CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Profa. Grasiele Nascimento CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Terminação do vínculo empregatício Extinção das obrigações contratuais Obs.: Convenção 158 da OIT CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Empregador - sem justa causa - com justa causa (art. 482 da CLT) Empregado – Pedido de demissão – Rescisão indireta (art. 483 da CLT) – Aposentadoria RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (art. 482 da CLT) Improbidade Incontinência de conduta Mau procedimento Negociação habitual Condenação criminal sem sursis Desídia Embriaguez habitual ou em serviço RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (art. 482 da CLT) Violação de segredo Indisciplina Insubordinação Abandono de emprego Ato lesivo à honra e boa fama Ofensa física Prática constante de jogos de azar RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DIREITOS ASSEGURADOS: - saldo salarial - aviso prévio - 13º salário - férias vencidas e proporcionais + 1/3 - FGTS + multa 40% - multa do art. 477 da CLT AVISO PRÉVIO 30 dias Saída do serviço 2 horas antes do horário normal ou ausência por 7 dias corridos Integração ao tempo de serviço RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO PEDIDO DE DEMISSÃO - deve aviso prévio - não recebe FGTS + multa 40% - não cabe a multa do art. 477 da CLT APOSENTADORIA RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO - RESCISÃO INDIRETA: exigência de serviços superiores às forças do empregado Exigência de serviços defesos por lei Exigência de serviços contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato Rigor excessivo RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO - RESCISÃO INDIRETA: Perigo manifesto de mal considerável Descumprimento de obrigações contratuais Ofensas à honra do empregado ou de sua família Ofensas físicas, salvo legítima defesa Redução do trabalho por peça ou tarefa OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO Desaparecimento de uma das partes - morte do empregado - morte do empregador (pessoa física) - extinção da empresa Mútuo acordo das partes OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO Culpa recíproca Término do contrato a prazo Força maior Factum principis