Centro de Formaç ã o de Oficiais de Justiç a __________________________________________________ANEXOS FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DE PENSÕES E DE INDEMNIZAÇÕES - 209 - Centro de Formaç ã o de Oficiais de Justiç a Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DE PENSÕES e de INDEMNIZAÇÕES A - PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: 1. NAS INCAPACIDADES PERMANENTES: Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - (I.P.A): 1. Pensão anual = retribuição anual × 80 % (Acrescida de 10% por cada familiar a cargo(1), até ao limite da retribuição); 2. Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = 12 × R.M.M. (Art.ºs 17.º, n.º 1 al. a) e 23.º da Lei n.º 100/97) 1 ( ) - Familiar a cargo – cfr. nota 7. Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - (I.P.A-T.H.) 1. Pensão anual = = Retribuição anual : 2 + (retribuição anual : 5 × grau de incapacidade) ou = ( Retribuição anual : 2 ) + [( Retribuição anual × 0,70 ) − − ( Retribuição anual : 2 )] × grau de incapacidade ou ainda = Retribuição anual : 10 × 2. [5 + ( 2 × grau de incapacidade )] Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = 12 × R.M.M. (Art.º 17.º, n.º 1 al. b) e 23.º da Lei n.º 100/97) Na incapacidade permanente parcial (I.P.P) igual ou superior a 30 %: - 211 - Centro de Formaç ã o de Oficiais de Justiç a Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações 1. Pensão anual = Retribuição anual × 70 % × grau de incapacidade 2. Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (2) = = 12 × R.M.M. × grau de incapacidade (Art.º 17.º, n.º 1 al. c) e 23.º da Lei n.º 100/97) (2) - Só é devido se a I.P.P. for igual ou superior a 70 %. Na incapacidade permanente parcial (I.P.P) inferior a 30 %: Capital de remição da pensão assim calculada: Retribuição anual × 70 % × grau de incapacidade (Art.º 17.º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 100/97) 2. NAS INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS: Na incapacidade temporária absoluta - (I.T.A.): Indemnização diária = Retribuição diária × 70 % (Art.º 17.º, n.º 1 al. e) da Lei n.º 100/97) Na incapacidade temporária parcial - (I.T.P.): Indemnização diária = Retribuição diária × 70 % × grau de incapacidade (Art.º 17.º, n.º 1 al. e) da Lei n.º 100/97) - 212 - Centro de Formaç ã o de Oficiais de Justiç a Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações B - PENSÕES POR MORTE Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: Ao cônjuge ou pessoa em união de facto (3): 1. Até perfazer a idade de reforma por velhice: Pensão anual = Retribuição anual × 30 % 2. A partir da idade de reforma por velhice ou no caso de doença (4): Pensão anual = Retribuição anual × 40 % (4) – Doença física ou mental – cfr. nota 9. (Art.º 20.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 100/97) (3) - União de facto – cfr. nota 8. Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos: Pensão anual = à anterior, não podendo ultrapassar o montante dos alimentos fixados judicialmente (Art.º 20.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 100/97) Aos filhos: 1. Se não forem órfãos de pai e mãe: 1 filho: ....................... Pensão anual = Retribuição anual × 20 % 2 filhos: ...................... Pensão anual = Retribuição anual × 40 % 3 ou mais filhos:........ Pensão anual = Retribuição anual × 50 % 2. Se forem órfãos de pai e mãe: 1 filho: ....................... Pensão anual = Retribuição anual × 40 % 2 ou mais filhos........ Pensão anual = Retribuição anual × 80 % (Art.º 20.º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 100/97) Aos ascendentes e outros parentes sucessíveis: - 213 - Centro de Formaç ã o de Oficiais de Justiç a Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações 1. Se houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão: Pensão anual = Retribuição anual × 10 % por cada um (não podendo o total exceder 30 % da retribuição anual) (Art.º 20.º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 100/97) 2. Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão: 2.1. Até perfazer a idade de reforma por velhice: Pensão anual = Retribuição anual × 15 % por cada um (não podendo o total exceder 80 % da retribuição anual) 2.2. A partir da idade de reforma por velhice ou no caso de doença: Pensão anual = Retribuição anual × 20 % por cada um (não podendo o total exceder 80 % da retribuição anual) (Art.º 20.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97) NOTAS: 1 – R.M.M. Æ remuneração mínima mensal (salário mínimo nacional) garantida à data do acidente – (v. art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais). 2 – O conceito de “retribuição”, em sentido amplo, consta do art.º 26.º da Lei n.º 100/97. Nos termos do n.º 3 daquela disposição legal, “entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. É sobre este valor mensal que se centra o conceito de retribuição, uma vez que tanto a retribuição diária como a retribuição anual se determinam com referência àquela retribuição mensal. Assim, a retribuição diária (caso não esteja expressamente referida) é igual à 30.ª parte da retribuição mensal (n.