PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO NQ 017.2003.001868-7/001 CREDORA : Maria do Carmo Felix da Silva ADVOGADO : Sebastião Araújo de Maria DEVEDOR : Município de Esperança REMETENTE : Juiz de Direito da 22 Vara da Comarca de Esperança Vistos etc. O MM. Juiz de Direito da 22 Vara da Comarca de Esperança requisitou desta Presidência o pagamento de R$ 8.552,75 (oito mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devido à condenação imposta ao Município de Esperança, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ng. 017.2003.001868-7. A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem (f. 25). É o relatório. Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal. Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Esperança, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação. O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório, com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese. Oficie-se. Publique-se. João Pessoa, 20 de ma 008. DESEMBARGADOR-ÁN PÁDUA LIMA MONTENEGRO PRESIDENTE UNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1T:\assj_asjur\ASJUR\Precatório\prc_0172003 018687001_1.doc í? / 8 Li N A L oordenado: DE JUSTIÇA Cda Judiciária % tarado em • •