Unijuí - Universidade Regional do Noroeste do
Estado do Rio Grande do Sul
A TUTELA DO MEIO
AMBIENTE
Ciência Política e Teoria do Estado
Professor: Dejalma Cremonese
Acadêmica: Luana de Lima
Santa Rosa, junho de 2008.
Definição do bem jurídico do
meio ambiente
 De acordo com Ana Maria Moreira
Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder
e Sílvia Cappelli “trata-se de um
‘macrobem’ jurídico, incorpóreo,
inapropriável, indisponível e indivisível,
cuja qualidade deve ser mantida íntegra
a fim de propiciar fruição coletiva”.
De acordo com a Lei
6.938/1981

A Lei que trata da política nacional do
meio ambiente, no art 3°, inciso I, diz
que o meio ambiente é o conjunto de
condições, leis, influências e
interações de ordens físicas, químicas
e biológicas, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas.
Tutela Constitucional:
 Foi com a Constituição Federal de 1988 que o
meio ambiente passou a ter importância tão
significativa.
 Consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito
fundamental da pessoa humana(art. 225).
 Elegeu como tutores o Estado, e seus órgãos
fiscalizadores, mas também cada individuo em
particular.
 Reiterou o dever da Instituição do Ministério
Publico em prestar sua tutela ambiental.
Com a Promulgação da Constituição de
1988, dá um tratamento especial ao direito
ambiental colocando a matéria num
capítulo próprio (capítulo VI, do título VII) ,
alcançando, com isso, o Brasil, o mesmo
patamar dos países mais adiantados do
mundo em direito ambiental.
Meio Ambiente
Direito Fundamental
Bem jurídico
Autônomo
Uso comum do povo
Interesse e
Titularidade difusa
 A atual disposição constitucional sobre o
meio ambiente ao catalogar os bens como
ecológicos abrange também aqueles
existentes nas áreas de propriedade
particular , que são considerados bens
públicos, como por exemplo, as áreas de
preservação ambiental. É neste sentido que
o meio a todos pertence.
Não podemos falar de Tutela do Meio
Ambiente sem citar o art. 225.
 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
 II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e
a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
 V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
 VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
 § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
 § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização farse-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
 § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
 § 6º As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
 A regulamentação da proteção ambiental,
principalmente em nível constitucional, não
poderia restar afastada diante da evidente,
notória e crescente degradação ambiental.
Destruição
Meio Ambiente
Homem
Proteção
Deveres
Direitos




Na CF/88 foram positivados direitos
fundamentais, valores erigidos pela
sociedade brasileira:
à vida;
à igualdade
à segurança
à propriedade.
Esse direitos fundamentais citados,
abrangem também o direito ao meio
ambiente, pois, não se pode falar em vida,
sem associar ao meio ambiente, eis que
este está diretamente ligado à vida pelo
fato de este promover sua sustentabilidade
e manutenção, além de fornecer à
sociedade toda a estrutura para
desenvolver a vida.
Podemos citar vários outros dispositivos
constitucionais importantes que comprovam
a relevância do direito ao meio ambiente.
 Art 23, em seu inciso VI, estipulou
competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios para
proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas.
 Art. 24, incisos VI e VII, determina que
Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre - florestas, pesca, fauna,
conservação da natureza,
responsabilidade por dano ao meio
ambiente, defesa do solo e dos recursos
naturais, caça, proteção do meio ambiente
e controle da poluição, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
 Art. 170, inciso VI, uma das finalidades
da ordem econômica é assegurar a
todos uma existência digna, observando
o princípio da defesa do meio ambiente;
e, em relação à atividade econômica.
 Art. 174, § 3º, explicita que o Estado, como
agente normativo e regulador desta,
“favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em
conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos
garimpeiros”.
 O art. 186 inciso II, estipula que um dos
requisitos para a propriedade rural atender
sua função social é utilizar
adequadamente os “recursos naturais
disponíveis e preservação do meio
ambiente”.
Diante da análise destas normas, pode-se
concluir que o Brasil possui uma avançada
norma constitucional sobre o meio
ambiente. Cabe ao Poder Público dar
efetividade a tais normas e aos operadores
do direito a aplicação correta dos
dispositivos legais.
REFERÊNCIAS
 BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
 ______. Lei 6938, de 31 ago. 1981. Dispõe sobre
a política nacional do meio ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá
outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. 69.
ed. Caxias do Sul: Juris Plenum, 2003. v. 2.
 CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria
Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito
Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
 MILARÉ, Édis. A participação comunitária na
tutela do ambiente. Revista do Ministério
Público do Rio Grande do Sul, Porto
Alegre, v. 1. n. 27, 1992.
 RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual n.
7488, de 14/01/81. Dispõe sobre a proteção
do meio ambiente e o controle da poluição.
Disponível em:
<http://www.fepam.rs.gov.br/legislacao/legis
Result.asp?idCompetencia=3&idTipoLegisla
cao=3>. Acesso em: junho, 2008.
 Imagens, www.google.com.br
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