FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI
De acordo com o Art. 19/LPI, cabe ao INPI estabelecer as condições
quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os
pedidos de patente e desenho industrial.
FLUXO PROCESSUAL – DO DEPÓSITO AO EXAME
PATENTES - PROCESSAMENTO
Apresentação do Pedido
Prioridade (12 meses)
(art. 16 e 17)
Pedido
de
Patente
Exame Formal Preliminar
Exigências (30 dias)
Não Corrigido - devolvido
Corrigido - aceito
Pedido Depositado
Aguarda Publicação
18 meses Depósito / Prioridade
Publicação Antecipada (art.30 §1º)
PATENTES - PROCESSAMENTO
Solicitação de Exame (art. 33)
Não requereu – arquivado
Pode ser desarquivado
Pedido
de
Patente
Exame Técnico (art. 35 -37)
Aguarda 60 dias da
publicação do pedido
Subsídios ao Exame art. 31
Até o final do exame
Buscas de anterioridade (art. 35)
Determinação do Estado da Técnica
Relatório técnico (art. 35)
PATENTES - PROCESSAMENTO
Pedido de
Exame
Sim
Não
Arquivado
Exigência
1º Exame
Ciência
Deferido
PATENTES - PROCESSAMENTO
Exigência Técnica
Pedido
de
Patente
Correção e Delimitação (prazo 90 dias)
Não respondida - Arquivado
Definitivamente
Respondida - prossegue o exame
Deferido
Carta Patente (Prazo Para O
Pagamento 60 Dias)
Não Solicitado - Arquivado
Definitivamente (Art. 38 § 2º)
PATENTES - PROCESSAMENTO
Exigência
Cumprida
Não Cumprida
Contestada
Não
respondida
Indeferido
Deferido
Nova Exigência
Não Cumprida
Arquivado
PATENTES - PROCESSAMENTO
Chamada para Manifestação
Não patenteável ou natureza
incompatível (prazo 90 dias)
Pedido
de
Patente
Respondida ou não –
prossegue o exame (art.36§2º)
Razões não aceitas –
Indeferido (art. 37)
PATENTES - PROCESSAMENTO
Ciência
Contestada
Aceita
Exigência
Não respondida
Não aceita
Deferido
Indeferido
PATENTES - PROCESSAMENTO
Pedido
de
Patente
Modificações no Pedido de Patente
 Retificações de erros datilográficos
ou de tradução.
 Correções de irregularidades formais.
 Modificações de conteúdo.
Modificações no Pedido de Patente
 Espontâneas – prazo até o requerimento do exame (art. 32).
 Decorrentes de exame técnico.
OBS: Ambas estão limitadas pelo conteúdo inicialmente revelado
no pedido.
PATENTES - PROCESSAMENTO
O pedido de patente poderá
ser dividido em dois ou mais.
Pedido
de
Patente
De Ofício
por requerimento do depositante
até o final do exame.
Condições:
- O pedido deverá fazer referência ao pedido original.
- O pedido dividido não pode apresentar matéria que
exceda a matéria revelada constante do pedido original.
- O pedido Dividido que não preencher as condições
estabelecidas no Art. 26 da LPI, será arquivado.
QUANTO CUSTA?
1 - Taxa de depósito de pedido
2 - Taxa de pedido de exame:
3 - Taxa de expedição de Carta Patente:
4 - Taxa de manutenção:
Pedido
de
Patente
Depósito
PROCESSAMENTO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA
PRIMEIRA
INSTÂNCIA
INDEFERIDO
Lei de Propriedade
Industrial
Pedido
(Lei 9.279/96)
de
Título VII – Capítulo I
Patente
Artigos 212 a 215
Interposição dos Recursos
Os Recursos das Decisões do INPI
são INTERPOSTOS VOLUNTARIAMENTE
pelos Interessados através de petição escrita,
Pedido
de
Patente
60 dias
PRESIDÊNCIA
DO INPI
RECURSO
De acordo com o Art. 212 § 1º os Recursos serão
recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno,
aplicando-se todos os dispositivos pertinentes
ao exame de 1ª instância no que couber.
Todos os dispositivos pertinentes ao exame de 1ª instância
são aplicados, os examinadores técnicos podem sugerir
modificações e efetuar novas buscas de anterioridades.
Pedido
de
Patente
Não cabe Recurso da decisão que
determina o arquivamento definitivo
do pedido de patente.
Não cabe Recurso da decisão de
deferimento do pedido de patente
ou certificado de adição.
RECURSO
A competência para julgar os recursos
é conferida somente ao Presidente do INPI.
A decisão do Recurso é final e irrecorrível
na esfera administrativa.
Após a decisão do recurso resta apenas a
via judicial (art. 215 da LPI 9279/96).
FLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO
Pedido Indeferido
60 dias
Art. 212
RECURSO
60 dias
Art. 213
Art. 214
Contra Razões
Exigência
Formulada
SIM
NÃO
60 dias
DECISÃO
DECISÃO DO RECURSO
• A decisão de recurso faz coisa julgada
administrativa, encerrando esta esfera. Resta
apenas a via judicial.
Art. 215 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial
LPI.
UMA PATENTE PODE SER ANULADA?
A nulidade poderá ser requerida através:
“DO PROCESSO
“DA AÇÃO DE
ADMINISTRATIVO DE
NULIDADE”
NULIDADE”
Até seis meses da
data de concessão
Poderá ser proposta
Qualquer tempo da
Vigência da patente
A nulidade poderá não incidir sobre todas
as reivindicações (nulidade parcial).
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir
da data de depósito do pedido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade
Industrial LPI
Título I – Das Patentes.
Capítulo VI – Da Nulidade da Patente.
Seção I – Das Disposições Gerais.
Arts. 46 a 49.
Seção II – Do Processo Administrativo de
Nulidade.
Arts. 50 a 55.
Arts. 56 e 57 – Da Ação de Nulidade
Artigo 50 da LPI 9.279/96
A patente será declarada administrativamente nula:
Ausência de novidade
e/ou atividade inventiva;
O relatório e as reivindicações não
atenderem os artigos 24 e 25, respectivamente:
Art. 24 - suficiência descritiva e
Art. 25 - as reivindicações devem ser
fundamentados no relatório descritivo.
Quando for matéria inserida nas disposições do
art. 10 e/ou 18
Artigo 50 da LPI 9.279/96
A patente será declarada administrativamente nula:
O objeto da patente se estenda
além do conteúdo do pedido
originalmente depositado;
Quando não tiver sido atendido qualquer
dos requisitos legais
•Objeto excedente ao pedido.
Emendas voluntárias – art. 32.
Divisão – art. 26.
Emendas realizadas em resposta
a parecer – art. 36.
Problema – a questão da prioridade
interna.
Artigo 46 da LPI 9.279/96
É nula a patente concedida contrariando as
disposições desta lei.
Artigo 47 da LPI 9.279/96
A nulidade poderá não incidir sobre todas as
reivindicações, sendo condição para que se dê
a nulidade parcial o fato de as demais
reivindicações, constituírem matéria patenteável
por si mesmas.
Artigo 48 da LPI 9.279/96
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir
da data de depósito do pedido.
Artigo 49 da LPI 9.279/96
A ação de adjudicação
É proposta em caráter alternativo à ação de
nulidade devido a inobservância do disposto do
art. 6º da LPI 9279/96.
Já havia previsão legal no artigo 6/CUP.
A partir da vigência da LPI se encontra
expressamente mencionada.
Implica transferência compulsória da titularidade
de um bem por força de decisão judicial.
Pode ser proposta sempre que a aquisição do
direito tenha sido elevada de má fé.
A sentença de adjudicação substitui a carta
patente e deve ser registrada no INPI e publicada
Artigo 51 da LPI 9.279/96
A nulidade poderá ser requerida através:
 “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE NULIDADE”
Até seis meses da data de concessão
Poderá ser proposta a qualquer
tempo da vigência da Patente, pelo INPI
Ou por qualquer pessoa com legitimo interesse
Artigo 52 da LPI 9.279/96
Manifestação facultativa do titular,
no prazo de 60 (sessenta) dias,
sobre o requerimento de nulidade ou
sobre a sua instauração de ofício.
Artigo 54 da LPI 9.279/96
DECISÃO DA NULIDADE ADMINISTRATIVA
• Eliminação da fase de Recurso ao
Ministro, prevista anteriormente pela Lei
nº 5.772, de 21/12/1971 – Código da
Propriedade Industrial CPI.
• Encerramento da instância
administrativa.
Art. 54 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade
Industrial LPI.
Artigo 56 da LPI 9.279/96
- A ação de nulidade poderá ser proposta a
qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI
ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
- A nulidade da patente poderá ser argüida,
a qualquer tempo, como matéria de defesa (Art. 56 § 1º).
- O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar
a suspensão da patente.
- A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro
da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor,
intervirá no feito.
FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE
ADMINISTRATIVA
Expedição da Carta Patente
6 meses
Art. 51
Requerimento da Nulidade
Administrativa
60 dias
Art. 52
Manifestação do Titular
Exame Técnico
FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE
ADMINISTRATIVA
Exame Técnico
Art. 53
Manifestação sobre o
Parecer Técnico
60 dias
Art. 54
DECISÃO
Titular e
Requerente da
Nulidade
Decisão (fim da instrução administrativa)
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Apresentação do PowerPoint - RMPI – Rede Mineira de