1. Tácito;
2. Expresso:
2.1. Verbal,
2.2. Escrito
1. Contrato de Trabalho
por
prazo
indeterminado;
2. Contrato de Trabalho
por
prazo
determinado
 Regra geral: “princípio
da continuidade da relação
de emprego”
 Quando não há previsão
de prazo = o contrato é por
prazo indeterminado
Quanto suceder um contrato
por prazo determinado =
regra geral é que deve ser por
prazo indeterminado (artigo
452 CLT) – exceto se ajustado
por serviço especificado ou
dependendo
de
certos
acontecimentos
Exceção;
Possibilidades: apenas
aquelas
previstas
legalmente.
1. CLT: artigo 443, § 2º:
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de
caráter transitório;
c) de contrato de experiência
2. Acréscimo de número de
empregos: lei 9601/1998
3. Obra certa com construtor:
lei 2959/1956
4. Contrato de safra: lei
5889/1973
POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À
REGRA GERAL DE QUE O
CONTRATO É POR PRAZO
DETERMINADO,
DEVE
SER
PREFERENCIALMENTE ESCRITO,
COM
COMPROVAÇÃO
DO
MOTIVO
 Artigo 445
 Regra geral: 2 anos;

Contrato
de
experiência: 90 dias
 Artigo 451 CLT e súmula
188 TST
 Uma única vez: se
prorrogado mais de uma
vez, transforma-se por
prazo indeterminado (salvo
no caso da lei 9601/1998)
 Artigo 443, § 1º
 data pré-determinada;
 execução de serviços
especificados ou ainda da
realização
de
certo
acontecimento suscetível de
previsão aproximada
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INTRODUÇÃO AO DIREITO