nocivos - Atividades ou Operações Insalubres - Classificação Dos Agentes Nocivos - Limite de Tolerância - Atividades Insalubres Que Possuem Limites de Tolerância - Trabalho Intermitente em Ambiente Insalubre - Valor do Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo - Integralização na Remuneração - Cálculo Para as Horas Extras - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade DSR (Descanso Semanal Remunerado) - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho Proibido o Trabalho Insalubre - Menor - Gestante ou Lactante - PPP/Exigência Aposentadoria Especial - Dever do Empregador - Dever do Empregado - Fiscalização Penalidades às Empresas ......................................................................................................... Pág. 419 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSIDERAÇÕES GERAIS Introdução - Conceito - Caracterização e Classificação/Perícia - Obrigatoriedade da Identificação Nos Rótulos - Adicional de Periculosidade (30% - Trinta Por Cento) - Base de Cálculo - Horas Extras - Hora Noturna - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade - Atividades Que Têm Periculosidade - Norma Regulamentadora-16 Exposição Permanente ou Intermitente - Cessa a Periculosidade - Proibido o Trabalho do Menor - Periculosidade e Insalubridade - Periculosidade Não Influencia na Aposentadoria - Direito à Concessão de Aposentadoria Especial - Fiscalização e Penalidades às Empresas (NR-28) ........................................................................................................................................ Pág. 426 JULHO - Nº 27/2011 TRABALHO E PREVIDÊNCIA ASSUNTOS TRABALHISTAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerações Gerais Sumário 1. Introdução 2. Conceito 3. Caracterização - Inspeção Prévia 3.1 - Interdição do Estabelecimento 3.1.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários 4. Eliminação ou Neutralização da Insalubridade 4.1 - Empregado Não Fará Mais Jus ao Recebimento do Adicional 4.2 - Equipamento de Proteção 5. Obrigatoriedade da Identificação Dos Agentes Nocivos 6. Atividades ou Operações Insalubres 7. Classificação Dos Agentes Nocivos 8. Limite de Tolerância 8.1 - Atividades Insalubres Que Possuem Limites de Tolerância 9. Trabalho Intermitente em Ambiente Insalubre 10. Valor do Adicional de Insalubridade 11. Base de Cálculo 12. Integralização na Remuneração 12.1 - Cálculo Para as Horas Extras 12.2 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, SalárioMaternidade 12.3 - DSR (Descanso Semanal Remunerado) 12.4 - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho 13. Proibido o Trabalho Insalubre 13.1 - Menor 13.2 - Gestante ou Lactante 14. PPP - Exigência 14.1 - Aposentadoria Especial 15. Dever do Empregador 16. Dever do Empregado 17. Fiscalização 18. Penalidades às Empresas 1. INTRODUÇÃO A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas. Esta matéria tratará sobre o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade. A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. A Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - publicada no D.O.U. em 23.12.1977, estabelece que os empregados que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade. E a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade. 2. CONCEITO Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CTL). “Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.” 3. CARACTERIZAÇÃO - INSPEÇÃO PRÉVIA A caracterização da insalubridade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE. Conforme estabelece o artigo 160 da CLT, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. E a nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificações substanciais nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. É facultada às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. “Lei nº 6.514, de 22.12.1977, artigo 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.” Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou 419 TRABALHO E PREVIDÊNCIA à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais. Jurisprudência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. NULIDADE. A norma do artigo 195 da CLT é expressa e no sentido de que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho”. No caso dos autos, restou comprovado pela reclamada que a habilitação do “Perito” não o autorizava a proceder à perícia para apuração de eventual insalubridade no local de trabalho do reclamante, na medida em que, consoante certidão expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, referida pessoa era detentora do título em nível médio de Técnico em Segurança do Trabalho. Por se tratar de nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão consumativa para apreciação da matéria. (TRT/SP - 01384200520202009 - RO - Ac. 2aT 20090298254 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12.05.2009) 3.1 - Interdição do Estabelecimento O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, conforme dispor o laudo técnico. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho (Artigo 161 da CLT). A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. 3.1.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou Embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício (Artigo 161, § 6º, da CLT). Observação: Na interrupção do trabalho superior a 30 (trinta) dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do art. 133, III, da CLT. 420 JULHO - Nº 27/2011 4. ELIMINAÇÃO INSALUBRIDADE OU NEUTRALIZAÇÃO DA A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador, descrição do laudo técnico e a aparelhagem utilizada. “A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser caracterizada mediante avaliação pericial por profissional competente (Engenheiro ou Médico especialista em Trabalho), que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (NR-15)”. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e também com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06. “Art . 191 da Lei nº 6.514, de 22.12.1977 e a NR-15, item “15.4”- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.” 