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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira,18 de setembro de 2014
III
Série
Número 18
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Direção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
...
Portarias de Condições de Trabalho:
Portaria de Condições de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos. ................ 2
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 10/2014 - Portaria de Extensão do CCT entre a ACIF - CCIM
- Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da
Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da
Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços
da RAM - Revisão Salarial e Outras. ............................................................................. 3
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a AEEP Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE Federação Nacional da Educação e Outros - Revisão Global. ........................................
Convenções Coletivas de Trabalho:
3
Contrato Coletivo entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino
Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional da Educação e Outros Revisão Global. ............................................................................................................... 5
2
III
Número 18
18 de setembro de 2014
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas:
Aviso sobre a data da cessação da vigência do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, a ETP/RAM Associação Portuária da Madeira - Empresa de Trabalho Portuário da Região
Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da
Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Região Autónoma da Madeira. 2
Organizações do Trabalho:
Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e a Saúde no
Trabalho:
Eleição de representantes:
IGA - Investimentos e Gestão de Água, SA. ..................................................................... 2
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
Direção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
...
Portarias de Condições de Trabalho:
Portaria de Condições de Trabalho para os Trabalhadores
Administrativos.
As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho
encontram-se reguladas na Região Autónoma da Madeira
pela Portaria de Condições de Trabalho publicada no Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira, III Série, n.º 4, de
18 de fevereiro de 2014.
Em termos de aumentos salariais, dispõe o artigo 9.º da
referida Portaria, a sua indexação aos valores percentuais
dos aumentos que sejam estabelecidos no Contrato Coletivo
de Trabalho para o setor dos Escritórios, Comércio e
Serviços da Região Autónoma da Madeira.
A recente alteração do Contrato Coletivo de Trabalho dos
Escritórios, Comércio e Serviços, publicada no Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira, III série, n.º 16, de
19 de agosto, processou-se com a atualização das tabelas
salariais e do valor do subsídio de refeição, pelo que nos termos da referida indexação, procede-se ao respetivo aumento
para os trabalhadores administrativos abrangidos pela presente Portaria.
Encontram-se preenchidos os condicionalismos previstos
no artigo 518.º do Código do Trabalho e no n.º 1 do artigo 9.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de
agosto, nomeadamente a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, decorrente da diversidade das atividades a
abranger, a inexistência de associações de empregadores e a
verificação de circunstâncias sociais e económicas justificativas, e respeitadas as competências estabelecidas na alínea
c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 23 de setembro.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 294/78, de 23 de setembro, no artigo 11.º da
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nos artigos 517.º e 518.º
do Código do Trabalho, e no artigo 9.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, manda
o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo
Regional e pelo Secretário Regional da Educação e Recursos
Humanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Nos termos estabelecidos no artigo 9.º da Portaria de
Condições de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos,
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
III série, n.º 4, de 18 de fevereiro de 2014, procede-se à sua
atualização com o aumento do mesmo valor percentual da
atualização do Contrato Coletivo de Trabalho para os
Escritórios, Comércio e Serviços da Região Autónoma da
Madeira, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma
da Madeira, III Série, n.º 16 de 19 de agosto de 2014, concretamente no que se refere às retribuições mínimas e ao
valor do subsídio de refeição.
Artigo 2.º
Retribuições Mínimas
Nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 9.º da Portaria
de Condições de Trabalho para os Trabalhadores
Administrativos, o Anexo II (Retribuições Mínimas) referido no n.º 1 do mesmo Artigo 9.º é atualizado nos seguintes
termos:
18 de setembro de 2014
Anexo II
Níveis
Retribuições mínimas
Níveis
Profissões e categorias
profissionais
I
Diretor de serviços
Secretário-geral
II
Analista de informática
Contabilista/Técnico oficial de contas
Inspetor administrativo
III Chefe de serviços
Programador de informática
Tesoureiro
Chefe de secção
Técnico de apoio jurídico
IV Técnico de computador
Técnico de contabilidade
Técnico de estatística
Técnico de notariado
Técnico de recursos humanos
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III
Número 18
Analista de funções
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de informática de 1.ª
Técnico administrativo
Técnico de secretariado
Tradutor
Assistente administrativo de 1.ª
VI Caixa
Operador de computador de 1.ª
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª
Planeador de informática de 2.ª
Assistente administrativo de 2.ª
Assistente de consultório de 1.ª
VII Cobrador de 1.ª
Controlador de informática de 1.ª
Operador de computador de 2.ª
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª
Recepcionista de 1.ª
Assistente administrativo de 3.ª
Assistente de consultório de 2.ª
VIII Cobrador de 2.ª
Chefe de trabalhadores auxiliares
Controlador de informática de 2.ª
Operador de tratamento de texto de 1.ª
Recepcionista de 2.ª
Telefonista de 1.ª
Retribuições
mínimas
Euros
IX
925,16
903,95
823,15
688,82
X
Profissões e categorias
profissionais
Assistente Administrativo de 3.ª (até um
ano)
Contínuo de 1.ª
Guarda de 1.ª
Operador de tratamento de texto de 2.ª
Porteiro de 1.ª
Recepcionista de 2.ª (até quatro meses)
Telefonista de 2.ª
Contínuo de 2.ª
Guarda de 2.ª
Porteiro de 2.ª
Trabalhador de limpeza
Retribuições
mínimas
Euros
510,05
499,95
Artigo 3.º
O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria de Condições de
Trabalho para os Trabalhadores Administrativos é atualizado
nos seguintes termos:
Artigo 11.º
Subsídio de refeição
1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no
valor de €3,09 por cada dia completo de trabalho.
643,37
575,70
528,23
515,10
Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional da
Educação e Recursos Humanos, aos 19 de agosto de 2014. - O
Vice-Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva,
O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, Jaime
Manuel Gonçalves de Freitas.
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 10/2014
Portaria de Extensão do CCT entre a ACIF-CCIM - Associação
Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e
Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e
Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e
Serviços da RAM - Revisão salarial.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira, n.º 16 de 19 de agosto de 2014, foi publicada a
Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as
relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais
na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no
aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao sector
e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das
condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
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III
Número 18
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias
sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
mediante a publicação do competente Projecto no JORAM,
n.º 16, III Série, de 19 de agosto de 2014, não tendo sido
deduzida oposição pelos interessados;
Manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário
Regional da Educação e Recursos Humanos, ao abrigo do
disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei nº 294/78, de
22 de Setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e nos termos previstos no art.º 514.º e n.º 2 do art.º
516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do CCT entre a ACIF-CCIM Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de
Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do
Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório,
Comércio e Serviços da RAM - Revisão salarial, publicado
no JORAM, III Série, n.º 16, de 19 de agosto de 2014, são
tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores,
não filiados nas associações de empregadores outorgantes,
que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de
empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, quanto à
tabela salarial desde 19 de agosto de 2014.
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aos 18
de setembro de 2014. - O Secretário Regional da Educação e
Recursos Humanos, Jaime Manuel Gonçalves de Freitas.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo
entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino
Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional da
Educação e Outros - Revisão Global.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código
do Trabalho, e 114.º e 116.º do Código do Procedimento
Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, torna-se público que se
encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria
Regional da Educação e Recursos Humanos, a eventual
emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo
entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino
Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional da
Educação e Outros - Revisão Global, publicado neste
JORAM.
18 de setembro de 2014
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias
seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por
escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de
Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 18 de 18 de setembro de 2014,
é publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em
epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as
relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais
na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no
aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e
tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das
condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias
sociais e económicas que justificam a presente extensão;
AVISO DE PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO
CONTRATO COLETIVO ENTRE A AEEP - ASSOCIAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E
COOPERATIVO E A FNE - FEDERAÇÃO NACIONAL DA
EDUCAÇÃO E OUTROS - REVISÃO GLOBAL
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do DecretoLei n.º 294/78, de 22 de Setembro, do art.º 11.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e nos termos previstos no art.º
514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda
o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional da
Educação e Recursos Humanos, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato Coletivo entre a
AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino
Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional da
Educação e Outros - Revisão Global, publicado no JORAM,
III Série, n.º 18, de 18 de setembro de 2014, são tornadas
aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores,
não filiados na associação de empregadores outorgante, que
prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias
previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de
empregadores na associação de empregadores outorgante.
18 de setembro de 2014
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Número 18
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto às
tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária desde
1 de setembro de 2014, sem detrimento do disposto no artigo 74.º do mesmo contrato coletivo.
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aos 18
de setembro de 2014. - O Secretário Regional da Educação e
Recursos Humanos, Jaime Manuel Gonçalves de Freitas.
Convenções coletivas de Trabalho:
Contrato coletivo entre a AEEP - Associação dos
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a
FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Revisão
global.
Cláusula prévia.
Âmbito da revisão
1.º A presente revisão altera o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AEEP - Associação de
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a
FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e
Outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (1.ª
Série) n.º 11, de 22 de março de 2007, com as revisões parciais (alterações salariais e outras) publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego n.º 10, de 15 de março de 2008, Boletim
do Trabalho e Emprego n.º 5, de 8 de fevereiro de 2009,
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011 e a deliberação da comissão paritária publicada no
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10 de 15 de março de
2014.
3 - As disposições do presente contrato coletivo de trabalho consideram-se sempre aplicáveis a trabalhadores de
ambos os sexos.
4 - Enquanto não forem regulamentados os custos de adesão individual ou publicada portaria de extensão, a adesão à
presente convenção é livre.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
1- A presente convenção entra em vigor cinco dias após a
sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por
igual período, salvo denúncia.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência mínima de um ano, serão revistas
anualmente, produzindo efeitos a 1 de setembro.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, nos
termos da lei, com a antecedência de, pelo menos, três meses
em relação ao prazo de vigência previsto no número 1, e
deve ser acompanhada de propostas de alteração e respectiva fundamentação.
4 - No caso de haver denúncia, a convenção mantém-se
em regime de sobrevigência durante o período em que
decorra a negociação ou no máximo durante 12 meses.
5 - Decorrido o período referido no número anterior, o
CCT mantém-se em vigor durante 30 dias após qualquer das
partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral
e à outra parte que o processo de negociação terminou sem
acordo, após o que caduca.
Artigo 3.º
Manutenção de regalias
2.º O presente contrato entra em vigor 5 dias após publicação ou em 31 de agosto de 2014, consoante o que se verificar primeiro, e substitui imediatamente todos os outros
existentes entre as partes.
Com salvaguarda do entendimento de que esta convenção
representa, no seu todo, um tratamento globalmente mais
favorável, a presente convenção revoga integralmente a convenção anterior.
Âmbito
Deveres da entidade patronal
Artigo 1.º
1 - A presente convenção é aplicável, em todo o território
nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, representados pela Associação dos Estabelecimentos de Ensino
Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 480 (quatrocentos e oitenta)
empregadores e 27 029 (vinte e sete mil e vinte e nove) trabalhadores, bem como os trabalhadores que a ela adiram.
2 - Entende-se por estabelecimento de ensino particular e
cooperativo a instituição criada por pessoas, singulares ou
coletivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre educação, ensino e formação coletivo a mais de cinco crianças.
Artigo 4.º
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir, na íntegra, o presente contrato e demais legislação
em vigor
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
c) Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que
sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, membros
de comissões de trabalhadores e representantes nas instituições de previdência;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com
a respetiva categoria profissional;
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Número 18
e) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, todos os elementos relativos ao cumprimento do presente contrato;
i) Abster-se de atender particularmente alunos que nesse ano
se encontrem matriculados no estabelecimento, no que respeita aos psicólogos;
g) Dispensar das atividades profissionais os trabalhadores que
sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;
l) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações
de respeito mútuo, especialmente entre docentes, alunos,
encarregados de educação e pessoal não docente;
f) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene
e segurança;
h) Contribuir para a melhoria do desempenho do trabalhador,
nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional
adequada a desenvolver a sua qualificação;
i) Proporcionar, sem prejuízo do normal funcionamento do
estabelecimento, o acesso a cursos de formação profissional, nos termos da lei geral, e a reciclagem e/ou aperfeiçoamento que sejam considerados de reconhecido interesse
pela direcção pedagógica;
j) Proporcionar aos trabalhadores o apoio técnico, material e
documental necessário ao exercício da sua atividade;
l) Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias úteis, certificados de tempo de serviço conforme a legislação em
vigor;
m) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis.
Artigo 5.º
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as obrigações emergentes deste contrato;
b) Exercer, com competência, zelo e dedicação, as funções que
lhes sejam confiadas;
c) Acompanhar, com interesse, os que ingressam na profissão,
designadamente no caso dos trabalhadores com atividades
pedagógicas, bem como assistir a aulas e salas de estudo
dadas por aqueles, sem agravamento do período normal de
trabalho;
d) Prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre alunos
segundo o que for definido no órgão pedagógico da escola;
e) Prestar informações, oralmente ou por escrito, desde que
solicitadas, acerca dos cursos de formação, reciclagem e/ou
de aperfeiçoamento referidos na alínea i) do artigo 4.º, até
30 dias após o termo do respetivo curso;
f) Abster-se de aconselhar ou, por qualquer forma, dar parecer
aos alunos do estabelecimento relativamente à hipótese de
uma eventual transferência dos alunos;
g) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele,
nem divulgando informações referentes à sua organização,
métodos de produção ou negócios;
h) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis;
j) Zelar pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos;
m) Participar empenhadamente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas;
n) Prosseguir os objetivos do projeto educativo do estabelecimento de ensino contribuindo, com a sua conduta e desempenho profissional, para o reforço da qualidade e boa imagem do estabelecimento.
Artigo 6.º
Deveres profissionais específicos dos docentes
1- São deveres profissionais específicos dos docentes:
a) Gerir o processo de ensino/aprendizagem no âmbito dos
programas definidos e das diretivas emanadas do órgão de
direção pedagógica do estabelecimento;
b) Aceitar a nomeação para serviço de exames, segundo a
legislação aplicável;
c) Acompanhar, dentro do seu horário, a título de assistência
pedagógica, os seus alunos em exames oficiais;
d) Assistir a quaisquer reuniões escolares marcadas pela direção do estabelecimento, desde que a marcação não colida
com obrigação inadiáveis, quer legitimamente assumidas
pelos trabalhadores enquanto professores, quer resultantes
da participação em organismos sindicais e instituições de
previdência ou que consistam no cumprimento de deveres
cívicos;
e) Aceitar, sem prejuízo do seu horário de trabalho, o desempenho de funções em estruturas de apoio educativo, bem
como tarefas relacionadas com a organização da atividade
escolar;
f) Não lecionar particularmente alunos que estejam ou hajam
estado, nesse mesmo ano, matriculados no estabelecimento,
salvo autorização expressa da direção pedagógica.
Artigo 7.º
Garantias dos trabalhadores
É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os
seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho
dele ou dos colegas;
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Número 18
c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo
quando a transferência não cause ao trabalhador prejuízo
sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento, devendo nestes casos a entidade patronal custear
sempre as despesas feitas pelo trabalhador que sejam diretamente impostas pela transferência;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços
fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela indicada;
e) Impedir a eficaz atuação dos delegados sindicais, membros
das comissões de trabalhadores ou membros da direcção
sindical que seja exercida dentro dos limites estabelecidos
neste contrato e na legislação geral competente, designadamente o direito de afixar no interior do estabelecimento e
em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade
patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;
f) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalhadores
investidos de funções sindicais em reuniões de cuja realização haja sido previamente avisada;
g) Baixar a categoria profissional aos seus trabalhadores;
h) Forçar qualquer trabalhador a cometer atos contrários à sua
deontologia profissional;
i) Faltar ao pagamento pontual das remunerações, na forma
devida;
j) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;
efetivamente desempenhadas, nas categorias profissionais
constantes do anexo II.
Artigo 10.º
Acesso e progressão na carreira
1 - O acesso a cada um dos níveis das carreiras profissionais é condicionado pelas habilitações académicas e ou profissionais, pelo tempo de serviço e pela classificação de serviço.
2 - Só terão acesso à carreira docente, designadamente à
progressão nos vários níveis de remuneração, os professores
que exerçam a função docente no ensino particular e cooperativo, ainda que em mais do que um estabelecimento de
ensino, em regime de dedicação exclusiva ou predominante,
isto sem prejuízo do direito aos valores de retribuição base
correspondentes às respetivas habilitações académicas e profissionais dos professores a prestar serviço em regime de
acumulação.
3 - Para efeitos da presente convenção aplicam-se as
regras e os critérios de avaliação de desempenho previstos
no anexo I.
4 - Sempre que for aplicado o regulamento de avaliação
de desempenho constante do anexo I, a progressão fica
dependente dos resultados na avaliação, nos exatos termos
definidos nesse regulamento.
m) Advertir, admoestar ou censurar em público qualquer trabalhador, em especial perante alunos e respetivos familiares;
5 - Na falta de avaliação de desempenho por motivos não
imputáveis ao trabalhador, considera-se como bom o serviço
prestado pelo trabalhador no cumprimento dos seus deveres
profissionais.
o) Prejudicar o trabalhador em direitos ou regalias já adquiridos, no caso de o trabalhador transitar entre estabelecimentos de ensino que à data da transferência pertençam, ainda
que apenas em parte, à mesma entidade patronal, singular ou
coletiva.
7 - Quando a reunião das condições para progressão na
carreira ocorrer entre 2 de setembro e 31 de dezembro, os
efeitos da progressão retroagem a 1 de setembro.
l) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;
n) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu
acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou
garantias já adquiridos;
Artigo 8.º
Formação profissional
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número
mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou,
sendo contratado a termo por período igual ou superior a três
meses, um número mínimo de horas proporcional à duração
do contrato nesse ano, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção
serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções
6 - A progressão na carreira ocorre em 1 de setembro de
cada ano, de acordo com a estrutura de carreira vigente,
quando, nessa data, o trabalhador reunir as condições necessárias para a progressão.
8 - Para efeitos de progressão nos vários níveis de vencimento dos docentes, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e técnicos de serviço social,
conta-se como tempo de serviço não apenas o tempo de serviço prestado anteriormente no mesmo estabelecimento de
ensino ou em estabelecimentos de ensino pertencentes à
mesma entidade patronal, mas também o serviço prestado
anteriormente noutros estabelecimentos de ensino particular
ou público, superior ou não superior, desde que declarado no
momento da admissão e devidamente comprovado logo que
possível.
9 - A suspensão do contrato de trabalho não conta para
efeitos de progressão na carreira, na medida em que a progressão pressupõe a prestação de efetivo serviço.
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III
Número 18
10 - Caso no decorrer do ano letivo seja aplicada ao trabalhador sanção disciplinar de perda de dias de férias, de
suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade ou despedimento sem indemnização ou compensação,
considera-se que o serviço prestado nesse ano não conta para
efeitos de progressão na carreira.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
após a entrada em vigor do presente contrato, só releva para
contagem de tempo de serviço, o trabalho prestado pelo trabalhador durante o tempo em que a sua relação laboral estiver subordinada ao presente contrato.
12 - A carreira docente tem um condicionamento na passagem, do nível 3 para o nível 2, apenas sendo obrigatória a
progressão de docentes até que se encontre totalmente preenchida, no conjunto dos níveis 1 e 2, a percentagem de 20 %
do total de docentes, com um mínimo de 1.
