Informação Sindical
_____________________________________________________________30-JULHO-2012
Atenção às alterações
ao Código do Trabalho
Alterações entram em vigor no dia 1 de Agosto
Novas normas sobre feriados e férias só se aplicam em 2013
SJ expectante de declaração de inconstitucionalidade, mas é
necessário preparar a resistência a alterações contra direitos dos
trabalhadores
N
o próximo dia 1 de Agosto, entram em
vigor algumas alterações ao Código do
Trabalho (outras só podem produzir
efeitos em 1 de Janeiro de 2013), aprovadas pela
Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho.
A vigilância por parte dos jornalistas implica o
reforço da sindicalização nas empresas, a existência
de delegados sindicais em efectividade de funções no
maior número possível de redacções e a sua
articulação permanente com a Direcção do Sindicato.
Embora aguarde com expectativa a decisão do
Tribunal Constitucional sobre o pedido de
fiscalização sucessiva apresentado por um conjunto
de deputados (PCP, BE e PEV), devido às graves
inconstitucionalidades contidas na Lei1, o Sindicato
dos Jornalistas alerta para o conteúdo das alterações
e apela à maior vigilância quanto à sua aplicação.
A Direcção do SJ apela ainda para que os
jornalistas se unam na defesa de direitos já
consagrados nas convenções colectivas de trabalho –
Contratos Colectivos de Trabalho da Imprensa (API,
estendido à generalidade das publicações) e da
Imprensa Diária, Acordo Colectivo de Trabalho da
RTP e Acordo de Empresa da Lusa), bem como dos
usos e costumes mais favoráveis existentes
internamente em muitas empresas.
É de esperar que muitas empresas tentem ir além
da letra da Lei – já de si profundamente gravosa das
condições de trabalho – e procurem convencer os
trabalhadores da validade das suas interpretações, ou
mesmo a forçar a sua aplicação.
1
Designadamente quanto a: garantia da segurança no emprego
(Art.º 53.º da CRP); direito de negociação colectiva (Art.º 56.º da
CRP); direito ao trabalho (art.º 58.º da CRP); direitos como
retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e
qualidade e à conciliação da actividade profissional com a vida
familiar (Art.º 59.º da CRP). Estes princípios são postos em
causa pelas novas normas do CT sobre despedimento por
extinção do posto de trabalho e inadaptação; redução das
compensações
por
despedimento;
banco
de
horas
(principalmente o banco de horas individual); eliminação de
feriados e redução de dias de férias; e suspensão de cláusulas das
convenções colectivas.
A fim de apoiar os jornalistas e os delegados
sindicais na empresa, dotando-os de dados essenciais
sobre as alterações mais relevantes, a Direcção do SJ
decidiu distribuir a presente Informação. No entanto,
recorda que os sócios têm à sua disposição o
Gabinete Jurídico, para esclarecimentos mais
detalhados
Lisboa, 30 de Julho de 2012
A Direcção
Principais alterações ao Código do Trabalho
Banco de horas
Um dos grandes objectivos do Patronato e do Governo é tornar o trabalho mais barato e as jornadas de trabalho
mais extensas. Um instrumento desse objectivo é o agravamento do regime do chamado banco de horas.
No artigo 208.º (Banco de horas), o Código do Trabalho passa a dispor que, além das duas modalidades para a
compensação do trabalho prestado em acréscimo (redução equivalente do tempo de trabalho ou pagamento em
dinheiro) já consagradas, tal compensação poderá ser feita também através do alargamento do período de férias.
É muito provável que, em várias empresas, o patronato do sector tente impor este regime, mas este só pode ser
instituído através de uma convenção colectiva de trabalho – negociada pelo Sindicato com as empresas ou
associações patronais. O SJ não tenciona aceitá-lo em nenhum instrumento de regulamentação colectiva e apela
aos jornalistas para que o apoiem neste propósito.
No entanto, com a gravosa revisão do Código, o Governo criou condições para que as empresas possam
pressionar mais facilmente os trabalhadores a aceitar o embaratecimento do trabalho, contornando as convenções
colectivas que não prevejam bancos de horas ou “resolvendo o problema” da falta de contrato colectivo.
Assim, o novo artigo 208.º-A institui o banco de horas individual, o qual só pode ser estabelecido mediante
acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, podendo o período normal de trabalho ser aumentado até duas
horas diárias e até 50 horas semanais, com um limite de 150 horas no ano).
O SJ alerta os jornalistas para o risco de, no caso de as empresas pretenderem instituir tal regime, se presumir
como aceitação da proposta a falta de oposição, por escrito, no prazo de 14 dias a contar da recepção da proposta.
O SJ recomenda vivamente que os associados contactem de imediato os delegados sindicais nas redacções ou o
Sindicato.
Outra nova disposição do CT, o artigo 208.º-B, estabelece que, através de convenção colectiva de trabalho, pode
ser instituído o banco de horas grupal. Se não o fizer, este regime pode ser instituído nas empresas se pelo
menos 75% dos elementos de uma equipa, secção ou unidade económica, tiverem aceitado o banco de horas
individual.
Como as redacções estão muito fragmentadas, é expectável que as empresas tentem ganhar terreno por esta via!
Por isso, é importante que os jornalistas se unam na recusa do banco de horas, seja qual for o regime (grupal ou
individual). Além de tornar mais penoso e mais barato o trabalho, não passa de uma forma “legal” de perpetuar
longas jornadas de trabalho, tantas vezes injustificadas.
Trabalho suplementar
Um dos mais duros ataques aos direitos dos trabalhadores – e em especial dos jornalistas abrangidos por
convenções colectivas – é a eliminação, no artigo 229.º do CT, do descanso compensatório devido pela prestação
de trabalho suplementar além do horário normal de trabalho, em dia de descanso semanal complementar ou em
dia feriado, largamente instituído nessas convenções celebradas pelo SJ.
De facto, se a convenção colectiva estabelecer que a compensação de trabalho suplementar é feita mediante
redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades, é eliminada, pois a
Lei n.º 23/2012 declara nulas as disposições sobre estas matérias em convenções celebradas antes de 1 de Agosto
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de 2012 (data da entrada em vigor do CT).
No entanto, o SJ entende que as empresas não estão impedidas de manter as compensações em vigor, no exercício
da concessão de condições mais favoráveis do que a lei, pelo que exorta os jornalistas a reivindicar a sua
manutenção. Por outro lado, o SJ compromete-se a bater-se pela sua reconsagração nas próximas negociações
colectivas.
Também ao nível do pagamento do trabalho suplementar, as alterações do CT representam um duro golpe no
direito a uma justa retribuição do esforço. Na sua nova redacção, o artigo 268.º reduz para metade os valores
actuais da retribuição horária, baixando-os para 25 % pela primeira hora ou fracção e 37,5 % por hora ou fracção
subsequente, em dia útil; e para 50 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, ou em feriado.
Violando a autonomia das associações sindicais e patronais e a liberdade negocial, a lei que aprova as alterações
ao CT faz suspender por dois anos as cláusulas de convenções colectivas que estabeleçam acréscimos superiores
àqueles e aos previstos no código do trabalho, entre outras modificações.
Além do esforço acrescido que vai ser exigido na revisão dos acordos colectivos, o SJ considera que os jornalistas
têm o direito a bater-se pela manutenção dos acréscimos actualmente praticados, pois as empresas não estão
impedidas de fazê-lo. Se for necessário, o SJ poderá convocar greves ao trabalho suplementar para proteger os
jornalistas das tentativas de imposição de trabalho extraordinário barato.
Feriados
Também com o objectivo de embaratecer o trabalho, a revisão do CT faz reduzir para metade a duração do
descanso compensatória e o valor da retribuição horária (artigo 269.º).
Trata-se de uma alteração que o SJ também não aceita, que as empresas podem contornar – mantendo as
compensações – e que o Sindicato procurará manter nas próximas negociações colectivas. Também neste caso o
SJ pode recorrer à apresentação de pré-avisos de greve para proteger jornalistas da imposição de trabalho em dia
feriado.
Por outro lado, o Código elimina quatro feriados nacionais – Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de
Dezembro. Antes de mais, chama-se a atenção para o facto de esta ser uma das alterações que só produz efeitos
em 2013, pelo que os três últimos feriados referidos ainda vigoram este ano.
Férias
Depois de no Código original (2003) ter sido consagrado um acréscimo até três dias de férias em função da
assiduidade do trabalhador, a lei de revisão elimina esta bonificação, revogando o n.º 3 do artigo 238.º.
O SJ entende que as empresas não estão impedidas de conceder majorações. Por outro lado, vai bater-se, nas
negociações colectivas, para consagrar mecanismos que visem alargar o período efectivo de férias além dos 22
dias de duração mínima estabelecida no Código.
Despedimentos
Entre as inúmeras alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ou seja,
de despedimento, destacam-se as gravosas alterações às normas sobre despedimento por extinção do posto de
trabalho e por inadaptação, bem como a redução das indemnizações.
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Assim,
Quanto ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o artigo 368.º mantém os requisitos em vigor, mas
altera radicalmente os critérios de selecção dos postos a extinguir que vigoravam (por ordem: menor antiguidade
no posto de trabalho, menor antiguidade na categoria profissional, classe inferior na mesma categoria profissional
e menor antiguidade na empresa).
Agora, passa a ser a empresa a decidir os “critérios relevantes e não discriminatórios” dos postos de trabalho a
extinguir na mesma secção ou estrutura equivalente, face aos objectivos subjacentes a essa extinção, o que abre
caminho a que o empregador estabeleça critérios à medida dos trabalhadores que concretamente pretende despedir
de forma arbitrária.
Trata-se de uma norma inconstitucional (artigo 53.º da CRP), que teremos de combater no terreno com todas as
forças e em unidade.
Os requisitos de despedimento por inadaptação (artigo 375.º) são alterados de forma extensa, favorecendo ainda
mais o despedimento por esta via e tornando-o mais arbitrário.
Em primeiro lugar, é criado um novo tipo de despedimento por inadaptação, indiciada pela redução continuada da
produtividade ou da qualidade, em avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho e na existência de
riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou de outras pessoas, sem que se tenha introduzido qualquer
modificação no posto de trabalho, nos seis meses anteriores.
Com as alterações introduzidas, a lei dispensa a necessidade de verificação da impossibilidade de subsistência do
vinculo laboral pela inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a
qualificação profissional do trabalhador a despedir, bem como a circunstância da situação de inadaptação não
decorrer da falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
Por outro lado, à inaptidão sem modificação do posto de trabalho aplica-se o despedimento por incumprimento
dos objectivos previamente acordados entre o trabalhador e a entidade patronal, a partir da entrada em vigor da
nova lei.
Trata-se de mais uma norma violadora da garantia constitucional (artigo 53.º) de que o despedimento individual
só pode basear-se em motivos objectivos, pelo que devemos combate-la com determinação.
Um gravíssimo retrocesso nas garantias dos trabalhadores despedidos é a redução da indemnização em caso de
despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, de despedimento por inadaptação e
agora também, por analogia, de cessação de contrato de trabalho a termo, que passa de 30 para 20 dias
(vencimento base e diuturnidades) por cada ano completo de antiguidade na empresa (artigo 366.º), com a
agravante da fixação de limites. Assim,

