Unijuí - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul A TUTELA DO MEIO AMBIENTE Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Acadêmica: Luana de Lima Santa Rosa, junho de 2008. Definição do bem jurídico do meio ambiente De acordo com Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli “trata-se de um ‘macrobem’ jurídico, incorpóreo, inapropriável, indisponível e indivisível, cuja qualidade deve ser mantida íntegra a fim de propiciar fruição coletiva”. De acordo com a Lei 6.938/1981 A Lei que trata da política nacional do meio ambiente, no art 3°, inciso I, diz que o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordens físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Tutela Constitucional: Foi com a Constituição Federal de 1988 que o meio ambiente passou a ter importância tão significativa. Consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana(art. 225). Elegeu como tutores o Estado, e seus órgãos fiscalizadores, mas também cada individuo em particular. Reiterou o dever da Instituição do Ministério Publico em prestar sua tutela ambiental. Com a Promulgação da Constituição de 1988, dá um tratamento especial ao direito ambiental colocando a matéria num capítulo próprio (capítulo VI, do título VII) , alcançando, com isso, o Brasil, o mesmo patamar dos países mais adiantados do mundo em direito ambiental. Meio Ambiente Direito Fundamental Bem jurídico Autônomo Uso comum do povo Interesse e Titularidade difusa A atual disposição constitucional sobre o meio ambiente ao catalogar os bens como ecológicos abrange também aqueles existentes nas áreas de propriedade particular , que são considerados bens públicos, como por exemplo, as áreas de preservação ambiental. É neste sentido que o meio a todos pertence. Não podemos falar de Tutela do Meio Ambiente sem citar o art. 225. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização farse-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. A regulamentação da proteção ambiental, principalmente em nível constitucional, não poderia restar afastada diante da evidente, notória e crescente degradação ambiental. Destruição Meio Ambiente Homem Proteção Deveres Direitos Na CF/88 foram positivados direitos fundamentais, valores erigidos pela sociedade brasileira: à vida; à igualdade à segurança à propriedade. Esse direitos fundamentais citados, abrangem também o direito ao meio ambiente, pois, não se pode falar em vida, sem associar ao meio ambiente, eis que este está diretamente ligado à vida pelo fato de este promover sua sustentabilidade e manutenção, além de fornecer à sociedade toda a estrutura para desenvolver a vida. Podemos citar vários outros dispositivos constitucionais importantes que comprovam a relevância do direito ao meio ambiente. Art 23, em seu inciso VI, estipulou competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Art. 24, incisos VI e VII, determina que Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre - florestas, pesca, fauna, conservação da natureza, responsabilidade por dano ao meio ambiente, defesa do solo e dos recursos naturais, caça, proteção do meio ambiente e controle da poluição, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 170, inciso VI, uma das finalidades da ordem econômica é assegurar a todos uma existência digna, observando o princípio da defesa do meio ambiente; e, em relação à atividade econômica. Art. 174, § 3º, explicita que o Estado, como agente normativo e regulador desta, “favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”. O art. 186 inciso II, estipula que um dos requisitos para a propriedade rural atender sua função social é utilizar adequadamente os “recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Diante da análise destas normas, pode-se concluir que o Brasil possui uma avançada norma constitucional sobre o meio ambiente. Cabe ao Poder Público dar efetividade a tais normas e aos operadores do direito a aplicação correta dos dispositivos legais. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ______. Lei 6938, de 31 ago. 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. 69. ed. Caxias do Sul: Juris Plenum, 2003. v. 2. CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. MILARÉ, Édis. A participação comunitária na tutela do ambiente. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 1. n. 27, 1992. RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual n. 7488, de 14/01/81. Dispõe sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição. Disponível em: <http://www.fepam.rs.gov.br/legislacao/legis Result.asp?idCompetencia=3&idTipoLegisla cao=3>. Acesso em: junho, 2008. Imagens, www.google.com.br