CONTRATOS DE TRABALHO Contratos de Emprego • CLT – Arts. 2o (empregador) e 3o (empregado) • CLT – Art. 442: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” • Maurício Godinho Delgado: “o negócio jurídico expresso ou tácito, mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Contratos de Emprego • Características: • Natureza – privado (contratualista) e público (intistucionalista): autonomia das vontades [condições “acima da lei” + “determinadas por lei ao ajuste entre partes” (ex: transferência trabalhador não ocupante posição de confiança)] v. “patamar mínimo civilizatório (Maurício Godinho Delgado)” e contrato de adesão. • Sinalagmático: onerosidade pelas partes. Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Características: • Trato sucessivo: relação duradoura – princípio da continuidade da relação de emprego •“Intuito Personae”: infungibilidade pela parte apenas do empregado. Empregador – sucessão trabalhista, artigos 10o e 448 da CLT. •Oneroso: “não há trabalho sem ‘paga’” – pagamento: mesmo como salário “in natura”: distinção voluntariedade v. dependência Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Requisitos: • Capacidade: 18 anos do empregado – exceção: menor aprendiz (14 anos) e estágio. • Licitude: jogo do bicho e prostituição – irretroatividade das nulidades declaradas. • Oneroso: “não há trabalho sem ‘paga’” – pagamento: questão salário “in natura”: distinção voluntariedade v. dependência • Consentimento: exceção normas públicas (portadores de deficiência e menor aprendiz) Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Indeterminado: ordinário • princípio da continuidade da relação de emprego – presunção “iuris tantum”. • visão principiológica do ser humano: empresa – empregado mais apto a realizar tarefas; empregado – aquisição de direitos. • termo como elemento acidental: o contrato existe enquanto persistirem as causas que lhe deram origem. Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado: extraordinário • Artigo 443 CLT: (i) termo pré-fixado; ou (ii) serviços especificados (empreitada); ou (iii) evento de previsão aproximada (safra). • Surge da transformação do contrato civil de prestação de serviços por período determinado (menção excetiva no NCC: “regula naquilo que não for objeto do direito do trabalho”). Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado: extraordinário •Em regra nefasto para o empregado: ausência de estabilidade e critério antiguidade como base aquisição de direitos (estabilidade, suspensão/interrupção do contrato e verbas rescisórias). • Exceção que para sua caracterização depende de autorização legal (forma expressa), não se presume sua existência. Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado: caracterização legal – artigo 443, § 1o, e 452 da CLT – termo certo e incerto: • Termo certo: critério cronológico (“certus an et certus quando”) – artigo 445 da CLT: prazo máximo de 2 anos (salvo exceções dispostas em lei – exemplo: contrato de experiência, 90 dias – trabalho temporário, 6 meses, renováveis por outros 6 com autorização do MTE). Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado: caracterização legal: • Termo incerto: • o termo é certo quanto à sua ocorrência, porém a verificação da ocorrência é incerta (certus an sed incertus quando). • há a impossibilidade de terminação natural do contrato num dia cronologicamente pré-estabelecido. Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado: caracterização legal: • Termo incerto: • não engloba elementos acidentais (termo/condição): distingue-se quanto à condição porque esta é incerta quanto à sua própria ocorrência. • o termo pode ser incerto, mas há que ter previsão aproximada de realização dentro de dois anos: data presumida. Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado: caracterização legal: • Termo incerto: não há que se falar em condição resolutiva: • a ocorrência da condição é certa. • elemento vinculante: termo previsto na formação do contrato, não a condição. • a condição é apenas fato dentro de um contrato a termo, o termo previsto é que é o fator resolutivo. Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado: • Termo incerto: consequências legais. • contrato prazo determinado de termo incerto (até 2 anos) (majoritária). • contrato indeterminado com cláusula de tempo ineficaz (sucessivamente) – artigo 451 da CLT. • contrato indeterminado com cláusula de garantia de emprego vinculada à ocorrência do termo (alternativamente). Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado: requisitos de validade – artigo 443, § 2o, e 445 da CLT: • As circunstâncias da prestação do serviço têm que justificar o trabalho por prazo determinado (2 anos) (não há possibilidade de justificação por estipulação das partes). A não-observância transforma o contrato por prazo determinado em indeterminado (invalidade da cláusula de duração, mantida a validade das demais cláusulas contratuais). Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado – Espécies: • trata-se do serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. • transitoriedade da prestação de serviço (limitação no tempo) com foco na atividade do empregado ou da empresa. Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado - Espécies: Trabalho Transitório: • Há a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente: (a) acréscimo de empregados por excesso de trabalho em função da época do (natal, férias) ou de evento específico (safra, obra certa, feira de eventos); (b) a prestação de trabalho é transitória “per se” da atividade empresarial (empresa não desaparece). Direito Empresarial do Trabalho Contratos de Emprego • Prazo: • Determinado - Espécies: Empresa Transitória: • Atividades empresariais de caráter transitório: (a) transitoriedade da prestação de serviço (limitação no tempo) com foco na atividade da empresa; (b) a atividade empresarial paralisa-se durante determinadas épocas do ano, a própria atividade da empresa se limita no tempo (empresa desaparece) (hotéis, colônias de férias). Direito Empresarial do Trabalho