O PODER GERAL DE
CAUTELA
O art. 798 do CPC prevê o poder de
cautela do juiz, permitindo ao
magistrado determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas
quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra
lesão grave ou de difícil reparação.
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CAUTELA

O poder geral de cautela faz surgir
em nosso sistema a possibilidade
de concessão de medidas não
previstas no CPC, que são
conhecidas
como
cautelares
inominadas e podem ser livremente
requeridas.
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
Tutela cautelar e
antecipatória: A tutela
antecipatória é um adiantamento
da pretensão posta em juízo e a
cautelar é instrumento que serve,
para resguardar o resultado
prático do provimento
jurisdicional.
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CAUTELA
1.
Diferença entre ação cautelar e
tutela antecipada: As medidas
cautelares
são
puramente
processuais. Preservam a utilidade e
eficiência do provimento final do
processo, sem entretanto, antecipar
resultados de ordem do direito
material para a parte promovente.
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
Já a tutela antecipatória
proporciona a parte medida
provisoriamente satisfativa do
próprio direito material cuja tutela
constitui objeto da tutela definitiva
a ser provavelmente alcançada no
provimento jurisdicional de mérito.
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Conceitos de processo, medida e
ação cautelar.
 Processo cautelar é o instrumento
utilizado pelo jurisdicionado para
assegurar ou garantir a satisfação da
pretensão buscada no processo
principal – de conhecimento ou de
execução.

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Ação cautelar: é o direito ao
exercício da atividade jurisdicional
tendente a proteger os direitos
pretendidos em outro processo.
 Medida cautelar: é o próprio
provimento jurisdicional pretendido
– liminar ou sentença, que concede
a pretensão buscada.

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
O mérito e as liminares na ação
cautelar: Para a prolação da
sentença cautelar cabe ao juiz
verificar a existência de dois
pressupostos necessários e que estão
ligados ao mérito da ação: a fumaça
do bom direito (fumus boni iuris) e o
perigo da demora (periculum in
mora).
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 Sem
que um deles se faça
presente, o provimento
jurisdicional será negativo
(improcedência) – daí porque se
tratar de mérito da ação cautelar
e não apenas condições da ação
cautelar.
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 Classificação
das ações
cautelares:
 a) preparatórias: propostas
antes do ajuizamento da ação
principal.
 B) incidentais: propostas
durante o trâmite da ação
principal.
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
Procedimento – competência: A ação
cautelar, se preparatória, deverá ser
ajuizada no juízo competente para a
propositura da ação principal. No
caso de ser de natureza incidental,
deverá ser proposta no juízo em que
a principal já estiver tramitando,
observando-se, assim, o critério da
prevenção.
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
OBS: Em casos de extrema urgência
há a possibilidade de ajuizamento da
ação cautelar até mesmo em juízo
absolutamente incompetente. Nestes
casos, o juiz deverá analisar o
requerimento de concessão de medida
liminar e determinar, em seguida, a
remessa dos autos ao juízo
competente.
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O
prazo para o oferecimento de
exceção de incompetência é o
mesmo da resposta, ou seja,
cinco dias. O processamento da
cautelar serão sempre apensados
aos autos do processo principal.
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
O art. 800, p. u. traz os regramentos
para a propositura da cautelar
quando interposto recurso. Enquanto
o apelo interposto ainda estiver em
1° grau, do juiz singular será a
competência. Se já subiu o recurso, a
cautelar será requerida diretamente
ao tribunal.
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
A petição inicial e a concessão da
liminar: Os requisitos da exordial da
ação cautelar estão evidenciados no
art. 801 da lei processual civil. O
requerente deverá demonstrar a
fumaça do bom direito e o perigo da
demora, indicando, no caso das
cautelares preparatórias a ação
principal (inc. III).
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 No
que diz respeito as liminares,
vale consignar que o art. 804
permite a sua concessão sem a
oitiva da parte contrária (inaudita
altera pars).
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
Defesa do requerido: poderá, o requerido,
em regra, oferecer sua defesa em cinco dias,
consistente em contestação e exceções,
repelindo-se a possibilidade de apresentação
de reconvenção, pois não se discutirá na
cautelar a questão de direito material. O
prazo para a a resposta começa a contar da
juntada aos autos do mandado de citação ou
da data em que se deu a execução
(cumprimento da liminar concedida).
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

Há revelia no processo cautelar (art. 803
do CPC).
De se anotar que alguns processos
cautelares não admitem contestação, já
que são meramente atividades de caráter
administrativo (protesto, justificação e
interpelações).
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
Concessão da medida e cessação
de sua eficácia: A concessão se dá
por intermédio de liminar ou sentença.
No primeiro caso, o recurso cabível é o
agravo e, no segundo caso é apelação.
Cessará a eficácia da medida cautelar
quando verificada uma das hipóteses
previstas nos art. 807 e 808 do CPC.
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
Da responsabilidade objetiva do
requerente: O requerente responde
objetivamente, independentemente
da prova ou demonstração de sua má
fé (culpa ou dolo), se a execução da
medida causar prejuízo ou dano ao
requerido nos casos do art. 811 do
CPC.
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