PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2008.035597-3/001 RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : ADVOGADO : Higino Brito Vieira Wilson Furtado Roberto TAM - Linhas Aéreas S/A Rafael Amorim Sarubbi e outros Vistos. Higino Brito Vieira interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 180/196), baseado no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Carta Magna, contra decisão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, contrariedade ao art. 2°, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas (fls. 198/210). A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do recurso (fls. 213/218). • É o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de R:Restrit6ASJUR \,Rectirso Especia120020080355973001_DJ5.doc àlegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(...) Não basta, no especial. alegar violação legal: é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratam; eApressamente. dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-Ia mantida (Súmula 71. ° 283/S TF/ Desse modo, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n'. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. I. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta g mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o § 2' do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, 1 Recurso Especial 961313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6 R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial\20020080355973001_D.15.doc mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem Os ca.sos confrontados". 2. No caso, a auséncia de cópia das julgados a serem comparados e aflua do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido" 2. Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto carece de razões, articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 25 çIaio d 01 DESEMBARGADOR / HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO7R BUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA /. 2STJ . — AgRg no AG 583685/RS — 6' Turma — Min. Nilson Naves —j. 21/102004 — DJU 09/02/2005 — p. 227. R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial\ 20020080355973001_D.15.doc Lr.A Coezdenadoria diciária Resletres4o em • •