1 ' I • , 4 ' • "Pue,e,rniw` PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA ; GAB. DE. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA ! ACORDÃO: i 073.2006.003089-4/001 Relator : O Exma. Des. Ali mio Carlos Coêlho da Franca Suscitante : Juízo de Direito 1 4° Vara da Comarca de Cabedelo Suscitado : Juízo de Direito &g 9° Vara Criminal da Comarca da Capital Autor : Silvanete Ferreira dos Santos Leite e CONFLITO NEGATIVO DE JURISaÇÃO N° Josélio de Souza 1:elle (Indiciados) III 0110 i I CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito Policial, eni principio, distribuída ao Juízo da 4° Vara da Comarca de Cabedelo. fiz t e n dim en to desse Juízo que a competência em matéria criminal é . o lugar da prática alegadamente delituosa. Remessa e distribuição do feito por sorteio ao Juiz da 9° Vara Criminal da Comarca da Capital. Decisão desse Juízo, declinando da competência para processar e julgar o pr. sente feito, ao argumento de que como se refere à menor, a competêncit será à do domicilio dos pais e do menor. Remessa dos autos à 4° Vara da Comarca de Cabedelo. Juízo este que suscitou o presente Conflito Nekativo de Competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 9' Vara Criminal da Capital Conhecimento do conflito negativo para declarar competente para processar e julgar a ação o Juízo suscitado. Delito consumado na Capital. Lugar do crime. Certamente, o interesse do menor, in casu, não enseja a declinação de competência, já que a conduta criminosa em tese fora praticada por imputável, tornando, portanto, imperiosa a observância das regras de competência enumeradas no Código de Processo Penal. A competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou seja, onor fora registrada a certidão de nascimento do menor. VISTOS, ÁELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que é Suscitante o Juízo de Direito da 4' Vara da Comarca de Cabedelo e Suscitado o Juízo de Direito da 9" Vara Criminal da Comarca da Capital. A C ORPAa Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, conheer do conflito julgando-o procedente e declarar a competência do juízo suscitado, em harmonia co .n o parecer. Unânime. Cuida-se n2. presente hipótese, de um Conflito Negativo de Competência, então suscitado pela Exma. Na. Juíza de Direito da 4° Vara da Comarca de Cabedelo, que adotando as razões contidas di) parecer do representante do Ministério Público ali oficiante, declinou da competência para processar e julgar o presente feito, decorrente de Noticia Crime, visando apurar a conduta de Sijvanete Ferreira dos Santos Leite e de Josélio de Sousa Leite, os quais teriam registrado, na épocrt, o recém-nascido Thiago Ferreira Leite como seu legítimo filho, no Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa, tendo a douta autoridade policial os indiciados na figura típica encravada no art. 242 do Código Penal ç 1. , O , 5 Coatto d'a 1..altcj DCS.X1101" I at0( I IN1 i :. Em princípio, a Notícia CriMe fora encaminhada à 7a DD para que fosse instaurado o devido Inquérito ¡Policial. O Delegado de Polícia baixou Portaria instaurando o referido Inquérito, fls. 41. Finalizando a peça informativa, o feito fora Distribuído ao Juízo da 4a Vara da Comarca de Cabedelo 4 ali, com vistas dos autos, o representante do Ministério Público emitiu o Parecer de fls. 59/60, opinando no sentido de que fosse declinada a competência para a Comarca de João Pessoa, entendendo que a prática tida com delituosa fora perpetrada perante o Segundo Registro Civil das iPessoas Naturais de João Pessoa, assim a competência será determinada pelo lugar em que 4e consumou o delito, in casu, a Comarca da Capital. • Acolhida i*la douta Juíza da Lla Vara de Cabedelo a pretensão Ministerial, fora o feito distribuído, por sorteio, ao Juízo da 9 0 Vara Criminal da Comarca da Capital e, com vistas dos autos, o representant9 do Ministério Público ali oficiante, emitiu o parecer de fls. 66/67, entendendo que os acusados e ? menor residem no município de Cabedelo, assim tratando-se de feito que envolve interesse de menor, conforme o art. 147, da Lei 8.069/90, compete ao juízo da Comarca de Cabedelo, lugar doi domicílio dos pais e do menor Thiago Ferreira Leite, processar e julgar o presente feito. Analisado 4 parecer postulado pela Promotoria de Justiça, decide o douto Juiz da 9.' Vara Criminal da Capital, fls. 68v., remeter o feito à Comarca de Cabedelo, como requer o Ministério Público. Assim, conOusos os autos, à douta Juíza da 4 a Vara da Comarca de Cabedelo, entendendo não envolver intere1se de menor, conforme regras do ECA e estando o delito previsto no art. 242 do Código Pen 1, suscita o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a remessa dos aut s ao Egrégio Tribunal de Justiça, fls. 69v. Recebido os' autos este Relator solicitou informações ao Juízo suscitado, 9a Vara Criminal da Capital, de acordo com o art. 116, § 3 0 do Código de Processo Penal. Esse Juízo, às fls. 77, afirma que o fato em tese praticado pelos indigitados teria ocorrido perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas, Naturais desta Capital, fato que, melhor juízo, determinada à competência de uma das Varas Criminais ' desta Comarca, por distribuição, para processar