13 - Quando se aplique o condicionamento do número
anterior, têm prioridade na passagem para o nível 2, reunidos
os demais requisitos, os docentes com maior antiguidade ao
abrigo do presente contrato.
14 - Quando, após aplicação do disposto no número anterior, haja empate, terá prioridade o trabalhador com mais
antiguidade no estabelecimento de ensino e, sendo necessário novo critério, o trabalhador com mais idade.
Artigo 11.º
Reclassificação na carreira docente
1 - A aquisição de grau superior ou equiparado que, de
acordo com a legislação em vigor, determine uma reclassificação na carreira docente produz efeitos a partir do dia 1 de
setembro seguinte à data da sua conclusão, desde que o
docente o comprove em tempo oportuno.
2 - A obtenção de qualificações para o exercício de outras
funções educativas em domínio não diretamente relacionado
com o exercício em concreto da docência não determina a
reclassificação dos educadores ou professores, exceto se a
entidade patronal entender o contrário.
3 - Os docentes que obtiverem a profissionalização em
serviço e os docentes legalmente dispensados da profissionalização serão integrados nas respetivas carreiras de acordo
com as suas habilitações académicas e profissionais, com
efeitos a 1 de setembro do ano civil em que a concluírem.
4 - Os docentes que, nos termos dos números anteriores,
forem reclassificados, são enquadrados na carreira para que
transitam no nível com salário imediatamente superior ao
que auferiam, iniciando então a contagem de tempo de serviço a partir do nível em que forem reclassificados.
18 de setembro de 2014
Artigo 12.º
Contagem de tempo serviço
1 - O trabalhador completa um ano de serviço após prestação, durante um ano consecutivo, de um período normal de
trabalho semanal de 35 horas.
2 - No caso de horário incompleto, o tempo de serviço
prestado é calculado proporcionalmente.
Artigo 13.º
Docentes em acumulação
Não têm acesso à carreira docente os professores em regime de acumulação de funções entre o ensino particular e o
ensino público.
Artigo 14.º
Período experimental
1 - A admissão dos trabalhadores considera-se feita a título experimental pelos períodos e nos termos previstos na lei.
2 - Para estes efeitos, considera-se que os trabalhadores
com funções pedagógicas exercem um cargo de elevado grau
de responsabilidade e especial confiança pelo que o seu
período experimental é de 180 dias.
3 - Decorrido o período experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalhadores desde o início do período experimental.
4 - Durante o período experimental, qualquer das partes
pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio
nem alegação de justa causa, não havendo lugar a nenhuma
compensação nem indemnização.
5 - Não se aplica o disposto nos números anteriores,
entendendo-se que a admissão é desde o início definitiva,
quando o trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade patronal, tendo para isso rescindido o contrato de trabalho
anterior.
6 - Tendo o período experimental durado mais de 60 ou
120 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar
um aviso prévio de 7 ou 15 dias úteis, respetivamente.
7- Nos contratos de trabalho a termo, a duração do período experimental é de 30 ou 15 dias, consoante o contrato
tenha duração igual ou superior a seis meses ou duração inferior a seis meses.
8- Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a 6 meses, o período experimental é de 15 dias.
Artigo 15.º
Contrato a termo
1- A admissão de um trabalhador por contrato a termo,
certo ou incerto, só é permitida nos termos da lei.
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2 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado
para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo
período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
3 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma
escrita e deve conter:
a)
9
III
Número 18
Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da
respetiva cessação.
4 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos em que é admissível por lei a celebração de contrato a termo;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em
que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao
termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação das normas previstas para a sucessão
de contratos de trabalho a termo.
5 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação das normas relativas à renovação de contrato de trabalho a termo
certo;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações máximas permitidas por lei;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na
comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos
15 dias após a verificação do termo.
Artigo 16.º
a)
Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)
Indicação do período normal de trabalho diário e semanal,
com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Artigo 17.º
Trabalho intermitente
Exercendo os estabelecimentos de ensino atividade com
descontinuidade ou intensidade variável, pode a entidade
empregadora e o trabalhador acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos do regime de trabalho intermitente previsto
na lei.
Artigo 18.º
Comissão de serviço
1 - Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de
administração ou equivalente, de direção ou chefia directamente dependente da administração ou de diretor-geral ou
equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de
qualquer desses cargos, ou outras funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos, designadamente os cargos de coordenação pedagógica.
2 - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
3 - O contrato para exercício de cargo ou funções em
comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção
expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da empresa, a atividade que exerce,
bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a
comissão;
d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de
serviço que se preveja permanecer na empresa, a atividade
que vai exercer após cessar a comissão.
Artigo 19.º
Período normal de trabalho para os trabalhadores com
funções docentes
Contrato a tempo parcial
1 - O período normal de trabalho dos docentes é de 35
horas semanais.
2 - O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a
forma escrita e deve conter:
3 - Aos docentes será assegurado, em cada ano letivo, um
período de trabalho letivo semanal igual àquele que hajam
praticado no ano letivo imediatamente anterior.
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao
praticado a tempo completo em situação comparável.
2 - O período normal de trabalho dos docentes integra
uma componente letiva e uma componente não letiva.
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18 de setembro de 2014
III
Número 18
4 - A garantia assegurada no número anterior poderá ser
reduzida quanto aos professores com número de horas de
trabalho letivo semanal superior aos períodos normais definidos no artigo 20.º, mas o período normal de trabalho lectivo semanal não poderá ser inferior a este limite.
5 - Quando não for possível assegurar a um docente o
período de trabalho letivo semanal que tivera no ano anterior, em consequência de alteração de currículo ou diminuição do tempo de docência de uma disciplina ou diminuição
comprovada do número de alunos que determine a redução
do número de turmas, poderá o contrato ser convertido em
contrato a tempo parcial enquanto se mantiver o facto que
deu origem à diminuição, com o acordo do docente e depois
de esgotado o recurso ao número 2 do artigo 25.º.
6 - A aplicação do disposto no número anterior impede
nova contratação para as horas correspondentes à diminuição enquanto esta se mantiver.
Artigo 20.º
Componente letiva
1- Para os trabalhadores com funções docentes, a componente letiva do período normal de trabalho semanal é a
seguinte:
a) Educador de Infância e professor do 1.º CEB - vinte e cinco
horas de trabalho letivo;
b) Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário - vinte e duas horas de trabalho letivo;
c) Outros trabalhadores com funções docentes - vinte e cinco
horas de trabalho letivo;
2 - Os horários letivos dos docentes são organizados de
acordo com o projeto curricular de cada escola e a sua organização temporal, tendo em conta os interesses dos alunos e
as disposições legais aplicáveis.
3 - Se, por força da organização flexível do currículo e da
unidade de tempo letivo adotada, a componente letiva semanal do docente referida na alínea b) do número 1 for superior
a 1 100 minutos, a diferença, até ao limite dos 1 320 minutos (22 horas de trabalho letivo semanal), será deduzida à
componente não letiva de estabelecimento, por conta dos
intervalos entre aulas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a componente letiva referida na alínea b) do número 1 não pode ser
organizada em mais de 24 aulas semanais.
5 - Por acordo das partes, o período normal de trabalho
letivo semanal dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário pode ser elevado até 33 horas
de trabalho letivo semanal.
6 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário não poderão ter um horário letivo superior
a trinta e três horas, ainda que lecionem em mais do que um
estabelecimento de ensino.
7 - O não cumprimento do disposto no número anterior,
quando se dever à prestação de falsas declarações ou à não
declaração da situação de acumulação pelo professor, constitui justa causa de rescisão do contrato.
8 - No caso dos docentes que lecionam em cursos profissionais, a componente letiva do período normal de trabalho
prevista no número 1 poderá corresponder a uma média
anual, desde que não exceda, em momento algum, as 33
horas letivas semanais e seja assegurada a retribuição mensal fixa correspondente à componente letiva acordada.
9 - Caso o estabelecimento de ensino não efetue a dedução prevista no número 3, esse tempo será pago nos termos
do disposto no artigo 45.º.
10 - Quando nos estabelecimentos de ensino aos professores sejam distribuídas funções de diretores de turma, delegados de grupo ou disciplina ou outras funções de coordenação pedagógica, os respetivos horários serão reduzidos no
mínimo de duas horas.
11 - As horas referidas no número anterior fazem parte do
horário de trabalho letivo semanal, não podendo ser consideradas como extraordinárias se este exceder o limite de
vinte e duas horas previsto no número 1.
Artigo 21.º
Organização da componente não lectiva
1- A componente não letiva corresponde à diferença entre
as 35 horas semanais e a duração da componente letiva.
2 - A componente não letiva abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho do estabelecimento de ensino.
3 - O trabalho individual compreende:
a) Preparação de aulas;
b) Avaliação do processo ensino-aprendizagem;
c) Elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de
natureza pedagógica ou científico-pedagógica de interesse
para o estabelecimento de ensino, com o acordo da direcção
pedagógica.
4 - O trabalho de estabelecimento de ensino abrange a
realização de quaisquer trabalhos ou atividades indicadas
pelo estabelecimento com o objetivo de contribuir para a
concretização do seu projeto educativo, tais como:
a) Atividades de articulação curricular entre docentes;
b) Atividades de apoio educativo e de reforço das aprendizagens;
c) Atividades de acompanhamento de alunos motivado pela
ausência do respetivo docente, por período nunca superior a
três dias seguidos;
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III
Número 18
d) Atividades de informação e orientação educacional dos alunos;
e) Reuniões com encarregados de educação;
f) Reuniões, colóquios ou conferências que tenham a aprovação do estabelecimento ensino;
g) Ações de formação e atualização aprovadas pela direcção do
estabelecimento de ensino;
h) Reuniões de natureza pedagógica enquadradas nas estruturas do estabelecimento de ensino;
i) Serviço de exames.
5 - O trabalho de estabelecimento é prestado neste, sempre que existam condições físicas adequadas.
6 - A organização e estruturação da componente não letiva, salvo o trabalho individual, são da responsabilidade da
direcção pedagógica, tendo em conta a realização do projecto educativo do estabelecimento de ensino.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o trabalho individual não pode ser inferior a 50 % da componente não letiva.
8 - No caso da componente letiva, por acordo das partes,
ser superior a 22 horas, as horas letivas acima destas, até às
33, são deduzidas à componente não letiva de trabalho individual e, se esgotadas estas, à componente não letiva de trabalho de estabelecimento.
Artigo 22.º
Componente não letiva dos docentes com horário
incompleto
A componente não letiva dos docentes com horário
incompleto será reduzida proporcionalmente ao número de
horas semanais da componente letiva.
Artigo 23.º
Período normal de trabalho dos outros trabalhadores
1- Para os trabalhadores não abrangidos pelos artigos 19.º
a 20.º é o seguinte o período normal de trabalho semanal:
a) Psicólogos - trinta e cinco horas, sendo vinte e três de atendimento direto.
Por atendimento direto entende-se todas as actividades
com as crianças, os pais e os técnicos que se destinam
à observação, diagnóstico, aconselhamento e terapia.
As restantes doze horas destinam-se à preparação das
atividades de intervenção psicológica, bem como à
formação contínua e atualização científica do psicólogo. Este trabalho poderá, por acordo, ser prestado fora
do estabelecimento;
b) Fisioterapeuta, terapeuta da fala e terapeuta ocupacional no ensino normal, trinta horas de atendimento direto e cinco
horas destinadas a reuniões de coordenação e programação
de trabalho; na educação e ensino especial, vinte e duas
horas de atendimento direto e treze horas destinadas a reuniões e a programação de trabalho;
c) Assistente social - trinta e cinco horas, sendo vinte e sete
horas de atendimento direto e oito horas destinadas ao estudo, análise e diagnóstico e preparação de atividades bem
como à formação contínua e atualização;
d) Auxiliar pedagógico do ensino especial - trinta e cinco
horas, sendo vinte e cinco de trabalho direto com crianças,
mais dez horas de preparação de atividades, reuniões e contacto com os encarregados de educação;
e) Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação - trinta e
cinco horas, sendo trinta de horas de trabalho direto com os
utentes, mais cinco horas de preparação de atividades, reuniões e contactos com encarregados de educação;
f) Enfermeiros - trinta e cinco horas;
g) Monitor/formador de reabilitação profissional:
i) Monitor/formador auxiliar - trinta e cinco horas semanais,
sendo trinta e duas horas diretas e três horas para preparação de trabalhos práticos e técnicos;
ii) Monitor/formador principal - trinta e cinco horas semanais,
sendo trinta horas de trabalho direto e cinco horas para preparação de material técnico, pedagógico, construção de planos de sessão, aulas teóricas e avaliação dos formandos;
iii) Monitor/formador especialista - trinta e cinco horas semanais, sendo vinte e cinco horas de trabalho direto e as restantes dez horas para preparação de material técnico, pedagógico, construção de planos de sessão, aulas teóricas, avaliação dos formandos e trabalho de investigação e coordenação.
h) Restantes trabalhadores - trinta e oito horas.
2 - Sem prejuízo de horários mais favoráveis, as horas
constantes no número anterior serão distribuídas por cinco
dias.
3 - O período de trabalho diário dos empregados de escritório não poderá iniciar-se antes das 8h00 nem terminar
depois das 24h00.
4 - Para os motoristas e vigilantes adstritos ao serviço de
transportes de alunos poderá ser ajustado um horário móvel
entre cada trabalhador e a entidade patronal respetiva,
segundo as necessidades do estabelecimento. Os vigilantes
adstritos aos transportes têm um horário idêntico aos motoristas, sem prejuízo do previsto na alínea h) do número 1.
Artigo 24.º
Fixação do horário de trabalho
1- Compete à entidade patronal estabelecer os horários
de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e do presente contrato.
2 - Na elaboração dos horários de trabalho devem ser
ponderadas as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
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III
Número 18
3 - A entidade patronal deverá desenvolver os horários de
trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sextafeira, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º.
4 - A entidade patronal fica obrigada a elaborar e a afixar
anualmente, em local acessível, o mapa de horário de trabalho.
Artigo 25.º
Regras quanto à elaboração do horário letivo dos
docentes
1 - Uma vez atribuído, o horário letivo considera-se em
vigor dentro das horas por ele ocupadas até à conclusão do
ano escolar e só por acordo entre o professor e a direção do
estabelecimento ou por determinação do Ministério da
Educação e Ciência poderão ser feitas alterações que se
repercutam nas horas de serviço letivo do docente.
2 - Se se verificarem alterações que se repercutam no
horário letivo e daí resultar diminuição do número de horas
de trabalho letivo, o professor deverá completar as suas
horas de serviço letivo mediante desempenho de outras actividades a acordar com a direção do estabelecimento.
3 - A organização do horário dos professores será a que
resultar da elaboração dos horários das aulas, tendo-se em
conta os interesses dos alunos, as exigências do ensino, as
disposições legais aplicáveis, o número de programas a
lecionar.
4 - A entidade patronal não poderá impor ao professor
horário que ocupe os três períodos de aulas, manhã, tarde e
noite.
5 - Para os trabalhadores dos serviços gerais adstritos ao
serviço de transportes de alunos poderá ser ajustado entre as
partes um horário móvel entre cada trabalhador e a entidade
patronal respetiva, segundo as necessidades do estabelecimento.
Artigo 26.º
Adaptabilidade
1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo e
nos termos da lei, definir o período normal de trabalho em
termos médios.
2 - O acordo referido no número anterior pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se aceitação por parte do trabalhador que a ele não se
oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento
da mesma.
3 - A entidade patronal pode aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou secção do estabelecimento de ensino caso, pelo menos, 60 % desses trabalhadores sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha desta
convenção como aplicável.
4 - Caso a proposta a que se refere o número 2 seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa ou secção, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
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5- No conceito de equipa ou secção incluem-se os docentes, por nível de ensino em que lecionam, e os não docentes,
por categoria profissional.
Artigo 27.º
Banco de horas
1 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até
duas horas diárias e cinco horas semanais, tendo o acréscimo
por limite 155 horas por ano.
2 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo é
feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho,
pagamento em dinheiro ou aumento do período de férias, nos
termos a definir pela entidade patronal.
3 - O empregador deve comunicar ao trabalhador com a
antecedência mínima de 10 dias a necessidade de prestação
de trabalho.
5 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo
poderá ser gozada, nos períodos de interrupção letiva, em
dia(s) ou meios dias, por iniciativa do trabalhador, ou, em
qualquer altura do ano escolar, por decisão da entidade
patronal, devendo qualquer deles informar o outro da utilização dessa redução com a antecedência mínima de 15 dias.
6 - Quando, até 31 de agosto de cada ano, não tiver havido compensação do trabalho prestado em acréscimo a partir
de 1 de setembro do ano anterior através de redução equivalente do tempo de trabalho ou do aumento do período de
férias, o trabalhador tem direito ao pagamento em dinheiro
do traba- lho prestado em acréscimo.
Artigo 28.º
Intervalos de descanso
1- Nenhum período de trabalho consecutivo poderá exceder cinco horas de trabalho.
2 - Os intervalos de descanso resultantes da aplicação do
número anterior não poderão ser inferiores a uma nem superiores a duas horas.
3 - O previsto nos números anteriores poderá ser alterado
mediante acordo expresso do trabalhador.
Artigo 29.º
Trabalho suplementar
1 - Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis se recorrerá ao trabalho suplementar.
2 - O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho
suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.
3 - Quando o trabalhador prestar horas suplementares não
poderá entrar ao serviço novamente sem que antes tenham
decorrido, pelo menos, onze horas sobre o termo da prestação.
4 - A entidade patronal fica obrigada a assegurar ou a
pagar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho
suplementar e desde que não existam transportes colectivos
habituais.
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III
Número 18
5 - Sempre que a prestação de trabalho suplementar obrigue o trabalhador a tomar qualquer refeição fora da sua residência, a entidade patronal deve assegurar o seu fornecimento ou o respetivo custo.
6 - Não é considerado trabalho suplementar a formação
profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho,
desde que não exceda duas horas diárias.
7 - Mediante acordo com o trabalhador, o empregador
pode substituir as duas horas diárias por um período de até 8
horas de formação, a ministrar em dia de descanso semanal
complementar.
Artigo 30.º
Trabalho noturno
1- Considera-se trabalho noturno o prestado no período
que decorre entre as vinte e uma horas de um dia e as sete do
dia imediato.
2- Considera-se também trabalho noturno o prestado
depois das sete horas, desde que em prolongamento de um
período de trabalho noturno.
Artigo 31.º
Efeitos da substituição de trabalhadores
1 - Sempre que um trabalhador não docente substitua
outro de categoria superior à sua para além de 15 dias, salvo
em caso de férias de duração superior a este período, terá
direito à retribuição que à categoria mais elevada corresponder durante o período dessa substituição.
2 - Se a substituição a que alude o número anterior se prolongar por 150 dias consecutivos ou interpolados no período
de um ano, o trabalhador substituto terá preferência, durante
um ano, na admissão a efetuar na profissão e na categoria.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as
disposições deste contrato relativas ao período experimental.
Artigo 32.º
Descanso semanal
1 - A interrupção do trabalho semanal corresponderá a
dois dias, dos quais um será o domingo e o outro, sempre que
possível, o sábado.
