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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO N .Q 200.2003.011519-6/002
CREDOR
: Gustavo Rodrigues Amorim
ADVOGADOS : Odilon José Lins Falcão e outros
DEVEDOR
: Estado da Paraíba
PROCURADOR : Harrison Alexandre Targino
REMETENTE
: Juízo de Direito da 42 Vara da Fazenda Pública da Capital
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Vistos etc.
O Juiz de Direito da 4 2 Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital requisitou a esta Presidência o pagamento da importância de R$ 93.208,89 (noventa e três mil, duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos), quantia correspondente à condenação imposta ao Estado da Paraíba, nos autos da ação ordinária de cobrança nQ 200.2003.011.519-6.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos a
juízo dp origem, entendendo ser necessária a apresentação de cópia da homologação
dos Olculos, bem como da certidão de trânsito em julgado desta decisão.
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É o relatório.
Compulsando-se os autos, constata-se que o requisitório está for-malmente instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333, 1, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, pois o art. 730 do CPC, e seus incisos, preceituam que,
ajuizada a execução contra a Fazenda Pública, esta é citada para, querendo, opor embargos do devedor, no prazo de trinta dias. Não apresentados ou rejeitados que sejam,
o Juiz determina a expedição de precatório.
Sendo assim, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado da Paraíba, ou a quem suas vezes fizer, para que inclua no orçamento do exercício seguinte a importância supracitada, observadas as prescrições do art. 100 e seus
parágrafos da Lex Mater.
O pagamento poderá ser feito diretamente à parte credora ou ao
seu patrono, se houver na procuração poderes especiais para tal desiderato.
T:\asslasjur\ASJUR\Precatário\pre 20020030115196002_1.doc
Quando do efetivo pagamento, reter-se-á o Imposto de Renda,
conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a declaração de retenção, em que se
mencionará o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando a quantia retida à edilidade devedora.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de outubro de 008.
DESEMBARGADOR ANTC)
o i P lUA LIMA MONTENEGRO
PRESIDENTE DO T IB N
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DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
NUCLINAL DE JUSlic y "
Coordenadoria Judiciária
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Gustavo Rodrigues Amorim ADVOGADOS : Odilon José Lins Falcão