º 1 do referido art.º 26.º) e a retribuição anual é igual ao produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (n.º 4). Note-se que deverão ser sempre considerados os valores ilíquidos de retribuição, sendo esta, no caso dos acidentes de trabalho, reportada à data do acidente, se representar a retribuição normal. 3 – As pensões respeitantes a incapacidade permanente e por morte são fixadas em montante anual -(art.ºs 43.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 143/99); As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados -(art.ºs 43.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 143/99). - 214 - Centro de Formaç ã o de Oficiais de Justiç a Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações 4 – As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta -(art.º 17.º, n.º 4 da Lei n.º 100/97), devendo a retribuição correspondente ao dia do acidente ser paga pela entidade empregadora -(n.º 3). As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, inclusive as referentes aos nascituros, e são cumulativas com quaisquer outras –(art.º 49.º, n.º 7 do Dec.-Lei n.º 143/99). 5 – Aos sinistrados afectados por uma incapacidade permanente absoluta ou por uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % é devido um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade, sendo pago de uma só vez –(art.º 23.º da Lei n.º 100/97): Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = R.M.M. × 12 × IPP. Porém, tanto na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho como na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, uma vez que a incapacidade é 100 %, temos: Subsídio = R.M.M. × 12 6 – Caso se verifiquem os condicionalismos previstos na lei, poderá o sinistrado ter ainda direito às seguintes prestações em dinheiro: • Prestação suplementar da pensão – art.º 19.º da Lei n.º 100/97 e art.º 48.º do Dec.- Lei n.º 143/99; • Subsídio para readaptação de habitação – art.º 24.º da Lei n.º 100/97; e • Subsídio por morte e despesas de funeral – art.º 22.º da Lei n.º 100/97 e art.º 50.º do Dec.-Lei n.º 143/99. 7 – O conceito de “familiar a cargo” vem definido no art.º 45.º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em matéria de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho. 8 – Para efeitos do disposto no art.º 20.º da Lei n.º 100/97, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do art.º 2020.º do Código Civil -(art.º 49.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 143/99). 9 - Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho os beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75% -(art.º 49.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 143/99). 10– Considerações sobre o cálculo da pensão devida na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: Refere o art.º 17.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 100/97 que, no caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito, além do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a uma pensão compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Ou seja, a pensão a que tem direito nunca será - 215 - Centro de Formaç ã o de Oficiais de Justiç a Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações inferior a 50 % da retribuição (ou 1/2), nem poderá exceder 70% dela; dentro daquele intervalo de 20%, (70% – 50%), será tanto maior quanto menor for a capacidade funcional residual, ou, por outras palavras e para que melhor possamos compreender as fórmulas apresentadas, será tanto maior quanto maior for a incapacidade, uma vez que, por norma, os médicos atribuem incapacidades e não capacidades residuais, sendo que ambas se complementam em relação ao universo dos 100%. Assim, para calcular aquela pensão, há que acrescentar ao seu limite mínimo de 50% da retribuição (ou retribuição : 2) um valor não superior a 20% dessa retribuição (ou 1/5, ou retribuição : 5); de outro modo seria ultrapassado o limite máximo de 70%. Porém, esse valor deverá ser ponderado pelo grau de incapacidade, como já vimos. Pensão anual = = Retribuição anual × 50% + (retribuição anual × 20% × grau de incapacidade) ou, o que é equivalente, = Retribuição anual : 2 + (retribuição anual : 5 × grau de incapacidade) Chegámos, assim, à fórmula apresentada em primeiro lugar. Como já vimos, os 20% acima referidos (ou retribuição : 5) mais não são do que a diferença entre os limites de 70% e 50% a que se refere a lei. É, pois, apenas aquela diferença entre 70% e 50 % da retribuição que irá ser ponderada pela incapacidade. Temos, então: [( Retribuição anual × 70% ) − 50%)] × grau de incapacidade Pensão anual = Retribuição anual × 50% + − ( Retribuição anual × ou, o que é equivalente, [( Retribuição anual × 0,70 ) − 2 )] × grau de incapacidade = Retribuição anual : 2 + − ( Retribuição anual : Chegámos, deste modo, à fórmula apresentada em segundo lugar. A terceira fórmula obtém-se através de meras operações aritméticas sobre qualquer uma das outras, sendo, pois, todas elas matematicamente equivalentes, pelo que se pode utilizar qualquer uma indiferentemente, sendo sempre o mesmo o resultado obtido. - 216 -