A empresa F. C. C. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME apresentou os seguintes custos para os lotes 01, 02, 03, 05, 08, 10, 12, 13, 14 e 15 (fls. 417-419): Página 7 de 10 Página 8 de 10 Com as novas informações recebidas, o processo foi encaminhado para novo parecer da Gerência Regional de Manutenção, que manifestou-se da seguinte maneira a respeito dos valores ofertados pelas empresa em questão (fls. 421-422): “Considerando-se os valores informados nessas planilhas, não é observado quaisquer evidências de valores que caracterizem e/ou evidenciem uma situação inexequível dos preços que levaram à empresas identificadas à arrematarem os lotes correspondentes. Há de se considerar também que nessas planilhas é explícito a composição dos preços finais de cada lote, vislumbradas em cada uma das parcelas informadas e compositiva do valor final a ser praticado, inclusive considerndo a margem de lucro que será gerada ao final de cada prestação de serviço. Página 9 de 10 Diante do exposto, não há como se considerar o pleito da empresa recorrente, já que os preços que serão praticados pela empresas arrematantes, estão devidamente consolidados nos documentos enviados, e também estão dentro dos valores consideráveis praticados no mercado de transporte local, não evidenciando qualquer forma de manipulação para benefício próprio.” Diante do que foi aqui exposto, não há de que se contestar os valores ofertados pelas empresas vencedoras, não procedendo a alegação da recorrente. CONCLUSÃO Finalmente, face ao exposto na peça recursal da Recorrente, bem como da análise realizada neste Relatório de Instrução, este Pregoeiro e Equipe de Apoio submetem o recurso administrativo interposto à decisão de V.Sa. devidamente informado, de acordo com o que prescreve o Edital da licitação, propondo o NÃO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto. Belém – PA, 17 de março de 2015 DIOGO TOSCANO DE MELO RODRIGUES Pregoeiro AA Nº 032/ADNO(ADNO-3)/2015 Página 10 de 10