Qual a compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo? No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador (nomeadamente despedimento sem justa causa/despedimento coletivo/ extinção de posto de trabalho) há que distinguir as seguintes situações consoante as datas de celebração do contrato de trabalho). Se o contrato foi celebrado antes de 1 de novembro de 2011 Devem contabilizar-se os montantes devidos em cada um dos períodos da seguinte forma: Período até 31 de outubro de 2012 1 mês de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo calculado proporcionalmente em caso de fração Período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo calculado proporcionalmente em caso de fração Período após 1 de outubro de 2013 Se contrato a 1 de outubro de 2013 não tiver atingido 3 anos: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do contrato + 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes Se contrato a 1 de outubro de 2013 tiver atingido 3 anos: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade Notas: O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base mensal e diuturnidades Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de novembro de 2012: O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00 = €9.700,00) O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = (retribuição base+diuturnidades)/30 Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente Se o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 30 de setembro de 2013 ou se a soma de ambos for: Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa ao período seguinte Inferior a 12*(retribuição mensal base + diuturnidades) ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores Se o contrato celebrado foi celebrado entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013 Devem contabilizar-se os montantes devidos em cada um dos períodos da seguinte forma: Período até 30 de setembro de 2013 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo calculado proporcionalmente em caso de fração Período após 1 de outubro de 2013 inclusive Não atingindo o contrato a 1 de outubro de 2013 os 3 anos: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do contrato + 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes Se o contrato foi celebrado após 1 de outubro de 2013 A compensação deve ser calculada da seguinte forma: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade Notas: O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = (retribuição base + diuturnidades)/30 Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente O montante global não pode ≥ a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€ 485,00=€116.400,00)