CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 02
Cotejo entre as espécies
de ações e processos
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Motivação
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 02
1. Cotejo entre as espécies de ações e processos
1.1. Ação de conhecimento:
- O autor pede sentença favorável.
- Processo de conhecimento: visa a declaração
do direito e a aplicação das conseqüências
decorrentes dessa declaração.
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1.2. Ação de execução
- O exeqüente pede a realização prática da
prestação contida no título.
- Processo de execução: visa a satisfação
da obrigação consagrada no título.
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1.3. Ação cautelar
- O requerente pede medida cautelar
para garantir o resultado e eficácia de
outro processo.
- Processo cautelar: visa proteger bens
jurídicos envolvidos no processo.
A finalidade é assecuratória.
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2. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDAS
CAUTELARES E PROCESSO CAUTELAR
-o processo cautelar é a relação jurídica
processual, dotada de procedimento próprio,
que se instaura para a concessão de medidas
cautelares.
-A medida cautelar é a providência
jurisdicional protetiva de um bem envolvido
no processo.
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AULA 02
III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES:
3.1. Autonomia (individualidade própria)
3.2. Acessoriedade (existe para servir ao processo
principal)
3.3. Instrumentalidade (Calamandrei: ``o processo
cautelar é o instrumento do instrumento)
3.4. Preventividade (tem por objetivo evitar que o
decorrer do tempo e/ou atividades realizadas pelo
réu possam frustrar o resultado útil do processo
principal,.
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III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES:
3.5. Urgência (a finalidade do processo cautelar consiste em
obter a segurança que torne útil e possível a prestação
jurisdicional de conhecimento ou de execução. Logo, três
necessidades podem surgir:
a) Garantia da prova;
b) Assegurar a execução quanto aos bens;
c) garantis das pessoas.
- O periculum in mora da prestação jurisdicional precisa
ser demonstrado.
A tutela cautelar é uma das espécies de tutela urgente,
entre as quais se inclui a tutela antecipatória (art.273 CPC)
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III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES:
3.6. Sumariedade da cognição (em razão da
provisoriedade da medida)
3.7. Provisoriedade (arts. 807 e 808 do CPC)
3.8. Revogabilidade(as medidas podem cautelares
podem modificadas ou revogadas a qualquer tempo
– art.807 do CPC)
3.9. Inexistência de Coisa Julgada (a provisoriedade
e a cognição sumaria do processo cautelar são
incompatíveis com a formação da coisa julgada
material)
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III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES:
3.10. Fungibilidade( consiste na possibilidade do
juiz conceder uma medida cautelar que lhe pareça
mais adequada para proteger o direito da parte,
ainda que não corresponda aquela que foi pedida.
IV. PRESSUPOSTOS ESPECIFICOS:
4.1. Periculum in mora – art. 801, IV (é
a probabilidade de
dano a uma das partes – art. 798 do CPC)
4.2. Fumus boni iuris – art. 801, III (é a possibilidade de
existência do direito invocado pelo requerente da ação cautelar)
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Cotejo entre as espécies
de ações e processos
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MENSAGEM FINAL
2012
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Processo cautelar