CONTRATOS DE TRABALHO
Contratos de Emprego
• CLT – Arts. 2o (empregador) e 3o (empregado)
• CLT – Art. 442: “Contrato individual de trabalho
é o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego”
• Maurício Godinho Delgado: “o negócio jurídico
expresso ou tácito, mediante o qual uma pessoa
natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica
ou ente despersonificado a uma prestação pessoal,
não eventual, subordinada e onerosa de serviços.
Contratos de Emprego
• Características:
• Natureza – privado (contratualista) e público
(intistucionalista): autonomia das vontades
[condições “acima da lei” + “determinadas por
lei ao ajuste entre partes” (ex: transferência
trabalhador não ocupante posição de
confiança)] v. “patamar mínimo civilizatório
(Maurício Godinho Delgado)” e contrato de
adesão.
• Sinalagmático: onerosidade pelas partes.
Direito Empresarial do Trabalho
Contratos de Emprego
• Características:
• Trato sucessivo: relação duradoura – princípio
da continuidade da relação de emprego
•“Intuito Personae”: infungibilidade pela parte
apenas do empregado. Empregador – sucessão
trabalhista, artigos 10o e 448 da CLT.
•Oneroso: “não há trabalho sem ‘paga’” –
pagamento: mesmo como salário “in natura”:
distinção voluntariedade v. dependência
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Contratos de Emprego
• Requisitos:
• Capacidade: 18 anos do empregado –
exceção: menor aprendiz (14 anos) e estágio.
• Licitude: jogo do bicho e prostituição –
irretroatividade das nulidades declaradas.
• Oneroso: “não há trabalho sem ‘paga’” –
pagamento: questão salário “in natura”:
distinção voluntariedade v. dependência
• Consentimento: exceção normas públicas
(portadores de deficiência e menor aprendiz)
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Contratos de Emprego
• Prazo:
• Indeterminado: ordinário
• princípio da continuidade da relação de
emprego – presunção “iuris tantum”.
• visão principiológica do ser humano:
empresa – empregado mais apto a realizar
tarefas; empregado – aquisição de direitos.
• termo como elemento acidental: o contrato
existe enquanto persistirem as causas que
lhe deram origem.
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Contratos de Emprego
• Prazo:
• Determinado: extraordinário
• Artigo 443 CLT: (i) termo pré-fixado; ou
(ii) serviços especificados (empreitada); ou
(iii) evento de previsão aproximada (safra).
• Surge da transformação do contrato civil
de prestação de serviços por período
determinado (menção excetiva no NCC:
“regula naquilo que não for objeto do direito
do trabalho”).
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• Prazo:
• Determinado: extraordinário
•Em regra nefasto para o empregado:
ausência de estabilidade e critério
antiguidade como base aquisição de direitos
(estabilidade, suspensão/interrupção do
contrato e verbas rescisórias).
• Exceção que para sua caracterização
depende de autorização legal (forma
expressa), não se presume sua existência.
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• Prazo:
• Determinado: caracterização legal – artigo
443, § 1o, e 452 da CLT – termo certo e
incerto:
• Termo certo: critério cronológico (“certus
an et certus quando”) – artigo 445 da CLT:
prazo máximo de 2 anos (salvo exceções
dispostas em lei – exemplo: contrato de
experiência, 90 dias – trabalho temporário, 6
meses, renováveis por outros 6 com
autorização do MTE).
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• Prazo:
• Determinado: caracterização legal:
• Termo incerto:
• o termo é certo quanto à sua ocorrência,
porém a verificação da ocorrência é
incerta (certus an sed incertus quando).
• há a impossibilidade de terminação
natural do contrato num dia
cronologicamente pré-estabelecido.
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• Prazo:
• Determinado: caracterização legal:
• Termo incerto:
• não engloba elementos acidentais
(termo/condição): distingue-se quanto à
condição porque esta é incerta quanto à
sua própria ocorrência.
• o termo pode ser incerto, mas há que ter
previsão aproximada de realização
dentro de dois anos: data presumida.
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• Prazo:
• Determinado: caracterização legal:
• Termo incerto: não há que se falar em
condição resolutiva:
• a ocorrência da condição é certa.
• elemento vinculante: termo previsto na
formação do contrato, não a condição.
• a condição é apenas fato dentro de um
contrato a termo, o termo previsto é que
é o fator resolutivo.
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• Prazo:
• Determinado:
• Termo incerto: consequências legais.
• contrato prazo determinado de termo
incerto (até 2 anos) (majoritária).
• contrato indeterminado com cláusula de
tempo ineficaz (sucessivamente) – artigo
451 da CLT.
• contrato indeterminado com cláusula de
garantia de emprego vinculada à
ocorrência do termo (alternativamente).
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• Prazo:
• Determinado: requisitos de validade – artigo
443, § 2o, e 445 da CLT:
• As circunstâncias da prestação do serviço
têm que justificar o trabalho por prazo
determinado (2 anos) (não há possibilidade
de justificação por estipulação das partes). A
não-observância transforma o contrato por
prazo determinado em indeterminado
(invalidade da cláusula de duração, mantida
a validade das demais cláusulas contratuais).
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• Prazo:
• Determinado – Espécies:
• trata-se do serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo.
• transitoriedade da prestação de serviço
(limitação no tempo) com foco na atividade
do empregado ou da empresa.
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• Prazo:
• Determinado - Espécies: Trabalho
Transitório:
• Há a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e
permanente: (a) acréscimo de
empregados por excesso de trabalho em
função da época do (natal, férias) ou de
evento específico (safra, obra certa, feira
de eventos); (b) a prestação de trabalho é
transitória “per se” da atividade
empresarial (empresa não desaparece).
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• Prazo:
• Determinado - Espécies: Empresa
Transitória:
• Atividades empresariais de caráter
transitório: (a) transitoriedade da
prestação de serviço (limitação no
tempo) com foco na atividade da
empresa; (b) a atividade empresarial
paralisa-se durante determinadas épocas
do ano, a própria atividade da empresa se
limita no tempo (empresa desaparece)
(hotéis, colônias de férias).
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