PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO CREDOR(A): ADVOGADO : DEVEDOR : REMETENTE: N° 200.2007.748674-0 / 002 THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES ARLAND DE SOUZA LOPES E OUTRO ESTADO DA PARAÍBA, REP. POR SEU PROCURADOR-GERAL JUÍZO DE DIREITO DA 3' VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Vistos etc. O MM. Juiz de Direito da 3 a Vara da Fazenda Pública da Capital requisitou desta Presidência o pagamento do valor de R$ 82.215,00 (oitenta e dois mil, duzentos e quinze reais), pertencente a autora, e a importância de R$ 8.222,00 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais) referente aos honorários advocatícios da parte autora/exequente, totalizando R$ 90.437,00 (noventa mil, quatrocentos e trinta e sete reais), em virtude de decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Originária n° 200.2007.748674-0 (fls. 02/04). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo' deferimento do presente requisitório (fl. 33). É o relatório. Decido. Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal, bem como da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do exercício competente, a débito do respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais per inentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momert de sua quitação. tório\20020077486740002_GPRFC.doc 1 \\ SR V001-ARQ-SEDE\Setores-01 \PRES \ASSA Restrito\ASJUR \ P Ir • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório, com poderes eSpeciais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à -hipótese. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, DESEMBARGADOR janeiro de 2012. LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE 2 \NSRV001 -A RQ-SEDE Setores-0 I \PRES \ A SSRRestri to \ A SJU R \ Precatório \ 2002007 7486740002_6' P R FC. doe