4.1 - Empregado Não Fará Mais Jus ao Recebimento do Adicional Conforme determina a Súmula nº 248 do TST, uma vez eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregado não fará mais jus ao recebimento do adicional, sem que haja ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade salarial. 4.2 - Equipamento de Proteção Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 289, o simples fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual) pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. “Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento JULHO - Nº 27/2011 pelo empregado”. 5. OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT). Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT). 6. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES O Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (Artigo 190 da CLT). As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos (Parágrafo único do artigo 190). É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres (Súmula nº 194 STF). 7. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS Os agentes classificam-se em: a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos; TRABALHO E PREVIDÊNCIA a.1) 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente); a.2) 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto); a.3) 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor); a.4) 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes); a.5) 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho); a.6) 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais); b) nas atividades mencionadas nos anexos números: b.1) 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas); b.2) 13 (Agentes Químicos); b.3) 13 (Agentes Biológicos); c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números: c.1) 7 (Radiações Não-Ionizantes); c.2) 8 (Vibrações); c.3) 9 (Frio); c.4) 10 (Umidade). 8.1 - Atividades Insalubres Que Possuem Limites de Tolerância As atividades insalubres que possuem limites de tolerância: a) Ruído Contínuo ou Intermitente - Insalubridade de Grau Médio; b) Ruídos de Impacto - Insalubridade de Grau Médio; c) Exposição ao Calor - Insalubridade de Grau Médio; c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias. d) Radiações Ionizantes - Insalubridade de Grau Máximo; 8. LIMITE DE TOLERÂNCIA e) Agente Químico - Insalubridade de Graus Mínimo/ Médio/Máximo; Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à Norma Regulamentadora - NR-15 de números: f) Poeiras Minerais - Insalubridade de Grau Máximo; g) Limites de Tolerância a Ruído Contínuo ou Intermitente - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente aquele que apresenta energia acústica constante; h) Limites de Tolerância a Ruídos de Impacto - Entendese por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a 421 TRABALHO E PREVIDÊNCIA intervalos superiores a um segundo. O limite de tolerância não poderá ser superior a 130 (cento e trinta) dB. 9. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE INSALUBRE O trabalho intermitente é quando o trabalhador não permanece toda a jornada de trabalho em ambiente insalubre. Segundo o TST, através da Súmula nº 47, o período em que o empregado trabalha dentro da jornada exposto a agentes insalubres não afasta o direito ao adicional e que deverá ser compreendido de forma integral, ou seja, como se estivesse trabalhando a jornada toda no ambiente insalubre. Não se paga proporcionalidade nesta situação. “Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 47 (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. 10. VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Adicional de Insalubridade por ocasião do exercício em condições de trabalho insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Administração, de acordo com o artigo 192 da CLT e da Lei nº 6.514/1997, artigo 192, assegura a percepção de adicional equivalente a: a) 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo; b) 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio; c) 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo. O adicional de insalubridade poderá incidir sobre o piso da categoria ao invés do salário-mínimo, caso haja previsão em ACT ou CCT. A lei não permite o pagamento de dois adicionais, ou seja, de insalubridade e de periculosidade. E no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. “NR-15, item “15.3” - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. 11. BASE DE CÁLCULO Ainda existem controvérsias em relação à base de cálculo dos trabalhos em condições de insalubridade, assegurando ao trabalhador um adicional sobre o saláriomínimo da região ou sobre seu salário contratual. 422 JULHO - Nº 27/2011 O TST - Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 228, de 04 de julho de 2008, determinando que o adicional de insalubridade deva ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário-mínimo. Devido a essa determinação, muitas empresas procuraram recursos com seus advogados, na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder. No entanto, houve a suspensão da Súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, até o momento, o que se considera em vigor é que o adicional será calculado sobre o valor do salário-mínimo. “Calculados sobre o salário-mínimo da região, conforme a Lei nº 6.514, de 1977, em seu artigo 192”. Jurisprudências: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O saláriomínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra base para esta vantagem, haja vista que a parte final da Súmula Vinculante no 4 veda a sua substituição por decisão judicial. Assim, a não recepção do art. 192 da CLT deve ser ponderada, com vistas à modulação temporal dos efeitos da Súmula Vinculante nº 4, em face da segurança jurídica e excepcional interesse social que emergem da questão, reiterando a importância do raciocínio jurídico advindo com o art. 27 da Lei nº 9.868/99. (TRT/SP - 01155200804702001 - RO - Ac. 12aT 20090368333 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29.05.2009). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE No 4 DO STF. Apesar da Súmula Vinculante no 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, referido enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Assim, até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT/SP - 02428200502102000 - RO - Ac. 12aT 20090339180 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19.05.2009) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo depende de Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro DOE 28.08.2009) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.o 4 do STF. A Súmula Vinculante n.o 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser JULHO - Nº 27/2011 TRABALHO E PREVIDÊNCIA fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 01664200726302009 - RS - Ac. 1aT 20090582670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18.08.2009) A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. 12. INTEGRALIZAÇÃO NA REMUNERAÇÃO 47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da s oma do s alário c ontratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, ou seja, para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão de contrato de trabalho. Súmula nº 139 - TST (Tribunal Superior do Trabalho): “O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização.” Súmula nº 248 - TST (Tribunal Superior do Trabalho): “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.” 12.1 - Cálculo Para as Horas Extras Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT). O TST através da Súmula nº 349 estabeleceu que quando se tratar de acordo coletivo ou de convenção coletiva de autorização de compensação de jornada de trabalho, não há necessidade da autorização prévia. “SÚMULA DO TST Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): A v alidade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”. Ressalta-se, então, que durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre. A base para o cálculo da hora extra deverá somar ao salário fixo do empregado, mais o adicional de insalubridade e, assim, seguir o procedimento de cálculo das horas extras. “OJ-SDI1-47º HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008º- Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 Jurisprudências: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Restou comprovado por meio da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/ 78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras... (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05.05.2009) HORAS-EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – MEF7997- PROCESSO TRT/RO Nº 00442-2006-04503-00-4 HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos Súmula nº 132, I, do TST, “o adicional de periculosidade (leia-se, também o de insalubridade), pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas-extras”. (TRT/ 3ª R., DJ/MG, 11.04.2007) 12.2 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, SalárioMaternidade O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Jurisprudências: DECISÃO JUDICIAL - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NATUREZA - INTEGRAÇÃO. Possuindo o adicional de insalubridade natureza salarial, integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computado para o fim de cálculo das férias, décimo terceiro salário e FGTS.”(E-RR-31.532/91, Ac. SBDI1-1011/96, votação unânime, Rel. Min. Galba Velloso, DJ 04.10.96). DECISÃO JUDICIAL - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional de insalubridade, prevista no art. 194 da CLT, não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das férias e do décimo terceiro salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à higidez do empregado”. (E-RR-85.466/93, Ac. SDI 3459/ 96, votação unânime, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 09.08.96). 12.3 - DSR (Descanso Semanal Remunerado) Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal. 423 TRABALHO E PREVIDÊNCIA Jurisprudências: JULHO - Nº 27/2011 14. PPP - EXIGÊNCIA “ACÓRDÃO (Ac. SBDI1-385/97. VA/AC ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS”. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento individual com descrição minuciosa das atividades do empregado e das suas condições de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo mensal devido ao trabalhador, e que envolve todos os dias do mês, não é lógico que o mesmo venha a ser pago novamente nos repousos semanais e feriados, pois repercutir outra vez o seu valor nesses dias seria incorrer em “bis in idem”. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-164.694/95.6, em que é Embargante Construtora Sultepa S/A. E Embargado Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral do Estado do Rio Grande do Sul.” O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9). 12.4 - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o cálculo do adicional de insalubridade proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados. Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos e também o desconto do salário. O trabalhador que está há tempo na função não tem direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade se deixar de laborar atividade insalubre. Neste caso, não há direito adquirido. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, é necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. O formulário deverá ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo: a) a atividade que exerce; b) o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente; c) exames médicos clínicos; d) dados referentes à empresa. 13. PROIBIDO O TRABALHO INSALUBRE 14.1 - Aposentadoria Especial 13.1 - Menor As empresas deverão preencher principalmente o PPP dos empregados que exercem atividades que exponham a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por ocasião da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995). A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos. O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58). 