r;1 il- — átà-áll/É PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO N° 200.2003.018539-7/002 CREDORES : Edneide de Oliveira Almeida e outros ADVOGADO : Odilon José Lins Falcão DEVEDOR : Estado da Paraíba PROCURADORA: Sanny Ribeiro japiassu REMETENTE : Juízo de Direito da 1 0 Vara da Fazenda Pública da Capital Vistos etc. O MM. Juiz de Direito da 1' Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital requisitou desta Presidência o pagamento de R$ 281.518,39 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), devido à condenação imposta ao Estado da Paraíba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n°. 200.2003.018.539-7. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem (ff. 49/50). É o relatório. • Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal. Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Governador do Estado da Paraíba , ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua R. Restrito ,AS.11 IR Precatório20020030185397002.doc .s #4■ , , • quitação. O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório, com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de maio de 2010. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R; ,Restrito-, AS.R 1 R. \Precatõriw20020030185397002.doe Pana 2 de Z