O PODER GERAL DE CAUTELA O art. 798 do CPC prevê o poder de cautela do juiz, permitindo ao magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação. O PODER GERAL DE CAUTELA O poder geral de cautela faz surgir em nosso sistema a possibilidade de concessão de medidas não previstas no CPC, que são conhecidas como cautelares inominadas e podem ser livremente requeridas. O PODER GERAL DE CAUTELA Tutela cautelar e antecipatória: A tutela antecipatória é um adiantamento da pretensão posta em juízo e a cautelar é instrumento que serve, para resguardar o resultado prático do provimento jurisdicional. O PODER GERAL DE CAUTELA 1. Diferença entre ação cautelar e tutela antecipada: As medidas cautelares são puramente processuais. Preservam a utilidade e eficiência do provimento final do processo, sem entretanto, antecipar resultados de ordem do direito material para a parte promovente. O PODER GERAL DE CAUTELA Já a tutela antecipatória proporciona a parte medida provisoriamente satisfativa do próprio direito material cuja tutela constitui objeto da tutela definitiva a ser provavelmente alcançada no provimento jurisdicional de mérito. O PODER GERAL DE CAUTELA Conceitos de processo, medida e ação cautelar. Processo cautelar é o instrumento utilizado pelo jurisdicionado para assegurar ou garantir a satisfação da pretensão buscada no processo principal – de conhecimento ou de execução. O PODER GERAL DE CAUTELA Ação cautelar: é o direito ao exercício da atividade jurisdicional tendente a proteger os direitos pretendidos em outro processo. Medida cautelar: é o próprio provimento jurisdicional pretendido – liminar ou sentença, que concede a pretensão buscada. O PODER GERAL DE CAUTELA O mérito e as liminares na ação cautelar: Para a prolação da sentença cautelar cabe ao juiz verificar a existência de dois pressupostos necessários e que estão ligados ao mérito da ação: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). O PODER GERAL DE CAUTELA Sem que um deles se faça presente, o provimento jurisdicional será negativo (improcedência) – daí porque se tratar de mérito da ação cautelar e não apenas condições da ação cautelar. O PODER GERAL DE CAUTELA Classificação das ações cautelares: a) preparatórias: propostas antes do ajuizamento da ação principal. B) incidentais: propostas durante o trâmite da ação principal. O PODER GERAL DE CAUTELA Procedimento – competência: A ação cautelar, se preparatória, deverá ser ajuizada no juízo competente para a propositura da ação principal. No caso de ser de natureza incidental, deverá ser proposta no juízo em que a principal já estiver tramitando, observando-se, assim, o critério da prevenção. O PODER GERAL DE CAUTELA OBS: Em casos de extrema urgência há a possibilidade de ajuizamento da ação cautelar até mesmo em juízo absolutamente incompetente. Nestes casos, o juiz deverá analisar o requerimento de concessão de medida liminar e determinar, em seguida, a remessa dos autos ao juízo competente. O PODER GERAL DE CAUTELA O prazo para o oferecimento de exceção de incompetência é o mesmo da resposta, ou seja, cinco dias. O processamento da cautelar serão sempre apensados aos autos do processo principal. O PODER GERAL DE CAUTELA O art. 800, p. u. traz os regramentos para a propositura da cautelar quando interposto recurso. Enquanto o apelo interposto ainda estiver em 1° grau, do juiz singular será a competência. Se já subiu o recurso, a cautelar será requerida diretamente ao tribunal. O PODER GERAL DE CAUTELA A petição inicial e a concessão da liminar: Os requisitos da exordial da ação cautelar estão evidenciados no art. 801 da lei processual civil. O requerente deverá demonstrar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, indicando, no caso das cautelares preparatórias a ação principal (inc. III). O PODER GERAL DE CAUTELA No que diz respeito as liminares, vale consignar que o art. 804 permite a sua concessão sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars). O PODER GERAL DE CAUTELA Defesa do requerido: poderá, o requerido, em regra, oferecer sua defesa em cinco dias, consistente em contestação e exceções, repelindo-se a possibilidade de apresentação de reconvenção, pois não se discutirá na cautelar a questão de direito material. O prazo para a a resposta começa a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou da data em que se deu a execução (cumprimento da liminar concedida). O PODER GERAL DE CAUTELA Há revelia no processo cautelar (art. 803 do CPC). De se anotar que alguns processos cautelares não admitem contestação, já que são meramente atividades de caráter administrativo (protesto, justificação e interpelações). O PODER GERAL DE CAUTELA Concessão da medida e cessação de sua eficácia: A concessão se dá por intermédio de liminar ou sentença. No primeiro caso, o recurso cabível é o agravo e, no segundo caso é apelação. Cessará a eficácia da medida cautelar quando verificada uma das hipóteses previstas nos art. 807 e 808 do CPC. O PODER GERAL DE CAUTELA Da responsabilidade objetiva do requerente: O requerente responde objetivamente, independentemente da prova ou demonstração de sua má fé (culpa ou dolo), se a execução da medida causar prejuízo ou dano ao requerido nos casos do art. 811 do CPC.