CONSIDERAÇÕES
SOBRE O Art. 318 CLT
Contribuição de Edson de Paula Lima
Com colaboração da equipe da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais – CONTEE
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS
DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E
LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
SEÇÃO XII
Art. 318 - Num mesmo
estabelecimento de ensino
não poderá o professor dar,
por dia, mais de 4 (quatro)
aulas consecutivas, nem mais
de 6 (seis), intercaladas .
Por qual razão o artigo 318 CLT entrou em discussão?
Orientação Jurisprudencial nº 206 da Eg.
SBDI1 do TST:Professor. Horas extras.
Adicional de 50%.Excedida a jornada
máxima (art. 318 da CLT), as horas
excedentes devem ser remuneradas com o
adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI,
CF/1988).
POR QUAL RAZÃO O ARTIGO 318 CLT ENTROU EM DISCUSSÃO?
130021157 – PROFESSOR – SALÁRIO-HORA –
CÁLCULO – LEI Nº 8.542/92 – 1. A jornada de trabalho
máxima dos professores está contemplada no artigo 318
da CLT, não podendo extrapolar o limite de quatro horas
consecutivas ou de seis horas intercaladas. Orientação
Jurisprudencial nº 206 da SDI do TST. 2. A não-adoção
da jornada de seis horas para efeito de cálculo do
salário-hora do professor enseja o acolhimento de
diferenças salariais, à face da inobservância do disposto
na Lei nº 8.542/92 (art. 6º, §§ 1º e 2º). 3. Embargos
conhecidos e providos. (TST – ERR 504777 – SBDI 1 –
Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.08.2003)
JCLT.318 .
Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas?
PL-1172/2007 CEC Tramitando em Conjunto
(Apensada à PL-348/2007 )
Autor: Otavio Leite - PSDB/RJ.
Data de apresentação: 29/5/2007
Ementa: Altera o Art. 318 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT).
Explicação: Autoriza os professores a lecionar, por
mais de um turno, em um mesmo estabelecimento
de ensino.
Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas?
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PL-1835/2003 CTASP
Tramitando em Conjunto (Apensada à PL337/2003 )
Autor: José Roberto Arruda - PFL/DF.
Data de apresentação: 28/8/2003
Ementa: Altera o art. 318 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT. Explicação: Garante aos
professores um maior número de horas-aula no
mesmo estabelecimento de ensino; altera o
Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas?

PL-337/2003 CTASP Aguardando Análise de
Parecer Autor: Paes Landim - PFL/PI.Data de
apresentação: 13/3/2003
Ementa: Altera a redação da Seção XII, artigos 317
a 324, da Consolidação das Leis do
Trabalho. Explicação: Estabelecendo normas para
o exercício do magistério de professores, instrutores
e monitores, pagamento de salário-aula, jornada de
trabalho e trabalho noturno. Alterando o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943.Despacho: À Comissão de
Educação e Cultura - Art. 24, II Deferido
Requerimento nº 2218/04, da CTASP, solicitando
audiência da CEC.
Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas?
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PL-348/2007 Autor: Izalci - PFL /DF
Data de Apresentação: 08/03/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação
Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CEC: Pronta para Pauta.
Ementa: Altera o art. 318 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
Explicação da Ementa: Estabelece que, num
mesmo estabelecimento de ensino, o professor não
poderá dar mais de 6 (seis) aulas consecutivas,
nem mais de 8 (oito), intercaladas, por dia.
Situação atual dos Projetos de Lei
PL 337/2003 e PL 1835/2003
 Rejeitados - Relator Tarcísio Zimmermann
Resumo do relatório:O projeto 337, de 2003, deseja dar
nova redação a toda a Seção XII da CLT que
disciplina o trabalho dos professores. Dentre as
diversas inovações pretendidas, destacamos: a
regulamentação das funções de monitores e
instrutores; hipótese de demissão sem justa causa
sem pagamento de FGTS; deslocamento do início
do horário noturno das vinte duas para as vinte e
três horas, dentre outras.

Continuação resumo relatório Tarcísio Zimmermann

Após consulta aos diversos segmentos
representativos dos professores, chegamos
às mesmas conclusões defendidas no
parecer que foi aprovado pela Comissão de
Educação e Cultura: Os projetos retiram
direitos dos profissionais da educação e não
contribuem para a melhoria do ensino.
Continuação resumo relatório Tarcísio Zimmermann

Ante o exposto, somos pela rejeição
do PL n.º 337, pela rejeição das
emendas a ele apresentadas, e pela
rejeição da proposição apensada, PL
n.º 1.835, todos de 2003.
Situação atual dos Projetos de Lei
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PL 348/2007 e PL 1172/2007
Rejeitado o PL1172 e acolhido o PL 348 pela
Relatora Nice Lobão.
Rejeitado o PL 348 e acolhido o PL1172 pelo
Deputado Ruy Pauletti.
Retirado de pauta, em 19/12/2007, a pedido
do Dep. Otávio Leite.
PLs ANTIGOS E JÁ ARQUIVADOS
PL-145/1995 Autor: ALVARO VALLE - PL/RJ.
PL-1162/1991 Autor: ALVARO VALLE -PL/RJ.
PL-924/1988 Autor: SOLON BORGES DOS
REIS - PTB/SP.
PL-802/1988 Autor: ALVARO VALLE - PL/RJ.
PL-7673/1986 Autor: RUBEN FIGUEIRO PMDB/MS.
PL-4456/1984 Autor: ALVARO VALLE PDS/RJ.
PLs ANTIGOS E JÁ ARQUIVADOS
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PL-3967/1984 Autor: SAMIR ACHOA PMDB/SP.
PL-3388/1984 Autor: JOSE COLAGROSSI PDT/RJ.
PL-3041/1984 Autor: CELSO PEÇANHA PTB/RJ.
PL-1485/1983 Autor: WALTER CASANOVA
- PDT/RJ.
LEGISLAÇÃO A SER
CONSIDERADA
LEGISLAÇÃO A SER CONSIDERADA
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SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares
de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado
apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério
da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu
condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade
sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas
a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a
apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando
estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por atestado
do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
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Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o
professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas,
nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência
de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo
número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para
este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos
professores, a importância correspondente ao número de aulas
a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as
faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência
de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver
necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos
horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
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Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é
assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade
contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a
prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante
o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula.
§ 2º - O período de férias, não se poderá exigir dos professores outro
serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o
pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento
particular de ensino que não remunere condignamente os seus
professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de
cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os
critérios para a determinação da condigna remuneração devida
aos professores bem como assegurar a execução do preceito
estabelecido no presente artigo.
Art. 324 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
OUTROS ARTIGOS DA CLT
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Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador e
o executado no domicílio do empregado, desde
que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção
ao trabalho das mulheres é considerada de
ordem pública, não justificando, em hipótese
alguma, a redução de salário.
O QUE DIZ A LDB
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Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e
na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério,
nos termos das normas de cada sistema de ensino.
NO CONTEXTO DAS LUTAS NACIONAIS
REGULAMENTAÇÃO DO SETOR
PRIVADO DE ENSINO
 EDUCAÇÃO NÃO É MERCADORIA
 REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
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