fkr J PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO I■1° CREDOR: ADVOGADO: "DEVEDOR: WREMETENTE: 200.2002.376751-6/001 Elias Ferreira de Souza Erley Arruda Braga Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Juízo de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital Vistos etc. O MM. Juiz de Direito da e Vara da Fazenda Pública da Capital requisitou desta Presidência o pagamento de R$ 6.768,57 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), devido à condenação imposta ao Estado da Paraíba nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, processo n° 200.2002.376.751-6.• A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pela expedição de ofício •requisitório (fls. 57/58). É o relatório. Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333, I do Regimento Interno desse Tribunal.' Art. 333. Os precatórios conterão, por traslado: I — Se decorrentes de título judicial: a) a sentença condenatória e o acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso; b) a conta de liquidação; c) a decisão que se tiver pronunciado sobre essa conta e o acórdão, no caso de ter havido recurso; d) certidão de que as decisões mencionadas nas letras a e c transitaram em julgado; e) indicação da pessoa ou pessoas a quem deva ser paga a importância requisitada; f) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador. RARESTRITO ASJUR \ PREcAT6Rio\200.2002.3767516.001_26.DOC Assim sendo, oficie se ao ,Excelentíssimo Governador do Estado, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação. - O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário instrumento procuratório com poderes especiais, quando deverá, se for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de agosto de 2010. DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíA R:\REsnuTo\ASJ1JRTREcATÕRio\200.2002.3767516.001_26.Doc TRIBUNAL DE JUSTIÇAI Coordenadoria Juilolárig; Ruktrado cni.2,1_21C.4% 1 • •