13.2 - Gestante ou Lactante 15. DEVER DO EMPREGADOR Durante toda a gestação e a lactação, a empregada que exerce suas atividades em local insalubre deverá ser afastada imediatamente das operações ou locais considerados insalubres. Cabe à empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador. “Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: “CLT, Art. 392 § 4º, inciso I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”. 424 No ato da contratação e dependendo da atividade a ser desempenhada pelo empregado, o empregador expõe o trabalhador a sérios riscos ao laborar as atividades da empresa, ou seja, expõem a agentes insalubres, obrigando- JULHO - Nº 27/2011 o possivelmente a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado, ou pela falta de treinamentos, ou pela falta de orientações a respeito de produtos, materiais e atividades desenvolvidas pelos mesmos. E ocasionando, assim, um acidente de trabalho ou até mesmo uma eventual reclamação trabalhista. Devido aos riscos, o empregador deverá se prevenir e seguir algumas obrigações a respeito das atividades insalubres, conforme os artigos 157, 161, 168, 169, 197 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho), descritos abaixo: “Art . 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”. “Art. 161 - § 6º - Durante a paralisação dos serv iços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”. “Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador. § 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia. § 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. § 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos. § 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. § 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos”. “Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”. “Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações TRABALHO E PREVIDÊNCIA de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.” Jurisprudência: TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EXPOSIÇÃO AO FRIO. FALTA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. AMBIENTE INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Verificado o trabalho em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada, é dizer, sem que os EPI’s utilizados protejam todo o corpo, resta caracterizado o ambiente insalubre por exposição ao frio, desencadeando para o empregador o dever de pagar ao empregado o adicional de insalubridade em grau médio, a teor do Anexo 9 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01845200546102007 RO - Ac. 3aT 20090263302 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28.04.2009) 16. DEVER DO EMPREGADO Cabe ao empregado o dever e também a responsabilidade de seguir as medidas, para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo, sobre a saúde ou a integridade física ao laborar suas atividades. O trabalhador deve ser orientado a usar EPI e se ele for intransigente deve ser advertido. E caso se recuse continuamente ao uso devido, pode ser demitido por justa causa (Parágrafo único do artigo 158 da CLT). Importante: Vale ressaltar que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação para a qual é destinado. O empregado tem o dever de usar os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme orientações do empregador, as instruções do treinamento para uso dos mesmos e de acordo com as atividades desempenhadas (Artigo 158 da CLT). Súmula nº 80 do TST: “A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional”. “Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na 425 TRABALHO E PREVIDÊNCIA forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.” 17. FISCALIZAÇÃO Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho a competência de exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres. Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT). Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho (Artigo 159 da CLT). “CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical”. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT). 18. PENALIDADES ÀS EMPRESAS Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. “CLT artigo 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que ex erçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. 426 JULHO - Nº 27/2011 Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”. Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991). Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 12/2010. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Considerações Gerais Sumário 1. Introdução 2. Conceito 3. Caracterização e Classificação/Perícia 4. Obrigatoriedade da Identificação Nos Rótulos 5. Adicional de Periculosidade (30% - Trinta Por Cento) 6. Base de Cálculo 6.1 - Horas Extras 6.2 - Hora Noturna 6.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, SalárioMaternidade 7. Atividades Que Têm Periculosidade 7.1 - Norma Regulamentadora - 16 8. Exposição Permanente ou Intermitente 9. Cessa a Periculosidade 10. Proibido o Trabalho do Menor 11. Periculosidade e Insalubridade 12. Periculosidade Não Influencia na Aposentadoria 12.1 - Direito à Concessão de Aposentadoria Especial 13. Fiscalização e Penalidades às Empresas (NR-28) 1. INTRODUÇÃO Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades. O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das Leis do Trabalho) artigo 193 e também existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 e NR-9 da Portaria nº 3.214/1978. 2. CONCEITO São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (Artigo 193 da CLT). JULHO - Nº 27/2011 3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e da Administração, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração (Artigo 195 da CLT). É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e da Administração. Foram determinados 3 (três) pressupostos para a configuração da periculosidade: a) contato com inflamáveis e explosivos; b) caráter permanente; c) em condições de risco acentuado. TRABALHO E PREVIDÊNCIA 4. OBRIGATORIEDADE DA IDENTICAÇÃO NOS RÓTULOS Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT). Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT). 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (Artigo 193, § 1º, da CLT). O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (Artigo 193, § 2º, da CLT). a) frentista em posto de gasolina; Importante: O empregado que esteja exposto aos agentes insalubres e no mesmo momento aos agentes periculosos só terá direito a um deles, o mais benéfico e mais vantajoso. b) operador em distribuidora de gás; 6. BASE DE CÁLCULO c) fabricação de fogos de artifício; O trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o recebimento de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, porém, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade: d) trabalhos com radiações; e) entre outros. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Administração, respeitadas as normas do art.11 (Artigo 196 da CLT). Jurisprudência: ADICIO NAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Por se tratar de fato que somente pode ser provado por meio de conhecimento técnico ou científico, que exige a nomeação de perito com especialidade na matéria sobre a que deva opinar (art. 145, § 2º, CPC), verifica-se que a caracterização da periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, § 2º, CLT). Não tendo o Autor diligenciado no sentido de produção da prova técnico-científica para comprovação da periculosidade no local de trabalho, a rejeição do pedido se impõe. (TRT 9ª Região - 00439-2007-665-09-00-2-ACO-28593-2008 - Relator Luiz Celso Napp - DJ 15.08.2008). Conforme a Legislação abaixo, o adicional de periculosidade integra a remuneração para pagamento das verbas trabalhistas, então, deverá ser somado ao saláriobase para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, entre outras. CLT, ART. 142, § 6º: “Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajus tamentos salariais supervenientes”. Súmula nº 132 do TST: “Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 427 TRABALHO E PREVIDÊNCIA JULHO - Nº 27/2011 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”. “Conforme posição do TST, o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. OJ-SDI1-267. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132, DJ 20.04.2005). O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras”. Súmula nº 191 da TST: “Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”. Observações: O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional. “Para inflamáveis e explosivos o adicional é de 30% sobre o salário básico, excluídas variáveis; para a periculosidade elétrica o adicional é de 30% sobre o salário recebido”. Exemplo de cálculo, do mensalista, do diarista e do horista, temos: Assim sendo, para o correto pagamento do valor do adicional de periculosidade devem ser adotados os seguintes critérios: a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês: 30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00; b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia 30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00; c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora 30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00. 6.1 - Horas Extras No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade. Súmula TST nº 264: “A remuneração do serviço suplementar (hora extra) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e 428 Orientação Jurisprudencial nº 267 do TST: Exemplo: O salário base do mensalista é de R$ 1.180,00 e o adicional de periculosidade é de R$ 354,00. Então, calculando-se as horas extras, elas serão também consideradas “horas extras perigosas”, cujo valor de cada uma destas horas será calculado da seguinte forma: (R$ 1.180,00 + R$ 354,00) / 220 + 50% R$ 1.534,00 / 220 + 50% R$ 6,97 + R$ 3,49 = R$ 10,46 (valor de uma hora extra com o adicional de periculosidade). Jurisprudência: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. O pagamento, em audiência, dos créditos incontroversos relativos às diferenças de horas extras, sem qualquer ressalva pelo obreiro, nem tampouco apontamento de diferenças, faz prevalecer a tese patronal de integral pagamento do pleito correspondente. Reforma-se, pois, a sentença de origem para excluir da condenação o pleito concernente às diferenças de horas extras e reflexos, porque integralmente pagas, em audiência. Recurso Ordinário do Reclamado provido. (TRT23. RO - 00501.2007.041.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) 6.2 - Hora Noturna AOrientação Jurisprudencial nº 259 do TST estabelece o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo da hora noturna. “OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”. 6.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, SalárioMaternidade O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, cálculo na rescisão (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário), FGTS, INSS. Para o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, não se calcula média dos valores recebidos, JULHO - Nº 27/2011 pois o valor não é variável. 7. ATIVIDADES QUE TÊM PERICULOSIDADE Seguem abaixo algumas atividades que são determinadas pelo Ministério do Trabalho, obrigadas ao adicional de periculosidade, ao salário daqueles trabalhadores que laboram trabalhos perigosos: a) Trabalhador nas Instalações Elétricas. A Lei nº 7.369/ 1985 ensejou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e áreas de risco; b) Radiação Ionizante e Substâncias Radioativas. A Portaria nº 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas. Observação: Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico (Artigo 193 da CLT, § 2º). Jurisprudências: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICISTA “Concluindo o Sr. Perito judicial que o autor executava atividades de eletricista, em área de risco, de forma intermitente e habitual, fato corroborado pela prova oral, é devido o adicional de periculosidade”. Recurso ordinário improvido. (TRT/SP - 01603200748202006 - RO - Ac. 11ªT 20090950997 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 17.11.2009) DECISÃO JUDICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A prestação de serviços intermitentes enseja o pagamento de adicional de periculosidade, desde que o trabalho esteja submetido a condições de risco. Inteligência da Súmula nº 364, I, 1ª parte do TST (TRT/SP - 02630200503002002 - RO - Ac. 12ª T 20090279934 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08.05.2009). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em local que tenha em seu subterrâneo tanques de material inflamável, eis que o subsolo integra a construção e, no caso de explosão - situação nefasta que não pode ser afastada, é de somenos importância se a sala é fechada ou nãoagravada pelo fato de que os responsáveis pelas explosões são os vapores liberados dos compostos que constituem aquela substância líquida- , se há ou não porta fogo, se a distância entre os tanques e o autor é próxima ou não- toda a estrutura do prédio é atingida. (TRT/SP - 02036200706102001 - RO - Ac. 8aT 20090264201 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 28.04.2009) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 345 da SDI-1 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de TRABALHO E PREVIDÊNCIA 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade. 7.1 - Norma Regulamentadora - 16 A Norma Regulamentadora nº 16 estabelece quais são as atividades perigosas, cujo exercício pruduz o direito ao recebimento do adicional, e também às áreas de risco. São consideradas perigosas as seguintes atividades: a) Atividades e operações perigosas com explosivos; b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis; c) Atividades e operações perigosas com eletricidade; d) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas 8. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE Uma corrente doutrinária e jurisprudencial defende o pagamento proporcional do adicional de periculosidade quando a permanência do empregado na área de risco se dá de forma intermitente. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 361, entende que, independentemente da exposição permanente ou intermitente do empregado às condições de risco, será devido o direito ao adicional integral, pois não há previsão de pagamento proporcional em lei. Súmula nº 361 - TST: “O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.” Observação: A Lei nº 7.369/1985 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao pagamento do trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente. Jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO C. TST. A exposição intermitente do trabalhador a produtos inflamáveis gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade (inciso I da Súmula nº 364 do C. TST). Considera-se intermitente a exposição que, em que pese não seja ininterrupta, se dá de forma diária e sistemática, estando o empregado sujeito a entrar em contato com a periculosidade habitualmente da mesma forma. É o que ocorre no caso dos autos, em que o Autor ficava exposto à periculosidade diariamente, de 15 a 20 minutos, ainda que tal contato ocorresse apenas uma vez durante a jornada. A diferenciação que se faz é em relação à exposição eventual, em que 429 TRABALHO E PREVIDÊNCIA JULHO - Nº 27/2011 o trabalhador entra em contato com a periculosidade de forma esporádica e indefinida, o que não ocorre na hipótese versada. Nos termos da Súmula nº 361 do C. TST, o adicional deve ser pago na integralidade, porque ou existe ou não existe o perigo. O trabalhador que se expõe ao risco pode, em qualquer circunstância, sofrer o dano fatal. (TRT 9ª Região -01917-2005-322-09-00-7-ACO-01608-2008 Relator Arnor Lima Neto - DJ 22.01.2008). 12.1 - Direito à Concessão de Aposentadoria Especial 9. CESSA A PERICULOSIDADE a) 15 (quinze) anos para os trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; “O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”. O direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 (quinze) e aos 20 (vinte) anos, constatada a nocividade e a permanência nas atividades insalubres, aplica-se às seguintes situações (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 35, Anexo IV e artigo 237): b) 20 (vinte) anos: Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional. b.1) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou 10. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR c) 25 (vinte e cinco) anos, no caso dos cirurgiõesdentistas, pois a atividade desenvolvida por eles os expõe a material infectocontagiante e radiações ionizantes quando examinam os dentes e a cavidade bucal por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, quando verificam a presença de cáries e outras afecções. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos. O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos: “Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”. 11. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Caso o empregado exerça suas funções, simultaneamente, em ambiente perigoso e insalubre, poderá optar pelo adicional de insalubridade, quando, evidentemente, o valor deste for superior ao de periculosidade. 12. PERICULOSIDADE APOSENTADORIA NÃO INFLUENCIA NA Somente os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho têm direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15). O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. 430 b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; Observação: Matéria sobre Aposentadoria Especial, Bol. INFORMARE nº 13/2011. 13. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS (NR-28) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora. As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDO. O pagamento do adicional de periculosidade, por constituir direito que deveria ter sido pago ao longo da relação contratual, não faz parte das verbas rescisórias, razão pela qual sobre ele não se aplica a multa do art. 467 da CLT”. “Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagálas acrescidas de 50%.” F u n d am e n t o s L e ga i s : O s c i ta d o s n o t e x t o e B o l . INFORMARE nº 13/2010.