Propriedade Industrial - Marcas 21/11/2013 1 Marcas Nomes Empresariais Expressões ou Sinais de Propaganda Indicações Geográficas (Indicação de Procedência e Denominação de Origem) Nomes de Domínio Marcas não registradas Conceito: Marca é o signo visualmente perceptível (art.122), não compreendido nas proibições legais (art.124), destinado a distinguir um produto ou serviço de outro idêntico ou afim, de origem diversa. No Brasil, não se admite registro de marca olfativa ou sonora (mas admite-se a transliteração de sons, como tic-tac, zap-zap) A marca registrada gera um direito de exclusividade, com proteção em todo o território nacional. No Brasil, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, adota-se o sistema atributivo, isto é, a marca, em princípio, pertence a quem primeiro depositar o pedido (art. 129). Características: • • • • Distintividade Veracidade Licitude Novidade (relativa) ou Apropriabilidade: signo não apropriado por terceiros – sistema marcário ou por outro tipo de proteção Identificação de produtos ou serviços Apresentação de origem Proteção do consumidor Fixar padrão de qualidade Instrumento de publicidade Quanto ao uso ou natureza: • Marca de Produto: Nescau • Marca de Serviço: Entreg • Marca Coletiva: Copergol (coletividade de fornecedores ou de prestadores de serviço) – requerida por PJ representativa da coletividade • Marca de Certificação: ISO (função de indicar conformidade com padrões técnicos) – pessoa sem interesse comercial no produto ou sv Quanto à forma de apresentação: Figurativa Nominativa Ex: Maizena Mista Tridimensional: garrafa da Natura, poste da BR da Coca-Cola e Quanto à ordem decrescente de distintividade • Marcas de Fantasia: Kodak, Adidas, Exxon • Arbitrárias: Garoto (choc), Camel (cigarros), Apple (computadores), Diesel (roupas) • Sugestivas ou evocativas: Redecard, 7-eleven • Signos não registráveis Genéricos - espécie ou gênero (Automóvel, Diesel) Necessários - indispensável para designar (Fast Food) Comuns - consagrado no uso corrente para designar (Pina Colada) Vulgares - denominações populares (Branquinha) Descritivos – indica destino, aplicação (Marca hora p/ relógios, Cinco estrelas p/ hotéis) Secondary Meaning – signos descritivos que passam a assumir distitividade • Vedação de registro (art. 124, da LPI) Prioridade de registro: para o pedido de registro depositado em país que mantenha acordo com o Brasil (art. 127) Pedido de registro: qualquer pessoa, natural ou jurídica, desde que exerçam a atividade relacionada Validade10 anos contados da concessão, prazo prorrogável por períodos iguais e sucessivos a pedido Direitos • Ceder • Licenciar • Zelar pela integridade do registro Limitações ( ao titular é vedado) • Impedir comerciantes de usar sinais que lhes são próprios juntamente com a marca do produto • Impedir que fabricantes de acessórios indiquem a marca como destinatária d produto • Impedir a livre circulação do produto • Impedir a citação da marca em discurso, obra literária ou outra publicação sem fim lucrativo Cessão • Podem ser cedidos o registro e o pedido de registro e deve compreender a “família de marcas” Anotação pelo INPI • de Cessão (averbação de contrato de licenciamento) • de limitações • das alterações de qualificação Apostilamento Extinção do registro • Expiração do prazo de vigência • Renúncia • Caducidade • Deixar de manter procurador ou agente no Brasil Caducidade – falta de uso ou interrupção por cinco anos injustificada Nulidade de registro concedido em desacordo com a LPI – total ou parcial • Administrativa – prazo de 180 dias da concessão • Judicial – ação proposta por qualquer pessoa interessada e pelo INPI – prescrição em cinco anos Adjudicação – registro concedido em desacordo com o art. 6º. Septies (1) da CUP Princípio da especialidade: “a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa” (DBB). Tem por finalidade delimitar o campo de abrangência da proteção de uma marca de acordo com o segmento mercadológico no qual está inserido o produto ou serviço a ser por ela designado. Em decorrência, é possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si. Ex.: Globo (comunicações e biscoito) Gol (carro e companhia aérea), Philips (creme dental e eletrodomésticos), Veja (revista e produtos de limpeza). Exceções Marca de alto renome – proteção em todos os ramos de atividade. Ex: Coca-Cola Teoria da Diluição – marcas fortes merecem maior área de proteção contra a deterioração da distintividade Sistemas de Classificação de Produtos e Serviços: visam organizar, de maneira prática, o sistema de registro de marcas, otimizando o fluxo de procedimentos e facilitando a identificação de colidências. Classificação Nacional de Produtos e Serviços – Ato Normativo n.