PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 62ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Processo: 00018838620155020062 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o pedido de tutela antecipada realizado na exordial. São Paulo, 06/10/2015. ___________________________ Adnil Cristina Siqueira p/ Diretor de Secretaria Pretende a autora, por meio de tutela antecipada, a concessão pela reclamada, pessoa jurídica de direito público, na forma de autarquia, da licença-maternidade de 180 dias. Tratando-se de decisão a ser proferida em juízo de verossimilhança, cuja cognição é sumária, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é imprescindível que fiquem configurados os requisitos mencionados no art. 273 do CPC. No caso dos autos, em consonância com o princípio da proteção à família (art. 7º e 37º da CF) vislumbra-se o receio de dano irreparável, já que a prorrogação da licençamaternidade por mais 60 dias objetiva proporcionar o tempo necessário à mãe para cuidar do recém-nascido. Em que pese a controvérsia em relação ao art.4º da Lei 1054/2008 que prevê a concessão da licença-maternidade de 180 dias a funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, tal distinção fere o princípio da isonomia e o art.2º da Lei 11.770/08 que não traz tal distinção. Isto posto, defiro a concessão da licença-maternidade por 180 dias em sede de tutela. Intimem-se as partes. São Paulo, data supra. Katia Bizzetto Juiz do Trabalho Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 4376801 Data da assinatura: 07/10/2015, 09:55 AM.Assinado por: KATIA BIZZETTO