O valor da retribuição a considerar para o cálculo da indemnização não pode ser superior
a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

O montante global da indemnização não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base
mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240
vezes a retribuição mínima mensal garantida;

O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da
retribuição base mensal e diuturnidades.
No entanto, caso o trabalhador tenha celebrado contrato antes de 1 de Novembro de 2011, a indemnização é
calculada de forma diferente:
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
Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da
indemnização deve ser de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade;

Em relação ao período de duração do contrato após partir de 31 de Outubro de 2012, o montante da
compensação corresponde ao agora instituído;

O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição (base mensal e
diuturnidades).
Numa tentativa de impedir os sindicatos e as associações patronais de estabelecerem condições mais favoráveis, a
lei que altera o Código considera nulas as cláusulas dos contratos colectivos que prevejam valores superiores.
Falta de controlo
A Lei de revisão do CT revoga as normas que impunham a comunicação prévia, ao serviço com competência
inspectiva do ministério responsável pela área laboral, das informações relativas à actividade das empresas, ao seu
estatuto ou pacto constitutivo, à identificação dos seus gerentes, administradores ou trabalhadores; dos mapas de
horário de trabalho e subsequentes alterações; dos regimes de trabalho com isenção de horário e mesmo dos
regulamentos internos aprovados pelas empresas.
Entende o SJ que a desobrigação de comunicação destes elementos, à entidade com competência inspectiva na
área laboral, se traduzirá na falta de controlo da legalidade da actividade das empresas e das suas decisões,
conduzindo a um clima de instabilidade e maior desconfiança nas relações laborais. O SJ continuará, por isso, a
pugnar para que estes elementos continuem a ser previamente comunicados, ou pelo menos acessíveis a pedido
dos trabalhadores ou dos representantes sindicais.
É possível resistir!
________Um Sindicato que vale a pena________ www.jornalistas.eu
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Informação Sindical -30/7/2012