PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO NP- 013.2004.000995-61002 Vistos etc. O MM. Juiz de Direito da LP Vara da Comarca de Cajazeiras requisitou a esta Presidência o pagamento de R 21.465,73 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), valor oriundo da condenação imposta ao Estado da Paraíba, nos autos da Ação de Despejo rig 013.2004.000995-6. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do requisitório. É o relatório. Ao analisar os presentes autos, observa-se que os requisitos elencados pelo art. 333 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal foram atendidos na sua integralidade. Sendo assim, determino a expedição da ordem, devendo-se oficiar ao Excelentíssimo Governador do Estado, ou a quem suas vezes fizer, para tomar as providências impostas por lei, no sentido de determinar a inclusão da quantia acima citada no orçamento do próximo exercício, se não houver recursos disponíveis, pro solvendo, observadas as prescrições do art. 100 e seus parágrafos da Carta Federal, instruindo-se a ordem com as cópias exigidas pelo art. 333, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Quando do pagamento efetivo da quantia, devidamente atualizada, que deverá ser efetuado diretamente à parte credora ou ao seu procurador, se houver na procuração poderes para tanto, reter-se-á o imposto de renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se declaração indicando CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando-se a quantia a quem de direito. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de -tovembro de 2008. DESEMBARGADOR ENÉSIO ÇJMS PEREIRA FILHO VICE-PRESIDENTE EXERCI O DA PRESIDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTiÇA Coordenadoria JáTia Registrada ema • •