PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2008.035597-3/001
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
Higino Brito Vieira
Wilson Furtado Roberto
TAM - Linhas Aéreas S/A
Rafael Amorim Sarubbi e outros
Vistos.
Higino Brito Vieira interpôs RECURSO ESPECIAL (fls.
180/196), baseado no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Carta Magna, contra
decisão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em
síntese, contrariedade ao art. 2°, 17 e 29 do Código de Defesa do
Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (fls. 198/210).
A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer sem
manifestação sobre a admissibilidade do recurso (fls. 213/218).
•
É o relatório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade, interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que
dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de
R:Restrit6ASJUR \,Rectirso Especia120020080355973001_DJ5.doc
àlegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei
federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa
ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(...) Não basta, no especial. alegar violação legal: é indispensável seja
deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o
cabimento do recurso. O recurso deve tratam; eApressamente. dos argumentos
lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados,
sob pena de vê-Ia mantida (Súmula 71. ° 283/S TF/
Desse modo, o recorrente utiliza o apelo nobre para o
simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este
Egrégio Tribunal, quando a súmula n'. 7 do Superior Tribunal de Justiça
depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o
recurso especial.
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração,
de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal,
não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do
Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência,
impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas
dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou
credenciado de jurisprudência.
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de
divergência.
I. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta g
mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos
tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados.
Conforme o § 2' do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente
deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
1 Recurso Especial 961313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial\20020080355973001_D.15.doc
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem Os ca.sos
confrontados".
2. No caso, a auséncia de cópia das julgados a serem comparados e aflua do
cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do
recurso especial. Agravo regimental improvido" 2.
Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto
carece de razões, articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se
apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida
demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 25 çIaio d 01
DESEMBARGADOR /
HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO7R BUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
/.
2STJ . — AgRg no AG 583685/RS — 6' Turma — Min. Nilson Naves —j. 21/102004 — DJU 09/02/2005 — p. 227.
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial\ 20020080355973001_D.15.doc
Lr.A
Coezdenadoria diciária
Resletres4o em
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Higino Brito Vieira ADVOGADO - Tribunal de Justiça da Paraíba