Informação Sindical _____________________________________________________________30-JULHO-2012 Atenção às alterações ao Código do Trabalho Alterações entram em vigor no dia 1 de Agosto Novas normas sobre feriados e férias só se aplicam em 2013 SJ expectante de declaração de inconstitucionalidade, mas é necessário preparar a resistência a alterações contra direitos dos trabalhadores N o próximo dia 1 de Agosto, entram em vigor algumas alterações ao Código do Trabalho (outras só podem produzir efeitos em 1 de Janeiro de 2013), aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho. A vigilância por parte dos jornalistas implica o reforço da sindicalização nas empresas, a existência de delegados sindicais em efectividade de funções no maior número possível de redacções e a sua articulação permanente com a Direcção do Sindicato. Embora aguarde com expectativa a decisão do Tribunal Constitucional sobre o pedido de fiscalização sucessiva apresentado por um conjunto de deputados (PCP, BE e PEV), devido às graves inconstitucionalidades contidas na Lei1, o Sindicato dos Jornalistas alerta para o conteúdo das alterações e apela à maior vigilância quanto à sua aplicação. A Direcção do SJ apela ainda para que os jornalistas se unam na defesa de direitos já consagrados nas convenções colectivas de trabalho – Contratos Colectivos de Trabalho da Imprensa (API, estendido à generalidade das publicações) e da Imprensa Diária, Acordo Colectivo de Trabalho da RTP e Acordo de Empresa da Lusa), bem como dos usos e costumes mais favoráveis existentes internamente em muitas empresas. É de esperar que muitas empresas tentem ir além da letra da Lei – já de si profundamente gravosa das condições de trabalho – e procurem convencer os trabalhadores da validade das suas interpretações, ou mesmo a forçar a sua aplicação. 1 Designadamente quanto a: garantia da segurança no emprego (Art.º 53.º da CRP); direito de negociação colectiva (Art.º 56.º da CRP); direito ao trabalho (art.º 58.º da CRP); direitos como retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar (Art.º 59.º da CRP). Estes princípios são postos em causa pelas novas normas do CT sobre despedimento por extinção do posto de trabalho e inadaptação; redução das compensações por despedimento; banco de horas (principalmente o banco de horas individual); eliminação de feriados e redução de dias de férias; e suspensão de cláusulas das convenções colectivas. A fim de apoiar os jornalistas e os delegados sindicais na empresa, dotando-os de dados essenciais sobre as alterações mais relevantes, a Direcção do SJ decidiu distribuir a presente Informação. No entanto, recorda que os sócios têm à sua disposição o Gabinete Jurídico, para esclarecimentos mais detalhados Lisboa, 30 de Julho de 2012 A Direcção Principais alterações ao Código do Trabalho Banco de horas Um dos grandes objectivos do Patronato e do Governo é tornar o trabalho mais barato e as jornadas de trabalho mais extensas. Um instrumento desse objectivo é o agravamento do regime do chamado banco de horas. No artigo 208.º (Banco de horas), o Código do Trabalho passa a dispor que, além das duas modalidades para a compensação do trabalho prestado em acréscimo (redução equivalente do tempo de trabalho ou pagamento em dinheiro) já consagradas, tal compensação poderá ser feita também através do alargamento do período de férias. É muito provável que, em várias empresas, o patronato do sector tente impor este regime, mas este só pode ser instituído através de uma convenção colectiva de trabalho – negociada pelo Sindicato com as empresas ou associações patronais. O SJ não tenciona aceitá-lo em nenhum instrumento de regulamentação colectiva e apela aos jornalistas para que o apoiem neste propósito. No entanto, com a gravosa revisão do Código, o Governo criou condições para que as empresas possam pressionar mais facilmente os trabalhadores a aceitar o embaratecimento do trabalho, contornando as convenções colectivas que não prevejam bancos de horas ou “resolvendo o problema” da falta de contrato colectivo. Assim, o novo artigo 208.º-A institui o banco de horas individual, o qual só pode ser estabelecido mediante acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, podendo o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e até 50 horas semanais, com um limite de 150 horas no ano). O SJ alerta os jornalistas para o risco de, no caso de as empresas pretenderem instituir tal regime, se presumir como aceitação da proposta a falta de oposição, por escrito, no prazo de 14 dias a contar da recepção da proposta. O SJ recomenda vivamente que os associados contactem de imediato os delegados sindicais nas redacções ou o Sindicato. Outra nova disposição do CT, o artigo 208.