2 - Nos estabelecimentos de ensino com atividades ao
sábado e nos que possuam regime de internato ou de semiinternato, os trabalhadores necessários para assegurar o funcionamento mínimo dos estabelecimentos no sábado e no
domingo terão um destes dias, obrigatoriamente, como de
descanso semanal, podendo o dia de descanso complementar
a que têm direito ser fixado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, com a possibilidade de este dia
corresponder a dois meios dias diferentes.
3 - Para os trabalhadores referidos no número anterior
que pertençam ao mesmo setor, os sábados ou domingos
como dias de descanso obrigatório deverão ser rotativos e
estabelecidos através de uma escala de serviços.
Artigo 33.º
Férias - Princípios gerais
1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção
têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano
civil, nos termos da lei.
2 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano
civil.
3 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22
dias úteis.
4 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado
nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
5 - O período de férias dos trabalhadores deverá ser estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade
patronal.
6 - Na falta de acordo previsto no número anterior, compete à entidade patronal fixar as férias entre 1 de maio e 31
de outubro, assim como nos períodos de interrupção das atividades letivas estabelecidas por lei.
Artigo 34.º
Direito a férias dos trabalhadores contratados
a termo
1- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja
duração inicial ou renovada não atinja seis meses têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por
cada mês completo de duração do contrato, contando-se para
este efeito todos os dias, seguidos ou interpolados, em que
foi prestado trabalho.
2 - Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses,
o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Artigo 35.º
Impedimentos prolongados
1- Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador
que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2 - O contrato caduca no momento em que se torne certo
que o impedimento é definitivo.
3 - Quando o trabalhador estiver impedido de comparecer
ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeada-
14
18 de setembro de 2014
III
Número 18
mente doença ou acidente, manterá o direito ao emprego, à
categoria, à antiguidade e demais regalias que por esta convenção ou por iniciativa da entidade patronal lhe estavam a
ser atribuídas, mas cessam os direitos e deveres das partes na
medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
Artigo 36.º
4 - Durante o período de licença sem retribuição cessam
os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que
pressuponham a efetiva prestação do trabalho. No caso de o
trabalhador pretender e puder manter o seu direito a benefícios relativamente à Caixa Geral de Aposentações ou
Segurança Social, os respetivos descontos serão, durante a
licença, da sua exclusiva responsabilidade.
Férias e impedimentos prolongados
5 - Durante o período de licença sem retribuição os trabalhadores figurarão no quadro de pessoal.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o
trabalhador tem direito às férias nos mesmos termos previstos para o ano da admissão.
7 - A entidade patronal pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes condições:
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a
férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo
subsídio.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de
decorridos seis meses sobre a cessação do impedimento prolongado ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado
respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao
subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Artigo 37.º
Feriados
Além dos feriados obrigatórios previstos na lei, observase ainda o feriado municipal da localidade em que se situe o
estabelecimento.
Artigo 38.º
Encerramento para férias
1 - A entidade patronal pode encerrar o estabelecimento
de ensino, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, quer por período superior a 15 dias consecutivos entre 1
de julho e 31 de agosto, quer por período inferior a 15 dias
consecutivos nos restantes períodos de interrupção das atividades letivas.
2 - A entidade patronal pode ainda encerrar o estabelecimento de ensino, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores um dia que esteja entre um feriado que ocorra à
terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.
Artigo 39.º
Licença sem retribuição
1 - A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a
pedido deste, licença sem retribuição.
2 - A licença sem retribuição determina a suspensão do
contrato de trabalho.
3 - O trabalhador conserva o direito ao lugar, ao qual
regressa no final do período de licença sem retribuição.
6 - O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição
de longa duração para frequência de cursos de formação
ministrados sob a responsabilidade de uma instituição de
ensino ou de formação profi ssional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos
ministrados em estabelecimentos de ensino.
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação
profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no estabelecimento de
ensino seja inferior a três anos;
c)
Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com
uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do
seu início;
d) Quando tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de
qualificação de direção ou chefia ou quadros de pessoal altamente qualificado não seja possível a substituição dos mesmos durante o período de licença, em prejuízo sério para o
funcionamento do estabelecimento de ensino.
8 - Considera-se de longa duração a licença não inferior
a 60 dias.
Artigo 40.º
Faltas - Definição
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período
normal de trabalho a que está obrigado.
2 - No caso de ausência durante períodos inferiores a um
dia de trabalho, os respetivos tempos serão adicionados contando-se estas ausências como faltas na medida em que se
perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho.
3 - Relativamente aos trabalhadores docentes dos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico, do ensino secundário e de cursos
extracurriculares será tido como um dia de falta a ausência
ao serviço por quatro horas letivas seguidas ou interpoladas,
salvaguardando o disposto no número 2 do artigo 42.º.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os professores com horário incompleto, relativamente aos quais se
contará um dia de falta quando o número de horas letivas de
ausência perfizer o resultado da divisão do número de horas
letivas semanais por cinco.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, uma hora
letiva corresponde a um tempo letivo, exceto no caso de tempos letivos superiores a uma hora, caso em que a falta corresponde a falta a duas horas letivas.
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15
III
Número 18
6 - Em relação aos trabalhadores docentes são também
consideradas faltas as provenientes da recusa de participação, sem fundamento, na frequência de cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem.
7 - É considerada falta a um dia de trabalho, a ausência
dos docentes a serviço de exames e a reuniões de avaliação
de alunos.
8 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica,
quando devidamente convocadas, é considerada falta do
docente a dois tempos letivos.
9 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 41.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas são as previstas na lei.
2 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo
o disposto no número seguinte.
3 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas
ainda que justificadas:
a) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o
trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
b) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador
esteja abrangido por um regime de segurança social que
cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos;
c) As faltas para assistência a membro do agregado familiar;
d) As que por lei sejam consideradas justificadas quando excedam 30 dias por ano;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
4 - Durante o período de ausência por doença ou parentalidade do trabalhador fica a entidade patronal desonerada do
pagamento do subsídio de férias e de Natal correspondente
ao período de ausência, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos.
5 - Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausência devem ser feitos por escrito em documento próprio e em
duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado,
ser entregue ao trabalhador.
6 - Os documentos a que se refere o número anterior
serão obrigatoriamente fornecidos pela entidade patronal a
pedido do trabalhador.
7 - As faltas justificáveis, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, com a antecedência mínima de cinco dias.
8 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, logo que
possível.
9 - O não cumprimento no disposto nos números 2 e 3
deste artigo torna as faltas injustificadas.
10 - A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta
justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.
11- As faltas a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento
do docente, por maternidade ou paternidade do docente, por
falecimento de familiar direto do docente, por doença do
docente, por acidente em serviço do docente, por isolamento profilático do docente e para cumprimento de obrigações
legais pelo docente.
Artigo 42.º
Efeitos das faltas injustificadas
1 - A falta injustificada constitui violação do dever de
assiduidade e determina perda da retribuição correspondente
ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do
trabalhador.
2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de
trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou
meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
3 - Na situação referida no número anterior, o período de
ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição
prevista no número 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao
dia de falta.
4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso
injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho
diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não
aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período
normal de trabalho.
5 - Incorre em infração disciplinar grave o trabalhador
que:
a) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo ou justificação comprovadamente falsa;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou
dez interpolados no período de um ano.
6- Excetuam-se do disposto no número anterior os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário e de cursos extracurriculares que no caso de faltarem
injustificadamente a um ou mais tempos letivos não poderão
ser impedidos de lecionar durante os demais tempos letivos
que o seu horário comportar nesse dia.
Artigo 43.º
Retribuições mínimas
1 - Considera-se retribuição, a remuneração base e todas
as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
16
III
Número 18
2 - Esta retribuição deverá ser paga no último dia do mês
a que respeite.
3 - A retribuição mínima mensal dos trabalhadores com
funções docentes é calculada multiplicando o número de
horas letivas semanais atribuídas pelo valor hora semanal da
respetiva tabela.
4 - Quando o horário letivo dos docentes referidos na alínea b) do número 1 do artigo 20.º for superior a 22 horas, a
retribuição mínima é calculada multiplicando o valor hora
semanal constante da respetiva tabela e nível pelo número de
horas letivas atribuídas ao docente.
5 - Os limites mínimos constantes das tabelas salariais do
anexo IV podem ser reduzidos até 15 %, com caráter excecional e temporário, caso se verifique no estabelecimento de
ensino uma situação de dificuldade económica.
6 - O estabelecimento de ensino que evoque a situação
prevista no número anterior apenas o poderá fazer desde que
se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) tenham uma frequência inferior a 75 alunos, no caso de estabelecimentos de ensino com um ou dois níveis de ensino ou
150 alunos no caso de estabelecimentos de ensino com três
ou mais níveis de ensino;
b) o número de alunos médio por turma seja inferior a 15 alunos, nos ensinos pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico, ou inferior a 20 alunos nos segundo e terceiro ciclos do
ensino básico e ensino secundário;
c) pratiquem anuidades que impliquem um valor/turma inferior ao valor/turma previsto no contrato de associação.
Artigo 44.º
Cálculo da retribuição horária e diária
1 - Para o cálculo da retribuição horária utilizar-se-á a
seguinte fórmula:
Retribuição horária = (12 x retribuição mensal)/(52 x
período normal de trabalho semanal).
2 - Para o cálculo da retribuição diária utilizar-se-á a
seguinte fórmula:
Retribuição diária = retribuição mensal/30.
3 - Para cálculo da retribuição do dia útil, utilizar-se-á a
seguinte fórmula:
Retribuição diária útil = Rh x (período normal de trabalho semanal/5).
Artigo 45.º
Remunerações do trabalho suplementar
O trabalho suplementar dá direito a redução equivalente
do tempo de trabalho ou a remuneração especial, nos termos
do código do trabalho.
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Artigo 46.º
Retribuição do trabalho noturno
1 - As horas de trabalho prestado em regime de trabalho
noturno serão pagas com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - O acréscimo previsto no número anterior pode, com o
acordo do trabalhador, ser substituído por redução equivalente do período normal de trabalho.
Artigo 47.º
Subsídios - Generalidades
Os valores atribuídos a título de qualquer dos subsídios
previstos pela presente convenção não serão acumuláveis
com valores de igual ou idêntica natureza já concedidos
pelos estabelecimentos de ensino.
Artigo 48.º
Subsídios de refeição
1- É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo
presente contrato por cada dia de trabalho um subsídio de
refeição no valor de 4,33 €, quando pela entidade patronal
não lhes seja fornecida refeição.
2 - Aos trabalhadores com horário incompleto será devida a refeição ou subsídio quando o horário se distribuir por
dois períodos diários ou quando tiverem quatro horas de trabalho no mesmo período do dia.
Artigo 49.º
Retribuição das férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não
pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efetivo e deve ser paga antes do início
daquele período.
2 - Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção é devido um subsídio de férias de montante igual ao que
receberia se estivesse em serviço efetivo.
3 - O referido subsídio deve ser pago até 15 dias antes do
início das férias.
4 - O aumento da duração do período de férias não tem
consequências no montante do subsídio de férias.
5 - Qualquer dispensa da prestação de trabalho ou aumento da duração do período de férias não tem consequências no
montante do subsídio de férias.
Artigo 50.º
Subsídio de Natal
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato
será devido subsídio de Natal a pagar até 15 de Dezembro de
cada ano, equivalente à retribuição a que tiverem direito
nesse mês.
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III
Número 18
2 - No ano de admissão, no ano de cessação e em caso de
suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao
trabalhador, o valor do subsídio é proporcional ao tempo de
serviço prestado nesse ano civil.
de permanência na mesma categoria profissional desde que
não esteja prevista nenhuma modalidade de progressão na
carreira correspondente.
Exercício de funções inerentes a
3 - Os trabalhadores que exerçam funções com horário
incompleto vencerão diuturnidades proporcionais ao horário
que praticam.
Artigo 51.º
diversas categorias
1 - Quando, na pendência do contrato de trabalho, o trabalhador vier a exercer habitualmente funções inerentes a
diversas categorias, para as quais não foi contratado, receberá retribuição correspondente à mais elevada, enquanto tal
exercício se mantiver.
2 - O trabalhador pode ser contratado para exercer funções inerentes a diversas categorias, sendo a retribuição correspondente a cada uma, na respetiva proporção.
Artigo 52.º
Regime de pensionato
1 - Os estabelecimentos de ensino com internato ou semiinternato podem estabelecer o regime de pensionato como
condição de trabalho. Nestes casos, os valores máximos a
atribuir à pensão (alojamento e alimentação) devem ser:
a) 162,74 €, para os trabalhadores docentes cujo vencimento
seja igual ou superior a 1071,20 €;
b) 146,26 €, para os trabalhadores não docentes dos níveis 1 a
9 da tabela O;
c) 98,88 €, para os restantes trabalhadores docentes;
d) 90,64 €, para os trabalhadores não docentes dos níveis 10 a
16 da tabela O e de 1 a 6 tabela N;
e) 51,50 €, para os restantes trabalhadores não docentes.
2 - Aos professores do 1.º ciclo do ensino básico, educadores de infância, auxiliares de educação e vigilantes que,
por razões de ordem educativa, devem tomar as refeições
juntamente com os alunos ser-lhe-ão as mesmas fornecidas
gratuitamente.
3 - Os trabalhadores cujas funções os classifiquem como
profissionais de hotelaria terão direito à alimentação confecionada conforme condições constantes do anexo III, cujo
valor não poderá ser descontado na retribuição.
4 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se estabelecimentos em regime de internato aqueles em que os alunos,
além da lecionação têm alojamento e tomam todas as refeições, e estabelecimento em regime de semi-internato aqueles
em que os alunos, além da lecionação têm salas de estudo e
tomam almoço e merenda confecionada no estabelecimento.
Artigo 53.º
Diuturnidade - Trabalhadores não docentes
1 - A retribuição mínima estabelecida pela presente convenção para os trabalhadores não docentes será acrescida de
uma diuturnidade, até ao limite de cinco, por cada cinco anos
2 - O montante da diuturnidade referida no número 1
deste artigo é de 35,02 €.
Artigo 54.º
Trabalhadores estudantes
O regime do trabalhador estudante é o previsto na lei
geral.
Artigo 55.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar, nos termos da lei, por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
Artigo 56.º
Casos especiais de caducidade
1 - O contrato caduca no termo da autorização provisória
de lecionação concedida pelo Ministério da Educação e
Ciência para o respetivo ano letivo.
2 - No termo do ano escolar para que foi concedida a
autorização de acumulação de funções docentes públicas
com funções privadas, cessa igualmente por caducidade o
contrato de trabalho celebrado.
3 - A caducidade prevista nos números anteriores não
determina o direito a qualquer compensação ou indemnização.
4 - À contratação de trabalhadores reformados ou aposentados aplica-se o regime legal de conversão em contrato
a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos.
Artigo 57.º
Processos disciplinares
O processo disciplinar fica sujeito ao regime legal aplicável.
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III
Número 18
Artigo 58.º
Previdência - Princípios gerais
18 de setembro de 2014
proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer
dos casos, do normal funcionamento do estabelecimento.
As entidades patronais e os trabalhadores ao seu serviço
contribuirão para as instituições de previdência que os
abranjam nos termos dos respetivos estatutos e demais legislação aplicável.
6 - Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações do estabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio à
entidade patronal ou seu representante do dia, hora e assunto a tratar.
Subsídio de doença
Número de delegados sindicais
Artigo 59.º
Os trabalhadores que não tenham direito a subsídio de
doença por a entidade patronal respetiva não praticar os descontos legais têm direito à retribuição completa correspondente aos períodos de ausência motivados por doença ou acidente de trabalho.
Artigo 60.º
Invalidez
No caso de incapacidade parcial para o trabalho habitual
proveniente de acidente de trabalho ou doenças profissionais
ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a
reconversão do trabalhador diminuído para funções compatíveis com a diminuição verificada.
Artigo 61.º
Seguros
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade por indemnização resultante de acidente de trabalho
para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - Para além da normal cobertura feita pelo seguro obrigatório de acidentes, deverão os trabalhadores, quando em
serviço externo, beneficiar de seguro daquela natureza, com
a inclusão desta modalidade específica na apólice respetiva.
Artigo 63.º
1 - O número máximo de delegados sindicais a quem são
atribuídos os direitos referidos no artigo 63.º é o seguinte:
a) Estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Estabelecimentos com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados
- 2;
c) Estabelecimentos com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
d) Estabelecimentos com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;
2 - Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do
número anterior, seja qual for o número de trabalhadores sindicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical
com direito ao crédito e horas previsto no artigo 64.º.
Artigo 64.º
Tempo para o exercício das funções sindicais
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das
suas funções, de um crédito de horas não inferior a oito ou
cinco mensais conforme se trate ou não de delegado que faça
parte da comissão intersindical, respetivamente.
Direito à atividade sindical no estabelecimento
2 - O crédito de horas estabelecido no número anterior
respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os
efeitos, como tempo de serviço efetivo.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência
na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde
que esta se desenvolva nos termos da lei.
4 - O dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas
funções, de um crédito não inferior a quatro dias por mês,
que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço
efetivo.
Artigo 62.º
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no estabelecimento, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais,
comissões intersindicais do estabelecimento e membros da
direcção sindical.
3 - Entende-se por comissão sindical de estabelecimento
a organização dos delegados sindicais desse estabelecimento.
4 - Entende-se por comissão intersindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais de diversos sindicatos no estabelecimento.
5 - Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior do estabelecimento e em local apropriado, para o efeito
reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias,
comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos
interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como
3 - Os delegados sempre que pretendam exercer o direito
previsto neste artigo deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus representantes, com antecedência de vinte e
quatro horas, exceto em situações imprevistas.
5 - Os trabalhadores com funções sindicais dispõem de
um crédito anual de seis dias úteis, que contam, para todos
os efeitos, como tempo de serviço efetivo, para frequentarem cursos ou assistirem a reuniões, colóquios, conferências
e congressos convocados pelas associações sindicais que os
representam, com respeito pelo regular funcionamento do
estabelecimento de ensino.
6 - Quando pretendam exercer o direito previsto número
5, os trabalhadores deverão comunicá-lo à entidade patronal
ou aos seus representantes, com a antecedência mínima de
um dia.
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III
Número 18
Artigo 65.º
Direito de reunião nas instalações do estabelecimento
1- Os trabalhadores podem reunir-se nos respetivos locais
de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de
um terço ou de 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou do delegado da comissão sindical ou intersindical.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal
de trabalho até ao limite de quinze horas em cada ano, desde
que assegurem serviços de natureza urgente.
3 - Os promotores das reuniões referidas nos pontos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal respetiva ou a quem a represente, com a antecedência mínima de
um dia, a data e hora em que pretendem que aquelas se efetuem, devendo afixar, no local reservado para esse efeito, a
respetiva convocatória.
4 - Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores do estabelecimento podem participar
nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade
patronal ou seu representante, com a antecedência mínima
de seis horas.
5 - As entidades patronais cederão as instalações convenientes para as reuniões previstas neste artigo.
Artigo 66.º
Cedência de instalações
1- Nos estabelecimentos com cem ou mais trabalhadores,
a entidade patronal colocará à disposição dos delegados sindicais, quando estes o requeiram, de forma permanente, um
local situado no interior do estabelecimento ou na sua proximidade para o exercício das suas funções.
