AÇÃO CAUTELAR FISCAL 1 – Considerações iniciais: A Fazenda Pública pode utilizar medidas cautelares de qualquer espécie, inclusive inominadas, desde que sirvam para os fins propostos. Mesmo assim o legislador, objetivando dar específica garantia ao crédito fiscal, criou o que se chamou de “procedimento cautelar fiscal”. É o nome que se deu à típica medida cautelar de indisponibilidade de bens do obrigado ou responsável pelo débito tributário (Lei n° 8.397/92). De acordo com seu art.1°, o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 1 AÇÃO CAUTELAR FISCAL O seu parágrafo único admite o procedimento mesmo sem prévia constituição do crédito tributário, nos casos em que o devedor: I – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros; II – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. Requisito fundamental da medida é que ela se refira à execução específica de Dívida Ativa, podendo ser proposta antes ou no curso do processo executivo. A cautela é sempre cabível na pendência de ação de execução fiscal, por crédito tributário, decorrente de impostos, taxas e contribuições de melhoria, contribuições sociais, empréstimos compulsórios, etc. 2 AÇÃO CAUTELAR FISCAL É cabível também na pendência de ação de execução por crédito fiscal não-tributário, como multa administrativa, foro, laudêmio, etc. Como fundamento básico da medida específica de indisponibilidade de bens, exige-se a “prova literal da constituição do crédito fiscal”. A medida cautelar se requer contra o sujeito passivo da obrigação fiscal, o contribuinte, e também contra o responsável tributário, quando, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei (CTN, art.121, I e II). 2 - Adquirentes de bens do devedor ou responsável tributário: A lei admitiu a extensão da indisponibilidade aos bens adquiridos do requerido, ou dos administradores, que também são requeridos, desde que a aquisição seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. 3 AÇÃO CAUTELAR FISCAL A medida de indisponibilidade se justifica quando se tratar de fraude de execução, isto é, já havendo execução em andamento, com citação formalizada, a alienação de bens for realizada. Neste caso, a indisponibilidade poderá ser decretada, sem necessidade de citação do terceiro adquirente, bastando sua intimação do ato constritivo. 3 – Hipóteses de cabimento: Como qualquer medida cautelar, ela acompanha a principal e poderá ser requerida pelo sujeito ativo contra o sujeito passivo da obrigação tributária quando ele: A) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixar de pagar a obrigação no prazo fixado; B) tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; C) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; 4 AÇÃO CAUTELAR FISCAL D) caindo em insolvência, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete outro ato tendente a frustrar a execução judicial da dívida ativa; E) possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dálos em anticrese, sem fica com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública. 4 – Cautelar preparatória ou incidental: Estabelece a lei 8.397/92: A) Quanto ao procedimento cautelar incidental: “Art.1° - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e respectivas autarquias.” 5 AÇÃO CAUTELAR FISCAL B) Quanto ao procedimento cautelar preparatório: “Art.11 – Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.” 5 – Foro competente: A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (art.5°). 6 - Petição inicial: A petição deve conter os requisitos do art.282, além dos fundamentos indispensáveis à concessão da medida, como a prova literal da constituição do crédito fiscal e documentos que suscite no juiz a idéia de perigo de dano à execução. 6 AÇÃO CAUTELAR FISCAL O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução. Contra decisão que concede a liminar cabe agravo. O provimento do agravo importa não apenas em cassação da liminar, mas na própria extinção do processo. 7 - Defesa do requerido: O requerido poderá contestar no prazo de quinze dias. No caso de revelia, há julgamento de plano na forma do procedimento comum. A contestação pode ser ampla, abrangendo: - não apenas a regularidade da constituição do crédito fiscal ou sua procedência; - como também o excesso de garantia. 7 AÇÃO CAUTELAR FISCAL Quanto ao mérito da cautela, a questão se resume apenas em indagar-se o fumus boni iuris e o periculum in mora. Se necessária a produção de provas, faz-se audiência; do contrário, julga-se de plano. 8 - Sentença final e recurso: Da sentença final cabe apelação sem efeito suspensivo. Mas a medida poderá ser substituída, a qualquer tempo, por garantia real ou fidejussória, correspondente ao valor da pretensão da Fazenda. A Fazenda Pública deve ser sempre ouvida nos pedidos de substituição, presumindo-se aquiescência, caso não apresente discordância. Contra a decisão cabe agravo. A indisponibilidade dos bens poderá ser revogada ou modificada. 8 AÇÃO CAUTELAR FISCAL Para tal, no entanto, há de se estabelecer procedimento incidente, com total observância do princípio do contraditório. 9 – Cessação da eficácia da medida: A eficácia cessa nas seguintes hipóteses: 1) se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, após findar toda possibilidade de recurso administrativo; 2) se não executada dentro de 30 (trinta) dias; 3) se for julgada extinta a execução judicial da dívida ativa; 4) se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado. 9