º-B, estabelece que, através de convenção colectiva de trabalho, pode ser instituído o banco de horas grupal. Se não o fizer, este regime pode ser instituído nas empresas se pelo menos 75% dos elementos de uma equipa, secção ou unidade económica, tiverem aceitado o banco de horas individual. Como as redacções estão muito fragmentadas, é expectável que as empresas tentem ganhar terreno por esta via! Por isso, é importante que os jornalistas se unam na recusa do banco de horas, seja qual for o regime (grupal ou individual). Além de tornar mais penoso e mais barato o trabalho, não passa de uma forma “legal” de perpetuar longas jornadas de trabalho, tantas vezes injustificadas. Trabalho suplementar Um dos mais duros ataques aos direitos dos trabalhadores – e em especial dos jornalistas abrangidos por convenções colectivas – é a eliminação, no artigo 229.º do CT, do descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar além do horário normal de trabalho, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado, largamente instituído nessas convenções celebradas pelo SJ. De facto, se a convenção colectiva estabelecer que a compensação de trabalho suplementar é feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades, é eliminada, pois a Lei n.º 23/2012 declara nulas as disposições sobre estas matérias em convenções celebradas antes de 1 de Agosto Informação Sindical – 30.JUL.12 2 de 2012 (data da entrada em vigor do CT). No entanto, o SJ entende que as empresas não estão impedidas de manter as compensações em vigor, no exercício da concessão de condições mais favoráveis do que a lei, pelo que exorta os jornalistas a reivindicar a sua manutenção. Por outro lado, o SJ compromete-se a bater-se pela sua reconsagração nas próximas negociações colectivas. Também ao nível do pagamento do trabalho suplementar, as alterações do CT representam um duro golpe no direito a uma justa retribuição do esforço. Na sua nova redacção, o artigo 268.º reduz para metade os valores actuais da retribuição horária, baixando-os para 25 % pela primeira hora ou fracção e 37,5 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; e para 50 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Violando a autonomia das associações sindicais e patronais e a liberdade negocial, a lei que aprova as alterações ao CT faz suspender por dois anos as cláusulas de convenções colectivas que estabeleçam acréscimos superiores àqueles e aos previstos no código do trabalho, entre outras modificações. Além do esforço acrescido que vai ser exigido na revisão dos acordos colectivos, o SJ considera que os jornalistas têm o direito a bater-se pela manutenção dos acréscimos actualmente praticados, pois as empresas não estão impedidas de fazê-lo. Se for necessário, o SJ poderá convocar greves ao trabalho suplementar para proteger os jornalistas das tentativas de imposição de trabalho extraordinário barato. Feriados Também com o objectivo de embaratecer o trabalho, a revisão do CT faz reduzir para metade a duração do descanso compensatória e o valor da retribuição horária (artigo 269.º). Trata-se de uma alteração que o SJ também não aceita, que as empresas podem contornar – mantendo as compensações – e que o Sindicato procurará manter nas próximas negociações colectivas. Também neste caso o SJ pode recorrer à apresentação de pré-avisos de greve para proteger jornalistas da imposição de trabalho em dia feriado. Por outro lado, o Código elimina quatro feriados nacionais – Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro. Antes de mais, chama-se a atenção para o facto de esta ser uma das alterações que só produz efeitos em 2013, pelo que os três últimos feriados referidos ainda vigoram este ano. Férias Depois de no Código original (2003) ter sido consagrado um acréscimo até três dias de férias em função da assiduidade do trabalhador, a lei de revisão elimina esta bonificação, revogando o n.º 3 do artigo 238.º. O SJ entende que as empresas não estão impedidas de conceder majorações. Por outro lado, vai bater-se, nas negociações colectivas, para consagrar mecanismos que visem alargar o período efectivo de férias além dos 22 dias de duração mínima estabelecida no Código. Despedimentos Entre as inúmeras alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ou seja, de despedimento, destacam-se as gravosas alterações às normas sobre despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, bem como a redução das indemnizações. Informação Sindical – 30.JUL.12 3 Assim, Quanto ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o artigo 368.