CONSIDERAÇÕES SOBRE O Art. 318 CLT Contribuição de Edson de Paula Lima Com colaboração da equipe da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais – CONTEE CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT SEÇÃO I DOS BANCÁRIOS SEÇÃO II DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA SEÇÃO III DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS SEÇÃO IV DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS SEÇÃO V DO SERVIÇO FERROVIÁRIO CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT SEÇÃO VI DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA SEÇÃO VII DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS SEÇÃO VIII DOS SERVIÇOS DE ESTIVA SEÇÃO IX DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT SEÇÃO X DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO SEÇÃO XI DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS SEÇÃO XII DOS PROFESSORES SEÇÃO XIII DOS QUÍMICOS SEÇÃO XII DOS PROFESSORES SEÇÃO XII Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas . Por qual razão o artigo 318 CLT entrou em discussão? Orientação Jurisprudencial nº 206 da Eg. SBDI1 do TST:Professor. Horas extras. Adicional de 50%.Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988). POR QUAL RAZÃO O ARTIGO 318 CLT ENTROU EM DISCUSSÃO? 130021157 – PROFESSOR – SALÁRIO-HORA – CÁLCULO – LEI Nº 8.542/92 – 1. A jornada de trabalho máxima dos professores está contemplada no artigo 318 da CLT, não podendo extrapolar o limite de quatro horas consecutivas ou de seis horas intercaladas. Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI do TST. 2. A não-adoção da jornada de seis horas para efeito de cálculo do salário-hora do professor enseja o acolhimento de diferenças salariais, à face da inobservância do disposto na Lei nº 8.542/92 (art. 6º, §§ 1º e 2º). 3. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 504777 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.08.2003) JCLT.318 . Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas? PL-1172/2007 CEC Tramitando em Conjunto (Apensada à PL-348/2007 ) Autor: Otavio Leite - PSDB/RJ. Data de apresentação: 29/5/2007 Ementa: Altera o Art. 318 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Explicação: Autoriza os professores a lecionar, por mais de um turno, em um mesmo estabelecimento de ensino. Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas? PL-1835/2003 CTASP Tramitando em Conjunto (Apensada à PL337/2003 ) Autor: José Roberto Arruda - PFL/DF. Data de apresentação: 28/8/2003 Ementa: Altera o art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Explicação: Garante aos professores um maior número de horas-aula no mesmo estabelecimento de ensino; altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943. Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas? PL-337/2003 CTASP Aguardando Análise de Parecer Autor: Paes Landim - PFL/PI.Data de apresentação: 13/3/2003 Ementa: Altera a redação da Seção XII, artigos 317 a 324, da Consolidação das Leis do Trabalho. Explicação: Estabelecendo normas para o exercício do magistério de professores, instrutores e monitores, pagamento de salário-aula, jornada de trabalho e trabalho noturno. Alterando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.Despacho: À Comissão de Educação e Cultura - Art. 24, II Deferido Requerimento nº 2218/04, da CTASP, solicitando audiência da CEC. Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas? PL-348/2007 Autor: Izalci - PFL /DF Data de Apresentação: 08/03/2007 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: Ordinária Situação: CEC: Pronta para Pauta. Ementa: Altera o art. 318 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Explicação da Ementa: Estabelece que, num mesmo estabelecimento de ensino, o professor não poderá dar mais de 6 (seis) aulas consecutivas, nem mais de 8 (oito), intercaladas, por dia. Situação atual dos Projetos de Lei PL 337/2003 e PL 1835/2003 Rejeitados - Relator Tarcísio Zimmermann Resumo do relatório:O projeto 337, de 2003, deseja dar nova redação a toda a Seção XII da CLT que disciplina o trabalho dos professores. Dentre as diversas inovações pretendidas, destacamos: a regulamentação das funções de monitores e instrutores; hipótese de demissão sem justa causa sem pagamento de FGTS; deslocamento do início do horário noturno das vinte duas para as vinte e três horas, dentre outras. Continuação resumo relatório Tarcísio Zimmermann Após consulta aos diversos segmentos representativos dos professores, chegamos às mesmas conclusões defendidas no parecer que foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura: Os projetos retiram direitos dos profissionais da educação e não contribuem para a melhoria do ensino. Continuação resumo relatório Tarcísio Zimmermann Ante o exposto, somos pela rejeição do PL n.º 337, pela rejeição das emendas a ele apresentadas, e pela rejeição da proposição apensada, PL n.º 1.835, todos de 2003. Situação atual dos Projetos de Lei PL 348/2007 e PL 1172/2007 Rejeitado o PL1172 e acolhido o PL 348 pela Relatora Nice Lobão. Rejeitado o PL 348 e acolhido o PL1172 pelo Deputado Ruy Pauletti. Retirado de pauta, em 19/12/2007, a pedido do Dep. Otávio Leite. PLs ANTIGOS E JÁ ARQUIVADOS PL-145/1995 Autor: ALVARO VALLE - PL/RJ. PL-1162/1991 Autor: ALVARO VALLE -PL/RJ. PL-924/1988 Autor: SOLON BORGES DOS REIS - PTB/SP. PL-802/1988 Autor: ALVARO VALLE - PL/RJ. PL-7673/1986 Autor: RUBEN FIGUEIRO PMDB/MS. PL-4456/1984 Autor: ALVARO VALLE PDS/RJ. PLs ANTIGOS E JÁ ARQUIVADOS PL-3967/1984 Autor: SAMIR ACHOA PMDB/SP. PL-3388/1984 Autor: JOSE COLAGROSSI PDT/RJ. PL-3041/1984 Autor: CELSO PEÇANHA PTB/RJ. PL-1485/1983 Autor: WALTER CASANOVA - PDT/RJ. LEGISLAÇÃO A SER CONSIDERADA LEGISLAÇÃO A SER CONSIDERADA SEÇÃO XII DOS PROFESSORES Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. § 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes: a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal; b) carteira de identidade; c) folha-corrida; d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante; e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente. § 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros: a) carteira de identidade de estrangeiro; b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente . § 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente. Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas . Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. § 2º - O período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês. Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo. Art. 324 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.) OUTROS ARTIGOS DA CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. O QUE DIZ A LDB Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. NO CONTEXTO DAS LUTAS NACIONAIS REGULAMENTAÇÃO DO SETOR PRIVADO DE ENSINO EDUCAÇÃO NÃO É MERCADORIA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO