CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 02 Cotejo entre as espécies de ações e processos . Motivação 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 02 1. Cotejo entre as espécies de ações e processos 1.1. Ação de conhecimento: - O autor pede sentença favorável. - Processo de conhecimento: visa a declaração do direito e a aplicação das conseqüências decorrentes dessa declaração. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 1.2. Ação de execução - O exeqüente pede a realização prática da prestação contida no título. - Processo de execução: visa a satisfação da obrigação consagrada no título. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 1.3. Ação cautelar - O requerente pede medida cautelar para garantir o resultado e eficácia de outro processo. - Processo cautelar: visa proteger bens jurídicos envolvidos no processo. A finalidade é assecuratória. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 2. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDAS CAUTELARES E PROCESSO CAUTELAR -o processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. -A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES: 3.1. Autonomia (individualidade própria) 3.2. Acessoriedade (existe para servir ao processo principal) 3.3. Instrumentalidade (Calamandrei: ``o processo cautelar é o instrumento do instrumento) 3.4. Preventividade (tem por objetivo evitar que o decorrer do tempo e/ou atividades realizadas pelo réu possam frustrar o resultado útil do processo principal,. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES: 3.5. Urgência (a finalidade do processo cautelar consiste em obter a segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução. Logo, três necessidades podem surgir: a) Garantia da prova; b) Assegurar a execução quanto aos bens; c) garantis das pessoas. - O periculum in mora da prestação jurisdicional precisa ser demonstrado. A tutela cautelar é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais se inclui a tutela antecipatória (art.273 CPC) CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES: 3.6. Sumariedade da cognição (em razão da provisoriedade da medida) 3.7. Provisoriedade (arts. 807 e 808 do CPC) 3.8. Revogabilidade(as medidas podem cautelares podem modificadas ou revogadas a qualquer tempo – art.807 do CPC) 3.9. Inexistência de Coisa Julgada (a provisoriedade e a cognição sumaria do processo cautelar são incompatíveis com a formação da coisa julgada material) CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES: 3.10. Fungibilidade( consiste na possibilidade do juiz conceder uma medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda aquela que foi pedida. IV. PRESSUPOSTOS ESPECIFICOS: 4.1. Periculum in mora – art. 801, IV (é a probabilidade de dano a uma das partes – art. 798 do CPC) 4.2. Fumus boni iuris – art. 801, III (é a possibilidade de existência do direito invocado pelo requerente da ação cautelar) CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 02 Cotejo entre as espécies de ações e processos . MENSAGEM FINAL 2012