º mantém os requisitos em vigor, mas altera radicalmente os critérios de selecção dos postos a extinguir que vigoravam (por ordem: menor antiguidade no posto de trabalho, menor antiguidade na categoria profissional, classe inferior na mesma categoria profissional e menor antiguidade na empresa). Agora, passa a ser a empresa a decidir os “critérios relevantes e não discriminatórios” dos postos de trabalho a extinguir na mesma secção ou estrutura equivalente, face aos objectivos subjacentes a essa extinção, o que abre caminho a que o empregador estabeleça critérios à medida dos trabalhadores que concretamente pretende despedir de forma arbitrária. Trata-se de uma norma inconstitucional (artigo 53.º da CRP), que teremos de combater no terreno com todas as forças e em unidade. Os requisitos de despedimento por inadaptação (artigo 375.º) são alterados de forma extensa, favorecendo ainda mais o despedimento por esta via e tornando-o mais arbitrário. Em primeiro lugar, é criado um novo tipo de despedimento por inadaptação, indiciada pela redução continuada da produtividade ou da qualidade, em avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho e na existência de riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou de outras pessoas, sem que se tenha introduzido qualquer modificação no posto de trabalho, nos seis meses anteriores. Com as alterações introduzidas, a lei dispensa a necessidade de verificação da impossibilidade de subsistência do vinculo laboral pela inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador a despedir, bem como a circunstância da situação de inadaptação não decorrer da falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador. Por outro lado, à inaptidão sem modificação do posto de trabalho aplica-se o despedimento por incumprimento dos objectivos previamente acordados entre o trabalhador e a entidade patronal, a partir da entrada em vigor da nova lei. Trata-se de mais uma norma violadora da garantia constitucional (artigo 53.º) de que o despedimento individual só pode basear-se em motivos objectivos, pelo que devemos combate-la com determinação. Um gravíssimo retrocesso nas garantias dos trabalhadores despedidos é a redução da indemnização em caso de despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, de despedimento por inadaptação e agora também, por analogia, de cessação de contrato de trabalho a termo, que passa de 30 para 20 dias (vencimento base e diuturnidades) por cada ano completo de antiguidade na empresa (artigo 366.º), com a agravante da fixação de limites. Assim, O valor da retribuição a considerar para o cálculo da indemnização não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; O montante global da indemnização não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades. No entanto, caso o trabalhador tenha celebrado contrato antes de 1 de Novembro de 2011, a indemnização é calculada de forma diferente: Informação Sindical – 30.JUL.12 4 Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da indemnização deve ser de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; Em relação ao período de duração do contrato após partir de 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde ao agora instituído; O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição (base mensal e diuturnidades). Numa tentativa de impedir os sindicatos e as associações patronais de estabelecerem condições mais favoráveis, a lei que altera o Código considera nulas as cláusulas dos contratos colectivos que prevejam valores superiores. Falta de controlo A Lei de revisão do CT revoga as normas que impunham a comunicação prévia, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, das informações relativas à actividade das empresas, ao seu estatuto ou pacto constitutivo, à identificação dos seus gerentes, administradores ou trabalhadores; dos mapas de horário de trabalho e subsequentes alterações; dos regimes de trabalho com isenção de horário e mesmo dos regulamentos internos aprovados pelas empresas. Entende o SJ que a desobrigação de comunicação destes elementos, à entidade com competência inspectiva na área laboral, se traduzirá na falta de controlo da legalidade da actividade das empresas e das suas decisões, conduzindo a um clima de instabilidade e maior desconfiança nas relações laborais. O SJ continuará, por isso, a pugnar para que estes elementos continuem a ser previamente comunicados, ou pelo menos acessíveis a pedido dos trabalhadores ou dos representantes sindicais. É possível resistir! ________Um Sindicato que vale a pena________ www.jornalistas.eu Informação Sindical – 30.JUL.12 5