PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO NP- 013.2004.000995-61002
Vistos etc.
O MM. Juiz de Direito da LP Vara da Comarca de Cajazeiras requisitou a
esta Presidência o pagamento de R 21.465,73 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e
cinco reais e setenta e três centavos), valor oriundo da condenação imposta ao Estado da
Paraíba, nos autos da Ação de Despejo rig 013.2004.000995-6.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do requisitório.
É o relatório.
Ao analisar os presentes autos, observa-se que os requisitos elencados
pelo art. 333 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal foram atendidos na sua integralidade.
Sendo assim, determino a expedição da ordem, devendo-se oficiar ao
Excelentíssimo Governador do Estado, ou a quem suas vezes fizer, para tomar as providências impostas por lei, no sentido de determinar a inclusão da quantia acima citada no
orçamento do próximo exercício, se não houver recursos disponíveis, pro solvendo, observadas as prescrições do art. 100 e seus parágrafos da Carta Federal, instruindo-se a ordem
com as cópias exigidas pelo art. 333, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Quando do pagamento efetivo da quantia, devidamente atualizada, que
deverá ser efetuado diretamente à parte credora ou ao seu procurador, se houver na procuração poderes para tanto, reter-se-á o imposto de renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se declaração indicando CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando-se a
quantia a quem de direito.
Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de -tovembro de 2008.
DESEMBARGADOR ENÉSIO ÇJMS PEREIRA FILHO
VICE-PRESIDENTE EXERCI O DA PRESIDÊNCIA
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Coordenadoria JáTia
Registrada
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