A SUSTENTABILIDADE COMO UM VALOR NO CENÁRIO AMBIENTAL BRASILEIRO André Luiz Oliveira1, Fernando Frachone Neves 2*, Marcelo Pereira de Souza3 1 Prof. Doutor da Faculdade de Tecnologia de Taquaritinga. Rua Flávio Henrique Lemos, 585– Portal Itamaracá, Taquaritinga - SP, 15.900-000 - (16) 3252.5250 ([email protected]) 2 Prof. Doutor da Faculdade de Tecnologia de Sertãozinho. Rua Jordão Borghetti, 480 - Jardim Recreio, Sertãozinho SP, 14170-120 - (16) 3942-5806 ([email protected]) 3 Professor Titular da Universidade de São Paulo, Departamento de Educação, Informação e Comunicação, Câmpus de Ribeirão Preto – SP. Av. Bandeirantes, 3900 - Bairro Monte Alegre - Ribeirão Preto – SP,14040-901 -(16) 3602.0596 ([email protected]) Resumo – O desenvolvimento sustentável, previsto no artigo 225 da Constituição Federal Brasileira, encontra-se tutelado não somente pela Magna Carta, mas por uma imensa gama de legislação infraconstitucional, em virtude da necessidade de propiciar condições para que as gerações futuras possam usufruir dos recursos naturais. Essa proteção deriva do fato de que a sustentabilidade é hoje compreendida não somente como uma meta, mas como um valor que é alto à sociedade e, por essa razão, depende, não só de instrumentos de comando e controle, como também de outras ferramentas que possam conferir condições de efetividade, como por exemplo o aparelhamento do Estado, como legalmente corresponsável, juntamente com a coletividade,pelo dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações vindouras. Palavras-chave: Sustentabilidade. Política Nacional do Meio Ambiente. Valor ambiental. Introdução A crescente degradação ambiental que se intensificou nas duas últimas décadas, consequência da utilização não sustentável dos recursos naturais, mostra a necessidade de adoção de ações e mecanismos de comando e controle capazes de reverter tal quadro, não obstante o reconhecimento da complexidade das interações entre as causas que deram origem a esse cenário. Para Tessler (2004) e Antunes (1999), o meio ambiente é considerado como um direito fundamental, inserindo-se em uma categoria de direitos que integram a própria formação do Estado e, por essa razão, assim são reconhecidos pela Constituição Federal Brasileira, que deve assegurar meios para que tal direito seja efetivamente cumprido e respeitado. Segundo Andrade, Marinho e Kiperstok (2001), tradicionalmente, a gestão ambiental pública no Brasil vem priorizando a abordagem de “comando e controle” (grifo nosso), que se baseia na criação de dispositivos e exigências legais (comando) e de mecanismos para garantir o seu cumprimento (controle). No Brasil, segundo os autores, essa abordagem tem se caracterizado por não integrar os fatores ambientais (água, ar, solo, fatores bióticos e sociais), pautando-se por ações pontuais e lidando com as atividades impactantes de forma isolada. A ciência jurídica, responsável pela aplicação de tais mecanismos legais, tem por objetivo regular as relações do homem na sociedade em suas várias vertentes e, para tal, vale-se das leis, entendidas como instrumentos jurídicos emanados pela própria sociedade e capazes de aplicar sanções em caso de descumprimento de seus conteúdos. Nesse contexto, o Direito Ambiental se apresenta como um ramo do Direito formado por um conjunto de regras e de princípios que objetivam regulamentar tanto o uso quanto a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente em sua acepção mais ampla, buscando o desenvolvimento sustentável e os benefícios decorrentes desse ideal. De acordo com Machado (2011), este ramo busca evitar o isolamento dos temas ambientais e uma eventual abordagem antagônica, não se restringindo a tópicos pontuais e específicos, como água, atmosfera, solos, florestas ou biodiversidade, mas sim interligá-los por meio da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção, reparação, informação, monitoramento e participação. Rodrigues e Philippi (2005) afirmam que o Direito Ambiental é fruto de um longo conflito histórico entre valores econômicos e ecológicos, em virtude da utilização econômica dos bens naturais, tida como a grande responsável por todo tipo de degradação ambiental que assola o