MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO Art. 822 ao art. 825 do CPC • Conceito: Trata-se de medida cautelar típica que visa a apreensão de bens DETERMINADOS em favor de depositário, cuja propriedade ou a posse seja duvidosa, com finalidade de garantir execução atual ou futura para entregar coisa certa, evitando-se assim a sua alienação, perecimento ou comprometimento durante a tramitação do processo principal. legitimidade: As partes da cautelar serão as mesmas da ação principal podendo haver inversão de polos; Classificação: a) preparatória; b) Incidental; Objeto: Todo e qualquer bem DETERMINADO móvel ou imóvel, ainda que impenhorável, que seja objeto de obrigação de entregar coisa certa. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.