FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI De acordo com o Art. 19/LPI, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial. FLUXO PROCESSUAL – DO DEPÓSITO AO EXAME PATENTES - PROCESSAMENTO Apresentação do Pedido Prioridade (12 meses) (art. 16 e 17) Pedido de Patente Exame Formal Preliminar Exigências (30 dias) Não Corrigido - devolvido Corrigido - aceito Pedido Depositado Aguarda Publicação 18 meses Depósito / Prioridade Publicação Antecipada (art.30 §1º) PATENTES - PROCESSAMENTO Solicitação de Exame (art. 33) Não requereu – arquivado Pode ser desarquivado Pedido de Patente Exame Técnico (art. 35 -37) Aguarda 60 dias da publicação do pedido Subsídios ao Exame art. 31 Até o final do exame Buscas de anterioridade (art. 35) Determinação do Estado da Técnica Relatório técnico (art. 35) PATENTES - PROCESSAMENTO Pedido de Exame Sim Não Arquivado Exigência 1º Exame Ciência Deferido PATENTES - PROCESSAMENTO Exigência Técnica Pedido de Patente Correção e Delimitação (prazo 90 dias) Não respondida - Arquivado Definitivamente Respondida - prossegue o exame Deferido Carta Patente (Prazo Para O Pagamento 60 Dias) Não Solicitado - Arquivado Definitivamente (Art. 38 § 2º) PATENTES - PROCESSAMENTO Exigência Cumprida Não Cumprida Contestada Não respondida Indeferido Deferido Nova Exigência Não Cumprida Arquivado PATENTES - PROCESSAMENTO Chamada para Manifestação Não patenteável ou natureza incompatível (prazo 90 dias) Pedido de Patente Respondida ou não – prossegue o exame (art.36§2º) Razões não aceitas – Indeferido (art. 37) PATENTES - PROCESSAMENTO Ciência Contestada Aceita Exigência Não respondida Não aceita Deferido Indeferido PATENTES - PROCESSAMENTO Pedido de Patente Modificações no Pedido de Patente Retificações de erros datilográficos ou de tradução. Correções de irregularidades formais. Modificações de conteúdo. Modificações no Pedido de Patente Espontâneas – prazo até o requerimento do exame (art. 32). Decorrentes de exame técnico. OBS: Ambas estão limitadas pelo conteúdo inicialmente revelado no pedido. PATENTES - PROCESSAMENTO O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais. Pedido de Patente De Ofício por requerimento do depositante até o final do exame. Condições: - O pedido deverá fazer referência ao pedido original. - O pedido dividido não pode apresentar matéria que exceda a matéria revelada constante do pedido original. - O pedido Dividido que não preencher as condições estabelecidas no Art. 26 da LPI, será arquivado. QUANTO CUSTA? 1 - Taxa de depósito de pedido 2 - Taxa de pedido de exame: 3 - Taxa de expedição de Carta Patente: 4 - Taxa de manutenção: Pedido de Patente Depósito PROCESSAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEFERIDO Lei de Propriedade Industrial Pedido (Lei 9.279/96) de Título VII – Capítulo I Patente Artigos 212 a 215 Interposição dos Recursos Os Recursos das Decisões do INPI são INTERPOSTOS VOLUNTARIAMENTE pelos Interessados através de petição escrita, Pedido de Patente 60 dias PRESIDÊNCIA DO INPI RECURSO De acordo com o Art. 212 § 1º os Recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de 1ª instância no que couber. Todos os dispositivos pertinentes ao exame de 1ª instância são aplicados, os examinadores técnicos podem sugerir modificações e efetuar novas buscas de anterioridades. Pedido de Patente Não cabe Recurso da decisão que determina o arquivamento definitivo do pedido de patente. Não cabe Recurso da decisão de deferimento do pedido de patente ou certificado de adição. RECURSO A competência para julgar os recursos é conferida somente ao Presidente do INPI. A decisão do Recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. Após a decisão do recurso resta apenas a via judicial (art. 215 da LPI 9279/96). FLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO Pedido Indeferido 60 dias Art. 212 RECURSO 60 dias Art. 213 Art. 214 Contra Razões Exigência Formulada SIM NÃO 60 dias DECISÃO DECISÃO DO RECURSO • A decisão de recurso faz coisa julgada administrativa, encerrando esta esfera. Resta apenas a via judicial. Art. 215 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI. UMA PATENTE PODE SER ANULADA? A nulidade poderá ser requerida através: “DO PROCESSO “DA AÇÃO DE ADMINISTRATIVO DE NULIDADE” NULIDADE” Até seis meses da data de concessão Poderá ser proposta Qualquer tempo da Vigência da patente A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações (nulidade parcial). A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI Título I – Das Patentes. Capítulo VI – Da Nulidade da Patente. Seção I – Das Disposições Gerais. Arts. 46 a 49. Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade. Arts. 50 a 55. Arts. 56 e 57 – Da Ação de Nulidade Artigo 50 da LPI 9.279/96 A patente será declarada administrativamente nula: Ausência de novidade e/ou atividade inventiva; O relatório e as reivindicações não atenderem os artigos 24 e 25, respectivamente: Art. 24 - suficiência descritiva e Art. 25 - as reivindicações devem ser fundamentados no relatório descritivo. Quando for matéria inserida nas disposições do art. 10 e/ou 18 Artigo 50 da LPI 9.279/96 A patente será declarada administrativamente nula: O objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; Quando não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais •Objeto excedente ao pedido. Emendas voluntárias – art. 32. Divisão – art. 26. Emendas realizadas em resposta a parecer – art. 36. Problema – a questão da prioridade interna. Artigo 46 da LPI 9.279/96 É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei. Artigo 47 da LPI 9.279/96 A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para que se dê a nulidade parcial o fato de as demais reivindicações, constituírem matéria patenteável por si mesmas. Artigo 48 da LPI 9.279/96 A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido. Artigo 49 da LPI 9.279/96 A ação de adjudicação É proposta em caráter alternativo à ação de nulidade devido a inobservância do disposto do art. 6º da LPI 9279/96. Já havia previsão legal no artigo 6/CUP. A partir da vigência da LPI se encontra expressamente mencionada. Implica transferência compulsória da titularidade de um bem por força de decisão judicial. Pode ser proposta sempre que a aquisição do direito tenha sido elevada de má fé. A sentença de adjudicação substitui a carta patente e deve ser registrada no INPI e publicada Artigo 51 da LPI 9.279/96 A nulidade poderá ser requerida através: “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE” Até seis meses da data de concessão Poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da Patente, pelo INPI Ou por qualquer pessoa com legitimo interesse Artigo 52 da LPI 9.279/96 Manifestação facultativa do titular, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre o requerimento de nulidade ou sobre a sua instauração de ofício. Artigo 54 da LPI 9.279/96 DECISÃO DA NULIDADE ADMINISTRATIVA • Eliminação da fase de Recurso ao Ministro, prevista anteriormente pela Lei nº 5.772, de 21/12/1971 – Código da Propriedade Industrial CPI. • Encerramento da instância administrativa. Art. 54 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI. Artigo 56 da LPI 9.279/96 - A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa (Art. 56 § 1º). - O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão da patente. - A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE ADMINISTRATIVA Expedição da Carta Patente 6 meses Art. 51 Requerimento da Nulidade Administrativa 60 dias Art. 52 Manifestação do Titular Exame Técnico FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE ADMINISTRATIVA Exame Técnico Art. 53 Manifestação sobre o Parecer Técnico 60 dias Art. 54 DECISÃO Titular e Requerente da Nulidade Decisão (fim da instrução administrativa)