Planeta. Corroborando essa linha de raciocínio, é possível afirmar que essa esfera do Direito não se preocupa apenas e tão somente com o ambiente natural, mas também com o ambiente humano, abrangendo questões como a saúde e outras condições sociais produzidas pelo homem que acabam por influenciar o lugar dos seres humanos no Planeta (ANTUNES, 2011). Esse panorama faz com que a questão ambiental em aspecto amplo, seja tratada como um verdadeiro valor/bem a ser protegido pela sociedade. Resultados e Discussão A legislação ambiental brasileira está alicerçada na Constituição Federal, que prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito cuja tutela pertence não somente ao Poder Público, mas também a toda a coletividade. Conforme observa Mirra (2006, p.18), em decorrência do citado dispositivo constitucional, de aplicação irrestrita, a lei maior do país estabeleceu não apenas um dever moral, “como também jurídico e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse patrimônio ambiental às gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico”. Para Almeida (2008, p.4), “a Constituição Federal é a regra matriz do sistema positivista do ordenamento jurídico nacional. Por isso todo o sistema legal deverá desenvolver-se de sua estrutura normativa, lógica e funcional”. De acordo com Pedro (2014), a existência de uma previsão expressa na lei maior do país para consagrar o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito traduz o reconhecimento explícito da importância que deve ser dada à questão ambiental, admitindo-se a sua especificidade e sendo merecedora de tratamento diferenciado. Oliveira, Montaño e Souza (2009) observam que os termos desenvolvimento sustentável e sustentabilidade, muitas vezes, são utilizados como sinônimos, não obstante o segundo seja um conceito de política, portanto suas abordagens ficam adstritas a decisões políticas. Os autores complementam afirmando que a sustentabilidade é mais bem entendida como um valor (DOVERS, 2007, p.22), ao passo que o desenvolvimento sustentável pode ser compreendido como a “consequência das ações resultantes de uma política de sustentabilidade adotada”. Corroborando esse posicionamento, Freitas (2011) afirma que o termo sustentabilidadedeve ser enfocado não somente como um princípio, mas como valor constitucional, o que o dota de maior repercussão, importância e valoração na sociedade atual. Ultrapassada a discussão que reconhece a sustentabilidade como um valor, é de se esperar que tal valor tenha um tratamento não somente adequado, mas específico pelo ordenamento jurídico brasileiro, cujo arcabouço legal contempla questões como responsabilidade penal da pessoa jurídica, lei de crimes ambientais, Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ação civil pública destinada a combater ações degradadoras, dentre outros instrumentos normativos. Conclusão Valorar a sustentabilidade como um bem a ser protegido pela norma é um exercício que exige não somente a compreensão da importância da proteção aos recursos naturais, mas a necessidade de articulação entre as políticas públicas que possam conferir efetividade à tutela que o bem ambiental necessita. Considerando a sustentabilidade como um valor propriamente dito, são necessários instrumentos políticos e normativos voltados à sua tutela, especialmente pelo fato de que se trata de um direito transindividual, indivisível e indisponível tendo em vista o benefício de uma coletividade, conforme dispõe expressamente a Constituição Federal. Para a compreensão de como esse valor constitucional é contemplado pela sociedade e protegido pela legislação brasileira, é necessário que a estrutura ambiental do país,sob a ótica política e jurídica, passe por um processo de aparelhamento de ações efetivas que deem oportunidade de atendimento às normas de proteção, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro prever uma tutela, mas não ser capaz de exercê-la, deixando assim, de proteger seu bem mais precioso. Referências ALMEIDA, P. S. O meio ambiente e sua sistematização constitucional: breves considerações. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr. 2008. 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