1
'
I
•
,
4 ' •
"Pue,e,rniw`
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
;
GAB. DE. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA
!
ACORDÃO:
i
073.2006.003089-4/001
Relator
: O Exma. Des. Ali mio Carlos Coêlho da Franca
Suscitante : Juízo de Direito 1 4° Vara da Comarca de Cabedelo
Suscitado : Juízo de Direito &g 9° Vara Criminal da Comarca da Capital
Autor
: Silvanete Ferreira dos Santos Leite e
CONFLITO NEGATIVO DE JURISaÇÃO N°
Josélio de Souza 1:elle (Indiciados)
III
0110
i
I
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito
Policial, eni principio, distribuída ao Juízo da 4° Vara da Comarca de
Cabedelo. fiz t e n dim en to desse Juízo que a competência em matéria
criminal é . o lugar da prática alegadamente delituosa. Remessa e
distribuição do feito por sorteio ao Juiz da 9° Vara Criminal da Comarca da
Capital. Decisão desse Juízo, declinando da competência para processar e
julgar o pr. sente feito, ao argumento de que como se refere à menor, a
competêncit será à do domicilio dos pais e do menor. Remessa dos autos à
4° Vara da Comarca de Cabedelo. Juízo este que suscitou o presente
Conflito Nekativo de Competência, determinando a remessa dos autos ao
juízo da 9' Vara Criminal da Capital Conhecimento do conflito negativo
para declarar competente para processar e julgar a ação o Juízo suscitado.
Delito consumado na Capital. Lugar do crime.
Certamente, o interesse do menor, in casu, não enseja a declinação de
competência, já que a conduta criminosa em tese fora praticada por
imputável, tornando, portanto, imperiosa a observância das regras de
competência enumeradas no Código de Processo Penal.
A competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração,
ou seja, onor fora registrada a certidão de nascimento do menor.
VISTOS, ÁELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que é
Suscitante o Juízo de Direito da 4' Vara da Comarca de Cabedelo e Suscitado o Juízo de Direito
da 9" Vara Criminal da Comarca da Capital.
A C ORPAa Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba em, conheer do conflito julgando-o procedente e declarar a competência do
juízo suscitado, em harmonia co .n o parecer. Unânime.
Cuida-se n2. presente hipótese, de um Conflito Negativo de Competência,
então suscitado pela Exma. Na. Juíza de Direito da 4° Vara da Comarca de Cabedelo, que
adotando as razões contidas di) parecer do representante do Ministério Público ali oficiante,
declinou da competência para processar e julgar o presente feito, decorrente de Noticia Crime,
visando apurar a conduta de Sijvanete Ferreira dos Santos Leite e de Josélio de Sousa Leite, os
quais teriam registrado, na épocrt, o recém-nascido Thiago Ferreira Leite como seu legítimo filho,
no Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa, tendo a douta autoridade policial os
indiciados na figura típica encravada no art. 242 do Código Penal
ç 1.
, O , 5 Coatto d'a 1..altcj
DCS.X1101"
I at0(
I
IN1
i
:.
Em princípio, a Notícia CriMe fora encaminhada à 7a DD para que fosse
instaurado o devido Inquérito ¡Policial. O Delegado de Polícia baixou Portaria instaurando o
referido Inquérito, fls. 41. Finalizando a peça informativa, o feito fora Distribuído ao Juízo da 4a
Vara da Comarca de Cabedelo 4 ali, com vistas dos autos, o representante do Ministério Público
emitiu o Parecer de fls. 59/60, opinando no sentido de que fosse declinada a competência para a
Comarca de João Pessoa, entendendo que a prática tida com delituosa fora perpetrada perante o
Segundo Registro Civil das iPessoas Naturais de João Pessoa, assim a competência será
determinada pelo lugar em que 4e consumou o delito, in casu, a Comarca da Capital.
•
Acolhida i*la douta Juíza da Lla Vara de Cabedelo a pretensão Ministerial,
fora o feito distribuído, por sorteio, ao Juízo da 9 0 Vara Criminal da Comarca da Capital e, com
vistas dos autos, o representant9 do Ministério Público ali oficiante, emitiu o parecer de fls. 66/67,
entendendo que os acusados e ? menor residem no município de Cabedelo, assim tratando-se de
feito que envolve interesse de menor, conforme o art. 147, da Lei 8.069/90, compete ao juízo da
Comarca de Cabedelo, lugar doi domicílio dos pais e do menor Thiago Ferreira Leite, processar e
julgar o presente feito.
Analisado 4 parecer postulado pela Promotoria de Justiça, decide o douto Juiz
da 9.' Vara Criminal da Capital, fls. 68v., remeter o feito à Comarca de Cabedelo, como requer o
Ministério Público. Assim, conOusos os autos, à douta Juíza da 4 a Vara da Comarca de Cabedelo,
entendendo não envolver intere1se de menor, conforme regras do ECA e estando o delito previsto
no art. 242 do Código Pen 1, suscita o presente Conflito Negativo de Competência,
determinando a remessa dos aut s ao Egrégio Tribunal de Justiça, fls. 69v.
Recebido os' autos este Relator solicitou informações ao Juízo suscitado, 9a
Vara Criminal da Capital, de acordo com o art. 116, § 3 0 do Código de Processo Penal. Esse Juízo,
às fls. 77, afirma que o fato em tese praticado pelos indigitados teria ocorrido perante o Cartório
de Registro Civil das Pessoas, Naturais desta Capital, fato que, melhor juízo, determinada à
competência de uma das Varas Criminais
'
desta Comarca, por distribuição, para processar e julgar
o feito, conforme regras estabelecidas no art. 70 do CPP.
