Direito à Profissionalização e à
Proteção ao Trabalho
Prof. Luis Fernando Cordeiro
Advogado Trabalhista formado desde 1.997
Mestrando pela UniFMU
Especialista em Direito do Trabalho pela USP
Professor da Escola da Magistratura Trabalhista do TRT da 2ª Região - EMATRA
Prof. da Graduação e Pós-Graduação Universidade Nove de Julho e da FMU
Prof. da Escola Superior da Advocacia
Prof. de Cursos de Extensão, OAB e Concursos Públicos (LFG, Mougenot, Robortella)
Autor de vários Artigos Jurídicos em “sites” e Revistas Jurídicas
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Introdução
Histórico
Cuidados Iniciais
Proibição do Trabalho Infantil
Art. 7º, XXXIII,CF
Direitos Trabalhistas dos Adolescentes
Contrato do Menor
Contrato de Aprendizagem
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Cuidado !
* Não confundir o contrato do menor e do
aprendiz com os contratos:
- Lei 6.494/77 - Contrato de Estágio
- Lei 10.748/03 – Programa Nacional do
Primeiro Emprego - PNPE
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Proibição do Trabalho Infantil
• Diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito ou
ilegal;
• Art.7º, XXXIII, CF: Trabalhos:
a) Noturno, perigoso, insalubre e penoso;
b) De qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, à partir de 14 anos ;
*Efeitos no contrato de trabalho e para fins de previdência social
• Lei 6.354/76 – Peão de Rodeio;
• Lei 10.220/01 – Atleta Profissional;
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Contrato de Trabalho do Menor
• Nomenclatura do “menor”;
• Arts. 402/423 CLT
- salvo trabalho para família ou tutor (§ único, 402 CLT)
• Idade 16/18 anos, à partir dos 14 anos na condição
de aprendiz
- Cessa a menoridade pela emancipação civil;
- Capacidade para firmar contrato, dar recibo, mas não podem firmar
recibo rescisório sem assistência (Art. 439 CLT )
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• NJ – Contrato de Trabalho Especial:
a) Não corre prescrição – Art.440 CLT
b) Vedado trabalho noturno:
- Urbano e Rural
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c) Vedado ainda os trabalhos:
- Perigoso, insalubre e penoso;
- Prejudicial ao desenvolvimento físico, moral,
psíquico e social ( Arts 405 e 403 CLT c/c Art 67, III, ECA )
- Em minas de subsolo ( Art 301 CLT )
- Venda de produtos farmacêuticos (Lei 6.224/75)
- Atividades classificadas como as piores formas
de trabalho – Convenção 182 OIT
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• Duração do Trabalho:
- 8 hrs, vedada prorrogação salvo:
a) Convenção ou acordo coletivo, sem acréscimo
salarial, com prorrogação máxima de 2 hrs;
b) Motivo de força maior, com remuneração
adicional de 50% ( Art 413, II CLT, c/c Art 7º XVI CF )
• Trabalho em mais de um estabelecimento –
Cumulação de Jornada
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Contrato de Aprendizagem
• Lei 11.180/05;
• Conceito Art. 428 CLT;
• Regra Geral : vínculo de emprego
- Exceção: Art. 431 CLT
• Idade: 14 a 24 anos, salvo deficiente.
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• NJ - Contrato por prazo determinado,
com duração:
a) Proporcional à duração do Curso de
Aprendizagem;
b) Até o limite de 2 anos;
c) Até completar 24 anos. *
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• Jornada:
- Regra Geral: 6 hrs diárias, vedada prorrogação
- Exceção......: 8 hrs se o aprendiz já completou o
ensino fundamental
• Deveres dos Responsáveis e fiscalização
• Extinção do contrato
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• Normas Especiais:
- Depósito FGTS, 2% da remuneração do aprendiz
( Art. 15, § 7º da Lei 8.036/90 ), resguardado o SMH
- Obrigatoriedade nas empresas de 5% à 15% de
aprendizes;
* salvo entidades sem fins lucrativos, ME e empresas de pequeno porte
- Escolas autorizadas a ministrar a aprendizagem :
SENAI,SENAC,SENAR, Escolas Técnicas e Escolas sem fins
lucrativos autorizadas
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Bibliografia
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CLT
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Convenções da OIT :
- nº 5 – Idade mínima
- nº 10 – Trabalho Rural
- nº 33 e 59 – Proteção á moralidade do menor
- nº 7 – Idade Mínima para o trabalho marítimo
- nº 15 – Idade Mínima – Paioleiros e Folguistas
- nº 60 – Trabalho nas ruas
- nº 146 – Idade Mínima para admissão no emprego
• ECA – Lei 8.069/90
• Leis Esparsas, Ex :
- Lei 11.180/05 – Aprendiz
- Lei 6.354/76 – Peão de Rodeio
- Lei 10.220/01 – Atleta Profissional
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