PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PAPJáBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N 9 999.2007.000688-0 /001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto RECORRIDA: Luiza Souza Medeiros d.a Rocha ADVOGADOS: Maria do Socorro Caitano de Oliveira e outro Vistos etc. O. Estado da Paraíba interpõe o presente Recurso Especial, contra os Acórdãos emanados do Plenário desta corte de justiça, amparando-se no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Republicana. Sem contra-razões. Parecer do Ministério Público pela inadmissão do Recurso. É o relatório. Analisando o presente caderno processual, verifico que estão presentes os pressupostos recursais da tempestividade, legitimidade e interesse. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, §, 19, do Código de processo Civil. A fundamentação do Recorrente, relativamente aos ditames do art.105, "a" da CF, não merece guarida jurisdicional, uma vez que não se evidenciou de forma justificadora a suposta afronta à legislação federal, não estando satisfatoriamente presentes, ademais, os requisitos de admissibilidade reclusa' impostos pelo art. 541 do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se a inadmissão do Recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da vetusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, inexistindo demonstração convincente da con ariedade à lei federal, o Recurso Especial não deve prosperar, posto que denota mero nconformismo .do Recorrente. T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp _99920070006880001_1.doc Quanto à hipótese constitucional do art. 105, "c" da CF, analisando-se as razões recursais„ verifica-se que o Insurgente não preencheu os requisitos legais atinentes à matéria, bem corno ao art. 255, §§ 1 9 e 2, do Regimento Interno do Egrégio STJ, deixando de realizar suficientemente o confronto analítico entre as decisões vergastadas. Ante essas considerações, NÃO ADMITO o Recurso, uma vez que não se encontram. evidenciadas as hipóteses dos arts. 1.05, "a" e "c" do permissivo constitucional. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 27 de janeiro de 2009. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LIMA MONTENEGRO PRESIDENTE DO T BUN4. DE JUSTIÇADA PARAÍBA • •