Tipo de contrato Data da celebração do contrato Regime compensações a partir de dia 1 de outubro de 2013 Período até 31 de outubro de 2012 1 mês de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração Compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo Celebrado antes de 1 de novembro de 2011 Período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo calculado proporcionalmente em caso de fração Período após 1 de outubro de 2013 Se contrato a 1 de outubro de 2013 não tiver atingido 3 anos: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do contrato + 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes Se o contrato a 1 de outubro de 2013 já tiver atingido 3 anos: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base mensal e diuturnidades Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de novembro de 2012: o O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) o O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição base+diuturnidades/30 o Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente Se o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 31 de outubro de 2013 ou se a soma de ambos for: o Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa ao período seguinte o Inferior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores Tipo de contrato Data da celebração do contrato Celebrado entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013 Compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo (cont.) Regime compensações a partir de dia 1 de outubro de 2013 Período até 30 de setembro de 2013 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo calculado proporcionalmente em caso de fração Período após 1 de outubro de 2013 inclusive Não atingindo o contrato a 1 de outubro de 2013 os 3 anos: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do contrato + 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de novembro de 2012: o O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) o O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição base+diuturnidades/30 o Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente Se o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 31 de outubro de 2013 ou se a soma de ambos for: o Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa ao período seguinte o Inferior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade Celebrado após 1 de outubro de 2013 O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição base + diuturnidades/30 Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente O montante global não pode ≥ a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€ 485,00=€116.400,00) Tipo de contrato Data da celebração do contrato Regime compensações a partir de dia 1 de outubro de 2013 Compensação por caducidade de contrato a termo ou contrato temporário Celebrado antes de 1 de novembro de 2011 Período até 31 de outubro de 2012 ou até à data da 1ª renovação extraordinária se esta for anterior 3 ou 2 dias de retribuição base + diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a 6 meses Período após 31 de outubro de 2012 ou desde a data da 1ª renovação extraordinária e até 30 de setembro de 2013 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculados proporcionalmente ao período de trabalho efetivamente prestado Período após 1 de outubro de 2013 Se contrato a 1 de outubro de 2013 não tiver atingido 3 anos: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato + 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo nos anos subsequentes Se contrato a 1 de outubro de 2013 já tiver atingido 3 anos: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de novembro de 2012: o O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) o O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição base+diuturnidades/30 o Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 31 de outubro de 2013 ou se a soma de ambos for: o Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa ao período seguinte o Inferior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores Tipo de contrato Data da celebração do contrato Compensação por caducidade de contrato a termo ou contrato temporário (cont.) Celebrado entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013 Celebrado após 1 de outubro de 2013 Regime compensações a partir de dia 1 de outubro de 2013 Período até 30 de setembro de 2013 20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade Período após 1 de outubro de 2013 Não atingindo o contrato a 1 de outubro de 2013 os 3 anos: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato + 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo nos anos subsequentes Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de novembro de 2012: o O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) o O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição base+diuturnidades/30 o Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente Se o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 31 de outubro de 2013 ou se a soma de ambos for: o Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa ao período seguinte o Inferior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores Contrato trabalho a termo incerto (incluindo temporário a termo incerto): 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade Contrato trabalho a termo certo (incluindo temporário a termo certo): 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00) O valor diário da retribuição base+diuturnidades é = retribuição base+diuturnidades/30 Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente O montante global não pode ≥ a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN (240*€ 485,00=€116.400,00)