2 de setembro de 2013 Ajustamento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho Foi publicada, na passada sexta-feira, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que altera o regime de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho a partir de 1 de outubro de 2013. Regime aplicável aos Novos Contratos > Base de cálculo Para a generalidade dos novos contratos, celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, a compensação pelo despedimento corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculando-se a fração de ano em termos proporcionais. Regra Mantém-se o limite máximo da base de cálculo da compensação - 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou seja, € 9.700,00 de acordo com os valores atualmente em vigor. > Limite máximo da compensação Mantém-se o limite máximo da compensação, não podendo esta ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou, quando seja aplicável o limite da base de cálculo, 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida. > Contratos a termo certo Relativamente aos novos contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário, a termo certo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a: (i) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculando-se a fração de ano em termos proporcionais. > Contratos a termo incerto Regime especial Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente à soma de: (i) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato; e (ii) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes, calculando-se a fração de ano em termos proporcionais. > Limite máximo da compensação Idêntico ao regime regra Tiago Piló [email protected] Regime Transitório A) Celebrados antes de 1 de novembro de 2011 > Período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculando-se a fração de ano em termos proporcionais; > Período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado; > Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013, inclusive: (i) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, não tenha ainda atingido duração de 3 anos, acrescido de (ii) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes. Não podendo, em qualquer caso, a compensação ser de valor inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. Contratos de trabalho B) Celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013, inclusive sem termo > Período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculando-se a fração de ano em termos proporcionais; > Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive: (i) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, não tenha ainda atingido a duração de 3 anos, acrescido de (ii) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes. Para efeito dos cálculos indicados supra (exceto em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012): (i) o valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; (ii) o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30; e (iii) a fração de ano calculase em termos proporcionais. Ajustamento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho Regime Transitório (cont.) C) Celebrados antes de 1 de novembro de 2011 > Período de duração do contrato, incluindo a renovação extraordinária, até 31 de outubro de 2012: (i) 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou calculado proporcionalmente em caso de fração, quando a duração total do contrato não exceda 6 meses; (ii) 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou calculado proporcionalmente em caso de fração, quando a duração total do contrato for superior a 6 meses. > Período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado; > Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive: (i) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, não tenha ainda atingido duração de 3 anos, acrescido de (ii) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes. Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário D) Celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013 inclusive > Período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculando-se a fração de ano em termos proporcionais; > Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive: (i) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, não tenha ainda atingido duração de 3 anos, acrescido de (ii) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes. Para efeito dos cálculos indicados supra (exceto em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012): (i) o valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; (ii) o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30; e (iii) calculando-se a fração de ano em termos proporcionais. Ajustamento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho Regime Transitório (cont.) > O montante da compensação calculado até 31 de outubro de 2012, nas situações A) e C), ou até 30 de setembro de 2013, situação B) e D), tem como limite a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida: (i) Se o montante da compensação for igual ou superior àquele limite não haverá lugar ao cálculo da compensação para além dessas datas, sendo esse o montante da compensação que é devida. (ii) Se for inferior, será contabilizado o período para além daquelas datas, , ou seja, a partir de 1 de novembro de 2012, nas situações A) e C), ou a partir de 1 de outubro de 2013, no caso da situação B) e D), mas o montante global da compensação não pode, em qualquer caso, ser superior àquele limite. Limites > Além disso, se, nas situações A) e C), a soma da compensação calculada até 31 de outubro de 2012 e a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive até 30 de setembro de 2013 for: (i) igual ou superior aquele limite não será contabilizada a compensação que seria devida pelo período a partir de 1 de outubro de 2013; (ii) no caso de ser inferior, o montante global compensação não pode ser superior àquele limite. da Ajustamento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho