PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO N° 051.2007.000.104-8
CREDOR: André Silva da Costa.
ADVOGADO: Carlos Alberto de S. Melo.
DEVEDOR: Município de Pirpirituba, representado por seu Prefeito.
REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Pirpirituba.
Vistos etc.
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O MM. Juiz de Direito da Comarca de Pirpirituba requisitou desta Presidência o pagamento de R$ 11.599,44 (onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), devido à condenação imposta ao Município de Pirpirituba nos autos da Ação de Cobrança de n° 05120070001048.
A Procuradoria—Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido fls. 22/23.
É o relatório.
Examinando-se as peças que formam o presente precatório, constata-se que o requisitório veio instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 333 do Regimento Interno desse Tribunal.
Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do
Município de Pirpirituba, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se
as prescrições ditadas pelo art. 100, da Carta Magna e seus parágrafos, com
as alterações das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar o débito, no momento de sua quitação.
O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte
credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do nedessário instrumento procuratório com poderes especiais, quando deverá, se
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for o caso, ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese.
Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de maio de 20
DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO J OR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PA AÍBA
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Coordenadoria,_,Neliciária
Registrado
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CREDOR: André Silva da Costa. ADVOGADO: Carlos Alberto de S