TUTELA JURISDICIONAL Direito do consumidor TUTELA INDIVIDUAL Defesa de interesses e direitos do consumidor Art. 83 – cabimento de todas as espécies de ações Estendida à vítima de acidente de consumo Legitimação originária regulada pelo CPC Art. 101 – Foro é o domicílio do autor Art. 102 – Chamamento ao processo de seguradora TUTELA COLETIVA Lei 7347/85 – Lei da ação cível pública CDC – Ação cível coletiva CAPACIDA POSTULATÓRIA I - Ministério Público. II - União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. III - órgãos estatais especificame nte destinados à defesa do consumidor. IV - as associações de defesa do consumidor legalmente constituídas há pelo menos um ano, dispensada a autorização assemblear. INTERESSES TUTELADOS I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. PROVIMENTOS ANTECIPATÓRIOS TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO OU DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS SERÁ ADMISSÍVEL SE POR ELAS OPTAR O AUTOR OU SE IMPOSSÍVEL A TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO CORRESPONDENTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SE FARÁ SEM PREJUÍZO DA MULTA TUTELA LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, CITADO O RÉU MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, SE FOR SUFICIENTE OU COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, FIXANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO PRECEITO BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO DE COISAS E PESSOAS, DESFAZIMENTO DE OBRA, IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA, ALÉM DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. PREPARO DE CUSTAS E REGRESSO Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Nas ações de responsabilidade por acidente de consumo a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITOS DIFUSOS, HOMOGÊNIO E INDIVIDUAL HOMOGÊNIOS DE INTERESSE SOCIAL FORO = LOCAL ONDE OCORRER O DANO LITISPENDÊNCIA = SOMENTE ENTRE OS LEGITIMADOS CONCORRENTE COISA JULGADA ERGA OMNES NOS LIMITES TERRITORAL DO JULGADOR EXCETO NA IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS A CONDENAÇÃO EM DINHEIRO REVERTE PARA UM FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNIOS FORO = LOCAL ONDE OCORRER O FATO EXCETO A EXECUÇÃO QUANDO INDIVUALIZADA = DOMICÍLIO DO AUTOR LITISCONSÓRCIO = ADMITE O INGRESSO DE INTERESSADOS COISA JULGADA ERGA OMNES NA PROCEDÊNCIA. NA IMPROCEDÊNCIA SÓ ATINGE OS DEMANDANTES LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA = ADMITE A CISÃO DE JUÍZOS OUTRAS AÇÕES AÇÃO POPULAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO HABEAS DATA