AÇÃO CAUTELAR FISCAL
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1 – Considerações iniciais:
A Fazenda Pública pode utilizar medidas cautelares de
qualquer espécie, inclusive inominadas, desde que sirvam para
os fins propostos.
Mesmo assim o legislador, objetivando dar específica garantia
ao crédito fiscal, criou o que se chamou de “procedimento
cautelar fiscal”.
É o nome que se deu à típica medida cautelar de
indisponibilidade de bens do obrigado ou responsável pelo
débito tributário (Lei n° 8.397/92).
De acordo com seu art.1°, o procedimento cautelar fiscal
poderá ser instaurado após a constituição do crédito,
inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
respectivas autarquias.
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O seu parágrafo único admite o procedimento mesmo sem
prévia constituição do crédito tributário, nos casos em que o
devedor:
I – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao
recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta pôr seus bens em
nome de terceiros;
II – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação
ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em
virtude de lei.
Requisito fundamental da medida é que ela se refira à execução
específica de Dívida Ativa, podendo ser proposta antes ou no
curso do processo executivo.
A cautela é sempre cabível na pendência de ação de execução
fiscal, por crédito tributário, decorrente de impostos, taxas e
contribuições de melhoria, contribuições sociais, empréstimos
compulsórios, etc.
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É cabível também na pendência de ação de execução por
crédito fiscal não-tributário, como multa administrativa, foro,
laudêmio, etc.
Como fundamento básico da medida específica de
indisponibilidade de bens, exige-se a “prova literal da
constituição do crédito fiscal”.
A medida cautelar se requer contra o sujeito passivo da
obrigação fiscal, o contribuinte, e também contra o responsável
tributário, quando, sua obrigação decorre de disposição
expressa de lei (CTN, art.121, I e II).
2 - Adquirentes de bens do devedor ou responsável
tributário:
A lei admitiu a extensão da indisponibilidade aos bens
adquiridos do requerido, ou dos administradores, que também
são requeridos, desde que a aquisição seja capaz de frustrar a
pretensão da Fazenda Pública.
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A medida de indisponibilidade se justifica quando se tratar de
fraude de execução, isto é, já havendo execução em andamento,
com citação formalizada, a alienação de bens for realizada.
Neste caso, a indisponibilidade poderá ser decretada, sem
necessidade de citação do terceiro adquirente, bastando sua
intimação do ato constritivo.
3 – Hipóteses de cabimento:
Como qualquer medida cautelar, ela acompanha a principal e
poderá ser requerida pelo sujeito ativo contra o sujeito passivo
da obrigação tributária quando ele:
A) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que
possui ou deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;
B) tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando
a elidir o adimplemento da obrigação;
C) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;
contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;
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D) caindo em insolvência, põe ou tenta pôr seus bens em nome
de terceiros ou comete outro ato tendente a frustrar a execução
judicial da dívida ativa;
E) possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dálos em anticrese, sem fica com algum ou alguns, livres e
desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da
Fazenda Pública.
4 – Cautelar preparatória ou incidental:
Estabelece a lei 8.397/92:
A) Quanto ao procedimento cautelar incidental:
“Art.1° - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado
após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução
judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do DF, dos
Municípios e respectivas autarquias.”
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B) Quanto ao procedimento cautelar preparatório:
“Art.11 – Quando a medida cautelar fiscal for concedida em
procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a
execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível
na esfera administrativa.”
5 – Foro competente:
A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para
a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (art.5°).
6 - Petição inicial:
A petição deve conter os requisitos do art.282, além dos
fundamentos indispensáveis à concessão da medida, como a
prova literal da constituição do crédito fiscal e documentos que
suscite no juiz a idéia de perigo de dano à execução.
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O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal,
dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de
prestação de caução.
Contra decisão que concede a liminar cabe agravo.
O provimento do agravo importa não apenas em cassação da
liminar, mas na própria extinção do processo.
7 - Defesa do requerido:
O requerido poderá contestar no prazo de quinze dias.
No caso de revelia, há julgamento de plano na forma do
procedimento comum.
A contestação pode ser ampla, abrangendo:
- não apenas a regularidade da constituição do crédito fiscal ou
sua procedência;
- como também o excesso de garantia.
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Quanto ao mérito da cautela, a questão se resume apenas em
indagar-se o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Se necessária a produção de provas, faz-se audiência; do
contrário, julga-se de plano.
8 - Sentença final e recurso:
Da sentença final cabe apelação sem efeito suspensivo.
Mas a medida poderá ser substituída, a qualquer tempo, por
garantia real ou fidejussória, correspondente ao valor da
pretensão da Fazenda.
A Fazenda Pública deve ser sempre ouvida nos pedidos de
substituição, presumindo-se aquiescência, caso não apresente
discordância. Contra a decisão cabe agravo.
A indisponibilidade dos bens poderá ser revogada ou
modificada.
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Para tal, no entanto, há de se estabelecer procedimento
incidente, com total observância do princípio do contraditório.
9 – Cessação da eficácia da medida:
A eficácia cessa nas seguintes hipóteses:
1) se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da
Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, após findar toda
possibilidade de recurso administrativo;
2) se não executada dentro de 30 (trinta) dias;
3) se for julgada extinta a execução judicial da dívida ativa;
4) se o requerido promover a quitação do débito que está sendo
executado.
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“procedimento cautelar fiscal”.