PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO NQ 017.2003.001868-7/001
CREDORA
: Maria do Carmo Felix da Silva
ADVOGADO
: Sebastião Araújo de Maria
DEVEDOR
: Município de Esperança
REMETENTE
: Juiz de Direito da 22 Vara da Comarca de Esperança
Vistos etc.
O MM. Juiz de Direito da 22 Vara da Comarca de Esperança requisitou desta
Presidência o pagamento de R$ 8.552,75 (oito mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e setenta e
cinco centavos), devido à condenação imposta ao Município de Esperança, nos autos da Ação
Ordinária de Cobrança ng. 017.2003.001868-7.
A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem (f. 25).
É o relatório.
Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que
o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal.
Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Esperança, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no
momento de sua quitação.
O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus
representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório, com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas
legais atinentes à hipótese.
Oficie-se. Publique-se.
João Pessoa, 20 de ma
008.
DESEMBARGADOR-ÁN
PÁDUA LIMA MONTENEGRO
PRESIDENTE
UNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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: Maria do Carmo Felix da Silva : Sebastião Araújo de Maria