e julgar o feito, conforme regras estabelecidas no art. 70 do CPP. • Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça em parecer de fls. 80/81, opina pelo conhecimento do conflito negativo de competência, declarando-se como competente o Juízo de Direito d4 Comarca de João Pessoa. É o relatório. V O T O: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca i Segundo depreende-se das provas até então contidas destes autos, instaurouse inquérito policial, mediante Planaria da Autoridade Policial competente, fls. 41, datada de 17 de março do ano em curso, com o ,l)bjetivo de apurar a autoria a materialidade e as circunstâncias do crime tipificado no art. 242 do CPB, do registro civil do menor Thiago Ferreira Leite, tendo em vista ter chegado ao conhecimento desta Autoridade Policial através do Ilmo. Promotor de Justiça, figurando em tese como autores Silvanete Ferreira dos Santos Leite e Josélio de Souza Leite. i Como de início exposto, o Inquérito Policial fora Distribuído ao Juízo da 4a Vara da Comarca de Cabedelo,Iali, com vistas dos autos, o representante do Ministério Público emitiu o Parecer de fls. 59/60, opinando no sentido de que fosse declinada a competência para a Comarca de João Pessoa, entenirlendo que a prática tida com delituosa fora perpetrada perante o Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa, assim a competência será determinada pelo lugar em que s consumou o delito, in casu, a Comarca da Capita , 2 vàtea • bi 1 (/""" A2S wig meGoto 1 I r N , isso, acolhida pela douta Juíza da 4' Vara de Cabedelo a pretensão Ministerial, fora o feito distriNído ao Juizo da 9* Vara Criminal da Comarca da Capital e, com vistas dos autos, o representante do Ministério Público ali oficiante, emitiu o parecer de fls. 66/67, entendendo que os acusados e o menor residem no município de Cabedelo, assim tratandose de feito que envolve interesselde menor, conforme o art. 147, da Lei 8.069/90, compete ao juízo da Comarca de Cabedelo, lugar do domicílio dos pais e do menor Thiago Ferreira Leite, processar e julgar o presente feito. COM 1 • Analisado cp parecer postulado pela Promotoria de Justiça, decide o douto Juiz da 9* Vara Criminal da Capital, fls. 68v., remeter o feito à Comarca de Cabedelo, como requer o Ministério Público. 1 I Por fim, conclusos os autos, à douta Juiza da 4* Vara da Comarca de Cabedelo, entendendo não envblver interesse de menor, conforme regras do ECA e estando o delito previsto no art. 242 do Çódigo Penal, suscita o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, fls. 69v. I Cuidam os presentes autos a apuração das condutas do casal Josélio de Sousa Leite e Silvanete Ferreira dos Santos Leite, os quais teriam registrado, à época, o recém-nascido Thiago Ferreira Leite como seii legítimo filho. i Certamentej no caso em análise, as peças informativas relatam à prática, em tese, do crime previsto no art. 242 do Código Penal (Dos crimes contra o estado de filiação). I A conduta trpica encravada no art. 242 do Código Penal descreve: 1 Art. 242 —:Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena — Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a prática tida como delituosa fora perpetrada perante o Segundo Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa, fls. 08. 1 I IIII Assim sendp, prevê o art. 70 do Código de Processo Penal o seguinte: I, 1 Art. 70 — A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar á infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado olúltimo ato de execução. O Juízo susbitado, ou seja, 9 a Vara Criminal da Capital, em suas informações, fls. 77, reconhece a competênci4 ' como sendo uma das Varas Criminais da Capital, porém que seja por distribuição. Ora, o feito,cF,'' mo se vê já fora distribuído às fls. 64, onde por sorteio fora o Juízo da 9a Vara Criminal da Ca ital. A hipótese não comporta a aplicação do disposto no art. 147 do ECA, porquanto cuida-se de conddta criminosa em tese praticada por imputável, apesar de aparentemente envolver interesse de menor, tornando, portanto, imperiosa a observância das regras de competência enumeraclas no Código de Processo Penal. 1 Assim e, per tudo quanto exposto, sem maiores delonga: parecer da douta Procuradoria ile Justiça, conheço do presente Conflito P4 :. , 1, •• 3 . . i I 5,11t4 P ot ik 2.t rmonia com o de Jurisdição 1 1 1 declarar a competência do Juiz de Direito da 9' Vara Criminal da Comarca da Capital, então Juizo suscitado, para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime. para É como voto. Presidiu &julgamento, o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Participando ainda do julgamento, o Exmc. Des. Antonio Carlos Coelho da Franca, Relator, o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara, e o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Presente ài sessão o Exmo. Dr. José Marcos Navarro Serrano, Procurador de Justiça convocado. Sala de Se'ssões da Colenda Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça, em João Pessoa, Capital, aos lá dias do a/1k . de novembro do ano de 2008. n Aimee 111. I • Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca' Relator 1 • 4 1 "; TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Ja. $1á a Registrado etn1.„ •