PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETOR/A JURÍDICO —ADMINISTRATIVA PRECATÓRIO IV. 024.2007.000238-1/ 001 CREDOR ADVOGADOS DEVEDOR ADVOGADO REMETENTE : jANACIRA DE SOUSA BARBOSA : JOELMA FIGUEIREDO E OUTRO : MUNICÍPIO DE MONTEIRO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO : SÉRGIO PETRÔNIO BEZERRA DE AQUINO : JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE MONTEIRO Vistos etc. O Juízo da 2 a Vara da Comarca da Monteiro requisitou a esta Presidência, a título de benefício principal, o pagamento da importância de R$ 28.208,40 (vinte e oito mil, duzentos e oito reais e quarenta centavos), conforme discriminado na requisição de pagamento de fls.37/39. Tais valores correspondem à condenação imposta à edilidade em epígrafe, nos autos Processo sob n ° 024.2007.0002381/ 001. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo ferimento do requisitório (f1. 33). O precatório em comento foi devolvido ao juízo de origem para que fossem observados os novos requisitos previstos. no art. 5' e seus incisos, da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional AR Justiça, conforme despacho desta Presidência de fl. 35. O MM. Juiz a que anexou aos autos, o formulário , Dn(4,,,0 informações requisição de precatórios com as de documentos do art. 333, I do os necessárias, bem como, todos RITJIPB (fls.37/39). o relatório. DECIDO: A requisição de precatório, ora em análise, foi feita após o advento da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de justiça - CNj, publicada no dia 02/07/2010. Constata-se que o requisitório está formalmente instruído com todas as informações exigidas pelo art. 5' da Resolução do CNj n'. 115/2010, bem como, os documentos exigidos pelo art. 333, I do Regimento Interno do Tribunal de justiça. Sendo assim, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Monteiro ou a quem suas vezes fizer, para que inclua no orçamento do exercício competente a importância supracitada, observadas as prescrições do art. 100 e seus parágrafos da CF, bem como, faça o devido reajuste no repasse feito a este Tribunal de Justiça, segundo a sua opção pelo regime especial de que trata o art. 97 do ADCT. • Por fim, quando do efetivo pagamento, reter-se-á o Imposto de Renda, conforme a aliquota pertinente, fornecendo-se a declaração de retenção, em que . se mencionará o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando a quantia retida à edilidade devedora. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, de junho de 2012. I DES ABRAam LINCOLN DA Comaik %mos PUEM • DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DA PAPikbEA TRIBUNAL DE JUSTIÇP. Diretoria Judiciária Regiutrado em 2.6'/J96 (2(2/2 •