2 - Nos estabelecimentos com menos de cem trabalhadores, a entidade patronal colocará à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local para o
exercício das suas funções.
Artigo 67.º
Atribuição de horário a dirigentes e a delegados sindicais
1- Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais poderão solicitar à direção do estabelecimento de
ensino a sua dispensa total ou parcial de serviço enquanto
membros daqueles corpos gerentes.
2 - Para os membros das direções sindicais de professores serão organizados horários nominais de acordo com as
sugestões apresentadas pelos respetivos sindicatos.
3 - Na elaboração dos horários a atribuir aos restantes
membros dos corpos gerentes das associações sindicais de
professores e aos seus delegados sindicais ter-se-ão em conta
as tarefas por eles desempenhadas no exercício das respetivas atividades sindicais.
Artigo 68.º
Quotização sindical
1 - Mediante declaração escrita do interessado, as entidades empregadoras efetuarão o desconto mensal das quotizações sindicais nos salários dos trabalhadores e remetê-las-ão
às associações sindicais respetivas até ao dia 10 de cada mês.
2 - Da declaração a que se refere o número anterior constará o valor das quotas e o sindicato em que o trabalhador se
encontra inscrito.
3 - A declaração referida no número 2 deverá ser enviada
ao sindicato e ao estabelecimento de ensino respetivo,
podendo a sua remessa ao estabelecimento de ensino ser
feita por intermédio do sindicato.
4 - O montante das quotizações será acompanhado dos
mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente
preenchidos, donde consta nome do estabelecimento de ensino, mês e ano a que se referem as quotas, nome dos trabalhadores por ordem alfabética, número de sócio do sindicato, vencimento mensal e respetiva quota, bem como a sua
situação de baixa ou cessação do contrato, se for caso disso.
Artigo 69.º
Greve
Os direitos e obrigações respeitantes à greve serão aqueles que, em cada momento, se encontrem consignados na lei.
Artigo 70.º
Constituição da comissão paritária
1- Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste
contrato, será criada, mediante a comunicação de uma à
outra parte e conhecimento ao Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social, uma comissão paritária constituída por seis vogais, três em representação da associação
patronal e três em representação das associações sindicais
outorgantes.
2 - Por cada vogal efetivo será sempre designado um
substituto.
3 - Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julguem necessário, os quais não
terão direito a voto.
4 - A comissão paritária funcionará enquanto estiver em
vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser
substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura,
mediante prévia comunicação à outra parte.
Artigo 71.º
Competência da comissão paritária
Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as disposições da presente convenção;
b) Integrar os casos omissos;
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III
Número 18
c) Proceder à definição e ao enquadramento das novas profissões;
d) Deliberar sobre as dúvidas emergentes da aplicação desta
convenção;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das
reuniões;
f) Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre
com respeito pelo princípio da paridade.
Artigo 72.º
Funcionamento da comissão paritária
1- A comissão paritária funcionará, a pedido de qualquer
das partes, mediante convocatória enviada à outra parte com
a antecedência mínima de oito dias, salvo casos de emergência, em que a antecedência mínima será de três dias e só
poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos
membros efetivos representantes de cada parte e só em questões constantes da agenda.
2 - Qualquer dos elementos componentes da comissão
paritária poderá fazer-se representar nas reuniões da mesma
mediante procuração bastante.
3 - As deliberações da comissão paritária serão tomadas
por consenso; em caso de divergência insanável, recorrer-seá a um árbitro escolhido de comum acordo.
4 - As despesas com a nomeação do árbitro são da responsabilidade de ambas as partes.
5 - As deliberações da comissão paritária passarão a fazer
parte integrante da presente convenção logo que publicadas
no Boletim de Trabalho e Emprego.
6 - A presidência da comissão será rotativa por períodos
de seis meses, cabendo, portanto, alternadamente a uma e a
outra das duas partes outorgantes.
Artigo 73.º
Transmissão e extinção do estabelecimento
1- O transmitente e o adquirente devem informar os trabalhadores, por escrito e em tempo útil antes da transmissão,
da data e motivo da transmissão, das suas consequências
jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das
medidas projetadas em relação a estes.
2 - Em caso de transmissão de exploração a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho transmite-se
para o adquirente.
3 - Se, porém, os trabalhadores não preferirem que os
seus contratos continuem com a entidade patronal adquirente, poderão os mesmos manter-se com a entidade transmitente se esta continuar a exercer a sua atividade noutra exploração ou estabelecimento, desde que haja vagas.
4 - A entidade adquirente será solidariamente responsável
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pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que os respectivos direitos sejam reclamados pelos interessados até ao
momento da transmissão.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transmissão,
manter afixado um aviso nos locais de trabalho e levar ao
conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta
registada com aviso de receção, a endereçar para os domicílios conhecidos no estabelecimento, que devem reclamar os
seus créditos, sob pena de não se lhe transmitirem.
6 - No caso de o estabelecimento cessar a sua atividade,
a entidade patronal pagará aos trabalhadores as indemnizações previstas na lei, salvo em relação àquelas que, com o
seu acordo, a entidade patronal transferir para outra firma ou
estabelecimento, aos quais deverão ser garantidas, por escrito, pela empresa cessante e pela nova, todos os direitos
decorrentes da sua antiguidade naquela cuja atividade haja
cessado.
7 - Quando se verifique a extinção de uma secção de um
estabelecimento de ensino e se pretenda que os trabalhadores docentes sejam transferidos para outra secção na qual o
serviço docente tenha de ser prestado em condições substancialmente diversas, nomeadamente no que respeita a estatuto jurídico ou pedagógico, terão os trabalhadores docentes
direito a rescindir os respetivos contratos de trabalho, com
direito às indemnizações referidas no número anterior.
Artigo 74.º
Disposições transitórias
1 - Em 1 de setembro de 2014 não há lugar a aumentos
salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras
do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos
requisitos aplicáveis para progressão na carreira, o tempo de
serviço decorrido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2015 releva para efeitos de reclassificação e progressão
na nova carreira, que terá como estrutura a da tabela A agora
aprovada, a terem lugar em 1 de setembro de 2015, para os
docentes que estiverem abrangidos pelo presente contrato
desde 1 de setembro de 2014.
3 - Os estabelecimentos de ensino que utilizem o mecanismo previsto nos números 5 e 6 do artigo 43.º, deverão, no
prazo de 30 dias a contar da data de aplicação, comunicar tal
facto e as condições de aplicação do mesmo às partes outorgantes do presente contrato para que estas possam avaliar
anualmente os efeitos deste mecanismo.
4 - Os docentes que estiverem abrangidos pelo presente
contrato desde 1 de setembro de 2014, e apenas estes, se
forem abrangidos pelo constrangimento previsto no número
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21
III
Número 18
12 do artigo 10.º, beneficiarão de um acréscimo remuneratório mensal de 50,00 € (cinquenta euros mensais), a cada três
anos, não podendo ultrapassar o valor do nível 2, e apenas
até progredirem para o nível seguinte, vencendo-se o primeiro acréscimo no momento em que o constrangimento
produz efeitos para o trabalhador.
ANEXO I
Regulamento de avaliação de desempenho
Artigo 1.º
2 - No caso de docentes com funções de coordenação ou
chefia, é ainda objeto de avaliação o domínio de competências de gestão.
3 - Cada domínio compreende diversas ordens de competências, conforme anexo B, sendo cada uma destas avaliada
mediante a verificação dos indicadores constantes das grelhas de avaliação de desempenho anexas ao presente regulamento, que poderão ser adaptados em cada estabelecimento
de ensino, pelos respetivos órgãos de gestão pedagógica,
tendo por referência o seu projeto educativo, desde que previamente conhecidos pelos docentes.
Artigo 5.º
Âmbito
1 - O presente regulamento de avaliação de desempenho
aplica-se a todos os docentes que se encontrem integrados na
carreira.
2 - A avaliação de desempenho resultante do presente
regulamento releva para efeitos de progressão na carreira no
âmbito do presente contrato coletivo de trabalho.
3 - Na falta de avaliação de desempenho por motivos não
imputáveis ao docente, considera-se como bom o serviço
prestado por qualquer docente no cumprimento dos seus
deveres profssionais.
4 - O presente regulamento de avaliação de desempenho
não é aplicável ao exercício da função de direção pedagógica, considerando-se que o serviço é bom enquanto durar o
exercício de tais funções.
Resultado da avaliação
1- O nível de desempenho atingido pelo docente é determinado da seguinte forma:
–
a cada ordem de competências é atribuída uma classificação
numa escala de 1 a 5;
–
é calculada a média das classificações obtidas no conjunto
das ordens de competências;
–
o valor da média é arredondado à unidade;
–
ao valor obtido é atribuído um nível de desempenho nos termos da seguinte escala: 1 e 2 = nível de desempenho insuficiente; 3 = nível de desempenho suficiente; 4 e 5 = nível de
desempenho bom.
Artigo 2.º
Artigo 6.º
1 - O presente regulamento de avaliação de desempenho
desenvolve-se de acordo com os princípios constantes da Lei
de Bases do Sistema Educativo, das Bases do Ensino
Particular e Cooperativo e do Estatuto do Ensino Particular
e Cooperativo.
1 - A avaliação de desempenho docente é da responsabilidade da direção pedagógica do respetivo estabelecimento
de ensino.
Princípios
2 - A avaliação de desempenho tem como referência o
projeto educativo do respetivo estabelecimento de ensino.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no
final de cada nível salarial e reporta-se ao tempo de serviço
nele prestado que releve para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 4.º
Objeto
1 - São objeto de avaliação três domínios de competências do docente: (i) competências para lecionar, (ii) competências profissionais e de conduta e (iii) competências
sociais e de relacionamento.
Sujeitos
2 - O desenvolvimento do processo de avaliação e a classificação final são da responsabilidade de uma comissão de
avaliação constituída por três elementos.
3 - Integram a comissão de avaliação o diretor pedagógico e dois docentes com funções de coordenação no estabelecimento de ensino.
4 - Os elementos que integram a comissão de avaliação
são avaliados pelo diretor pedagógico.
5 - É da competência da entidade titular a ratificação da
avaliação de desempenho com o resultado que lhe é proposto pela direção pedagógica.
Artigo 7.º
Procedimentos de avaliação
1- Nos primeiros trinta dias do 3.º período letivo do ano
em que o docente completa o tempo de permanência no escalão de vencimento em que se encontra deve entregar à dire-
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III
Número 18
ção pedagógica do estabelecimento a sua autoavaliação, realizada nos termos do presente regulamento.
2 - A não entrega injustificada pelo docente do seu relatório de autoavaliação implica, para efeitos de progressão na
carreira, a não contagem do tempo de serviço do ano lectivo
em curso.
3 - No desenvolvimento do processo de avaliação do
desempenho, a comissão de avaliação tem em conta a autoavaliação de desempenho feita pelo docente, bem como dados
resultantes de outros procedimentos de avaliação ou do percurso profissional do docente que considere pertinentes e
adequados para o efeito, nomeadamente:
a) Planificações letivas;
b) Aulas ou outras atividades letivas orientadas pelo docente
que tenham sido assistidas;
c) Entrevista(s) de reflexão sobre o desempenho profissional
do docente;
d) Parecer dos responsáveis pedagógicos;
e) Formação realizada;
f) Assiduidade e pontualidade.
4 - Até ao dia 30 de junho subsequente à data referida no
número 1, a comissão de avaliação apresenta à entidade titular um relatório de avaliação, que deverá conter uma descrição dos elementos tidos em conta na avaliação, a classificação atribuída e respetiva fundamentação.
5 - A entidade titular do estabelecimento deve, no prazo
de 15 dias úteis contados a partir da data referida no número
anterior, ratificar a avaliação ou pedir esclarecimentos.
6 - Os esclarecimentos devem ser prestados no prazo de
10 dias úteis, após o que a entidade titular do estabelecimento ratifica a avaliação.
7 - O relatório de avaliação com o resultado final do processo de avaliação deve ser comunicado ao docente no prazo
de 5 dias após a decisão referida no número anterior.
8 - Sempre que o resultado da avaliação difira significativamente do resultado da autoavaliação realizada pelo
docente, deverá a direção pedagógica entregar o relatório de
avaliação numa entrevista, com objetivos formativos.
Artigo 8.º
Efeitos da avaliação
1 - O período em avaliação que tenha sido avaliado como
Bom releva para progressão na carreira.
2 - No escalão de ingresso na carreira, dado que o docente se encontra na fase inicial da sua vida profissional, releva
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para progressão na carreira o tempo de serviço cujo desempenho seja avaliado no mínimo como Suficiente.
Artigo 9.º
Recursos
1 - Sempre que o docente obtenha uma classificação inferior a Bom na avaliação de desempenho, poderá recorrer da
decisão nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O procedimento de recurso inicia-se mediante notificação do docente à entidade patronal de que deseja uma arbitragem, indicando desde logo o seu árbitro e respectivos contactos e juntando as suas alegações de recurso.
3 - As alegações deverão conter a indicação expressa dos
parâmetros do relatório de avaliação com cuja classificação
o docente discorda e respetivos fundamentos.
4 - A notificação referida no número 2 deverá ser efetuada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão de
não classificação do ano de serviço como bom e efetivo.
5 - A entidade titular dispõe do prazo de 15 dias úteis para
nomear o seu árbitro e contra-alegar, notificando o docente e
o árbitro nomeado pelo mesmo da identificação e contactos
do seu árbitro e das suas contra-alegações.
6 - No prazo de 5 dias úteis após a notificação referida no
número anterior, os dois árbitros reúnem-se para escolher
um terceiro árbitro.
7 - Os árbitros desenvolvem as diligências que entenderem necessárias para preparar a decisão, sem formalidades
especiais, tendo de a proferir e notificar às partes no prazo de
20 dias úteis, salvo motivo relevante que os árbitros deverão
invocar e descrever na sua decisão.
8 - Qualquer das partes poderá recorrer da decisão da
arbitragem para os tribunais nos termos gerais de direito.
9 - Cada parte suportará os custos com o seu árbitro,
sendo os custos com o terceiro árbitro suportados em partes
iguais por ambas as partes.
Artigo 10.º
Questões finais e transitórias
1 - O recurso à arbitragem referida no artigo 9.º é condição obrigatória para o recurso judicial.
2 - Cada uma das partes nomeia o seu árbitro, podendo
recorrer a lista elaborada pela AEEP e pelos sindicatos outorgantes do CCT.
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III
Número 18
A - Escala
1 - Inadequado
Muito pouco desenvolvido
Os aspetos fundamentais da competência não são demonstrados.
Para atingir o nível adequado necessita, em elevado grau, de formação em aspetos básicos, treino
prático e acompanhamento.
2 - Pouco adequado
3 - Adequado
Alguns aspetos fundamentais da competência não saõ demonstrados de modo consistente
Para atingir o nível adequado necessita de formação específica, treino prático e acompanhamento.
Desenvolvido
Corresponde, em termos globais, às exigências da competência.
Genericamente, aos indicadores da competênia são demonstrados, com algumas exceções, nalguns
aspetos secundários.
Necessita de treino prático e acompanhamento complementares.
4 - Muito adequado
5 - Exclente
Muito desenvolvido.
Corresponde aos indicadores da competência, com rarissímas exceções, nalguns aspetos secundários.
Plenamente desenvolvido.
Corresponde, sem execeção, às exigências da competência, ocasionalmente ultrapassa-as.
B - Quadro de domínios e ordens de competências
O domínio competências para lecionar compreende as seguintes
ordens de competências:
1. Trabalho de equipa e cooperação inter-áreas.
O domínio competências sociais e de relacionamento compreende as seguintes ordens de competências:
1. Conhecimentos científicos e didáticos.
1. Relação com os alunos e encarregados de educação.
2. Promoção da aprendizagem pela motivação e responsabilização dos alunos.
2. Envolvimento com a comunidade educativa.
3. Plasticidade (flexibilidade e capacidade de adaptação).
4. Identificação e vivência do projeto educativo.
5. Comunicação.
6. Planeamento.
7. Procura de informação e atualização de conhecimentos.
8. Avaliação.
O domínio competências profissionais e de conduta compreende a seguinte ordem de competências:
O domínio competências de gestão compreende as seguintes
ordens de competências:
1. Liderança.
2. Motivação.
3. Delegação.
4. Planeamento e controlo.
5. Estratégia.
6. Gestão da inovação.
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III
Número 18
18 de setembro de 2014
Grelhas de avaliação de desempenho
Domínio
Ordens de competências
Competências
para lecionar
1 - Conhecimentos científicos
e didáticos
Competências
para lecionar
2 - Promoção da aprendizagem
pela motivação e responsabilização dos alunos.
Indicadores
1 - Evidência o conhecimento das matérias.
2 - Explica com clareza as áreas do seu domínio científico.
3 - Apresenta informação (científica) precisa e actualizada.
4 - Procura abordagens para ajudar o desenvolvimento cognitivo,
afectivo e social do aluno.
5 - Procura conhecimentos sobre o pensamento, tendências e
práticas inovadoras na educação.
1 - Apoia os alunos na aquisição de novas competências.
2 - Motiva os alunos para a melhoria.
3 - Utiliza práticas que promovem o desenvolvimento e aprofun-
damento de competências.
4 - Sistematiza procedimentos e tarefas de rotina para compromoter
os alunos em várias experiências de aprendizagem.
5 - Promove a auto-estima do aluno, com reforço positivo.
6 - Apoia os alunos no desenvolvimento e utilização de formas de
avaliar criticamente a informação.
Competências
para lecionar
Competências
para lecionar
Competências
para lecionar
3 - Plasticidade (flexibilidade
e capacidade de adaptação).
4 - Dá informação fundamentada sobre os trabalhos propostos aos
alunos.
5 - Utiliza uma variedade de recursos adquados para aperfeiçoar a
aprendizagem dos alunos.
4 - Identificação e vivência do
projecto educativo.
5 - Comunicação
6 - Planeamento
Competências
para lecionar
1 - Usa várias estratégias para fazer face a diferentes modos de
aprendizagem dos alunos.
2 - Quando selecciona os recursos, considera as necessidades individuais de cada aluno, o ambiente de aprendizagem e as competências
a desenvolver.
3 - Conhece os processos relacionados com a educação especial e
providencia as experiências adquadas para o sucesso do aluno
1 - Segue as linhas orientadoras do projecto educativo e usa a metodologia preconizada.
2 - Estimula a aquisição dos valores propostos no projecto educativo
da escola.
1 - Demostra proficiência na utilização da vertente escrita da língua portuguesa.
2 - Demostra proficiência na utilização da vertente oral da língua
portuguesa.
3 - Promove, no âmbito da sua área disciplinar, o bom uso da língua.
4 - Promove competências eficazes de comunicação.
1 - Desenvolve, com os alunos, expectativas atingíveis para as aulas.
2 - Gere o tempo de ensino de uma forma a cumprir os objectivos
propostos.
3 - Faz ligações relevantes entre as planificações das aulas diárias
e as planificações de longo prazo.
4 - Planifica adequadamente os temas das aulas
5 - Planifica adequadamente as aulas.
6 - Modifica planificações para se adaptar ás necessidades dos alunos,
tornando os tópicos mais relevantes para a vida e experiência
dos alunos.
7 - Acompanha a planificação do seu grupo disciplinar.
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III
Número 18
Grelhas de avaliação de desempenho
Domínio
Competências
para lecionar
Ordens de competências
7 - Procura de informação
e actualização de
conhecimentos.
1 - Utiliza, apropriadamente, as tecnologias da informação e da
comunicação para melhorar o ensino/aprendizagem.
2 - Promove, sempre que possível, a utilização destas novas tecnologias de informação pelos alunos.
3 - Mantém um registo das suas experiências de aprendizagem relacionando-as com os contextos educacionais.
4 - Explora formas de aceder e utilizar a pesquisa sobre educação.
5 - Participa em ações de formação propostas pela escola.
1 - Alinha as estratégias de avaliação com os objectivos de aprendizagem.
2 - Utiliza o trabalho do aluno para diagnosticar dificuldades de
aprendizagem que corrige adequadamente.
Competências
para lecionar
8 - Avaliação
Competências
profissionais e
de conduta.
Indicadores
1 - Trabalho de equipa
e cooperação intenerárias.
1 - Relação com os alunos
e encarregados de educação.
Competências sociais
e de relacionamento.
Competências sociais 2 - Envolvimento com a
e de relacionamento. comunidade educativa.
3 - Aplica adequadamente os instrumentos e as estratégias de avaliação, tanto a curto como a longo prazo.
4 - Utiliza uma variedade de técnicas de avaliação
5 - Utiliza a comunicação contínua para manter tanto os alunos como
os pais informados e para demonstrar progresso do aluno.
6 - Modifica os processos de avaliação para assegurar que as necessidades dos alunos especiais ou as exceções de aprendizagem são
correspondidas.
7 - Integra a autoavaliação como estratégia reguladora da aprendizagem do aluno.
1 - Partilha novas aquisições de conhecimentos científicos com os
colegas.
2 - Trabalha cooperativamente com os colegas para resolver questões
relacionadas com alunos, as aulas e a escola.
3 - Participa nos diversos grupos de trabalho da escola (grupos por
disciplina, etc).
4 - Toma a iniciativa de criar atividades lúdico/pedagógicas pluridisciplinares na escola.
5 - Paerticipa em atividades lúdico/pedagógicas pluridisciplinares
na escola.
1 - Demonstra preocupação e respeito para com os alunos, mantendo
interações positivas.
2 - Promove, entre os alunos, interações educadas e respeitosas.
3 - Tem capacidade para lidar com comportamentos inadequados dos
alunos.
4 - Mantém um canal de comunicação informal, de abertura e de
proximidade com os alunos.
5 - Aplica o conhecimento sobre o desenvolvimento físico, social e
cognitivo dos alunos.
6 - Conhece, explica e implementa eficazmente os regulamentos
existentes.
7 - Demostra ter bom relacionamento com os encarregados
de educação.
8 - promove um ambiente disciplinado.
9 - Promove o compromisso efectivo dos encarregados de
educação na concretização de estratégias de apoio à melhoria
e sucesso dos alunos.
10 - Mobiliza valores e outras componentes dos contextos culturais e
sociais, adoptando estratégias pedagógicas de diferenciação, conducentes
ao sucesso de cada aluno.
1 - Demonstra estar integrado na comunidade educativa.
2 - Reconhece e releva os esforços e sucessos de outros (elementos da
comunidade educativa).
3 - Indica contactos com outros profissionais e agentes da comunidade
para apoiar os alunos e as suas famílias, quando adequado.
4 - Cria oportunidades adequadas para os alunos, seus pais e membros da
comunidade partilharem a sua aprendizagem, conhecimentos e competências com outros, na sala de aula ou na escola.
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III
Número 18
Grelhas de avaliação de desempenho
Domínio
Ordens de competência
Competências
de gestão - Nas situações 1 - Liderança
previstas no n.º 2 do artigo
4.º do anexo I
Competências
de gestão - Nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 2 - Motivação
4.º do anexo I
Indicadores
1 - Adapta o seu estilo de liderança às diferentes características dos
colaboradores.
2 - Favorece a autonomia progressiva do colaborador.
3 - Obtém o cumprimento das suas orientações através de respeito e
adesão.
4 - É um exemplo de comportamento profissional para a equipa.
5 - No caso de estar nas suas funções, identifica e promove situações que
requerem momentos formais de comunicação com alunos, encarregados
de educação.
1 - Dá apoio e mostra-se disponível sempre que alguém necessita.
2 - Elogia com clareza e de modo proporcionado.
3 - Mostra apreço pelo bom desempenho dos seus colaboradores.
Competências
de gestão - Nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 3 - Delegação
4.º do anexo I
1 - Delega todas as tarefas e responsabilidades em que tal é adequado.
2 - Promove a delegação desafiante, proporcionando assim oportunidades
de desenvolvimento individual dos seus colaboradores.
3 - Ao delegar deixa claro o âmbito de responsabilidade, os recursos e o
objectivo final.
4 - Responsabiliza os delegados pelo resultado das tarefas atribuídas.
5 - Controla em grau adequado.
Competências
de gestão - Nas situações 4 - Planeamento e controlo
previstas no n.º 2 do artigo
4.º do anexo I
1 - Elabora planos, documentados, para as e principais actividades, rentabilizando os recursos humanos e materiais.
2 - Baseia o seu Planeamento em Previsões realista, defenindo calendários,
etapas e subobjectivos e pontos de controlo das actividades em momentos
chave.
Competências
de gestão - Nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 5 - Estratégia
4.º do anexo I
1 - Formula uma visão estratégica positiva e motivante.
2 - Envolve a equipa e suscita a sua adesão á visão.
3 - Promove processos, actividades e estilos de actuação coerentes com
a visão.
4 - O seu discurso é um exemplo de coerência com à visão.
5 - A sua acção é um exemplo de coerência com visão.
6 - Integra na sua visão estratégica a gestão da qualidade.
Competências
de gestão - Nas situações 7 - Reconhecimento
previstas no n.º 2 do artigo
4.º do anexo I
Competências
8 - Gestão da inovação
de gestão - Nas situações
previstas no n.º 2 do artigo
4.º do anexo I
9 - Avaliação
1 - Reconhece boas práticas.
2 - Estimula boas práticas (que não sejam necessariamente inovadora).
1 - Incentiva a análise crítica dos métodos de trabalho, encorajando a inovação.
2 - Recolhe sugestões e propõe à equipa temas concretos para inovação.
3 - Reconhece e elogia em ocasiões públicas acções de inovação.
4 - Aplica medidas de inovação ou reformulação de procedimentos.
1 - Implementa mecanismos formais de avaliação dos processos de gestão
que lhe estão confiados.
2 - Garante a implementação de acções de melhoria resultantes dos processos formais de avaliação.
3 - Gere de forma eficaz (integrando a informação em futuras acções) a
avaliação de todo o processo de gestão.
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Número 18
ANEXO II
Definição de profissões e categorias profissionais
A - Trabalhadores em funções pedagógicas
Auxiliar de educação - É o trabalhador com curso específico
para o ensino pré-escolar, que elabora planos de atividade de classe, submetendo-os à apreciação dos educadores de infância e colabora com estes no exercício da sua atividade.
Auxiliar pedagógico do ensino especial - É o trabalhador habilitado com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com
o curso de formação adequado ou com, pelo menos, três anos de
experiência profissional que acompanha as crianças em período
diurno e ou noturno dentro e fora do estabelecimento, participa na
ocupação dos tempos livres, apoia as crianças ou jovens na realização de atividades educativas, dentro e ou fora da sala de aula, auxilia nas tarefas de prestação de alimentos, higiene e conforto.
Educador de infância - É o trabalhador habilitado com curso
específico e estágio que tem sob a sua responsabilidade a orientação de uma classe infantil. Organiza e aplica os meios educativos
adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança: psicomotor, afetivo, intelectual, social, moral, etc. Acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de
se obter uma ação educativa integrada. É também designado por
educador de infância o trabalhador habilitado por diploma outorgado pelo Ministério da Educação e Ciência para o exercício das funções atrás descritas, desde que efetivamente as exerça ou como tal
tenha sido contratado.
Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação - É o trabalhador habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
Planeia, prepara, desenvolve e avalia as atividades de áreas específicas utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequadas às
necessidades dos utentes a que se destina. Para efeitos de reconversão profissional para esta categoria exige-se o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e três anos de experiência em educação especial.
Prefeito - É o trabalhador que, possuindo como habilitações
mínimas o curso geral dos liceus ou equivalente oficial, desempenha as funções de acompanhar pedagogicamente os aluno na sala
de estudo, nas refeições, no recreio, no repouso e nas camaratas.
Professor - É o trabalhador que exerce a atividade docente em
estabelecimento de ensino particular.
Psicólogo - É o trabalhador com habilitação académica reconhecida como tal: estuda o comportamento e mecanismos mentais
do homem, procede a investigação sobre problemas psicológicos
em domínios tais como fisiológico, social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas especificas em que, por vezes, colabora;
analisa os problemas resultantes da interação entre indivíduos, instituições e grupos; estuda todas as perturbações internas relacionais
que afetem o indivíduo; investiga os fatores diferenciados quer biológicos, ambientais e pessoais do seu desenvolvimento, assim como
o crescimento progressivo das capacidades motoras e das aptidões
intelectuais e sensitivas; estuda as bases fisiológicas do comportamento e mecanismos mentais do homem, sobretudo dos seus aspetos métricos. Pode investigar o ramo particular da psicologia-psicossociologia e psicobiologia, psicopedagógica, psicofisiologia ou
ser especializado numa aplicação particular da psicologia como,
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por exemplo, o diagnóstico e tratamento de desvios da personalidade e de inadaptação sociais, em problemas psicológicos que surgem
durante a educação e o desenvolvimento das crianças e jovens, ou
em problemas psicológicos de ordem profissional, tais como da
seleção, formação e orientação profissional dos trabalhadores e ser
designado em conformidade.
Fisioterapeuta - É o trabalhador habilitado com curso superior
específico oficialmente reconhecido que trata e ou previne perturbações do funcionamento músculo-esquelético, cardiovascular, respiratório e neurológico, atuando igualmente no domínio da saúde
mental. A sua intervenção processa-se numa perspetiva biopsicossocial e tem em vista a obtenção da máxima funcionalidade dos
utentes. No seu desempenho, com base numa avaliação sistemática, planeia e executa programas específicos de intervenção, para o
que utiliza, entre outros meios, o exercício físico, técnicas específicas de reeducação da postura e do movimento, terapias manipulativas, eletroterapia e hidroterapia. Desenvolve ações e colabora em
programas no âmbito da promoção e educação para a saúde.
Terapeuta da fala - É o trabalhador habilitado com curso superior específico oficialmente reconhecido que avalia, diagnostica e
trata as alterações da comunicação humana, verbal e não verbal, em
crianças e adultos, competindo-lhes, igualmente, atuar a nível da
prevenção dessas alterações. Estas alterações distribuem-se por
problemas de voz, de articulação, de fluência e de linguagem,
podendo ser de etiologia congénita ou adquirida. Em muitos casos
a alteração da comunicação é resultante de situações patológicas
como défices sensoriais, incapacidade física ou intelectual e outras;
noutros casos é resultante de fatores de ordem psicológica, familiar,
cultural ou social.
Terapeuta ocupacional - É o trabalhador habilitado com curso
superior específico oficialmente reconhecido que orienta a participação da criança, do jovem e do adulto em atividades selecionadas
do tipo sensorial, percetivo, cognitivo, motor, laboral e social, no
sentido de diminuir ou corrigir patologias e habilitar ou facilitar a
adaptação e funcionalidade do indivíduo na escola, família, trabalho e sociedade. Estabelece um diagnóstico identificando as áreas
lesadas e ou as áreas subjacentes de disfunção neurológica e de
maturação. Elabora um programa de intervenção individual selecionando técnicas terapêuticas específicas, estratégias e atividades
que facilitem o desenvolvimento normal e a aquisição de comportamentos adaptados. Seleciona e cria equipamento e material pedagógico e terapêutico de forma a compensar funções deficientes.
Atendendo à sua formação específica, colabora na formação e
orientação dos restantes técnicos de educação e na delineação de
programas e currículos educativos.
Assistente social - É o técnico, licenciado em Serviço Social,
cuja profissão com uma metodologia científica própria visa a resolução de problemas de integração social e de promoção existentes
nos estabelecimentos. Estuda, planifica e define projetos de acordo
com os princípios e linhas orientadoras do serviço social; procede à
análise, estudo e diagnóstico das situações/problemas existentes no
serviço. Programa e administra a sua atividade específica, tendo em
vista os objetivos dos estabelecimentos e do serviço social.
Assegura e promove a colaboração com o serviço social de outros
organismos ou entidades, quer a nível oficial, quer existentes na
comunidade.
Monitor/formador de reabilitação profissional - é o trabalhador que ministra às pessoas com deficiência e/ou dificuldades
extremas de aprendizagem conhecimentos teóricos e práticos, de
várias áreas profissionais com vista à sua integração no mundo do
trabalho. Além disso são atribuídos aos formandos noções educacionais que visam uma eficaz inserção social.
28
III
Número 18
I- Monitor/formador auxiliar - É o trabalhador com formação
profissional adequada, 9.º ano de escolaridade e 3 anos de experiência profissional que colabora com o monitor principal ou especialista nas ações de formação e substitui-o nas suas faltas ou impedimentos.
II- Monitor/formador principal - É o trabalhador com o 12.º
ano do ensino secundário ou 9.º ano (ou equivalente) e curso de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação
Profissional ou curso das escolas profissionais ou 9.º ano e 5 anos
de experiência profissional comprovada na respetiva área. Ministra
cursos de formação a indivíduos portadores de deficiência, independentemente da sua tipologia ou grau, ou a indivíduos com problemas graves de aprendizagem. Elabora e desenvolve os programas e instrumentos práticos, técnicos e pedagógicos, necessários ao
desenvolvimento e realização das ações de formação.
III- Monitor/formador especialista - É o trabalhador com
grau de licenciatura ou bacharelato, 11.º ano e técnico-profissional
da área, 9.º ano e curso profissional da área com formação homologada e certificada pelas entidades competentes. Tem todas as funções do monitor/formador principal, acrescida de coordenação e
investigação que exige formação específica.
Técnico de atividades de tempos livres - É o trabalhador habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. Atua junto de
crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o
tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente
adequado e atividades de carácter educativo; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais e professores no
sentido de obter uma ação educativa integrada.
Técnico profissional de laboratório - é o trabalhador que presta assistência às aulas, prepara o material e mantém o laboratório
em condições de funcionamento. Realiza sempre que necessário o
inventário dos equipamentos.
B - Trabalhadores de escritório
Assistente administrativo - É o trabalhador que utiliza processos e técnicas de natureza administrativa e comunicacional, pode
utilizar meios informáticos a assegura a organização de processos
de informação para decisão superior. Pode ainda exercer tarefas
como a orientação e coordenação técnica da atividade de profssionais qualificados.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de
caixa e registo de movimento relativo a transações respeitantes à
gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e
verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de
venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de
pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais ou dirige um departamento de serviço administrativo.
Contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige o departamento, divisão ou serviço de contabilidade e dá conselhos sobre
problemas de natureza contabilística; estuda a planificação de circuitos contabilísticos analisando os diversos setores da atividade
patronal, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos
18 de setembro de 2014
com vista à determinação de custos de resultados da exploração;
elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos
mais adequados à gestão económica ou financeira e cumprimento
da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escritura dos registos e livros de contabilidade coordenando, orientando e dirigindo os
profissionais encarregados dessa execução e fornece os elementos
contabilísticos necessários à definição da política orçamental e
organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora
e certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração, gerência ou direção ou a fornecer a serviços
públicos; proceder ao apuramento de resultados dirigindo o encerramento de contas e o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros de
registo, para se certificar da correção da respetiva escrituração, e é
o responsável pela contabilidade das empresas perante a DireçãoGeral das Contribuições e Impostos.
Técnico de contabilidade - É o profissional que organiza e
classifica os documentos contabilísticos da empresa: analisa a
documentação contabilística, verificando a sua validade e conformidade, e separa-a de acordo com a sua natureza; classifica os
documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, registando
os dados referentes à sua movimentação, utilizando o plano oficial
de contas do setor respetivo. Efetua o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros auxiliares e obrigatórios. Contabiliza as operações da empresa, registando débitos e créditos: calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias, extratos de contas, letras e
livranças, bem como as contas referentes a compras, vendas, clientes, fornecedores, ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos incluindo amortizações e provisões. Prepara,
para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das atividades: preenche
ou confere as declarações fiscais, e outra documentação, de acordo
com a legislação em vigor; prepara dados contabilísticos úteis à
análise da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, listagens de balancetes, balanços, extratos de conta;
demonstrações de resultados e outra documentação legal obrigatória. Recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa,
nomeadamente, planos de ação, inventários e relatórios. Organiza e
arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística.
Diretor de serviços administrativos - É o trabalhador que participa na definição da política geral da empresa com o conhecimento de planificação e coordenação de uma ou mais funções da
empresa. Pode exercer funções consultivas na organização da
mesma e ou dirigir uma ou mais funções da empresa, nomeadamente financeira, administrativa e de pessoal.
Documentalista - É o trabalhador que organiza o núcleo da
documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num
departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades
de um ou mais setores da empresa; faz a seleção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos
e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de
outros documentos pelos diversos setores da empresa; organiza e
mantém actualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objetivos a prosseguir. Pode
fazer o arquivo e ou registo de entrada e saída de documentação.
Escriturário estagiário - É o trabalhador que se prepara para
escriturário, desempenhando a generalidade das tarefas que caracterizam a função de escriturário, incluindo a datilografia de textos
18 de setembro de 2014
29
III
Número 18
e o desempenho com outras máquinas próprias da função administrativa.
Escriturário - É o trabalhador que redige relatórios, cartas,
notas informativas e outros documentos, nomeadamente matrículas
de alunos, serviços de exame e outros, manualmente ou à máquina,
dando-lhes o seguimento apropriado. Examina o correio recebido,
separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para
preparar as respostas; elabora, ordena e prepara os documentos
relativos à encomenda, distribuição, faturação e regularização das
compras e vendas, recebe pedidos de informação transmite-os à
pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livro as receitas e despesas assim
como outras operações contabilísticas; estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação superior;
atende os candidatos às vagas existentes e informa-os das condições de admissão e efetuar registos do pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva
notas de livrança, recibos, cartas, outros documentos e elabora
dados estatísticos, escreve à máquina e opera com máquinas de
escritório.
Técnico de informática - Elabora o levantamento das áreas do
sistema de informação da empresa tendo em vista o estudo para a
sua informatização; elabora a análise necessária do desenvolvimento de aplicações informáticas; desenvolve a programação necessária à construção de aplicações informáticas, nomeadamente as
referentes às atividades administrativas; define e seleciona o equipamento e os periféricos mais adequados a um posto de trabalho,
seja isolado ou integrado em rede local; define e seleciona em conjunto com os utilizadores de software aplicável; instala, configura e
mantém aplicações informáticas de forma a garantir o mais adequado funcionamento; configura e gere o sistema informático, bem
como aplica as regras de acesso para cada um ou grupo de utilizadores; diagnostica as falhas doo sistema tanto a nível de software
como de hardware e toma as medidas adequadas ao seu pleno funcionamento; participa com os utilizadores no arranque e exploração
das aplicações.
Rececionista - É o trabalhador que recebe clientes e orienta o
público transmitindo indicações dos respetivos departamentos;
assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam
encaminhar-se para qualquer secção ou atendendo outros visitantes
com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Técnico de secretariado - É o profissional que planeia e organiza a rotina diária e mensal da chefia/direção, providenciando pelo
cumprimento dos compromissos agendados: organiza a agenda,
efetuando a marcação de reuniões, entrevistas e outros compromissos, tendo em conta a sua duração e localização e procedendo a
eventuais alterações; organiza reuniões, elaborando listas de participantes, convocatórias, preparando documentação de apoio e providenciando pela disponibilização e preparação do local da sua realização, incluindo o equipamento de apoio; organiza deslocações
efetuando reservas de hotel, marcação de transporte, preparação de
documentação de apoio e assegurando outros meios necessários à
realização das mesmas. Assegura a comunicação da chefia/direção
com interlocutores, internos e externos, em língua portuguesa ou
estrangeira: recebe chamadas telefónicas e outros contactos, efetuando a sua filtragem em função do tipo de assunto, da sua urgência e da disponibilidade da chefia/direção, ou encaminhamento para
outros serviços; acolhe os visitantes e encaminha-os para os locais
de reunião ou entrevista; contacta o público interno e externo no
sentido de transmitir orientações e informações da chefia/direção.
Organiza e executa tarefas relacionadas com o expediente geral do
secretariado da chefia/direção; seleciona, regista e entrega a correspondência urgente e pessoal e encaminha a restante a fim de lhe ser
dada a devida sequência; providencia a expedição da correspondência da chefia/direção; redige cartas/ofícios, memorandos, notas
informativas e outros textos de rotina administrativa, a partir de
informação fornecida pela chefia/direção, em língua portuguesa ou
estrangeira; efetua o processamento de texto da correspondência e
de outra documentação da chefia/direção; efetua traduções e retroversões de textos de rotina administrativa; organiza e executa o
arquivo de documentação de acordo com o assunto ou tipo de documento, respeitando as regras e procedimentos de arquivo. Executa
tarefas inerentes à gestão e organização do secretariado: controla o
material de apoio ao secretariado, verificando existências, detetando faltas e providenciando pela sua reposição; organiza processos,
efetuando pesquisas e selecionando documentação útil e pedidos
externos e internos de informação; elabora e atualiza ficheiros de
contactos bem como outro tipo de informação útil à gestão do serviço.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios com mais de uma caixa, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e
confere as respetivas existências; prepara os fundos para serem
depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para
levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores
em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes,
autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com
as operações financeiras.
Operador de reprografia - é o trabalhador que faz a reprodução de documentos em utilização de equipamentos próprios, assegura a limpeza e manutenção dos mesmos e controla a gestão de
stocks para o devido funcionamento da reprografia.
Técnico profissional de biblioteca e documentação - é o trabalhador que procede ao registo, catalogação, armazenamento dos
livros, atende ao público, faz a requisição de empréstimos de livros,
participa em programas e atividades de incentivo e dinamização da
leitura.
Técnico/licenciado/bacharel - Estas categorias aplicam-se aos
profissionais a cujas funções não corresponda categoria contratual
específica.
Grau I:
a) Executa trabalhos técnicos de limitada responsabilidade ou
de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projetos ou cálculos sob orientação e controlo de um outro quadro superior);
b) Estuda a aplicação de técnicas que lhe são transmitidas;
c) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento
como colaborador executante, mas sem iniciativas de orientação;
d) Pode tomar decisões, desde que apoiadas em decisões técnicas definidas ou de rotina;
30
18 de setembro de 2014
III
Número 18
e) O seu trabalho é orientado e controlado permanentemente
quanto à aplicação de métodos e obtenção de resultados;
f) Este profissional não tem funções de coordenação.
Grau II:
a) Executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade,
podendo utilizar a experiência acumulada na empresa e dar
assistência a outrem;
b) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento
como colaborador executante, podendo ser incumbido de
tarefas parcelares e individuais de relativa responsabilidade;
c) Deverá estar ligado à solução dos problemas, sem desatender aos resultados finais;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) Atua com funções de coordenação na orientação de grupos
profissionais de nível inferior, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, e com controlo frequente; deverá
receber assistência de outros profissionais mais qualificados, sempre que o necessite; quando ligado a projetos, não
tem funções de coordenação;
f) Não tem funções de chefia, embora possa orientar outros
técnicos numa atividade comum.
Grau III:
a) Executa trabalhos para os quais é requerida capacidade de
iniciativa e de frequente tomada de deliberações, não requerendo necessariamente uma experiência acumulada na
empresa;
b) Poderá executar trabalhos específicos de estudo, projetos ou
consultadoria;
c) As decisões a tomar exigem conhecimentos profundos
sobre o problema a tratar e têm normalmente grande incidência na gestão a curto prazo;
d) O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em questões complexas;
e) Chefia e orienta profissionais de nível inferior;
f) Pode participar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento sem exercício de chefia, podendo receber o
encargo de execução de tarefas a nível de equipa de profissionais sem qualquer grau académico superior.
Grau IV:
a) Supervisiona direta e continuamente outros profissionais
com requerida experiência profissional ou elevada especialização;
b) Coordena atividades complexas numa ou mais áreas;
c) Toma decisões normalmente sujeitas a controlo e o trabalho
é-lhe entregue com a indicação dos objetivos e das prioridades com interligação com outras áreas;
d) Pode distribuir ou delinear trabalho, dar outras indicações
em problemas do seu âmbito de atividade e rever o trabalho
de outros profissionais quanto à precisão técnica.
Grau V:
a) Supervisiona várias equipas de que participam outros técnicos, integrando-se dentro das linhas básicas de orientação da
empresa, da mesma, ou de diferentes áreas, cuja atividade
coordena, fazendo autonomamente o planeamento a curto e
médio prazo do trabalho dessas equipas;
b) Chefia e coordena equipas de estudo, de planificação e de
desenvolvimento, tomando a seu cargo as realizações mais
complexas daquelas tarefas, as quais lhe são confiadas com
observância dos objetivos;
c) Toma decisões de responsabilidade, passíveis de apreciação
quanto à obtenção dos resultados;
d) Coordena programas de trabalho de elevada responsabilidade, podendo dirigir o uso de equipamentos.
Grau VI:
a) Exerce cargos de responsabilidade diretiva sobre vários grupos em assuntos interligados, dependendo directamente dos
órgãos de gestão;
b) Investiga, dirigindo de forma permanente uma ou mais equipas de estudos integrados nas grandes linhas de atividade da
empresa, o desenvolvimento das ciências, visando adquirir
técnicas próprias ou de alto nível;
c) Toma decisões de responsabilidade, equacionando o seu
poder de decisão e ou de coordenação à política global de
gestão e aos objetivos gerais da empresa, em cuja fixação
participa;
d) Executa funções de consultor no seu campo de atividade;
e) As decisões que toma são e inserem-se nas opções fundamentais de caráter estratégico ou de impacte decisivo a nível
global da empresa.
C - Trabalhadores eletricistas
Oficial - É o trabalhador eletricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
D - Trabalhadores de hotelaria
Cozinheiro-chefe - É o trabalhador que organiza, coordena,
dirige e verifica os trabalhos de cozinheiro; elabora ou contribui
para a elaboração das ementas, tendo em atenção a natureza e o
número de pessoas a servir, os víveres existentes ou suscetíveis de
aquisição e requisita às secções respectivas os géneros de que
necessita para a sua confeção; dá instruções ao pessoal da cozinha
sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e
quantidades a servir; acompanha o andamento dos cozinhados e
assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o
estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções de
18 de setembro de 2014
III
Número 18
pessoal; mantém em dia o inventário de todo o material de cozinha;
é o responsável pela conservação de todos os alimentos entregues à
cozinha. Pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e
de elaborar um registo diário dos consumos. Dá informações sobre
quantidades necessárias às confeções dos pratos e ementas; é ainda
o responsável pela boa confecção das respetivas refeições qualitativa e quantitativamente.
Cozinheiro - É o profissional que armazena e assegura o estado de conservação das matérias-primas utilizadas no serviço de
cozinha; prepara o serviço de cozinha, de forma a possibilitar a confeção das refeições necessárias; confeciona entradas, sopas, pratos
de carne, de peixe, de marisco e de legumes, e outros alimentos, de
acordo com receituários e em função da ementa estabelecida; articula com o serviço de mesa a satisfação dos pedidos de refeições e
colabora em serviços especiais; efetua a limpeza e arrumação dos
espaços, equipamentos e utensílios de serviço, verificando as existências e controlando o seu estado de conservação.
Despenseiro - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos; recebe os produtos e
verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os descriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas,
tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da
sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece,
mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados, mantém
actualizados os registos; verifica periodicamente as existências e
informa superiormente das necessidades de aquisição. Pode ter de
efetuar a compra de géneros de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos. Clarifica (por filtragem ou colagem) e
engarrafa vinhos de pasto ou outros líquidos.
Empregado de balcão ou bar - É o trabalhador que se ocupa
do serviço de balcão, servindo diretamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo local, cobra as respetivas
importâncias e observa as regras de controlo aplicáveis; colabora
nos trabalhos de asseio e na arrumação da secção; elabora os inventários periódicos das existências da mesma secção.
Empregado de camarata - É o trabalhador que se ocupa do
asseio, arranjo e decoração dos aposentos quando não houver pessoal próprio e também dos andares e locais de estar e respetivos
acessos, assim como do recebimento e entregas de roupas dos alunos e ainda de troca de roupas de serviço.
Empregado de mesa - É o trabalhador que serve refeições,
limpa os aparadores e guarnece-os com todos os utensílios necessários, põe a mesa colocando toalhas e guardanapos, pratos, talheres, copos e recipientes com condimentos, apresenta a ementa e fornece, quando solicitadas, informações acerca dos vários tipos de
pratos e vinhos, anota os pedidos ou fixa-os mentalmente e transmite às secções respetivas; serve os diversos pratos, vinhos e outras
bebidas; retira e substitui a roupa e a loiça servidas; recebe a conta
ou envia-a à secção respetiva para debitar; levanta ou manda levantar as mesas. Pode trabalhar em refeitórios de empresa que sirvam
refeições ao pessoal.
Empregado de refeitório - É o trabalhador que executa nos
diversos setores de um refeitório trabalhos relativos ao serviço de
refeições; prepara as salas levando e dispondo as mesas e cadeiras
da forma mais conveniente; coloca nos balcões e nas mesas pão,
fruta, sumos e outros artigos de consumo; recebe e distribui refeições; levanta tabuleiros das mesas e transporta-os para a copa; lava
louça, recipientes e outros utensílios. Pode proceder a serviços de
31
preparação das refeições embora não confecionando. Executa ainda
os serviços de limpeza e asseio dos diversos setores.
Encarregado de refeitório ou bar - É o trabalhador que organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório ou bar,
requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no
estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de
trabalhadores a que se destinam e o valor dietético dos alimentos;
distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das
regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a qualidade e
quantidade das refeições e elabora mapas explicativos das refeições
fornecidas, para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem, em quantidade
e qualidade, com os descritos nas requisições.
E - Trabalhadores de vigilância e portaria, limpeza e
similares
Auxiliar de ação educativa - É o trabalhador que desempenha
as seguintes funções: Colabora com os trabalhadores docentes
dando apoio não docente; Vigia os alunos durante os intervalos letivos e nas salas de aula sempre que necessário; Acompanha os alunos em transportes, refeições, recreios, passeios, visitas de estudo
ou outras atividades; Vigia os espaços do colégio, nomeadamente
fazendo o controlo de entradas e saídas; Colabora na medida das
suas capacidades e em tarefas não especializadas na manutenção
das instalações; Assegura o asseio permanente das instalações que
lhe estão confiadas; Presta apoio aos docentes das disciplinas com
uma componente mais prática na manutenção e arrumação dos
espaços e materiais; Assegura, nomeadamente nos períodos não
letivos, o funcionamento dos serviços de apoio, tais como: reprografia, papelaria, bufete e PBX.
Empregado de limpeza - É o trabalhador que desempenha o
serviço de limpeza das instalações, podendo executar outras tarefas
relacionadas com limpeza e informações.
Contínuo - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa
os visitantes; faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao
serviço interno e estampilha e entrega correspondência, além de a
distribuir aos serviços a que é destinada. Pode ainda executar o serviço de reprodução de documentos e de endereçamento e fazer
recados.
Guarda - É o trabalhador cuja atividade é velar pela defesa e
conservação das instalações e valores confiados à sua guarda, registando as saídas de mercadorias, veículos e materiais.
Vigilante - É o trabalhador que desempenha as seguintes funções: colabora com os trabalhadores docentes, dando apoio não
docente, vigia os alunos durante os períodos de repouso e no pavilhão das aulas; assiste os alunos em transportes, refeições, recreios,
passeios ou visitas de estudo.
Jardineiro - É o trabalhador que cuida das plantas, árvores, flores e sebes, podendo também cuidar da conservação dos campos de
jogos.
Paquete - É o trabalhador, menor de 18 anos, que presta unicamente os serviços referidos na definição das funções de contínuo.
32
III
Número 18
Porteiro - É o trabalhador cuja missão consiste em vigiar as
entradas e saídas dos alunos e do pessoal ou visitantes das instalações e das mercadorias e receber correspondência.
Costureiro - É o trabalhador que cose manualmente ou à
máquina peças de vestuário.
Encarregado de rouparia - É o trabalhador responsável pela
distribuição da roupa e pela existência da mesma. Deve fazer inventários periódicos.
Engomadeiro - É o trabalhador que passa a ferro, alisa peças de
vestuário e outros artigos semelhantes, utilizando uma prensa,
dobra as peças e arruma-as nos locais.
Lavadeiro - É o trabalhador que lava as peças de vestuário à
mão ou à máquina, devendo carregar ou descarregar as peças da
respetiva máquina.
F - Trabalhadores rodoviários
Motorista de veículos ligeiros - conduz veículos automóveis
de até nove passageiros incluindo o motorista, ou de mercadorias,
seguindo percursos estabelecidos e atendendo à segurança e comodidade dos mesmos. Percorre os circuitos estabelecidos de acordo
com os horários estipulados, efetua as manobras e os sinais luminosos necessários à circulação, regula a sua velocidade tendo em
atenção o cumprimento dos horários, cuida do bom estado de funcionamento desse veículo, previne quanto à necessidade de revisões e reparações de avarias, zela sem execução pela boa conservação e limpeza do veículo, verifica os níveis de óleo e de água e
provê a alimentação combustível dos veículos que lhe sejam entregues segundo o que acorda com o empregador.
Motorista de pesados de mercadorias - Conduz veículos automóveis com mais de 3 500 kg de carga, possuindo para o efeito
carta de condução profissional, cuida do bom estado de funcionamento desse veículo, previne quanto à necessidade de revisões e
reparações de avarias, zela sem execução pela boa conservação e
limpeza do veículo, verifica os níveis de óleo e de água, etc., provê
a alimentação combustível dos veículos que lhe sejam entregues
segundo o que acorda com o empregador, podendo também executar as suas funções em veículos ligeiros.
Motorista de serviço público - conduz veículos automóveis de
mais de nove passageiros, segundo percursos estabelecidos e atendendo à segurança e comodidade dos mesmos. Percorre os circuitos estabelecidos de acordo com os horários estipulados, efetua as
manobras e os sinais luminosos necessários à circulação, regula a
sua velocidade tendo em atenção o cumprimento dos horários, zela
sem execução pela boa conservação e limpeza do veículo, verifica
os níveis de óleo e de água, podendo também executar as suas funções em veículos ligeiros.
G - Telefonistas
Telefonista - É o trabalhador que presta serviço numa central
telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior; responde,
quando necessário, às informações pedidas sem sair do seu local de
trabalho; cuida do bom estado de funcionamento dos aparelhos
telefónicos entregues à sua guarda, quer por ação direta, quer
tomando a iniciativa de prevenir quem de direito para que seja chamado um técnico, sendo caso disso.
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H - Enfermeiros
Enfermeiro - É o trabalhador portador de carteira profissional
e habilitado com o diploma do curso de enfermagem ou seu equivalente legal. No âmbito da formação técnico-pedagógica do curso
de enfermagem, e em colaboração com outras profissões de saúde,
tem como objetivo ajudar os indivíduos, sãos ou doentes, a desenvolver e manter um nível de vida são, a prevenir ou tratar precocemente os estados de doença, a recuperar a saúde dos indivíduos,
através da aplicação judiciosa de técnicas e processos de cuidados,
convenientes a cada caso.
I - Trabalhadores da construção civil
Carpinteiro - É o trabalhador que constrói, monta e repara
estruturas de madeira e equipamento utilizando ferramentas
manuais ou mecânicas.
Pedreiro - É o trabalhador que levanta e reveste maciços de
alvenaria de pedra, tijolo ou de outros blocos e realiza coberturas
com telha, utilizando argamassas e manejando ferramentas, tais
como colheres de ofício, trolha, picão e fios de alinhamento.
Pintor - É o trabalhador que aplica camadas de tinta, verniz ou
outros produtos afins, principalmente sobre superfícies de estuque,
reboco, madeira e metal para as proteger e decorar, utilizando pincéis de vários tamanhos, rolos, outros dispositivos de pintura e
utensílios apropriados.
Ajudante de carpinteiro - é o trabalhador que auxilia na construção, montagem e reparação de estruturas de madeira e equipamento utilizando ferramentas manuais e mecânicas.
ANEXO III
Condições específicas e carreiras profissionais dos trabalhadores administrativos e de serviços, e de apoio à
docência
I - Admissão
1 - São condições de admissão as habilitações escolares
mínimas obrigatórias, a habilitação profissional, quando for
caso disso, e o certificado de aptidão profissional ou outro
título profissional, sempre que requerido para o exercício da
profissão.
2 - A admissão de técnicos habilitados com curso superior, quando feita para o exercício de funções da sua especialidade, obriga à sua classificação como técnico licenciado
ou técnico bacharel:
a) no grau III, para os licenciados, após um período experimental máximo de oito meses no grau II;
b) no grau II, para os bacharéis, após um período experimental
máximo de oito meses no grau I, ascendendo, porém, ao
grau III somente após terem completado dois anos de permanência no grau II.
3 - Os trabalhadores são classificados em assistentes
administrativos após um período de oito anos no desempenho da função de escriturário ou em resultado de aproveita-
18 de setembro de 2014
mento em curso de formação profissional adequado, cuja
frequência haja sido da iniciativa da entidade patronal respetiva.
4 - Nas profissões com mais de três graus, os trabalhadores são qualificados de acordo com os perfis profissionais
estabelecidos para os graus IV, V e VI previstos neste CCT.
II- Carreira profissional
1 - A sujeição à autoridade e direção do empregador por
força da celebração de contrato de trabalho não pode prejudicar a autonomia técnica inerente à atividade para que o trabalhador foi contratado.
2 - Todas as profissões poderão ter um período de estágio
ou de adaptação no grau I, igual ao tempo de duração do
período experimental, de acordo com a sua qualificação,
sendo que, para o técnico habilitado com um bacharelato, o
estágio será feito no grau I-B, e para o técnico habilitado
com uma licenciatura, o estágio será feito no grau I-A.
3 - As disposições previstas no número anterior são aplicáveis em todos os casos de evolução vertical com especial
relevo na passagem de categorias ou profissões qualificadas
para categorias ou profissões altamente qualificadas dentro
do mesmo agrupamento profissional, tendo em conta os títulos profissionais adquiridos que certifiquem a aptidão dos
trabalhadores para esses postos de trabalho.
4 - A progressão vertical do grau I ao grau III, dentro do
grupo profissional do trabalhador, pode ser proposta pelo
empregador ou pelo trabalhador após o decurso três anos de
permanência no último grau (III) ou nove anos de carreira
profissional.
5 - As funções de direção ou coordenação, quando existirem, deverão integrar o enquadramento das profissões em
níveis de qualificação e a estrutura de retribuições.
6 - O escriturário estagiário, após dois anos de permanência na categoria, ascende a escriturário I.
III- Disposições especiais
1 - A promoção do grau I ao grau II é feita no período
máximo de 3 anos de exercício profissional no mesmo estabelecimento de ensino, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
2 - A partir do grau II, a promoção do trabalhador é da
competência, a todo o tempo, do empregador, podendo o trabalhador apresentar proposta nesse sentido após o decurso
de três anos de permanência no último grau, desde que
acompanhada de currículo profissional desses últimos três
anos de atividade, onde conste a obtenção de certificados
profissionais ou académicas obtidas.
3 - Os trabalhadores de apoio pedagógico mudam de
nível salarial de cinco em cinco anos de bom e efetivo serviço, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada
por escrito ou antecipar a promoção.
B - Trabalhadores de hotelaria
I - Economato ou despensa
33
III
Número 18
O trabalho desta secção deverá ser executado por pessoal
de categoria não inferior a despenseiro.
II - Condições básicas de alimentação
1 - Aos trabalhadores de hotelaria será garantida a alimentação em espécie, que será de qualidade e abundância
iguais às dos normais destinatários;
2 - Aos profissionais que trabalhem para além das 23h00
e até às 2h00 da manhã será fornecida ceia completa;
3 - O pequeno-almoço terá de ser tomado até às 9h00;
4 - Ao profissional que necessitar de alimentação especial, esta ser-lhe-á fornecida em espécie.
C - Trabalhadores de vigilância e portaria, limpeza e
atividades similares
I - Acesso
Os paquetes, contínuos, porteiros, guardas, serventes de
limpeza e vigilância, logo que completem o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, estarão em situação de preferência
nas vagas abertas no escritório ou noutros serviços da escola.
D - Motoristas
I - Condições específicas
As condições mínimas de admissão são ter as habilitações exigidas por lei e possuir carta de condução profissional.
II - Horário móvel
1- Entende-se por horário móvel aquele em que, respeitando o cômputo diário e semanal, as horas de início e termo
poderão variar de dia para dia em conformidade com as exigências de serviço, respetivamente entre as 7h00 e as 21h00.
2 - Os períodos de trabalho serão anotados em livrete de
trabalho próprio, que deverá acompanhar sempre o trabalhador e será fornecido pela empresa.
3 - A empresa avisará de véspera o trabalhador que pratique este tipo de horário e diligenciará fazê-lo o mais cedo
possível, assegurando ao trabalhador interessado qualquer
contacto, mesmo telefónico, mas nunca com a antecedência
de doze horas efetivas.
4 - Entre o fim de um período de trabalho e o início do
seguinte mediarão pelo menos dez horas.
E) Monitor/formador de reabilitação profissional
Regime especial de promoção e acesso de monitor/formador principal a monitor/formador especialista:
– Licenciatura ou bacharelato ou 6 anos de monitor/formador principal e com formação específica na área de
coordenação e monitoragem de recursos humanos.
– 12.º ano, 11.º ano e técnico profissional da área ou 9
anos de monitor/formador principal e com formação
específica na área de coordenação e monitoragem de
recursos humanos.
– 9.º ano e curso profissional da área ou 12 anos de
monitor/formador principal e com formação específi
ca na área de coordenação e monitoragem de recursos
humanos.
34
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III
Número 18
Categoria B - Professores com bacharelato e
profissionalizados
ANEXO IV
Tabelas Salariais
Nível
Retribuição
Valor
hora
Semanal
B8
1 104,00€
50,18 €
B7
1 367,29€
62,15€
B6
1 481,82€
67,36 €
B5
1 718,46€
78,11€
88,64 €
18 anos
19 anos
20 anos
21 anos
22 anos
B4
1 867,69€
84,90 €
95,45 €
23 anos
24 anos
25 anos
26 anos
27 anos
B3
2 054,41€
93,38€
B2
2 307,02€
104,86€
B1
2 506,64€
113,94 €
Categoria A - Professores licenciados e
Anos completos
de serviço
profissionalizados
Anos completos de
serviço
0 anos
1 ano
2 anos
3 anos
4 anos
5 anos
6 anos
7 anos
8 anos
9 anos
10
11
12
13
14
anos
anos
anos
anos
anos
15 anos
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos.
20 anos
21 anos
22 anos.
23 anos
24 anos.
25 anos
Nível
Retribuição
A8
1 125,00 €
A7
A6
A5
A4
1 395,00 €
1 510,00 €
1 750,00 €
1 950,00 €
Valor
Semanal
52,14 €
63,41€
68,64 €
79,55 €
26 anos
27 anos
28 anos
29 anos
30 anos
31 anos
32 anos
33 anos
34 anos
35 anos
36 anos
37 anos
A3
2 100.00 €
A2
2 405,00 €
109,32 €
A1
3 050,00 €
138,64 €
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011.
0 anos
1 ano
2 anos
3 anos
4
5
6
7
anos
anos
anos
anos
8
9
10
11
12
anos
anos
anos
anos
anos
13 anos
14 anos
15 anos
16 anos
17 anos
28 anos
29 anos
30 anos
31 anos
32 anos
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classifi
cados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de 2011.
18 de setembro de 2014
Categoria C - Outros professores dos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e secundário
Nível
Categoria
Restantes professores dos 2.º e 3.º ciclos do
Valor
Retribui- hora
ção
semanal
C13 ensino básico e do ensino secundário
771,80€
35,08€
C12
825,28€
37,51€
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e do secundário não profissionalizado com
habilitação própria sem grau superior.
C11
Restantes professores dos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e do secundário com 5 ou
ou mais anos de serviço.
35
III
Número 18
Nível
C7
C6
C5
847,65€
38,53€
C4
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e do secundário profissionalizado sem grau
superior. Professor dos 2.º e 3.º ciclos do
C3
ensino básico e do secundário não profissioC10
nalizado com habilitação própria sem grau
superior e 5 ou mais anos de serviço.
964,01€
43,82€
Restantes professores dos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e do secundário com 10 ou
C1
mais anos de serviço.
Restantes Professores dos 2.º e 3.º ciclos do
C9
ensino básico e do secundário e 15 ou mais
anos de serviço.
1 087,22€ 49,42€
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
C8.2
e do secundário não profissionalizado com
habilitação própria de grau superior sem
838,92€
38,13€
anos de serviço.
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
C8.1
e do secundário não profissionalizado com
habilitação própria de grau superior com
1 001,44€ 45,52€
1 ano de serviço.
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
profissionalizado com habilitação própria
de grau superior com 2 anos de serviço.
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e do secundário profissionalizado sem grau
superior com 5 ou mais anos de serviço.
Restantes professores dos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e do secundário com 20 ou
mais anos de serviço.
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário não
profissionalizado com habilitação
própria sem grau superior e 10 ou
mais anos de serviço.
Restantes professores dos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico e do ensino
secundário com 25 ou mais
anos de serviço.
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário não
profissionalizado com habilitação
própria de grau superior e 5 ou
mais anos de serviço.
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário
profissionalizado sem grau superior
e 10 ou mais anos de serviço.
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário não
profissionalizado com habilitação
própria de grau superior e 10 ou
mais anos de serviço.
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário
profissionalizado sem grau superior
e 15 ou mais anos de serviço
Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário
profissionalizado sem grau superior
e 20 ou mais anos de serviço.
1 143,67€ 51,99€
Valor
Retribui- hora
ção
Semanal
1 161,55€ 52,80€
1 200,65€ 54,57€
1 214,76€ 55,22€
1 355,90€ 61,63€
1 395,52€ 63,43€
1 487,21€ 67,60€
1 741,77€ 79,17€
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011.
Categoria D - Educador de infância e professor
1.º ciclo do ensino básico com habilitação
profissional e licenciatura
Anos completos
de serviço
0 anos
1 ano
2 anos
3 anos
básico e do secundário não
C8
C2
Categoria
4 anos
5 anos
6 anos
7 anos
8 anos
9 anos
10 anos
11 anos
Nível
Valor
hora
Semanal
D9
1 104,00 €
D8
1 286,95€
D7
1 429,70 €
36
18 de setembro de 2014
III
Número 18
Categoria D - Educador de infância e professor
1.º ciclo do ensino básico com habilitação
Anos completos
de serviço
Nível
Retribuição
D6
1 600,12 €
D5
1 740,15 €
D4
1 792,79 €
D3
2 054,42 €
D2
2 402,16 €
D1
3 048,93 €
12 anos
13 anos
14 anos
15 anos
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos
20 anos
21 anos
22 anos
23 anos
24 anos
25 anos
26 anos
27 anos
28 anos
29 anos
30 anos
31 anos
32 anos
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011.
Categoria E - Educador de infância
e professor do 1.º ciclo do ensino básico
com habilitação profissional
Anos completos
0 anos
1 ano
2 anos
3 anos
de serviço
4 anos
5 anos
6 anos
7 anos
8 anos
9 anos
10 anos
11 anos
12 anos
13 anos
14 anos
15 anos
Nível
E9
Anos completos
de serviço
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos
20 anos
21 anos
22 anos
23 anos
24 anos
25 anos
26 anos
27 anos
28 anos
29 anos
30 anos
31 anos
32 anos
Retribuição
E5
1 456,83€
E4
1 613,70€
E3
1 773,82€
E2
1 895,20€
E1
2 507,67€
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011.
Categoria F - Outros educadores de infância
e professores do 1.º ciclo do ensino básico
Nível
Categoria
Educador de infância sem curso com
Retribuição
diploma.
Retribuição
1 084,00€
Nível
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
F10
sem magistério com diploma.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
com diploma para as povoações rurais.
634,54€
Professor autorizado para o 1.º ciclo do
ensino básico.
E8
Educador de infância autorizado.
1 094,00€
Educador de infância sem curso com diploF9
E7
1 104,05€
ma e curso complementar.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e curso
697,47€
complementar.
Educador de infância sem curso com diploE6
1 353,18€
F8
ma e 5 ou mais anos de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e 5 ou mais
anos de serviço
722,98€
18 de setembro de 2014
Nível
Categoria
Retribuição
Educador de infância sem curso com diploma e curso complementar e 5 ou mais
anos de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
F7
F6
F5
F4
F3
sem magistério com diploma e curso
complementar e 5 ou mais anos de serviço.
Educador de infância sem curso com diploma e 10 ou mais anos de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e 10 ou mais
anos de serviço.
Educador de infância sem curso com diploma e curso complementar e 10 ou mais
anos de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico sem
magistério com diploma e curso complementar e 10 ou mais anos de serviço.
Educador de infância sem curso com diploma e 15 ou mais anos de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e 15 ou mais
anos de serviço.
Educador de infância sem curso com diploma e curso complementar e 15 ou mais
anos de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e curso
complementar e 15 ou mais anos de serviço.
Educador de infância sem curso com diploma e 20 ou mais anos de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e 20 ou
mais anos de serviço.
37
III
Número 18
Nível
F2
767,52€
F1
869,55€
Categoria
Retribuição
Educador de infância sem curso com diploma e 26 ou mais anos de serviço.
1 156,69€
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e 26 ou
mais anos de serviço.
Educador de infância sem curso com diploma e curso complementar e 26 ou mais
anos de serviço.
1 214,24€
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e curso
complementar e 26 ou mais anos de serviço.
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011.
Categoria G - Educador de infância de educação e
ensino especial com especialização e professor de
educação e ensino especial com especialização
Nível
962,91€
Educador de infância sem curso com diploma e curso complementar e 20 ou mais anos
de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e curso
1 085,60€
complementar e 20 ou mais anos de serviço.
Educador de infância sem curso com diploma e 25 ou mais anos de serviço.
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e 25 ou mais
Educador de infância sem curso com diploma e curso complementar e 25 ou mais
1 142,57€
anos de serviço
Professor do 1.º ciclo do ensino básico
sem magistério com diploma e curso
complementar e 25 ou mais anos de serviço
Categoria
Retribuição
Valor
hora
semanal
845,63€
38,44€
Educador de infância de educação
G8
G7
G6
G5
e ensino especial com especialização.
Professor de educação e ensino
especial com especialização e
0 anos de serviço.
Educador de infância de educação
e ensino especial com especia1 013,52€
lização.
Professor de educação e ensino
especial com especialização e
1 ano de serviço.
Educador de infância de educação
e ensino especial com especialização.
1 183,47€
Professor de educação e ensino
especial com especialização e
2 anos de serviço.
Educador de infância de educação
e ensino especial com especia1 354,22€
lização.
Professor de educação e ensino
especial com especialização e
mais de 2 anos de serviço.
46,07€
53,79€
61,56€
38
Nível
G4
G3
G2
G1
18 de setembro de 2014
III
Número 18
Categoria
Educador de infância de educação
e ensino especial com especialização e 5 ou mais anos
de serviço .
Professor de educação e ensino
especial com especialização e
cinco ou mais anos de serviço .
Educador de infância de educação
e ensino especial com especialização e 10 ou mais anos de
serviço.
Professor de educação e ensino
especial com especialização e
10 ou mais anos de serviço .
Educador de infância de educação
e ensino especial com especialização e 15 ou mais anos de
serviço.
Professor de educação e ensino
especial com especialização e
15 ou mais anos de serviço.
Educador de infância de educação
e ensino especial com especialização e 20 ou mais anos de
serviço .
Professor de educação e ensino
especial com especialização ou
mais de 20 anos de serviço .
Retribuição
Valor
hora
semanal
1 458,46€
66,29€
Nível
H8.3
1 857,92€
84,45€
de ensino de línguas não profissionalizado com habilitação
H8.2
1 869,89€
ssionalizado com habilitação
académica sem grau superior e
5 ou mais anos de serviço.
38,34€
de ensino de línguas não profissionalizado com habilitação
1 007,34€
45,79€
1 149,63€
52,26€
1 168,60€
53,12€
1 161,55€
52,80€
1 200,65€
54,57€
1214,76€
55,22€
1 232,69€
56,03€
com um 1 de serviço.
Professor de estabelecimentos
85,00€
H8.1
de ensino de línguas não profissionalizado com habilitação
académica de grau superior
1 972,45€
com 2 anos de serviço
Professor de estabelecimentos
89,66€
H8.0
Retribuição
831,21€
ssionalizado com habilitação
com 3 anos de serviço
Professor de estabelecimentos
de ensino de línguas não profissionalizado com habilitação
académica sem grau superior e
10 ou mais anos de serviço
Professor de estabelecimentos
de ensino de línguas não profissionalizado com habilitação
académica sem grau superior e
15 ou mais anos de serviço
semanal
37,78€
de ensino de línguas não profiacadémica de grau superior
Valor
hora
Professor de estabelecimentos
H5
de ensino de línguas não profissionalizado com habilitação
académica de grau superior e
5 ou mais anos de serviço.
Professor de estabelecimentos
Professor de estabelecimentos
de ensino de línguas não profi-
843,57€
académica de grau superior
académica sem grau superior.
H9
ssionalizado com habilitação
Professor de estabelecimentos
H6
H10
de ensino de línguas não profi-
sem anos de serviço .
Categoria H - Professor de estabelecimentos
de ensino e línguas
Professor de estabelecimentos
Valor
hora
semanal
académica de grau superior
H7
Categoria
Retribuição
Professor de estabelecimentos
Notas:
1. Os docentes desta categoria com o grau de licenciatura passam a ser remunerados pelas categorias A ou D, de acordo com os
níveis de ensino em que lecionem.
2. Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou
reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a
remuneração, categoria e nível em que foram classificados em
setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de 2011.
Nível
Categoria
969,23€
44,06€
H4
de ensino de línguas não profissionalizado com habilitação
académica sem grau superior e
20 ou mais anos de serviço.
18 de setembro de 2014
Nível
Categoria
Retribuição
Professor de estabelecimentos
H3
de ensino de línguas não profi1 395,52€
ssionalizado com habilitação
académica de grau superior e
Valor
hora
semanal
63,44€
10 ou mais anos de serviço .
Professor de estabelecimentos
H2
de ensino de línguas não profi1 431,33€
ssionalizado com habilitação
académica de grau superior e
65,06€
15 ou mais anos de serviço.
H1
Professor de estabelecimentos
de ensino de línguas não profi1 476,91€
ssionalizado com habilitação
académica de grau superior e
Nível
Categoria
Retribuição
I5
Professor de cursos extracurriculares.
826,90€
I3
I2
Professor de cursos extracurriculares com cinco ou mais
anos de serviço.
Professor de cursos extracurriculares com 10 ou mais anos
de serviço .
Professor de cursos extracurriculares com 15 ou mais anos
de serviço .
Categoria
Retribuição
J5
Instrutor de educação física ou
diplomado pelas ex-escolas de
educação física.
Valor
hora
semanal
771,80€
35,08€
1 214,76€
55,22€
Instrutor de educação física ou
diplomado pelas ex-escolas de
educação física com 10 ou
mais anos de serviço.
1 395,52€
63,43€
diplomado pelas ex-escolas de
educação física com 15 ou
mais anos de serviço.
1 486,16€
67,55€
1 588,72€
72,21€
J4
Valor
hora
semanal
J1
1 162,64€
52,85€
54,57€
Professor de cursos extracurriI1
1 232,69€
56,03€
culares com 20 ou mais anos
de serviço.
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011.
Instrutor de educação física ou
diplomado pelas ex-escolas de
educação física com 20 ou
mais anos de serviço .
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011.
Categoria K - Professores de escolas de
ensino especializado artístico
37,59€
43,82€
Instrutor de educação física ou
diplomado pelas ex-escolas de
educação física com 5 ou
mais anos de serviço.
Instrutor de educação física ou
J2
964,01€
1 200,65€
Nível
67,13€
Nota: Por força do artigo 74.º/1 do presente CCT, em 1 de
setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a remuneração, categoria e nível em que foram classificados em setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de
2011.
Categoria I - Professor de cursos
extracurriculares
Categoria J - Instrutor de educação física e diplomado
pelas ex-escolas de educação física
J3
20 ou mais anos de serviço .
I4
39
III
Número 18
Nível
Categoria
K12
Restantes professores.
K11
Professor com habilitação própria
K10
Restantes professores com 5
sem grau superior .
ou mais anos de serviço.
Valor
hora
Retribuição Semanal
768,04€
34,91€
821,25€
37,33€
843,52€
38,34€
964,01€
43,82€
1 087,22€
49,42€
Professor com habilitação próK9
pria sem grau superior e 5 ou
mais anos de serviço.
Restantes professores com 10 ou
mais anos de serviço.
K8
Restantes professores com 15 ou
mais anos de serviço.
40
Nível
K7
K6
K5
K4
K3
K2
K1
18 de setembro de 2014
III
Número 18
Categoria
Professor com habilitação própria
de grau superior.
Restantes professores com 20 ou
mais anos de serviço.
Professor com habilitação própria
sem grau superior e 10 ou mais
anos de serviço.
Restantes professores com 25 ou
mais anos de serviço.
Professor com habilitação própria
de grau superior e 5 ou
mais anos de serviço.
Professor com habilitação
própria sem grau superior e 15
ou mais anos de serviço.
Professor com habilitação própria
de grau superior e 10 ou mais
anos de serviço.
Professor com habilitação
própria sem grau superior e 20
ou mais anos de serviço.
Professor com habilitação própria
de grau superior e 15 ou mais
anos de serviço.
Professor com habilitação própria
de grau superior e 20 ou mais
anos de serviço.
Retribuição
Valor
hora
semanal
1 143,67€
51,99€
1 161,55€
52,80€
1 200,65€
54,57€
1 214,76€
55,22€
Anos completos de
1 395,52€
63,43€
1 489,92€
67,72€
2 anos
1 637,59€
74,44€
4 anos
Categoria L - Psicólogo e assistente social
13 anos
14 anos
15 anos
26 anos
Nível
Retribuição
L8
1 126,08€
serviço
0 anos
1 ano
Retribuição
L4
1 694,71€
L3
1 758,37€
L2
1 884,04€
L1
2 062,87€
1 381,30€
L6
1 507,03€
L5
1 632,11€
Nível
Retribuição
M8
995,98€
M7
1 049,14€
M6
1 146,54€
M5
1 238,52€
M4
1 280,59€
M3
1 357,00€
M2
1 507,03€
3 anos
5 anos
6 anos
7 anos
8 anos
9 anos
10 anos
11 anos
12 anos
13 anos
14 anos
15 anos
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos
20 anos
L7
Nível
Categoria M - Terapeuta Ocupacional, fisioterapeuta,
enfermeiro e monitor/formador especialista
Notas:
1. Os docentes com licenciatura e profissionalização passam a
ser remunerados pela Categoria A. E os docentes com bacharelato
e profissionalização passam a ser remunerados pela categoria B.
2. Por força do artigo 75.º/1 do presente CCT, em 1 de setembro de 2014 não há lugar a aumentos salariais nem progressões ou
reclassificações nas carreiras do pessoal docente, mantendo estes a
remuneração, categoria e nível em que foram classificados em
setembro de 2013, de acordo com o anexo V do CCT publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de agosto de 2011.
Anos completos de
serviço
0 anos
1 ano
2 anos
3 anos
4 anos
5 anos
6 anos
7 anos
8 anos
9 anos
10 anos
11 anos
12 anos
Anos completos de
serviço
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos
20 anos
21 anos
22 anos
23 anos
24 anos
25 anos
21 anos
22 anos
23 anos
24 anos
25 anos
26 anos
M1
1 680,85€
Nota: Quando licenciados passam para a categoria L, contandose o tempo de serviço na cateoria M.
18 de setembro de 2014
Categoria N - Trabalhadores de apoio à docência
Nível
Categorias, graus e escalões
Retribuição
Monitor /formador principal com 25 anos
1.B
ou mais anos de bom e efetivo serviço.
1 143,18€
1.C
1 034,31€
1.D
1.E
1
2
3
Monitor/formador principal com 20 anos de
bom e efetivo serviço.
Monitor/formador principal com 15 anos de
bom e efetivo serviço.
Monitor/formador principal com 10 anos de
bom e efetivo serviço.
Monitor /formador auxiliar com 25 ou mais
anos de bom e efetivo serviço.
Auxiliar de educação com 25 ou mais anos
de bom e efetivo serviço.
Auxiliar pedagógico do ensino especial com
25 ou mais anos de bom e efetivo serviço.
Monitor/formador especialista.
Monitor/formador principal com 5 anos de
bom e efetivo serviço.
Monitor/formador auxiliar com 20 anos de
bom e efetivo serviço.
Monitor de actividades ocupacionais de
reabilitação com 25 ou mais anos de bom
e efetivo serviço.
Técnico de actividades de tempos livres com
25 anos de bom e efetivo serviço.
Prefeito com 25 ou mais anos de bom e
efetivo serviço.
Auxiliar de educação com 20 ou mais anos
de bom e efetivo serviço.
Auxiliar pedagógico de ensino especial com
20 ou mais anos de bom e efetivo serviço.
Monitor/formador principal.
Monitor/formador auxiliar com 15 anos de
bom e efetivo serviço.
Monitor de actividades ocupacionais de
reabilitação com 20 ou mais anos de bom
e efetivo serviço.
Técnico de actividades de tempos livres com
20 anos de bom e efetivo serviço.
Prefeito com 20 ou mais anos de bom e
efetivo serviço.
Auxiliar de educação com 15 ou mais anos
de bom e efetivo serviço.
Auxiliar pedagógico do ensino especial com
15 ou mais anos de bom e efetivo serviço.
Auxiliar de acção educativa com 25 ou mais
anos de bom e efetivo serviço.
Monitor/formador auxiliar com 10 anos de
bom e efetivo serviço.
Monitor de actividades ocupacionais de
reabilitação com 15 ou mais anos de bom
e efetivo serviço.
Técnico de actividades de tempos livres com
20 anos de bom e efetivo serviço.
Prefeito com 15 ou mais anos de bom e
efetivo serviço.
41
III
Número 18
925,43€
Nível
Categorias, graus e escalões
Retribuição
4
Auxiliar pedagógico do ensino especial com
10 ou mais anos de bom e efetivo serviço.
Auxiliar de educação com 10 ou mais anos de
bom e efetivo serviço.
Auxiliar de acção educativa com 20 ou mais
anos de bom e efetivo serviço.
Monitor/formador auxiliar com 5 anos de
bom e efetivo serviço.
Monitor de actividades ocupacionais de
reabilitação com 10 ou mais anos de bom e
efetivo serviço.
Técnico de actividades de tempos livres com
10 anos de bom e efetivo serviço.
Prefeito com 10 ou mais anos de bom e
651,75€
816,56€
efetivo serviço.
Vigilante com 25 ou mais anos de bom
737,09€
5
712,70€
6
7
681,10€
8
9
e efetivo serviço.
Auxiliar pedagógico do ensino especial com
5 ou mais anos de bom e efetivo serviço.
Auxiliar de educação com 5 ou mais anos de
bom e efetivo serviço.
Auxiliar de acção educativa com 15 ou mais
anos de bom e efetivo serviço.
Monitor/formador auxiliar.
Monitor de actividades ocupacionais de
reabilitação com 5 ou mais anos de bom
e efetivo serviço.
Técnico de actividades de tempos livres com
5 anos de bom e efetivo serviço.
Prefeito com 5 ou mais anos de bom e
efetivo serviço.
Vigilante com 20 ou mais
anos de bom e efetivo serviço.
Vigilante com 15 ou mais anos de bom e
efetivo serviço.
Auxiliar de acção educativa com 10 ou
mais anos de bom e efetivo serviço.
Auxiliar pedagógico do ensino especial.
Auxiliar de educação.
Monitor de actividades ocupacionais
de reabilitação.
Técnico de actividades de tempos livres.
Prefeito.
Vigilante com 10 ou mais anos de bom e
efetivo serviço.
Auxiliar de acção educativa com 5 ou mais
anos de bom e efetivo serviço.
Vigilante com 5 ou mais anos de bom e
efetivo serviço.
Auxiliar de acção educativa.
Vigilante
622,34€
601,85€
591,87€
555,31€
535,89€
42
Categoria O - Trabalhadores de administração
e serviços
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
18 de setembro de 2014
III
Número 18
Categorias, graus e escalões
Director de serviços administrativos
Técnico licenciado ou bacharel de grau VI
Técnico licenciado ou bacharel de grau V
Técnico licenciado ou bacharel de grau IV
Técnico licenciado ou bacharel de grau III
Chefe de serviços administrativos
Contabilista III
Tesoureiro III
Contabilista II
Tesoureiro II
Técnico licenciado ou bacharel do grau II
Contabilista I
Tesoureiro I
Técnico bacharel de grau I
Técnico licenciado de grau I-A
Chefe de secção II
Técnico de secretariado III
Documentalista II
Chefe de secção I
Documentalista I
Assistente administrativo III
Técnico profissional de biblioteca
e documentação III
Técnico profissional de laboratório III
Técnico de informática III
Técnico de contabilidade III
Técnico de secretariado II
Técnico bacharel de grau I - B
Assistente administrativo II
Técnico de secretariado I
Técnico de informática II
Técnico de contabilidade II
Operador de reprografia III
Operador de computador II
Assistente administrativo I
Técnico de informática I
Técnico de contabilidade I
10 Técnico profissional de biblioteca
e documentação II
Técnico profissional de laboratório II
Operador de computador I
Nível
Retribuição
Encarregado de refeitório ou bar
11
948,31€
Técnico profissional de biblioteca
e documentação I
682,79€
Operador de reprografia II
Motorista de serviço público
1 120,53€
960,56€
Escriturário II
Técnico profissional de laboratório I
1 237,21€
1 018,34€
Retribuição
Cozinheiro-chefe
1 522,75€
1 421,63€
Caixa
Categorias, graus e escalões
Oficial electricista
Carpinteiro
12
Motorista de veículos ligeiros
Motorista de pesados de mercadorias
Pedreiro
653,30€
Pintor
Escriturário I
13 Operador de reprografia I
636,66€
14 Telefonista II
603,34€
Escriturário-Estagiário (2.º ano)
Telefonista I
Recepcionista II
15 Cozinheiro
Despenseiro
593,32€
Empregado de mesa
834,46€
Ajudante de carpinteiro
Encarregado de camarata
Encarregado de rouparia
Contínuo
Costureiro
Empregado de balcão ou bar
Empregado de refeitório
Engomadeiro
759,45€
16
Escriturário-estagiário (1.º ano)
Guarda
551,41€
Jardineiro
Lavadeiro
Porteiro
714,45€
Recepcionista I
Empregado de camarata
17 Empregado de limpeza
Ajudante de cozinha
515,00€
18 de setembro de 2014
43
III
Número 18
Lisboa, a 23 de julho de 2014.
Pela AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino
Particular e Cooperativo:
António José Sarmento, mandatário com poderes para o ato.
Pela FNE - Federação Nacional da Educação, em representação
dos seguintes sindicatos seus filiados:
– SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte;
– SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro;
– SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da Grande
Lisboa e Vale do Tejo;
– SDPSul - Sindicato Democrático dos Professores do Sul;
– SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores;
– SDPM - Sindicato Democrático dos Professores da Madeira;
– STAAE-ZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes
e Auxiliares de Educação da Zona Norte;
– STAAE-ZC - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes
e Auxiliares de Educação da Zona Centro;
– STAAE-ZSul e Regiões Autónomas - Sindicato dos Técnicos,
Administrativos e Auxiliares de Educação Sul e Regiões
Autónomas.
Pelo SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da
Educação.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
– SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de
Serviços;
– SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritório e
Serviços.
Pelo SINDEP - Sindicato Nacional e Democrático dos
Professores.
Pelo SINDITE - Sindicato dos Técnicos Superiores de
Diagnóstico e Terapêutica.
Pelo Sindicato dos Enfermeiros.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e
Florestas.
Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes:
José Manuel Ricardo Nunes Coelho, mandatário com
poderes para o ato
Depositado em 1 de agosto de 2014, a fl. 157, do livro n.º 11,
com o n.º 108/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE n.º 30, de 15/08/2014).
Avisos de Cessação de Vigência de
Convenções Coletivas
Aviso sobre a data da cessação da vigência do Contrato
Coletivo de Trabalho, celebrado entre a ACIF - Associação
Comercial e Industrial do Funchal, a ETP/RAM Associação Portuária da Madeira - Empresa de Trabalho
Portuário da Região Autónoma da Madeira, o Sindicato dos
Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira e o
Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Região
Autónoma da Madeira.
1. A ACIF - Associação Comercial e Industrial do
Funchal, requereu a 7 de julho de 2014 a publicação do
Aviso sobre a data de cessação da vigência do contrato coletivo celebrado entre a Associação, o Sindicato dos
Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira e o
Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Região Autónoma
da Madeira.
2. O contrato coletivo em causa foi publicado no JORAM
- Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, III Série,
n.º 22 de 16 de novembro de 2001, com alterações publicadas no JORAM, III série n.º 22, de 16 de novembro de 2003;
no JORAM III série n.º 8 de 17 de abril de 2006; no
JORAM, III série n.º 7 de 2 de abril de 2007 e JORAM III
série n.º 5 de 4 de março de 2008.
3. A convenção coletiva em causa foi outorgada entre a
ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, a
ETP/RAM - Associação Portuária da Madeira - Empresa de
Trabalho Portuário da Região Autónoma da Madeira, o
Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da
Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da
Região Autónoma da Madeira.
4. A denúncia do contrato coletivo em causa, foi feita,
mediante a apresentação da proposta global de uma convenção coletiva, pela ACIF, nos termos previstos no n.º 1 do art.º
500.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009
de 12 de fevereiro, em nome dos seus associados, OPM Sociedade de Operações Portuárias da Madeira, Ld.ª,
ETPRAM - Empresa de Trabalho Portuário - ETP, Ld.ª, e
apresentados aos dois Sindicatos referidos e ao novo sindicato entretanto constituído, o Sindicato dos Estivadores,
Conferentes e Tráfego do Porto do Caniçal, proposta esta
apresentada a 18 de maio de 2011.
5. A 22 de janeiro de 2014, a ACIF informou por ofício,
a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, do
encerramento, sem acordo, do processo negocial, dando
conta que “deixou de justificar-se prosseguir no processo de
celebração de um novo CCT, iniciado em outubro de 2011”.
Mais informou de que “perante a percepção clara de que
a eventual passagem deste processo a qualquer das fases de
conciliação, de mediação ou arbitragem voluntária, facultativamente disponibilizada por lei às partes nele interveniente, não viria a possibilitar a concertação de significativas
divergências assumidas pelas Comissões negociadoras
envolvidas no mesmo, relativamente às matérias que esta
Associação valorou, desde ao início, como alterações con-
44
18 de setembro de 2014
III
Número 18
vencionais importantes e necessárias à eficiente e racional
implementação de um regime de trabalho portuário adequado às especificidades da atividade operacional dos pontos da
RAM, tal tornou justificado o encerramento do processo”.
6. A referida comunicação foi feita às organizações sindicais do setor, antes referidas, que não expressaram discordância quanto à mesma, nem recorreram a conciliação.
7. Por comunicação da ACIF de 7 de julho de 2014, esta
informou a Secretaria Regional da Educação e Recursos
Humanos que “as partes envolvidas no referido processo
negocial tendente à celebração de um novo CCT destinado a
regular as novas condições coletivas do trabalho portuário na
RAM, não acordaram entre si, em momento anterior, nem
dentro do assinalado prazo de 60 dias, quaisquer efeitos
decorrentes da caducidade do CCT”.
8. Entretanto, a 19 de junho de 2014, o SEPTIVA Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego do Porto
do Caniçal, solicitou reunião à Direção Regional do
Trabalho, na sequência da evocada caducidade do CCT aplicável ao setor dos portos, para expressar dúvidas quanto aos
efeitos da caducidade, e o regime aplicável, no atual quadro
legal.
9. Constata-se que não houve acordo entre as partes
envolvidas, sobre os efeitos da caducidade, pelo que prevalece o regime subsidiário legal, estabelecido nomeadamente
no n.º 6 e 7 do art.º 501.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
10. Os sindicatos do setor, foram notificados, nos termos
legais, do pedido de publicação do Aviso, formulado pela
ACIF, sobre a data da cessação de vigência do CCT, mediante ofício da Direção Regional do Trabalho de 22 de julho de
2014, não tendo aqueles expresso qualquer posição.
11. Na avaliação deste processo, verifica-se que estão
cumpridos os requisitos legais previstos no Código do
Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, quanto à denúncia,
sobrevigência e caducidade (conf. artigos n.º 500.º, 501.º e
502.º) constatando-se o fim das negociações em 22 de janeiro de 2014, pelo que pelo decurso do prazo final de 60 dias
da sobrevigência, a data de cessação de efeitos ocorreu a 24
de março de 2014.
12. Assim, ao abrigo do n.º 4 do art.º 502º, cumpridos os
requisitos previstos no art.º 501.º, do Código de Trabalho,
aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, determina-se
a publicação do seguinte aviso:
- O Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a
ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, a
ETP/RAM - Associação Portuária da Madeira - Empresa de
Trabalho Portuário, e o Sindicato dos Trabalhadores
Portuários da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato
dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira,
publicado no JORAM, III Série n.º 22 de 16 de novembro,
com as alterações publicadas no JORAM, III Série n.º 7 de 2
de abril de 2004, JORAM III Série n.º 8 de 17 de abril de
2006, JORAM, III Série n.º 7 de 2 de abril de 2007 e
JORAM, III Série n.º 5 de 4 março de 2008, cessou as suas
vigências em 24 de março de 2014, em relação a todos os
seus outorgantes, nos termos do n.º 4 do art.º 502.º do
Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de
fevereiro.
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aos 25
de agosto de 2014. - O Secretário Regional da Educação e Recursos
Humanos, Jaime Manuel Gonçalves de Freitas.
Organizações do Trabalho:
Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e
a Saúde no Trabalho:
Eleição de representantes:
IGA - Investimentos e Gestão de Água, S.A.
Eleição em 12 de agosto de 2014, de acordo com a convocatória publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, III
série n.º 11 de 02 de junho de 2014.
Efetivo - Hélder Rafael Almada Rodrigues, cartão de identificação n.º 10514501.
Efetivo - Roberto Camacho Gil, cartão de identificação
n.º 11289369.
Suplente - Emanuel João Freitas Duarte, cartão de identificação
n.º 10748612.
Suplente - Luís Roberto Freitas Pestana, cartão de identificação
n.º 11931522.
Registados em 18 de agosto de 2014, nos termos do artigo 39.º
da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, alterada e republicada pela
Lei n.º 3/2014, de janeiro, sob o n.º 25, fl. do livro n.º 1.
18 de setembro de 2014
III
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III
Número 18
CORRESPONDÊNCIA
PUBLICAÇÕES
Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direcção
Regional da Administração da Justiça.
Os preços por lauda ou por fracção de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 15,91 cada
Duas laudas . . . . . . . . . . . . . . . .€ 17,34 cada
Três laudas . . . . . . . . . . . . . . . .€ 28,66 cada
Quatro laudas . . . . . . . . . . . . . .€ 30,56 cada
Cinco laudas . . . . . . . . . . . . . . .€ 31,74 cada
Seis ou mais laudas . . . . . . . . .€ 38,56 cada
A estes valores acresce o imposto devido.
EXEMPLAR
ASSINATURAS
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO
DEPÓSITO LEGAL
€
€
€
€
€
€
15,91;
34,68;
85,98;
122,24;
158,70;
231,36.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual
Uma Série . . . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 27,66
Duas Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 52,38
Três Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 63,78
Completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 74,98
Semestral
€ 13,75;
€ 26,28;
€ 31,95;
€ 37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro) e o imposto devido.
Direcção Regional do Trabalho
Divisão do Jornal Oficial
Número 181952/02
O Preço deste número: € 14,01 (IVA incluído)
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