º 51, de 1981 (41 classes, 35 de produtos e 6 de serviços). Classificação Internacional de Produtos e Serviços – Acordo de Nice (1957) – Ato Normativo n.º 150, de 1999 – adotado a partir de 03/11/2000. Ex.: classe 3: água de colônia, algodão para uso cosmético, tintura de cabelos, produtos para a limpeza de canos de esgoto, cera para assoalhos, cera para depilação, cílios postiços, lápis para sobrancelhas, géis de massagem, graxa para sapatos, maquiagem, líquidos para limpeza de para-brisas. Exclusividade de uso da marca em todo o território nacional (art.129). Princípio da Independência das Marcas: CUP art.6 (3) Uma marca regularmente registrada num país da União será considerada como independente das marcas registradas nos outros países da União, inclusive o país de origem. Exceções: Marca Notoriamente Conhecida: proteção mesmo fora do país de origem e mesmo que não registrada -CUP art.6 bis (I) Princípio telle quelle (CUP art.6 quinquies A(1) – qualquer marca regularmente registrada no país de origem será admitida para registro e protegida na sua forma original nos outros países da União). Regra de que o representante de um titular estrangeiro de uma marca não pode adquirir-lhe a propriedade (CUP art.6 septies) Convenção da União de Paris (CUP, 1883): art.8º O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. Proteção internacional do nome comercial independente de registro. Princípio geral do art.4º da LPI - as disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País. 3. No caso, em que pese a parte autora não ter apresentado oposição ao pedido de registro da ré (nº 818.727.608), junto ao INPI, referente à marca •TAMOIOS–, com depósito em 15/08/1995, não se pode olvidar, tendo por base a análise sistemática da legislação que disciplina a matéria, em especial o art. 8º da CUP (Convenção União de Paris -Decretos nºs 19.056/29 e 635/92) e art. 124, V, da LPI, que procede a pretensão autoral, em vista da prova colacionada aos autos. 4. A análise dos autos revela que a autora iniciou suas atividades regularmente perante a JUCESP, sob a razão social LAJES TAMOYO LTDA, em 1º/04/1982, tendo por objeto a exploração do ramo da indústria e comércio de artefatos de cimento, ao passo que a empresa ré (COMÉRCIO DE PEDRAS DECORATIVAS TAMOIOS LTDA), arquivada na JUCESP desde 23/03/1992 (fl. 119), tem por objeto objeto o britamento de pedras (fls. 96/119), sendo possível afirmar que ambas as empresas (autora e ré) atuam no mesmo ramo de negócios (construção civil), consoante o art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/96. 5. Como a teor do art. 124, V, da LPI, a proteção legal da denominação de sociedades empresariais consiste na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, sendo que no caso concreto a autora já possuía a documentação arquivada na JUCESP, configura-se a hipótese de vedação aventada, até porque as empresas em questão atuam no mesmo ramo e encontram-se situadas no mesmo estado (São Paulo). 6. Diante da anterioridade da autora em relação à ré e levando-se em conta que ambas atuam no mesmo segmento mercadológico (construção civil) e estado (São Paulo) é inevitável concluir que efetivamente existe o risco de confusão para o público consumidor em relação à procedência dos produtos relacionados às atividades desempenhadas pelas empresas litigantes, o que justifica a nulidade do ato de registro da ré junto ao INPI. Precedente do eg. STJ. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. Acórdão unânime da 1ª Turma do TRF da 2ª Região, APELRE 201051018053870, E-DJF2R - Data::14/09/2012 Página::222/223, Relator DF Abel Gomes. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. NOME EMPRESARIAL. REPRODUÇÃO. MARCA. COLIDÊNCIA. MARCA DE ALTO RENOME. USO COMUM OU NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o art. 124, V, da LPI, não é admitido em nosso sistema marcário o registro de elementos definidores de nome de empresa ou título de estabelecimento quando pertencentes a terceiros e na medida em que o emprego possa gerar situações de confusão ou associação. 2. Da leitura dos documentos que acompanham à petição inicial, observa-se que a autora, de fato, ostenta a expressão BOMBRIL em seu nome comercial desde a sua constituição, ocorrida em 14/01/1948, enquanto que a empresa ré somente foi constituída a partir de 01/07/1995 (fls. 657/659). Assim, em princípio, o privilégio da anterioridade militaria em favor da autora. 