ESCOLA EB23 JOÃO GARCIA BACELAR
Disciplina: Atendimento e Documentação
Professor: Carlos Buco
Aluna: Stefanie Fernandes
Nº22 1ºC
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Índice
Define retribuição
 Considera -se retribuição a prestação a que nos
termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos,
o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
 A retribuição compreende a retribuição base e outras
prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente,
em dinheiro ou em espécie.
 Presume -se constituir retribuição qualquer prestação
do empregador ao trabalhador.
 Á prestação qualificada como retribuição é aplicável o
correspondente regime de garantias previsto neste Código.
Tipo de retribuições
 A retribuição pode ser certa, variável ou mista,
sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
 É certa a retribuição calculada em função de tempo
de trabalho.
 Para determinar o valor da retribuição variável,
quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes
aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato
que tenha durado menos tempo.
 Caso o processo estabelecido no número anterior
não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz -se
segundo o disposto em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente
arbítrio do julgador.
Define falta
 Considera -se falta a ausência de trabalhador do
local em que devia desempenhar a actividade durante o período
normal de trabalho diário.
 Em caso de ausência do trabalhador por períodos
inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos
tempos são adicionados para determinação da falta.
 Caso a duração do período normal de trabalho
diário não seja uniforme, considera -se a duração média
para efeito do disposto no número anterior.
Artigo 248.º
Tipos de falta
 A falta pode ser justificada ou injustificada.
 São consideradas faltas justificadas:
 As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do
Casamento.
 A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou
afim, nos termos do artigo 251.º.
 É considerada injustificada qualquer falta não prevista
no número anterior.
Despedimento por iniciativa do trabalhador
 Rescisão de contrato com justa causa:
 falta culposa do pagamento pontual da retribuição; violação
culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do
contrato ou de convenção coletiva).
 aplicação de sanção abusiva.
 falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho.
 lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
 ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do
trabalhador, punidas pela lei, pela entidade empregadora ou
seus representantes.
Continuação
 Rescisão de contrato sem justa causa:
 Não é necessário haver justa causa para a rescisão de contrato,
desde que o trabalhador avise previamente a entidade patronal.
 O trabalhador pode avançar para a rescisão de contrato, com ou
sem justa causa, mediante comunicação escrita à entidade
patronal com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme
tenha, respectivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de
antiguidade na empresa.
 Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os
contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso
prévio até 6 meses para a rescisão de contrato, se o trabalhador
desempenhar funções de representação da entidade patronal ou
funções diretas ou técnicas de elevada complexidade ou
responsabilidade.
Direitos e Deveres do trabalhador e
da entidade patronal
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