PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
62ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo:
00018838620155020062
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho, informando o pedido de
tutela antecipada realizado na exordial.
São Paulo, 06/10/2015.
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Adnil Cristina Siqueira
p/ Diretor de Secretaria
Pretende a autora, por meio de tutela antecipada, a
concessão pela reclamada, pessoa jurídica de direito
público, na forma de autarquia, da licença-maternidade de
180 dias.
Tratando-se de decisão a ser proferida em juízo de
verossimilhança, cuja cognição é sumária, para que seja
deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é
imprescindível
que
fiquem
configurados
os
requisitos
mencionados no art. 273 do CPC.
No caso dos autos, em consonância com o princípio da
proteção à família (art. 7º e 37º da CF) vislumbra-se o
receio de dano irreparável, já que a prorrogação da licençamaternidade por mais 60 dias objetiva proporcionar o tempo
necessário à mãe para cuidar do recém-nascido.
Em que pese a controvérsia em relação ao art.4º da Lei
1054/2008 que prevê a concessão da licença-maternidade de
180 dias a funcionárias gestantes submetidas ao regime
estatutário, tal distinção fere o princípio da isonomia e o
art.2º da Lei 11.770/08 que não traz tal distinção.
Isto posto, defiro a concessão da licença-maternidade
por 180 dias em sede de tutela.
Intimem-se as partes.
São Paulo, data supra.
Katia Bizzetto
Juiz do Trabalho
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Data da assinatura: 07/10/2015, 09:55 AM.Assinado por: KATIA BIZZETTO
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