ESCOLA EB23 JOÃO GARCIA BACELAR Disciplina: Atendimento e Documentação Professor: Carlos Buco Aluna: Stefanie Fernandes Nº22 1ºC : Índice Define retribuição  Considera -se retribuição a prestação a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.  A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.  Presume -se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.  Á prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código. Tipo de retribuições  A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.  É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.  Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.  Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz -se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador. Define falta  Considera -se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.  Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.  Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera -se a duração média para efeito do disposto no número anterior. Artigo 248.º Tipos de falta  A falta pode ser justificada ou injustificada.  São consideradas faltas justificadas:  As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do Casamento.  A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º.  É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior. Despedimento por iniciativa do trabalhador  Rescisão de contrato com justa causa:  falta culposa do pagamento pontual da retribuição; violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva).  aplicação de sanção abusiva.  falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho.  lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.  ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, pela entidade empregadora ou seus representantes. Continuação  Rescisão de contrato sem justa causa:  Não é necessário haver justa causa para a rescisão de contrato, desde que o trabalhador avise previamente a entidade patronal.  O trabalhador pode avançar para a rescisão de contrato, com ou sem justa causa, mediante comunicação escrita à entidade patronal com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade na empresa.  Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até 6 meses para a rescisão de contrato, se o trabalhador desempenhar funções de representação da entidade patronal ou funções diretas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade. Direitos e Deveres do trabalhador e da entidade patronal