A empresa F. C. C. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME apresentou os
seguintes custos para os lotes 01, 02, 03, 05, 08, 10, 12, 13, 14 e 15 (fls. 417-419):
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Com as novas informações recebidas, o processo foi encaminhado para
novo parecer da Gerência Regional de Manutenção, que manifestou-se da seguinte maneira a
respeito dos valores ofertados pelas empresa em questão (fls. 421-422):
“Considerando-se os valores informados nessas planilhas,
não é observado quaisquer evidências de valores que caracterizem e/ou
evidenciem uma situação inexequível dos preços que levaram à empresas
identificadas à arrematarem os lotes correspondentes. Há de se
considerar também que nessas planilhas é explícito a composição dos
preços finais de cada lote, vislumbradas em cada uma das parcelas
informadas e compositiva do valor final a ser praticado, inclusive
considerndo a margem de lucro que será gerada ao final de cada
prestação de serviço.
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Diante do exposto, não há como se considerar o pleito da
empresa recorrente, já que os preços que serão praticados pela empresas
arrematantes, estão devidamente consolidados nos documentos enviados,
e também estão dentro dos valores consideráveis praticados no mercado
de transporte local, não evidenciando qualquer forma de manipulação
para benefício próprio.”
Diante do que foi aqui exposto, não há de que se contestar os valores
ofertados pelas empresas vencedoras, não procedendo a alegação da recorrente.
CONCLUSÃO
Finalmente, face ao exposto na peça recursal da Recorrente, bem como da
análise realizada neste Relatório de Instrução, este Pregoeiro e Equipe de Apoio submetem o
recurso administrativo interposto à decisão de V.Sa. devidamente informado, de acordo com o
que prescreve o Edital da licitação, propondo o NÃO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto.
Belém – PA, 17 de março de 2015
DIOGO TOSCANO DE MELO RODRIGUES
Pregoeiro
AA Nº 032/ADNO(ADNO-3)/2015
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