NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EC 45 Caso Gerador 1 Numa determinada empresa, o chefe da área de vendas informa o ranking dos melhores empregados, ou seja, todos os empregados tinham a sua produtividade informada através de um quadro que ficava na empresa da sala da área de vendas. Durante as reuniões, alguns vendedores fazem piadas com um específico vendedor que sempre ficava na última posição no referido ranking, chamando-o pejorativamente de “Rubens Barrichello”. Note-se que os autores de tal piada eram igualmente vendedores, ou seja, os “pares” do empregado ofendido. O chefe desses vendedores jamais fez tal brincadeira e não aprovava que os demais assim o fizessem. Você acha que esse empregado ofendido tem o bom direito de postular por indenização pecuniária contra a empresa, a sua empregadora? Caso Gerador 2 Um empregado trabalha no setor de fatiamento de queijos de uma fábrica, manuseando equipamento cortante. Quando admitido, ele foi treinado corretamente para o uso desse equipamento, inclusive quanto ao correto uso dos EPI’s (equipamentos de proteção individual). Ocorre que, num determinado dia, quando estava cortando pedaços de queijo, esse trabalhador executa um determinado movimento no exercício de suas funções, movimento esse que ele não poderia executar porque estava fora das suas atribuições, e perde uma parte do seu dedo. Isso é acidente de trabalho? Ainda, o empregador deve se responsabilizar por indenizar o empregado pelo fato? Nova Competência • EC 45 de 8/12/2004 • Art. 114 da CF/88 • era: dissídios entre trabalhadores e empregadores • passou a ser: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo entes de direito público externo e da administração pública direta, e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios” (inciso I) Nova Competência • Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego • Essencial que haja trabalho, ou seja, uma atividade prestada por uma pessoa física • Não engloba, por exemplo, questões entre entidades, tais como, litígios entre cooperativa ou fornecedora de mão de obra e o tomador de serviço • Competência não significa mudança quanto à lei aplicável – procedimentos são da JT, mas leis são as que já eram aplicáveis Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência •Ações relativas às reparações civis decorrentes de greves passam a ser da competência da JT (Inc. II) • O mesmo se aplica a litígios entre sindicatos referentes às contribuições sindicais (Inc. III) • Ações de Responsabilidade Civil decorrentes de acidentes de trabalho (ou doenças profissionais equiparáveis àqueles) – danos morais e patrimoniais (Incisos I e VI) • Penalidades Administrativas (Inciso VII) Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência • Dano Moral na JT: • Impossível retornar ao status quo ante • Deve indenizar, compensar pela dor • Deve punir ou servir de exemplo ou de incentivo para a mudança de comportamento? • Qual o seu limite? Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência • Acidente de Trabalho / Responsabilidade Civil • Responsabilidade Subjetiva Ato Ilícito → Nexo de Causalidade → Dano • Responsabilidade Objetiva Atividade → Nexo de Causalidade → Dano • Excludentes: Culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros, força maior e caso fortuito e factum principis (art. 486 da CLT) Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência • Responsabilidade Civil (cont.): • Causalidade – deve ser direta e imediata (precedentes do STJ em casos de fuga de presos) – vínculo de necessariedade (G. Tepedino) • Causalidade Adequada ou fundada em probabilidade – evolução questionável • MP 316 de agosto de 2006 – presunção legal – presunção de doença profissional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico. • Efeitos para o empregador?? Casos?? Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 de 2005 Publicada no Diário da Justiça em 22 - 02 - 05 Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº45/2004. Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT). § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789 - B e 790 da CLT. Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Direito Empresarial do Trabalho