DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Teoria Geral • Em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e de sua natureza sucessiva, a regra geral é de que o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, salvo ajuste expresso em contrário • O contrato por prazo determinado é prejudicial ao trabalhador, pois lhe traz insegurança, de forma a buscar todo o tempo nova colocação no mercado de trabalho. • O Artigo 443 menciona que: • “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”. CONTRATO POR DETERMINADO PRAZO • Art. 443§1º da CLT e na Lei 9.601/98. • Art. 443 , §1º: • “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”. • O contrato de trabalho por prazo determinado deve ser expresso, podendo ser escrito ou verbal, isto é, deve ser comunicado ao empregado o tempo de duração, pois a finalidade é que as partes contratantes tenham conhecimento do prazo de vigência do contrato para não serem surpreendidas com o seu término, sem qualquer aviso prévio. • Embora o contrato por prazo determinado possa ser verbal, recomenda-se para meios de prova a forma escrita. Hipóteses de Cabimento • Art. 443, §2º: • A) Tratando-se de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. • B) Atividades empresariais de caráter transitório. • C) Contrato de Experiência Prazo do contrato a termo (prazo determinado). • Art. 445 da CLT: • “O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451”. • Art. 451 da CLT: • “O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”. • Já o contrato de experiência não poderá ser estipulado por mais de 90 dias. • Art. 445, parágrafo único: • “O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias”. • O contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez, dentro do prazo legal de 90 dias (Art. 445 paragrafo único e artigo 451). • Súmula 188 do TST: • CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO - O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (Noventa) dias. NOVA CONTRATAÇÃO • Art. 452 da CLT: • Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos. Conversão em contrato por prazo indeterminado. • Quando ultrapassar o prazo legal, ou seja quando ultrapassado dois anos ou no período de experiência ultrapassado os 90 dias. • Quando o contrato for fracionado e não houver a prorrogação do segundo período. TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO • O término do contrato por prazo determinado poderá ocorrer de duas formas: • A extinção normal, com o advento do prazo estipulado pelas partes. • Nesse caso, não há necessidade de pagamento de indenização, nem mesmo de conceder aviso prévio. O empregador deverá pagar as verbas rescisórias referentes ao período de trabalho: Extinção normal – verbas devidas • Saldo de salário dos dias trabalhados; • Férias +1/3 proporcional ao tempo trabalhado; • 13º salário proporcional ao tempo trabalhado; • O empregado terá direito a levantar o FGTS, porém não tem direito a multa. • A segunda forma de término do contrato de trabalho poderá ocorrer de maneira antecipada, ou seja, antes do prazo fixado pelas partes. Nesse caso, há pagamento de indenização. Para o pagamento dessa indenização, será necessário verificar quem deu causa ao desligamento. • A) Término antecipado por iniciativa do empregador, previsto no artigo 479 da CLT: • Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, à título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. • Terá direito: Término antecipado por iniciativa do empregado – verbas devidas • • • • Saldo de salário dos dias trabalhados; Férias +1/3 proporcional ao tempo trabalhado; 13º salário proporcional ao tempo trabalhado; O empregado terá direito a levantar o FGTS, + multa de 40%. • Indenização prevista no artigo 479 da CLT (metade da remuneração que teria direito até o fim do contrato por prazo determinado). Término antecipado – por iniciativa do empregado – verbas devidas B) Término antecipado por iniciativa do empregado (pedido de demissão) – art. 480 da CLT. “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem” §1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que o teria direito o empregado em idênticas condições. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO RECIPROCO • Art. 481 da CLT: • Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. • O contrato que contiver essa cláusula obriga as partes (empregado e empregador) que decidir terminar o contrato antes do prazo fixado a conceder aviso prévio. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PREVISTO NA LEI 9.601/98 • Ampliou as hipóteses de aplicação do contrato por prazo determinado previsto na CLT. • Artigo 1º da Lei 9.601/98: • As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. • O prazo de duração será de 02 anos, no entanto é possível inúmeras prorrogações. • Término antecipado dará direito a indenização prevista na convenção coletiva. • Há possibilidade de adquirir estabilidade durante o contrato, desde que haja previsão na convenção coletiva. COMPARAÇÃO Contrato por prazo determinado previsto no artigo 443, §2º da CLT Contrato por prazo determinado previsto na Lei 9601/98 • A) Tratando-se de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. • Acréscimo no número de empregados e necessidade de acordo ou convenção coletiva. • B) Atividades empresariais de caráter transitório. • C) Contrato de Experiência