DURAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Teoria Geral
• Em decorrência do princípio da
continuidade da relação de emprego e de
sua natureza sucessiva, a regra geral é de que
o contrato de trabalho é por prazo
indeterminado, salvo ajuste expresso em
contrário
• O contrato por prazo determinado é
prejudicial ao trabalhador, pois lhe traz
insegurança, de forma a buscar todo o tempo
nova colocação no mercado de trabalho.
• O Artigo 443 menciona que:
• “O
contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou
indeterminado”.
CONTRATO
POR
DETERMINADO
PRAZO
• Art. 443§1º da CLT e na Lei 9.601/98.
• Art. 443 , §1º:
• “Considera-se como de prazo determinado o
contrato de trabalho cuja vigência dependa
de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada”.
• O contrato de trabalho por prazo
determinado deve ser expresso, podendo ser
escrito ou verbal, isto é, deve ser comunicado
ao empregado o tempo de duração, pois a
finalidade é que as partes contratantes
tenham conhecimento do prazo de vigência
do contrato para não serem surpreendidas
com o seu término, sem qualquer aviso
prévio.
• Embora o contrato por prazo determinado
possa ser verbal, recomenda-se para meios de
prova a forma escrita.
Hipóteses de Cabimento
• Art. 443, §2º:
• A) Tratando-se de serviço cuja natureza
ou
transitoriedade
justifique
a
predeterminação do prazo.
• B) Atividades empresariais de caráter
transitório.
• C) Contrato de Experiência
Prazo do contrato a termo (prazo
determinado).
• Art. 445 da CLT:
• “O contrato de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do Art. 451”.
• Art. 451 da CLT:
• “O contrato de trabalho por prazo determinado
que tácita ou expressamente, for prorrogado
mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo”.
• Já o contrato de experiência não poderá ser
estipulado por mais de 90 dias.
• Art. 445, parágrafo único:
• “O contrato de experiência não poderá exceder
de noventa dias”.
• O contrato de experiência pode ser
prorrogado uma única vez, dentro do prazo
legal de 90 dias (Art. 445 paragrafo único e
artigo 451).
• Súmula 188 do TST:
• CONTRATO
DE
TRABALHO.
EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO - O
contrato de experiência pode ser
prorrogado, respeitado o limite máximo
de 90 (Noventa) dias.
NOVA CONTRATAÇÃO
• Art. 452 da CLT:
• Considera-se por prazo indeterminado todo
contrato que suceder, dentro de seis meses, a
outro contrato por prazo determinado, salvo se a
expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou realização de certos
acontecimentos.
Conversão em contrato por prazo
indeterminado.
• Quando ultrapassar o prazo legal, ou seja
quando ultrapassado dois anos ou no
período de experiência ultrapassado os 90
dias.
• Quando o contrato for fracionado e não
houver a prorrogação do segundo período.
TÉRMINO DO CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO
• O término do contrato por prazo
determinado poderá ocorrer de duas formas:
• A extinção normal, com o advento do
prazo estipulado pelas partes.
• Nesse caso, não há necessidade de
pagamento de indenização, nem mesmo de
conceder aviso prévio. O empregador deverá
pagar as verbas rescisórias referentes ao
período de trabalho:
Extinção normal – verbas devidas
• Saldo de salário dos dias trabalhados;
• Férias +1/3 proporcional ao tempo trabalhado;
• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado;
• O empregado terá direito a levantar o FGTS, porém
não tem direito a multa.
• A segunda forma de término do contrato de
trabalho poderá ocorrer de maneira
antecipada, ou seja, antes do prazo fixado
pelas partes. Nesse caso, há pagamento de
indenização. Para o pagamento dessa
indenização, será necessário verificar quem
deu causa ao desligamento.
• A) Término antecipado por iniciativa do
empregador, previsto no artigo 479 da CLT:
• Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado, será obrigado a pagar-lhe, à título
de indenização, e por metade, a remuneração a
que teria direito até o termo do contrato.
• Terá direito:
Término antecipado por iniciativa do
empregado – verbas devidas
•
•
•
•
Saldo de salário dos dias trabalhados;
Férias +1/3 proporcional ao tempo trabalhado;
13º salário proporcional ao tempo trabalhado;
O empregado terá direito a levantar o FGTS, +
multa de 40%.
• Indenização prevista no artigo 479 da CLT (metade
da remuneração que teria direito até o fim do
contrato por prazo determinado).
Término antecipado – por iniciativa do
empregado – verbas devidas
B)
Término antecipado por iniciativa do
empregado (pedido de demissão) – art. 480 da
CLT.
“Havendo termo estipulado, o empregado não se
poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob
pena de ser obrigado a indenizar o empregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”
§1º - A indenização, porém, não poderá exceder
àquela a que o teria direito o empregado em
idênticas condições.
CLÁUSULA ASSECURATÓRIA
DE DIREITO RECIPROCO
• Art. 481 da CLT:
• Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
• O contrato que contiver essa cláusula obriga
as partes (empregado e empregador) que
decidir terminar o contrato antes do prazo
fixado a conceder aviso prévio.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
PREVISTO NA LEI 9.601/98
• Ampliou as hipóteses de aplicação do contrato
por prazo determinado previsto na CLT.
• Artigo 1º da Lei 9.601/98:
• As convenções e os acordos coletivos de trabalho
poderão instituir contrato de trabalho por prazo
determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade
desenvolvida
pela
empresa
ou
estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
•
O prazo de duração será de 02 anos, no
entanto é possível inúmeras prorrogações.
• Término antecipado dará direito a
indenização prevista na convenção coletiva.
• Há possibilidade de adquirir estabilidade
durante o contrato, desde que haja previsão
na convenção coletiva.
COMPARAÇÃO
Contrato
por
prazo
determinado previsto no
artigo 443, §2º da CLT
Contrato
por
prazo
determinado previsto na Lei
9601/98
• A) Tratando-se de serviço cuja
natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do
prazo.
• Acréscimo no número de
empregados e necessidade
de acordo ou convenção
coletiva.
• B) Atividades empresariais de
caráter transitório.
• C) Contrato de Experiência
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