www.maedecriancassuperdotadas.b logspot.com [email protected] b) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ISONOMIA) ESTAMPADO NO ARTIGO 5º DE NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE (art. 5º, caput, da CF/88) sem distinção de qualquer natureza visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um EDUCAÇÃO PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO – LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. O dever do Estado a garantia de: atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com e altas habilidades ou superdotação, com na competência e em outros critérios base poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado desenvolver o conhecimento e as habilidades de pensamento adquiridos por meio da instrução formal com aplicação de conhecimentos e habilidades decorrentes da própria investigação feita pelo aluno desenvolver o tal currículo diferenciado estilos de aprendizagens e habilidades um desempenho acadêmico de excelência a liderança e o pensamento criativo um ambiente de aprendizagem propício ao ensino de valores éticos, que promovam respeito à diversidade cultural cultura colaborativa na escola de maneira que direção, corpo docente e discente, outros membros da equipe escolar, família e comunidade uma ampla rede de apoio social no desenvolvimento dos talentos; oportunidades de serviços que não são comumente desenvolvidos a partir do currículo regular da escola. “Art. 58. Entende-se por educação especial habilidades ou altas superdotação ou e altas superdotação: “Art. 59. habilidades I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um”. Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001 Resolução CNE/CEB nº 2, III - altas habilidades / de 11 de setembro de superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a 2001 dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes." Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001 IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei 9.394/96. PARECER Nº 17 DE 2001 2.3. altas habilidades/superdotação, DO CONSELHO NACIONAL grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente os DE EDUCAÇÃO conceitos, os procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios suplementares em classe comum, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino inclusive para concluir, em menor tempo, a série ou etapa escolar. PARECER Nº 17 DE 2001 ) flexibilizações curriculares DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e adaptações j) atividades que favoreçam o aprofundamento e o enriquecimento de aspetos curriculares aos alunos que apresentam superdotação, de forma que sejam desenvolvidas suas potencialidades, PARECER Nº 17 DE 2001 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ao atendimento suplementar para aprofundar e/ou enriquecer o currículo 1 – Contar com o apoio da escola. A relação da criança / pais / escola tem que ser de parceria, senão vai ser muito difícil implementar-se o enriquecimento curricular. 2 - Caso a escola negue oferece ao aluno superdotado um enriquecimento curricular, os pais devem apontar em quais lugares estão previstos em nossa legislação o enriquecimento curricular * Exigir o enriquecimento curricular ou qualquer outra forma de atendimento aos alunos com altas habilidades / superdotação pode ser um processo desgastante para os pais e a escola.