NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EC 45 Nova Competência • EC 45 de 8/12/2004 • Art. 114 da CF/88 • era: dissídios entre trabalhadores e empregadores • passou a ser: “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo entes de direito público externo e da administração pública direta, e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios” (inciso I) Nova Competência • Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego • ´essencial que haja trabalho, ou seja, uma atividade prestada por uma pessoa física • Não engloba, por exemplo, questões entre entidades, tais como, litígios entre cooperativa ou fornecedora de mão de obra e o tomador de serviço • Competência não significa mudança quanto à lei aplicável – procedimentos são da JT, mas leis são as que já eram aplicáveis Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência •Ações relativas às reparações civis decorrentes de greves passam a ser da competência da JT (Inc. II) • O mesmo se aplica a litígios entre sindicatos referentes às contribuições sindicais • Ações de Responsabilidade Civil decorrentes de acidentes de trabalho (ou doenças profissionais equiparáveis àqueles) – danos morais e patrimoniais (Incisos I e VI) • Penalidades Administrativas (Inciso VII) Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência • Dano Moral na JT: • Impossível retornar ao status quo ante • Deve indenizar, compensar pela dor • Deve punir ou servir de exemplo ou de incentivo para a mudança de comportamento? • Qual o seu limite? Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência da JT • Acidente de Trabalho / Responsabilidade Civil • Responsabilidade Subjetiva Ato Ilícito => Nexo de Causalidade => Dano • Responsabilidade Objetiva Atividade => Nexo de Causalidade => Dano • Excludentes: Culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros, força maior e caso fortuito e factum principis (art. 486 da CLT) Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência • Responsabilidade Civil (cont.): • Causalidade – deve ser direta e imediata (precedentes do STJ em casos de fuga de presos) – vínculo de necessariedade (G. Tepedino) • Causalidade Adequada ou fundada em probabilidade – evolução questionável • MP 316 de agosto de 2006 – presunção legal – presunção de doença profissional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico. • Efeitos para o empregador?? Casos?? Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 de 2005 Publicada no Diário da Justiça em 22 - 02 - 05 Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº45/2004. Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Direito Empresarial do Trabalho Nova Competência § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT). § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789 - B e 790 da CLT. Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Direito Empresarial do Trabalho