NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – EC 45
Caso Gerador 1
Numa determinada empresa, o chefe da área de vendas informa
o ranking dos melhores empregados, ou seja, todos os
empregados tinham a sua produtividade informada através de
um quadro que ficava na empresa da sala da área de vendas.
Durante as reuniões, alguns vendedores fazem piadas com um
específico vendedor que sempre ficava na última posição no
referido ranking, chamando-o pejorativamente de “Rubens
Barrichello”. Note-se que os autores de tal piada eram igualmente vendedores, ou seja, os “pares” do empregado ofendido. O
chefe desses vendedores jamais fez tal brincadeira e não
aprovava que os demais assim o fizessem. Você acha que esse
empregado ofendido tem o bom direito de postular por
indenização pecuniária contra a empresa, a sua empregadora?
Caso Gerador 2
Um empregado trabalha no setor de fatiamento de queijos
de uma fábrica, manuseando equipamento cortante.
Quando admitido, ele foi treinado corretamente para o uso
desse equipamento, inclusive quanto ao correto uso dos
EPI’s (equipamentos de proteção individual). Ocorre que,
num determinado dia, quando estava cortando pedaços de
queijo, esse trabalhador executa um determinado
movimento no exercício de suas funções, movimento esse
que ele não poderia executar porque estava fora das suas
atribuições, e perde uma parte do seu dedo. Isso é acidente
de trabalho? Ainda, o empregador deve se responsabilizar
por indenizar o empregado pelo fato?
Nova Competência
• EC 45 de 8/12/2004
• Art. 114 da CF/88
• era: dissídios entre trabalhadores e
empregadores
• passou a ser: “as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangendo entes de direito público
externo e da administração pública direta, e
indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios” (inciso I)
Nova Competência
• Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego
• Essencial que haja trabalho, ou seja, uma
atividade prestada por uma pessoa física
• Não engloba, por exemplo, questões entre
entidades, tais como, litígios entre cooperativa ou
fornecedora de mão de obra e o tomador de
serviço
• Competência não significa mudança quanto à lei
aplicável – procedimentos são da JT, mas leis são
as que já eram aplicáveis
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•Ações relativas às reparações civis decorrentes de
greves passam a ser da competência da JT (Inc. II)
• O mesmo se aplica a litígios entre sindicatos
referentes às contribuições sindicais (Inc. III)
• Ações de Responsabilidade Civil decorrentes de
acidentes de trabalho (ou doenças profissionais
equiparáveis àqueles) – danos morais e
patrimoniais (Incisos I e VI)
• Penalidades Administrativas (Inciso VII)
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• Dano Moral na JT:
• Impossível retornar ao status quo ante
• Deve indenizar, compensar pela dor
• Deve punir ou servir de exemplo ou de
incentivo para a mudança de comportamento?
• Qual o seu limite?
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• Acidente de Trabalho / Responsabilidade Civil
• Responsabilidade Subjetiva
Ato Ilícito → Nexo de Causalidade → Dano
• Responsabilidade Objetiva
Atividade → Nexo de Causalidade → Dano
• Excludentes: Culpa exclusiva da vítima, culpa de
terceiros, força maior e caso fortuito e factum
principis (art. 486 da CLT)
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• Responsabilidade Civil (cont.):
• Causalidade – deve ser direta e imediata
(precedentes do STJ em casos de fuga de presos) –
vínculo de necessariedade (G. Tepedino)
• Causalidade Adequada ou fundada em
probabilidade – evolução questionável
• MP 316 de agosto de 2006 – presunção legal –
presunção de doença profissional quando
demonstrado o nexo técnico epidemiológico.
• Efeitos para o empregador?? Casos??
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 de 2005
Publicada no Diário da Justiça em 22 - 02 - 05
Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo
do trabalho em decorrência da ampliação da competência da
Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº45/2004.
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão
pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas,
as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito
especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus,
Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de
Consignação em Pagamento.
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Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à
nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899
da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso,
quando houver condenação em pecúnia.
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão.
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§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão
ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal
(artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é
aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às
custas.
Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos
artigos 789 - B e 790 da CLT.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
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