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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO NQ 055.2005.000357-71003
CREDOR
: José Orlando de Souza
ADVOGADO
: Décio Geovânio dá Silva
DEVEDOR
:Município de Remígio
REMETENTE
: Juiz de Direito da Comarca de Remígio
Vistos etc.
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Remígio requisitou desta Presidência
o pagamento de R$ 10.540,81 (dez mil; quinhentos e quarenta reais e oitenta e um centavos),
referente ao crédito principal e R$ 1.054,08 (um mil, cinqüenta e quatro reais e oito centavos)
correspondente aos honorários advocatícios, perfazendo um total de RS 11.594,89 (onze mil,
quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), devido à condenação imposta ao
Município de Remígio, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nQ. 055.2005.000357-7.
A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem (ff.
31/32).
É o relatório.
Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que
o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal.
Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Remígio,
ou quem suas vezes o fizer, no sentido, de determinar as providências cabíveis para a inclusão
da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações
das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação.
O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus
representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório, com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas
legais atinentes à hipótese.
Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2008.
DESEMBARGADOR GE
VICE-PRESIDENT
SIO GOME
EXERCÍ
A FILHO
DA PRESIDÊNCIA
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DESEMBARGADOR GE VICE-PRESIDENT CREDOR