COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Profa. Dra. Grasiele Nascimento REGRA GERAL – art. 651 da CLT 1) local da prestação de serviços (caput) - último local da prestação dos serviços - Se o empregado trabalha ao mesmo tempo em várias comarcas, todas elas são competentes, salvo viajante (vendedor) REGRA ESPECÍFICA – Art. 651 da CLT 2) Empregados viajantes (par. 1º) - competência da vara da localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial (onde presta contas) - Se o empregado não estiver subordinado a agência – domicílio do empregado ou localidade + próxima Obs.: 1- domicílio = residência com ânimo definitivo 2- viajante vendedor (vend. com.) REGRA ESPECÍFICA – art. 651 da CLT - - 3) empregados brasileiros laborando no estrangeiro (par. 2º) vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação Observações importantes: não pode haver convenção internacional em contrário Empresa nacional ou estrangeira Brasileiros natos ou naturalizados A lei a ser aplicada será a vigente no país da prestação dos serviços Exceção à regra geral – art. 651 da CLT 4) empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato (Par. 3º) - local da celebração do contrato ou - Local da prestação dos serviços Observações importantes: - locais incertos, transitórios ou eventuais - Foro optativo Prorrogação da competência territorial Competência relativa Cuidado: art. 795, par. 1º, da CLT Art. 114 do CPC - “prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazo legais” Competência por distribuição É competente o juízo que tem o número de distribuição mais baixo Obs.: No cível – é competente o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC) Foro de eleição É considerada cláusula não escrita O art. 651 da CLT é norma de ordem pública, não podendo haver renúncia do empregado. Competência territorial Regra art. 651 Vara competente observações Geral Caput - último local da prestação dos serviços - se o empregado trabalho ao mesmo tempo em várias comarcas, todas são competentes, salvo viajante Específica: viajante Par. 1º - localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial - Domicílio do empregado ou localidade mais próxima (sem subordinação) - viajante vendedor Específica: empregados brasileiros laborando no estrangeiro Par. 2º - vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação -salvo conv. Internacional Exceção à reg. geral: empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato Par. 3º -local da celebração do contrato ou -foro optativo -Local da prestação dos serviços -Locais incertos, transitórios em contrário -Empresa nacional ou est. -Bras. natos ou naturalizados ou eventuais