DAS MEDIDAS CAUTELARES
DE NATUREZA PESSOAL
CAP. I
DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS
INTRODUTÓRIOS
2ª PARTE
6. Pressupostos das Medidas Cautelares
 Fumus Comissi Delicti
Plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de
que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de
elementos de informação que confirmem a presença de prova
da materialidade e de indícios de autoria do delito.
 Periculum Libertatis
Perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade
acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a
efetividade do direito penal ou a segurança social.
7. Características das Medidas Cautelares

Acessoriedade
está subordinada ao resultado do processo penal

Preventividade
prevenir danos de difícil reparação

Instrumentalidade hipotética e qualificada
visa assegurar a eficácia prática da atividade jurisdicional
desempenhada no processo de conhecimento ou de execução.
Hipotética porque incerta e qualificada porque meio para a
realização do Direito

Provisoriedade
deixa de vigorar quando sobrevém o resultado do processo
principal ou qualquer outro motivo que a torne desnecessária
 Revogabilidade
depende da persistência dos motivos que evidenciaram a
urgência da medida
 Não definitividade
não faz coisa julgada material
 Referibilidade
refere-se a uma situação de perigo que procura suplantar
 Jurisdicionalidade
o poder de cautela é destinado ao magistrado
8. Procedimento para aplicação
 Lei 12.403/2011
Art. 282. (...)
§ 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, por representação da autoridade policial
ou mediante requisição do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida
cautelar, determinará a intimação da parte contrária,
acompanhada de cópia do requerimento e das peças
necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá
substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último
caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la
quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como
voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando
não for possível a sua substituição por outra medida cautelar
(art. 319).
8.1. Aplicação isolada ou cumulativa
 Art. 282, § 1º
 A depender da adequação da medida e da necessidade do caso
concreto, é possível que o juiz adote uma ou mais das medidas
acautelatórias,
devendo,
logicamente,
verificar
a
compatibilidade entre elas
8.2. Decretação pelo juiz de ofício
 Art. 282, § § 2º e 4º
Em razão dos poderes inerentes à própria jurisdição penal, o
juiz poderá, de ofício, decretar medidas cautelares caso
verifique a necessidade do provimento para preservar a prova,
o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade.
Antes do início do processo, destoa das funções do magistrado
exercer qualquer atividade de ofício que possa caracterizar
uma colaboração com a acusação (sistema acusatório, CF, art.
129, I)
8.3. Legitimidade para requerimento
 Fase Investigatória
 Representação da Autoridade Policial
 Requerimento do Ministério Público
 Fase processual
 Ministério Público
 Querelante
 Assistente de Acusação
8.4. Contraditório Prévio
 Art. 282, § 3º
Em regra, a parte contrária deverá ser chamada para opinar e
contra-argumentar, permitindo, ao magistrado, chegar a um
convencimento mais adequado sobre a necessidade (ou não)
de adoção da medida cautelar pleiteada.
Exceções: casos de urgência ou de perigo de ineficácia da
medida.
8.5. Descumprimento das medidas
 282, § 4º
 Substituição da medida
 Imposição de outra em cumulação
 Prisão preventiva (última hipótese)
8.6. Revogabilidade
 Art. 282, § 5º
 Cláusula rebus sic stantibus
A decisão que decreta uma medida cautelar está sempre sujeita à
nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação,
quando cessada a causa que a justificou, seja para nova
decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize
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Medidas Cautelares_II