DAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL CAP. I DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS 2ª PARTE 6. Pressupostos das Medidas Cautelares Fumus Comissi Delicti Plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. Periculum Libertatis Perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social. 7. Características das Medidas Cautelares Acessoriedade está subordinada ao resultado do processo penal Preventividade prevenir danos de difícil reparação Instrumentalidade hipotética e qualificada visa assegurar a eficácia prática da atividade jurisdicional desempenhada no processo de conhecimento ou de execução. Hipotética porque incerta e qualificada porque meio para a realização do Direito Provisoriedade deixa de vigorar quando sobrevém o resultado do processo principal ou qualquer outro motivo que a torne desnecessária Revogabilidade depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida Não definitividade não faz coisa julgada material Referibilidade refere-se a uma situação de perigo que procura suplantar Jurisdicionalidade o poder de cautela é destinado ao magistrado 8. Procedimento para aplicação Lei 12.403/2011 Art. 282. (...) § 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requisição do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 8.1. Aplicação isolada ou cumulativa Art. 282, § 1º A depender da adequação da medida e da necessidade do caso concreto, é possível que o juiz adote uma ou mais das medidas acautelatórias, devendo, logicamente, verificar a compatibilidade entre elas 8.2. Decretação pelo juiz de ofício Art. 282, § § 2º e 4º Em razão dos poderes inerentes à própria jurisdição penal, o juiz poderá, de ofício, decretar medidas cautelares caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Antes do início do processo, destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício que possa caracterizar uma colaboração com a acusação (sistema acusatório, CF, art. 129, I) 8.3. Legitimidade para requerimento Fase Investigatória Representação da Autoridade Policial Requerimento do Ministério Público Fase processual Ministério Público Querelante Assistente de Acusação 8.4. Contraditório Prévio Art. 282, § 3º Em regra, a parte contrária deverá ser chamada para opinar e contra-argumentar, permitindo, ao magistrado, chegar a um convencimento mais adequado sobre a necessidade (ou não) de adoção da medida cautelar pleiteada. Exceções: casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. 8.5. Descumprimento das medidas 282, § 4º Substituição da medida Imposição de outra em cumulação Prisão preventiva (última hipótese) 8.6. Revogabilidade Art. 282, § 5º Cláusula rebus sic stantibus A decisão que decreta uma medida cautelar está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize