DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO DO TRABALHO 1- OBSERVAÇÕES PRELIMINARES O direito processual comum pode ser aplicado nas demandas trabalhistas, desde que sejam observadas duas diretrizes: o princípio da aplicação Aplicação subsidiária (o direito processual comum subsidiaria do Direito Processual só pode ser aplicado quando a lei processual trabalhista for omissa) e o comum princípio da compatibilidade (o direito processual comum só pode ser aplicado naquilo em que for compatível com as normas processuais trabalhistas). Artigo 769 da CLT DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO DO TRABALHO 1- OBSERVAÇÕES PRELIMINARES Liberdade do juiz na condução do processo Dissídios sobre estipulação de salários Artigo 765 da CLT Artigo 766 da CLT DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO DO TRABALHO 2- ÍNDOLE CONCILIATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A lei Sujeição das demandas à tentativa conciliatória Persuasão à conciliação dispõe que os dissídios individuais ou coletivos serão sempre sujeitos à tentativa de conciliação. Artigo 764, caput, da CLT Artigo 764, § 1º, da CLT DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO DO TRABALHO 2- ÍNDOLE CONCILIATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Inexistência de acordo Artigo 764, § 2º, da CLT É possível a celebração Possibilidade de acordo em de acordo em qualquer fase processual, mesmo depois qualquer fase processual do trânsito em julgado. Artigo 764, § 2º, da CLT COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL CF, art. 114 (redação atual) "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II. as ações que envolvam exercício do direito de greve; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL CF, art. 114 (redação atual) III. As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL V. CF, art. 114 (redação atual) VI. VII. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros VIII. CF, art. 114 (redação atual) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL CF, art. 114 (redação atual) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL CF, art. 114 (redação atual) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL Previsão legal "A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL Previsão legal § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL Previsão legal § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL § Previsão legal 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." (CLT, art. 651)