ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR Princípio da Legalidade: Constituição Federal: Art. 5º. (...) : II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214, de 8/06/1978, aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, atende à determinação do artigo 190 da CLT: NORMA REGULAMENTADORA 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 - São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 - Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. 15.1.3 - Nas atividades mencionadas nos Anexos nos 6, 13 e 14. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, contato permanente, com: em - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicase unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); CLT Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Súmula (antigo Enunciado) do TST. Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É devido a todo o funcionário que trabalhar em atividades ou operações perigosas, ou seja, atividades que impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. • O valor a ser pago pelo adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico; • Caso o empregado esteja sujeito ao adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, deve optar por um dos dois, pois não podem serem pagos ao mesmo tempo. • É vedado ao menor de 18 anos de idade o trabalho em atividades sujeitas ao adicional de periculosidade. Tem por finalidade promover assistência financeira temporária para o trabalhador desempregado, e fornecer auxílio para que encontre novo emprego através de ações que promovam orientação e qualificação profissional. É pago pelo governo, e o trabalhador precisa ser dispensado de seu serviço sem justa causa. Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que: ↝ Recebeu salários consecutivos nos últimos 6 meses; ↝ Tiver trabalhado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; ↝ Não estiver recebendo nenhum benefício da Previdência Social (exceção auxílio acidente/pensão por morte); ↝ Não possuir renda própria para o seu sustento e seus familiares; ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os primeiros registros de tentativas de resolução de problemas relacionados às relações de trabalho estão nos Conseils de Proud' Hommes literalmente, conselhos de homens prudentes -, da época napoleônica (1806). O sucesso alcançado por este Conselho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário, cuja finalidade era de apreciar causas trabalhistas, basicamente pela via da conciliação entre as partes. Normas legais de proteção ao trabalhador começaram a se estabelecer com a Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Estas normas constaram também do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU). A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador. O surgimento da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho no Brasil veio como conseqüência de longo processo de luta e de reivindicações operárias desenvolvida no mundo, e sofreu influência dos princípios de proteção ao trabalhador, defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum, de 1891 As primeiras normas de proteção ao trabalhador datam da última década do século XIX, como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1907, foi instituída uma lei que tratou da sindicalização rural. Em 1917, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho (DNT) como órgão fiscalizador e informativo. Para alguns, o primeiro órgão, embora civilista em sua natureza, foi o Tribunal Rural de São Paulo, criado pela lei estadual nº 1.869, de 10 de outubro de 1922, pelo governador Washington Luís. Posteriormente foram criadas, em 1932 as Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão administrativo composto pelos Juízes Classistas, representantes dos empregados e dos empresários, e por um Juiz Presidente, indicado pelo Governo. A denominação Justiça do Trabalho surgiu na Constituição de 1934 A Constituição de 1937, 10 de novembro de 1937, que substituiu a de 1934, manteve a Justiça do Trabalho na esfera administrativa. A sua criação se deu no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto-lei nº 1.237. A Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário. " Em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto-Lei 9.797 a Justiça do Trabalho veio a integrar o Poder Judiciário, tendo seus julgadores assegurado as garantías inerentes à magistratura: Inamobilidade Irredutibilidade de subsídios Vitaliciedade no cargo). Até a reforma processual trabalhista introduzida pela EC n. 24 a justiça do trabalho tinha composição paritária, na medida em que as Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas por, além de um Juiz Presidente, dois juizes classistas indicados pela sindicato laboral e pelo sindicato patronal. As Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de forma paritária, havendo em cada Junta dois representantes classistas - um julgador indicado pelos sindicatos laborais e um pelos sindicatos patronais - chamados de "vogais" e um Juiz Presidente, de livre nomeação pelo Governo. As Juntas de Conciliação e Julgamento, já consideradas órgãos do Poder Judiciário, sem qualquer subordinação ou interferência do Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão do Poder Executivo, foram extintas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999. Tribunal Superior do Trabalho Tribunais Regionais do Trabalho Varas do Trabalho Juiz do Trabalho (CF - ART. 111) Conselho Nacional de Justiça Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho cuja sigla é TRT e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho. CLT – ARTIGO 670 § 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juizes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1(um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juizes do Trabalho, Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência material da Justiça do Trabalho. Sua competência originária está descrita nos artigos 652 e 653 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. As Varas do Trabalho possuem uma jurisdição limitada a um território, definida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT a que é vinculada. COMO FUNCIONA A JUSTIÇA DO TRABALHO EM MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUEM AS VARAS DE TRABALHO? Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II. § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. AGRADEÇO AOS NOBRES ALUNOS(AS), PELA ATENÇÃO E PARTICIPAÇÃO!