NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – EC 45
Nova Competência
• EC 45 de 8/12/2004
• Art. 114 da CF/88
• era: dissídios entre trabalhadores e
empregadores
• passou a ser: “as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangendo entes de direito público
externo e da administração pública direta, e
indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios” (inciso I)
Nova Competência
• Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego
• ´essencial que haja trabalho, ou seja, uma
atividade prestada por uma pessoa física
• Não engloba, por exemplo, questões entre
entidades, tais como, litígios entre cooperativa ou
fornecedora de mão de obra e o tomador de
serviço
• Competência não significa mudança quanto à lei
aplicável – procedimentos são da JT, mas leis são
as que já eram aplicáveis
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•Ações relativas às reparações civis decorrentes de
greves passam a ser da competência da JT (Inc. II)
• O mesmo se aplica a litígios entre sindicatos
referentes às contribuições sindicais
• Ações de Responsabilidade Civil decorrentes de
acidentes de trabalho (ou doenças profissionais
equiparáveis àqueles) – danos morais e
patrimoniais (Incisos I e VI)
• Penalidades Administrativas (Inciso VII)
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• Dano Moral na JT:
• Impossível retornar ao status quo ante
• Deve indenizar, compensar pela dor
• Deve punir ou servir de exemplo ou de
incentivo para a mudança de comportamento?
• Qual o seu limite?
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Nova Competência da JT
• Acidente de Trabalho / Responsabilidade Civil
• Responsabilidade Subjetiva
Ato Ilícito => Nexo de Causalidade => Dano
• Responsabilidade Objetiva
Atividade => Nexo de Causalidade => Dano
• Excludentes: Culpa exclusiva da vítima, culpa de
terceiros, força maior e caso fortuito e factum
principis (art. 486 da CLT)
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• Responsabilidade Civil (cont.):
• Causalidade – deve ser direta e imediata
(precedentes do STJ em casos de fuga de presos) –
vínculo de necessariedade (G. Tepedino)
• Causalidade Adequada ou fundada em
probabilidade – evolução questionável
• MP 316 de agosto de 2006 – presunção legal –
presunção de doença profissional quando
demonstrado o nexo técnico epidemiológico.
• Efeitos para o empregador?? Casos??
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 de 2005
Publicada no Diário da Justiça em 22 - 02 - 05
Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao
processo do trabalho em decorrência da ampliação da
competência da Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional nº45/2004.
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho
tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal
expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o
Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data,
Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em
Pagamento.
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Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista
na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante
à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o
art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito
extrínseco do recurso, quando houver condenação em
pecúnia.
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão.
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§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas
deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo
recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é
aplicável o princípio da sucumbência recíproca,
relativamente às custas.
Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos
artigos 789 - B e 790 da CLT.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de
emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência.
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DT_II_Nova_Competencia - Acadêmico de Direito da FGV