•
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça em parecer de fls.
80/81, opina pelo conhecimento do conflito negativo de competência, declarando-se como
competente o Juízo de Direito d4 Comarca de João Pessoa.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca i
Segundo depreende-se das provas até então contidas destes autos, instaurouse inquérito policial, mediante Planaria da Autoridade Policial competente, fls. 41, datada de 17 de
março do ano em curso, com o ,l)bjetivo de apurar a autoria a materialidade e as circunstâncias do
crime tipificado no art. 242 do CPB, do registro civil do menor Thiago Ferreira Leite, tendo em
vista ter chegado ao conhecimento desta Autoridade Policial através do Ilmo. Promotor de Justiça,
figurando em tese como autores Silvanete Ferreira dos Santos Leite e Josélio de Souza Leite.
i
Como de início exposto, o Inquérito Policial fora Distribuído ao Juízo da 4a
Vara da Comarca de Cabedelo,Iali, com vistas dos autos, o representante do Ministério Público
emitiu o Parecer de fls. 59/60, opinando no sentido de que fosse declinada a competência para a
Comarca de João Pessoa, entenirlendo que a prática tida com delituosa fora perpetrada perante o
Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa, assim a competência será
determinada pelo lugar em que s consumou o delito, in casu, a Comarca da Capita
,
2
vàtea
•
bi 1 (/"""
A2S
wig meGoto
1
I
r
N
,
isso, acolhida pela douta Juíza da 4' Vara de Cabedelo a pretensão
Ministerial, fora o feito distriNído ao Juizo da 9* Vara Criminal da Comarca da Capital e,
com vistas dos autos, o representante do Ministério Público ali oficiante, emitiu o parecer de fls.
66/67, entendendo que os acusados e o menor residem no município de Cabedelo, assim tratandose de feito que envolve interesselde menor, conforme o art. 147, da Lei 8.069/90, compete ao juízo
da Comarca de Cabedelo, lugar do domicílio dos pais e do menor Thiago Ferreira Leite, processar
e julgar o presente feito.
COM
1
•
Analisado cp parecer postulado pela Promotoria de Justiça, decide o douto
Juiz da 9* Vara Criminal da Capital, fls. 68v., remeter o feito à Comarca de Cabedelo, como
requer o Ministério Público.
1
I
Por fim, conclusos os autos, à douta Juiza da 4* Vara da Comarca de
Cabedelo, entendendo não envblver interesse de menor, conforme regras do ECA e estando o
delito previsto no art. 242 do Çódigo Penal, suscita o presente CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, fls. 69v.
I
Cuidam os presentes autos a apuração das condutas do casal Josélio de Sousa
Leite e Silvanete Ferreira dos Santos Leite, os quais teriam registrado, à época, o recém-nascido Thiago Ferreira Leite como seii legítimo filho.
i
Certamentej no caso em análise, as peças informativas relatam à prática, em
tese, do crime previsto no art. 242 do Código Penal (Dos crimes contra o estado de filiação).
I
A conduta trpica encravada no art. 242 do Código Penal descreve:
1
Art. 242 —:Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando
direito inerente ao estado civil.
Pena — Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a prática tida como
delituosa fora perpetrada perante o Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais de João
Pessoa, fls. 08.
1
I
IIII
Assim sendp, prevê o art. 70 do Código de Processo Penal o seguinte:
I,
1
Art. 70 — A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar á infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado olúltimo ato de execução.
O Juízo susbitado, ou seja, 9 a Vara Criminal da Capital, em suas informações,
fls. 77, reconhece a competênci4 ' como sendo uma das Varas Criminais da Capital, porém que seja
por distribuição. Ora, o feito,cF,'' mo se vê já fora distribuído às fls. 64, onde por sorteio fora o Juízo da 9a Vara Criminal da Ca ital.
A hipótese não comporta a aplicação do disposto no art. 147 do ECA,
porquanto cuida-se de conddta criminosa em tese praticada por imputável, apesar de
aparentemente envolver interesse de menor, tornando, portanto, imperiosa a observância das
regras de competência enumeraclas no Código de Processo Penal.
1
Assim e, per tudo quanto exposto, sem maiores delonga:
parecer da douta Procuradoria ile Justiça, conheço do presente Conflito
P4 :.
,
1,
••
3
.
.
i
I
5,11t4 P
ot
ik 2.t
rmonia com o
de Jurisdição
1
1
1
declarar a competência do Juiz de Direito da 9' Vara Criminal da Comarca da Capital,
então Juizo suscitado, para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime.
para
É como voto.
Presidiu &julgamento, o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Participando
ainda do julgamento, o Exmc. Des. Antonio Carlos Coelho da Franca, Relator, o Exmo. Des.
Leôncio Teixeira Câmara, e o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Presente ài sessão o Exmo. Dr. José Marcos Navarro Serrano, Procurador de
Justiça convocado.
Sala de Se'ssões da Colenda Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça,
em João Pessoa, Capital, aos lá dias do a/1k
. de novembro do ano de 2008.
n
Aimee
111.
I
•
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca'
Relator
1
•
4
1 ";
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Ja. $1á a
Registrado etn1.„
•
Download

1 - Tribunal de Justiça da Paraíba