MEDIDA CAUTELAR DE
SEQUESTRO
Art. 822 ao art. 825 do CPC
• Conceito:
Trata-se de medida cautelar típica que visa a
apreensão de bens DETERMINADOS em favor de
depositário, cuja propriedade ou a posse seja
duvidosa, com finalidade de garantir execução
atual ou futura para entregar coisa certa,
evitando-se assim a sua alienação, perecimento
ou comprometimento durante a tramitação do
processo principal.
legitimidade:
As partes da cautelar serão as mesmas da ação
principal podendo haver inversão de polos;
Classificação:
a) preparatória;
b) Incidental;
Objeto:
Todo e qualquer bem DETERMINADO móvel ou
imóvel, ainda que impenhorável, que seja objeto de
obrigação de entregar coisa certa.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o
sequestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes
for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado
receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se
o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a
recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e
de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver
dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
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