3. Os autos evidenciam, ainda, que o primeiro depósito efetuado pela autora para o signo BOM BRIL (nº 002914239, classe 03.10) data de 16/04/1953, tendo sido este seguido pelo depósito e concessão de diversos outros no segmento de produtos e instrumento de limpeza. Em contrapartida, os registros titularizados pela empresa ré (821.995.480 e 822.530.945) para a marca AUTOBRIL, nas formas nominativa e mista, foram somente depositados em 15/02/2000 e 14/08/2000, respectivamente, tendo sido ambos concedidos para a classe NCL(7)03.Acrescente-se que, pela leitura do ato constitutivo da empresa ré, esta tem por objeto social a FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, DESINFETANTES, PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS. Assim, as empresas se dedicam ao mesmo segmento mercadológico (produtos destinados à limpeza), o que, a toda evidência, atrai sobre a hipótese a incidência da previsão inscrita no art. 124, inciso XIX, da LPI. 4. A manutenção dos registros da empresa ré no mercado, ao lado daqueles da autora, pode dar a impressão ao consumidor de que se trata de uma aparente família de marcas, sendo este certamente um fator que pode levar o público a erro, confusão ou associação equivocada quanto à origem dos produtos. Outro fator que certamente agrava essa conjuntura é que se trata de produtos oferecidos no mesmo tipo de estabelecimento comercial e, muitas vezes, na mesma seção. Acrescente-se que a marca BOM BRIL ostenta há vários anos uma extrema notoriedade junto ao público consumidor, o que lhe possibilitou, inclusive, alcançar o status de marca de alto renome junto ao INPI, nos termos do art. 125 da LPI. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL. MARCA. ART. 124, INCISO V DA LPI. 1.O direito de precedência, consagrado no art. 129, § 1º, da LPI (Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro–), assegura somente o direito de precedência ao registro e não o direito ao registro. O legislador, ao fazer a distinção descrita no aludido dispositivo, teve uma intenção clara e expressa, qual seja, a de que o direito somente pudesse ser exercido antes de haver registro, o que significa dizer que se trata de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo instaurado perante o INPI. 2. O sistema brasileiro de marcas adota o tipo atributivo, o que significa dizer que o direito de uso exclusivo sobre a marca e a consequente prerrogativa de impedir terceiros de utilizarem sinais iguais ou semelhantes em meio a produtos ou serviços congêneres são adquiridos através de um registro validamente expedido, e não pelo mero uso, conforme se de dá nos países adeptos do sistema declarativo. Assim, a exclusividade sobre a utilização da marca cabe, em regra, a quem primeiro efetuar o registro perante a autarquia marcária, premissa que, no caso vertente, favoreceria, em princípio, a empresa ora apelante. Contudo, a hipótese dos autos guarda certas peculiaridades. Inicialmente, nota-se que a empresa autora tem sua sede em Belo Horizonte, enquanto a ré, em Varginha, estando ambas, portanto, próximas do ponto de vista territorial, eis que localizadas no mesmo Estado da Federação (Minas Gerais). Além disso, dedicam-se ambas ao mesmo ramo mercadológico, qual seja, a prestação de serviços médicos. Tais circunstâncias permitem concluir razoavelmente que a titular do registro tinha conhecimento da anterior constituição da autora, por ser pessoa do mesmo ramo de negócio e ser estabelecida sobre a mesma base territorial que a concorrente. Assim, entendo que, de fato, milita em favor da autora o privilégio da anterioridade sobre o signo sob o aspecto do nome comercial. 3. Não faz sentido que uma instituição que veio a ser constituída em 2001 adote como marca a parte principal do nome empresarial de uma outra empresa, esta constituída em 1997 - quatro anos antes - sendo que ambas atuam na mesma área e na mesma base territorial. É evidente que o vício impeditivo do registro já existia no momento de seu requerimento, até mesmo diante da possibilidade de induzir o público a erro. 4. Apelação desprovida. Acórdão unânime da 2ª Turma do TRF da 2ª Região, AC 200951018108521, Relatora DF Liliane Roriz. APELAÇÃO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA - PATRONIMICO DE MÚSICO FAMOSO – USO NÃO EXCLUSIVO – DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO. I – Em se tratando de marca que utiliza o nome de compositor mundialmente reconhecido e cujo método de ensino musical (apesar do domínio público) segue ainda interessando aos que se dedicam ao estudo do piano, por certo que não pode ser apropriado em caráter exclusivo, máxime pelas editoras de obras musicais, impondo-se, no caso, não o decreto de nulidade do registro - mas a inserção de ressalva de “uso não exclusivo do nome” incluindo daqueles que venham a ser concedidos pelo INPI. II – Recurso que se nega provimento, com determinação de ofício para que o INPI insira ressalva de uso não exclusivo da expressão. 2ª Turma do TRF2, AC 2003.51.01.507036-0, j.30/06/2009, Relator para acórdão DF Messod Azulay.